Em
licitações para registro de preços, a adjudicação por preço global é
incompatível com a aquisição futura por itens.
O Plenário apreciou Representação, com
pedido de medida cautelar, versando sobre possíveis irregularidades no edital
do Pregão Eletrônico 378/2015, realizado pela Empresa de Tecnologia e
Informações da Previdência Social (Dataprev), cujo objeto fora a contratação,
pelo sistema de registro de preços, de prestador de serviços ou consórcio de
prestadores de serviços para fornecimento de ações de treinamento e
desenvolvimento (no modelo de broker),
incluindo certificações profissionais, biblioteca virtual/digital e suporte
logístico. De acordo com o termo de referência, definira-se broker como: “empresa ou grupo de empresas que atuarão fornecedores e/ou
intermediários entre a contratante e o mercado fornecedor de soluções de
T&D”. O relator concedeu medida cautelar, ratificada pelo Colegiado,
para que a Dataprev suspendesse os efeitos da ata de registro de preços
decorrente da referida licitação, e determinou a oitiva da entidade para que se
manifestasse, dentre outras ocorrências, sobre a possibilidade de contratação
de quaisquer dos serviços licitados isoladamente, a despeito da ausência desses
serviços com preços registrados na Ata de Registro de Preços. Ao apreciar o
mérito, destacou o relator que integram o escopo da contratação os serviços de:
treinamento em gestão e outros segmentos de TIC (tecnologia da informação e
comunicação) e desenvolvimento de software; treinamentos vinculados a
certificação profissional; serviços de tutoria especializada em EaD; logística
para ações de capacitação; e biblioteca virtual. Observou que a justificativa
para a opção pelo sistema de registro de preços posta pela entidade fora “a possibilidade de contratação em separado
de cada item, de acordo com sua conveniência e oportunidade administrativa”,
sendo que a adjudicação do certame fora pelo preço global. A esse respeito,
ressaltou que “a jurisprudência deste
Tribunal, a exemplo do Acórdão 757/2015-TCU-Plenário (relator Min.
Bruno Dantas), é no sentido de que em licitações para registro de preços, é
obrigatória a adjudicação por item como regra geral, tendo em vista o objetivo
de propiciar a ampla participação de licitantes e a seleção das propostas mais
vantajosas. A adjudicação por preço global é medida excepcional que precisa ser
devidamente justificada, além de ser incompatível com a aquisição futura por
itens”. Concluiu, sobre esse ponto,
que haveria “possibilidade de prejuízo ao
erário em eventuais adesões à ata de registro de preços decorrente do Pregão
Eletrônico 378/2015, pois a adesão seria feita justamente por itens individuais
e não pelo conjunto de itens ofertados pela licitante vencedora”. Assim, em
razão dessa e de outras irregularidades, votou no sentido de se expedir
determinação à Dataprev para que adotasse as providências necessárias à
anulação do Pregão Eletrônico 378/2015 e dos atos dele decorrentes, e dar
ciência à entidade a respeito da “adoção
indevida do sistema de registro de preços (SRP), haja vista a possibilidade de
a Dataprev (gerenciador da ata) e os não participantes (caronas) realizarem
contratações de itens isolados a partir de requisição de serviço expedida à
beneficiária da ata, conforme a necessidade do demandante, sendo que a
adjudicação do certame foi pelo valor global”, no que foi seguido pelo
Plenário. Acórdão
588/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo.