A
exigência de capital circulante líquido (CCL) mínimo de 16,66% do valor
estimado da contratação, prevista no art. 19, inciso XXIV, alínea b, da IN SLTI
2/2008, é adequada apenas nas licitações destinadas a serviços continuados com
cessão de mão de obra em regime de dedicação exclusiva. As licitações para
contratos por escopo devem adotar critérios de habilitação econômico-financeira
com requisitos diferenciados de CCL, estabelecidos conforme as peculiaridades do
objeto a ser licitado, devendo constar justificativa do percentual adotado nos
autos do procedimento licitatório.
Representação formulada por empresa
licitante questionara possível restrição à competitividade em pregão eletrônico
promovido pela Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), destinado à contratação da
terraplenagem das obras do Novo Centro de Processamento Final de Vacinas de
Bio-Manguinhos, no Município do Rio de Janeiro/RJ. A representante insurgiu-se contra a exigência
de comprovação de capital circulante líquido (CCL) de, no mínimo, 16,66% do
valor estimado da contratação, entendendo que seria cabível proporcionalizar
tal exigência em face do valor anual do contrato, visto que o prazo previsto para
execução dos serviços é de quinze meses. Realizadas as oitivas regimentais, a
Fiocruz, entre outros argumentos, aduziu que “o art. 31 da Lei de Licitações e Contratos permite que a Administração
Pública exija a demonstração da boa condição financeira e técnica dos
licitantes, bem como ser inquestionável a aplicação da IN SLTI 2/2008 ao caso
em questão, enquadrado pela entidade como serviço comum de engenharia”.
Analisando o ponto, anotou o relator inicialmente que “remansosa jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido de que os
índices contábeis adotados no procedimento licitatório devem ser justificados
adequadamente no âmbito do respectivo processo e que somente devem ser exigidos
em nível suficiente para assegurar o cumprimento das obrigações”. Quanto à
aplicabilidade da IN SLTI 2/2008 ao caso em questão, enfatizou o relator que “o objeto licitado não pode ser tratado como
serviço de engenharia, e sim como obra”. Nessa linha, anuiu o relator à
manifestação apresentada pela empresa contratada, no sentido de que “diferentemente do que ocorre com os contratos
de serviços continuados, nos quais a aferição da qualificação financeira é
realizada conforme cada período renovável da contratação, nos contratos não
continuados essa avaliação deve ser realizada de acordo com o período total
previsto para consecução dos objetivos delineados no ajuste e, por
consequência, com o valor total envolvido, sob pena de distorção dos critérios
disponíveis para averiguação da saúde financeira dos particulares”. E, nesse sentido, o “percentual exigido de CCL pode ser restritivo em objetos de grande
vulto e, ao contrário, se demonstrar insuficiente nos objetos executados em
menor prazo”. Assim, reiterou, “a
regra de 16,66% de CCL disposta na IN SLTI 2/2008 é adequada apenas aos
serviços continuados”. Nos contratos por escopo, prosseguiu, “o percentual de exigência de CCL deve ser
estabelecido caso a caso, conforme as peculiaridades do objeto a ser licitado,
tornando-se necessário que exista justificativa do percentual adotado nos autos
do procedimento licitatório”. Nesses termos, e considerando outras
irregularidades apuradas nos autos, julgou o Plenário parcialmente procedente a
Representação, dando ciência à Fiocruz da irregularidade apurada e determinando
que “em futuros certames licitatórios,
observe que a exigência capital circulante mínimo (CCL) de 16,66% é adequada
apenas aos serviços continuados com cessão de mão de obra em regime de
dedicação exclusiva, sendo cabível, nos demais contratos por escopo, a adoção
de critérios de habilitação econômico-financeira com requisitos diferenciados
de CCL, estabelecidos conforme as peculiaridades do objeto a ser licitado,
tornando-se necessário que exista justificativa do percentual adotado nos autos
do procedimento licitatório”. Acórdão
592/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler.