ACÓRDÃO Nº 1662/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
TC 004.951/2008-2
1. determinar à Empresa de Pesquisa Energética (EPE) que, no âmbito da fiscalização do contrato decorrente do Pregão Eletrônico 2/2008, confira especial atenção à análise do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da contratada, em especial no que concerne às disposições da convenção coletiva de trabalho, medida com o fito de evitar eventual dano ao Erário decorrente da responsabilização subsidiariária do tomador dos serviços, in casu, a Administração, quanto às aludidas obrigações;
ACÓRDÃO Nº 1740/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
9.3. determinar à Associação dos Colonos de Pau dos Ferros/RN - ACOPAF que:
9.3.7. atente para a obrigatoriedade de realização de prévia pesquisa de preços, quando das aquisições de bens e contratações de serviços, possibilitando a elaboração de orçamento e o conhecimento antecipado dos preços de mercado, com vistas a selecionar a proposta mais vantajosa para a ACOPAF e a compatibilidade de preços com o mercado, consoante estabelecido nos arts. 3º, 15, incisos III e V, e 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, e parágrafo único do art. 27 da IN/STN nº 01/97, bem como na jurisprudência do TCU (Acórdãos nºs 1182/2004 - Plenário, 1172/2004 - 1ª Câmara, 583/2005 - 2ª Câmara e 301/2005 - Plenário, dentre outros);
9.3.8. observe que os processos licitatórios e de dispensa de licitação, realizados com recursos federais devem ter suas folhas numeradas seqüencialmente e rubricadas, conforme determina o § 4º, art. 22 c/c o art. 69, da Lei 9.784/99;
ACÓRDÃO Nº 1929/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
1. determinar à Escola Agrotécnica Federal de Concórdia/SC que:
1.2. abstenha-se de promover cotações de preço ou orçamentos com base em um único fornecedor, elaborando Orçamento detalhado em planilhas, conforme prevê a Lei n.º 10.520/02 e Decreto 3.555/00, demonstrando os preços praticados no mercado com os meios ao seu alcance, de modo a assegurar o princípio do justo preço;
ACÓRDÃO Nº 1930/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
3. determinar ao Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão-CEFET/MA que:
3.2. aprimore o processo de planejamento das licitações, em relação à concepção do objeto, a fim de evitar aditivos para incremento dos serviços licitados; e caso necessite firmar aditivos acrescendo serviços, atualize os prazos de execução, estipule complementação da garantia contratual e promova a elaboração de projetos básicos e a atualização dos cronogramas físico-financeiros;
ACÓRDÃO Nº 1994/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
9.2. determinar ao Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE que:
9.2.1. se abstenha de indeferir liminarmente e sem justificativa legal, recurso de licitante devidamente motivado, a exemplo do ocorrido no Pregão Eletrônico nº 47/2006, nos termos do inciso XVIII do art. 4º da Lei 10.520/2002 e do art. 26 do Decreto 5.450/2005;
9.2.2. não obstante este Tribunal venha incentivando o incremento do uso da modalidade licitatória pregão em razão dos evidentes benefícios que ela tem trazido à Administração Pública, abstenha-se, em futuros certames, de utilizar tal modalidade para a contratação de bens ou serviços, quando estes se mostrarem ser indubitavelmente de natureza incomum, em razão do comando insculpido no art. 1º da Lei nº 10.520/2002;
ACÓRDÃO Nº 1146/2008 - TCU - PLENÁRIO
Determinações:
8.1. ao Ministério do Trabalho e Emprego que:
8.1.1. abstenha-se de celebrar novo contrato com a DATAMEC para modificação do sistema CAGED, por contrariar o Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público Federal e o Acórdão nº 2.418/2006-Plenário;
8.1.2. abstenha-se de empreender modificações no sistema CAGED cujos conhecimentos e propriedade ainda pertencem à DATAMEC, tendo em vista que tal conduta contraria a proposta de internalização dos sistemas no MTE, bem como poderá resultar em prejuízos no futuro, com o aumento da dependência em relação à DATAMEC, diante da incompatibilidade das plataformas atualmente utilizadas com as existentes no mercado;
8.1.3. diminua gradualmente a dependência em relação à DATAMEC/UNISYS e cumpra as disposições do Acórdão n.º 2.418/2006 - TCU - Plenário, em especial o seu subitem 9.2.1.1, que determina que os contratos com a DATAMEC/UNISYS estabeleçam um prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, período no qual deve ser realizada a completa transferência dos sistemas e serviços, inclusive a migração dos dados;
8.1.4. preveja, em observância ao disposto no Termo de Ajuste de Conduta e no Acórdão nº 2.418/2006-Plenário, a participação da DATAPREV em toda e qualquer ação que envolva a base de dados e os sistemas utilizados no âmbito do Ministério;
8.2.. à DATAPREV que observe os prazos estabelecidos no Contrato n.º 05/2007 no que se refere ao desenvolvimento e implantação dos novos sistemas e à migração dos dados que atualmente se encontram sob responsabilidade técnica da DATAMEC, consoante disposto na Cláusula Primeira do Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público Federal;
ACÓRDÃO Nº 1159/2008- TCU - PLENÁRI
9.2. determinar à GRAMF/MA, que:
9.2.1. utilize a faculdade prevista no § 4º do art. 57 da Lei nº 8.666/93 somente em caráter excepcional ou imprevisível, para atender fato estranho à vontade das partes, abstendo-se de realizá-la apenas com a justificativa de preços mais vantajosos à Administração;
9.2.2. faça constar dos editais de licitações e respectivos contratos, especialmente nos casos de serviços continuados, cláusulas que estabeleçam os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços e de critérios de atualização monetária, contendo expressamente o índice de reajuste contratual a ser adotado no referido instrumento, observado o disposto no art. 1º, parágrafo único, inciso III, e art. 2º, § 1º, ambos da Lei nº 10.192/2001;
9.2.3. exija, tempestivamente, que as empresas contratadas mantenham atualizados os documentos comprobatórios da regularidade fiscal, dando cumprimento ao art. 29 da Lei nº 8.666/93;
9.2.4. exija, nos casos de obras, serviços de engenharia ou quaisquer outros que a lei determine a necessidade de orçamento detalhado ou planilha de custos da contratada, o maior detalhamento possível dessas composições de custos, de modo a permitir uma atuação efetiva dos órgãos de controle;
9.2.5. faça constar dos processos licitatórios as portarias de designação das comissões permanentes de licitação, segundo determina o inciso III do art. 38 da Lei nº 8.666/93;
9.2.6. cumpra as cláusulas contratuais referentes à garantia contratual, devendo essa ser renovada sempre que previsto no contrato;
9.2.7. exija data, assinatura e Anotação de Responsabilidade Técnica - ART nos projetos básicos de licitações, conforme dispõe o art. 2º, da Lei nº 6.496/1977, dando eficácia jurídica ao documento;
9.2.8. realize a publicação dos termos aditivos aos contratos tempestivamente, dando cumprimento ao disposto no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666/93;
ACÓRDÃO Nº 1163/2008 - TCU - PLENÁRIO
9.3. determinar, com fulcro nos arts. 43, I, da Lei nº 8.443/1992 e 250, II, do Regimento Interno do TCU, à Secretaria Executiva do Ministério da Justiça que:
9.3.1. faça constar dos processos de contratação, justificativa detalhada da necessidade dos bens e serviços a serem adquiridos, contendo a relação entre demanda prevista e quantidade de serviço a ser contratada e o demonstrativo de resultados a serem alcançados em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros disponíveis, nos termos do estabelecido no art. 2º do Decreto nº 2.271/1997;
9.3.2. preveja, no edital e no respectivo contrato, sempre que possível, a mensuração do serviço por unidade quantitativa de serviços prestados e a utilize como um dos parâmetros de medição e aferição de resultados;
9.3.3. abstenha-se de exigir número mínimo ou certo de atestados de capacidade técnica para efeito de habilitação, sem a necessária justificativa para tal, conforme disposto no art. 30, IV, da Lei nº 8.666/1993 e Acórdãos nº 300/2003 e 1.871/2005, ambos do Plenário;
9.3.4. abstenha-se de exigir ou pontuar quesitos que não estejam claramente relacionados com as necessidades expressas pela Administração no Edital ou impliquem despesas prévias por parte dos licitantes, em observância ao disposto no art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 8.666/1993;
9.3.5. exija das empresas contratadas a designação formal de preposto a ser mantido no local dos serviços, para representá-las durante a execução do contrato de prestação de serviços, em atenção ao disposto nos arts. 68 da Lei nº 8.666/1993 e 4º, IV, do Decreto nº 2.271/1997;
9.3.6. adote, no processo de gestão contratual referente à prestação de serviços de tecnologia da informação, controles com os elementos necessários à boa execução, em atenção ao princípio constitucional da eficiência e às disposições contidas na Lei nº 8.666/1993 e no Decreto nº 2.271/1997;
9.3.7. instrua os processos de contratação referentes à prestação de serviços de tecnologia da informação, com pesquisa de preços fundamentada e detalhada, utilizando, para isso, consulta, por exemplo, a fornecedores, outros órgãos da Administração Pública e contratações anteriores com objeto similar, em conformidade com o disposto nos arts. 40, § 2°, II, e 43, IV, da Lei nº 8.666/1993;
9.3.8. instrua seus processos licitatórios com orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários do objeto a ser contratado, em atenção ao disposto no art. 7º, § 2º, I, da Lei nº 8.666/1993;
9.3.9. abstenha-se de fazer constar de orçamentos básicos das licitações, formulários para proposta de preços constantes dos editais e justificativas de preço a que se refere o art. 26, III, da Lei nº 8.666/1993, inclusive para os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, parcelas relativas a gastos com os tributos IRPJ e CSLL;
9.3.10. proceda à correta alocação orçamentária quando da elaboração dos editais de licitação do órgão, em respeito ao disposto nos arts. 55, V, da Lei nº 8666/1993 e 3º, § 4º, da Portaria STN/SOF nº 163/2001;
9.4. recomendar, com fulcro nos arts. 43, I, da Lei nº 8.443/1992 e 250, III, do Regimento Interno do TCU, à Secretaria Executiva do Ministério da Justiça que:
9.4.1. aperfeiçoe o processo de planejamento de forma a organizar estratégias, ações, prazos e recursos financeiros, humanos e materiais, em atenção ao Princípio constitucional da Eficiência e ao disposto no art. 6º, I, do Decreto-Lei nº 200/1967, visando minimizar a possibilidade de desperdício de recursos públicos e de prejuízo ao cumprimento dos objetivos institucionais do órgão. Deverão ser observadas as práticas contidas no critério 2 - Estratégias e Planos do Gespública (Programa Nacional de Gestão Pública e Desburocratização);
9.4.2. aperfeiçoe e conclua, na área de tecnologia da informação do Ministério, processo de planejamento que preveja os investimentos e respectivo orçamento da área de TI, alinhados ao Planejamento Estratégico do órgão, de forma a organizar estratégias, ações, prazos e recursos financeiros, humanos e materiais, em atenção aos princípios da eficiência, eficácia e economicidade dos gastos públicos e ao disposto no art. 6º, I, do Decreto-Lei nº 200/1967, observando as práticas contidas no processo PO1 (Planejamento e organização) e PO5.3 (Orçamentação de TI) do Cobit 4.1;
9.4.3. crie comitês estratégico e diretivo, composto por pessoas de áreas diversas do Ministério, com poder de decisão em relação aos investimentos em TI e responsabilidade por alinhar essa área aos objetivos de negócios, identificar as necessidades de recursos atuais e futuras e estabelecer prioridades quanto aos investimentos, atentando às práticas contidas no Cobit 4.1, PO4.2 e PO4.3 (Comitê estratégico e Comitê diretor de TI);
9.4.4. avalie a possibilidade de posicionar hierarquicamente a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação de modo independente dos setores usuários, visando facilitar sua atuação e a implementação de políticas de TI no âmbito do Ministério, conforme orientações contidas no Cobit 4.1, item PO4.1(Localização organizacional da área de TI);
9.4.5. avalie a situação do quadro de pessoal de TI, de forma a identificar o quantitativo de recursos humanos da CGTI que seja suficiente para atender às necessidades institucionais do Ministério, atentando para o disposto nos arts. 1º, III, e 3º, III, no Decreto nº 5.707/2006, bem como às recomendações no Cobit 4.1, PO 4.12 (Assessoria de TI);
9.4.6. envide esforços no sentido de lotar na Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação um número suficiente de servidores efetivos, capacitados e treinados para exercer atividades estratégicas e sensíveis, sobretudo as de segurança da tecnologia da informação do órgão, com vistas a atender à Norma Técnica Cobit, PO 4.13. Devem ser implementados, ainda, controles compensatórios enquanto tais funções forem executadas por terceiros não pertencentes ao quadro;
9.4.7. envide esforços no sentido de instituir, no âmbito da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação, políticas e procedimentos padronizados para monitorar as atividades dos terceirizados com base nas orientações contidas no Cobit 4.1, item PO4.14 (Políticas e procedimentos para terceirizados);
9.4.8. concentre a responsabilidade pela supervisão e coordenação de atividades de TI em uma unidade, conforme disposto no art. 44 da Portaria nº 572, de 12/05/2006 e na Norma Técnica – ITGI - Cobit 4.1, PO4.10 (Supervisão);
9.4.9. implante processo para administrar o orçamento que reflita as prioridades de investimento em TI estabelecidas para o Ministério da Justiça e contemple o controle da execução orçamentária, a fim de disponibilizar informações acerca dos gastos e dos recursos de TI no âmbito do Ministério, em atenção ao princípio constitucional da eficiência e às disposições contidas no art. 75, III, da Lei nº 4.320/1964;
9.4.10. dê prosseguimento aos projetos em andamento para realizar análise de riscos da área de TI, com a participação de especialistas das áreas de negócio, em atenção ao princípio constitucional da eficiência, observadas a metodologia de análise de riscos apropriada e as orientações contidas no item PO 9.4 do Cobit 4.1 (Avaliação de riscos);
9.4.11. envide esforços para implantar estrutura formal de gerência de projetos no âmbito do Ministério, em atenção ao princípio constitucional da eficiência, com base nas orientações contidas no Cobit 4.1, PO10.2 (Estrutura de gerência de projetos);
9.4.12. utilize padrões para adquirir serviços de TI, alinhando as aquisições às estratégias do setor de TI definidas para o negócio da instituição, com base nas orientações contidas no item AI5.1 do Cobit 4.1 (Controle das aquisições);
9.4.13. estabeleça e utilize um processo de gestão de contratos de bens e serviços de TI que aborde os aspectos legais, financeiros, organizacionais, documentais, de níveis de serviço, de segurança, de propriedade intelectual, de penalidades e sanções, além daqueles relativos às responsabilidades das partes envolvidas, promovendo a conformidade, celeridade, economicidade, eficiência e qualidade do produto contratado, à semelhança das orientações contidas nos itens AI5.1 e AI5.2 do Cobit 4.1 (Controle das aquisições e Gerência de contratos com fornecedores);
9.4.14. amplie, no âmbito da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação - CGTI, os procedimentos formais de gestão de mudanças, em atenção ao princípio constitucional da eficiência, de modo a abranger as demandas relacionadas à infra-estrutura de TI, de acordo com o previsto no item 12.5.1 da NBR ISO/IEC 17799:2005 e no item AI6 do Cobit 4.1 (Gerência de Mudanças);
9.4.15. defina formalmente, no âmbito da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação - CGTI, em atenção ao princípio constitucional da eficiência, um Plano de Continuidade do Negócio (PCN) que garanta, em caso de falhas ou desastre natural significativo, a retomada em tempo hábil do funcionamento da área de tecnologia da informação do órgão, protegendo os processos críticos, de acordo com o previsto nos itens 14.1.4 e 14.1.5 da NBR ISO/IEC 17799:2005 e DS4.2 do Cobit 4.1 (Planos de Continuidade de TI);
9.4.16. consolide as regras relativas ao controle de acessoem uma Políticade Controle de Acesso (PCA) formalmente institucionalizada para todo o órgão, nos moldes das orientações contidas nos itens 11.1.1 da NBR ISO/IEC 17799:2005 e DS 5.3 e DS 5.4 do Cobit 4.1 (Gestão de identidades e Gestão de contas de usuários);
9.4.17. implante política de cópias de segurança no âmbito da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (CGTI), em conformidade com as necessidades do negócio, o Plano de Continuidade de Negócio a ser elaborado pelo órgão e as orientações contidas nos itens 10.5 da NBR ISO/IEC 17799:2005 (Cópias de segurança) e DS11.5 do Cobit 4.1 (Backup e restauração);
9.4.18. implante procedimento formal para verificar a completude dos projetos básicos ou termos de referência dos editais de licitação a serem promovidos pelo Ministério da Justiça, conforme as orientações contidas no item ME2.4 do Cobit 4.1 (Controle de autoavaliação);
9.4.19. adote processo formal para acompanhar a execução contratual, em atenção ao princípio constitucional da eficiência, incluindo controles que permitam aos fiscalizadores dos contratos identificarem se todas as obrigações do contratado foram cumpridas antes de autorizar o pagamento, em observância ao disposto no art. 6º, IX, "e", da Lei nº 8.666/1993;
9.4.20. institua mecanismos que assegurem a participação das áreas administrativa, técnica e finalística no acompanhamento da execução dos contratos, em atenção ao princípio constitucional da eficiência;
9.4.21. inclua nos contratos relativos à prestação de serviços de tecnologia da informação cláusulas de penalidades específicas para as possíveis falhas na execução e preveja punições proporcionais ao descumprimentos contratuais;
ACÓRDÃO Nº 1178/2008 - TCU - PLENÁRIO
9.2. recomendar ao Banco do Brasil S/A que, em futuras licitações, realizadas mediante pregão eletrônico, avalie a conveniência de divulgar os preços estimados para o bem ou serviço a ser adquirido;