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sexta-feira, 5 de agosto de 2022

Habilitação técnico-operacional

 

Para fins de habilitação técnico-operacional em certames visando à contratação de obras e serviços de engenharia, devem ser exigidos atestados emitidos em nome da licitante, podendo ser solicitadas as certidões de acervo técnico (CAT) ou anotações/registros de responsabilidade técnica (ART/RRT) emitidas pelo conselho de fiscalização profissional competente em nome dos profissionais vinculados aos referidos atestados, como forma de conferir autenticidade e veracidade às informações constantes nos documentos emitidos em nome das licitantes.

No processo autuado pelo TCU para examinar a prestação de contas do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Administração Regional no Estado de Rondônia (Senac-AR/RO) referente ao exercício de 2012, os então presidente e vice-presidente da entidade foram chamados em audiência, entre outras supostas irregularidades identificadas na Concorrência 16/2012 – visava a selecionar escritório de engenharia e arquitetura para elaboração de projetos de diversas unidades do Senac-AR/RO, mediante registro de preços –, pela “restrição indevida à habilitação de licitantes”. Mais especificamente, teriam sido formuladas exigências no edital do certame, referentes à comprovação de qualificação técnica das licitantes, as quais, analisadas em conjunto, se mostraram restritivas à competitividade: “a) dois atestados de capacidade técnica em nome da empresa, emitidos por empresa pública ou privada, comprovando serviços similares ao objeto e especificações técnicas descritas no Anexo I; b) registro da empresa e do responsável técnico indicado para o objeto da licitação no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) e no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) do Estado;”. Os indícios de restrição à competitividade teriam sido confirmados ante a constatação de que, das dezenove empresas que retiraram o edital, apenas uma apresentou proposta, sagrando-se vencedora, exatamente a empresa que participara da cotação de preços para estimar o valor de referência. Em suas razões de justificativa, os responsáveis argumentaram, em síntese, não haver violação à Lei 8.666/1993, uma vez que “o processo de licitação do Senac se pauta por regulamento próprio; e todas as exigências em questão visavam a assegurar a excelência do serviço prestado pela empresa vencedora”. Em sua instrução, a unidade técnica entendeu que a exigência de dois atestados de capacidade técnica encontrava-se indevidamente “sobreposta com a exigência de apresentação de Certidão de Acervo Técnico (CAT) de execução de projetos e serviços de características semelhantes ao objeto da licitação, emitida pelo Crea/RO”. Em seu voto, o relator divergiu da unidade técnica, sob o argumento de que a possibilidade dessa exigência cumulativa já fora examinada nos votos condutores dos Acórdãos 1674/2018-Plenário e 2326/2019-Plenário e, de acordo com tais julgados, “os dois documentos são complementares, e não excludentes”. Para melhor compreensão do tema, o relator julgou oportuno transcrever excerto do último dos precedentes citados: “21. (...) não haveria incompatibilidade alguma com o normativo do Confea [Resolução 1.025/2009] se o edital exigisse a apresentação do atestado de capacidade técnica em nome da pessoa jurídica, mas que, para fins exclusivos de verificação da autenticidade desses atestados, fossem também encaminhadas as certidões de acervo técnico (CAT) ou anotações de responsabilidade técnica (ART) emitidas em nome dos seus responsáveis técnicos, pessoas físicas. Isso porque a CAT contém número de controle que permite a sua consulta acerca da autenticidade e da validade do documento por meio da rede mundial de computadores (art. 56 da Resolução Confea 1.025/2009). 22. Avalio que tal exigência estaria em plena consonância com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, inclusive porque para fins de emissão da CAT o próprio profissional (pessoa física) pode utilizar o atestado fornecido pelo contratante da obra, o qual geralmente é emitido em nome da pessoa jurídica, in casu a construtora contratada. (...) 23. Dessa forma, o atestado de capacidade técnica emitido pelo contratante identifica não apenas a construtora responsável pela obra, mas também os seus respectivos responsáveis técnicos, podendo um único documento servir tanto para a habilitação técnico-profissional quanto para a técnico-operacional. 24. Por sua vez, as informações sobre os serviços executados e seus elementos quantitativos e qualitativos não constam isoladamente da CAT, devendo ser consultados nos atestados a ela vinculados. As certidões de acervo técnico emitidas pelos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia contêm apenas informações genéricas sobre as atividades técnicas executadas pelos profissionais, bem como dados sobre o contrato, número da ART, nome do profissional, número de registro do profissional, descrição da obra, período de execução e nome do contratante, dentre outros elementos. Em particular, o número do atestado pode constar da CAT, porém, apenas no atestado é que o detalhamento das atividades desenvolvidas e respectivas quantidades dos serviços executados pelo profissional é informado. 25. Assim, concluo afirmando que o escorreito exame da qualificação técnico-profissional e técnico-operacional não podem prescindir de ambos os documentos: as certidões de acervo técnico e os atestados de capacidade técnica a ela vinculados. 26. Para fins de qualificação técnico-profissional, a CAT emitida em nome do responsável técnico (pessoa física) é complementada pelas informações sobre os serviços e quantidades executadas que constam somente dos atestados técnicos, elaborados pelo órgão contratante em nome da construtora, pessoa jurídica. 27. Já a habilitação técnico-operacional é feita por meio dos atestados técnicos emitidos pelo contratante em nome da pessoa jurídica, mas o exame das certidões de acervo técnico emitidas em nome dos engenheiros responsáveis pelos serviços proporciona uma forma célere e segura de conferir a autenticidade e veracidade das informações existentes nos atestados.”. Dito isso, o relator então concluiu que: a) o atestado de capacidade técnica contém informações sobre as características da obra ou serviço realizado; e b) a Certidão de Acervo Técnico (CAT) cumpre a função de demonstrar a veracidade do atestado de capacidade no tocante à composição da equipe da contratada, “não havendo mácula na exigência simultânea dos dois documentos”. Esse entendimento foi acompanhado pelos demais ministros.

Acórdão 3298/2022 Segunda Câmara, Prestação de Contas, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer.

quarta-feira, 4 de outubro de 2017

ACÓRDÃO Nº 63/2016 - TCU - Plenário



1. Processo TC-020.576/2015-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Superintendência Regional da Conab no Rio de Janeiro
1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (SECEX-RJ).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
.............................................................................................................................................

1.6.2. recomendar .....................................................................................................
1.6.3. dar ciência à Superintendência Regional da Companhia Nacional de Abastecimento no Rio de Janeiro (Conab-RJ) acerca das seguintes falhas constatadas no âmbito da Concorrência Pública 1/2015:
1.6.3.1. exigência de capital social “devidamente integralizado”, o que não encontra respaldo na Lei de Licitações e Contratos (art. 31, §§ 2º e 3º) e contraria a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 887/2013-TCU-Plenário (item 16 da instrução da Secex-RJ de peça 50);
1.6.3.2. exigência de inscrição da licitante no Conselho Regional de Administração (CRA), por meio do subitem 7.02 (B.1) do edital, o que constitui medida restritiva ao caráter competitivo da licitação e contraria a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 1.449/2003, 697/2010 e 2.769/2014, todos prolatados pelo Plenário (item 32 da instrução da Secex-RJ de peça 50);
1.6.3.3. exigência de comprovação de profissional detentor de responsabilidade técnica, por meio do subitem 7.02 (B.3) do edital, o que não é aplicável aos profissionais registrados no Conselho Regional de Administração (item 36 da instrução da Secex-RJ de peça 50);

1.6.3.4. falha na análise da tempestividade da impugnação interposta pela ora representante no âmbito administrativo, uma vez que foi protocolada dentro do prazo previsto no art. 41, § 2º, da Lei 8.666/1993 (dois dias úteis), o qual teria sido desconsiderado porque a impugnação foi enviada quatro minutos após o término do expediente na entidade, caracterizando rigor excessivo (item 16 da instrução da Secex-RJ de peça 31);
1.6.4. encaminhar cópia deste Acórdão e da instrução técnica da Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro – Secex-RJ (peça 50) à Casa Civil da Presidência da República, para que avalie a conveniência e a oportunidade de que sejam efetuados ajustes legais com vistas a permitir que o pregão tenha como critério de julgamento e classificação não somente o menor preço, conforme prevê o art. 4º, inc. X, da Lei 10.520/2002, mas que também permita o julgamento pela maior oferta, de modo que concessões de espaços para prestação de serviços comuns também possam ser licitados sob a forma de pregão (item 48 da instrução da Secex-RJ de peça 50);

segunda-feira, 18 de setembro de 2017

ART - Anotação de responsabilidade Técnica

Anotação de Responsabilidade Técnica (ART): A elaboração do Termo de Referência relativo a serviço de engenharia caberá:
(a) à própria Administração, por meio de responsável técnico pertencente a seus quadros, inscrito no órgão de fiscalização da atividade (CREA/CAU-BR); de acordo com o art. 7º, da Resolução CONFEA nº 361, de 1991, os autores de projeto básico (por analogia também do Termo de Referência), sejam eles contratados ou pertencentes ao quadro técnico do órgão ou entidade pública, deverão providenciar a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART referente aos projetos;
(b) a profissional (pessoa física ou jurídica) especializado, habilitado pelo CREA/CAU-BR, contratado pela Administração mediante licitação ou diretamente, cujos trabalhos serão baseados em anteprojeto desenvolvido pela Administração. De acordo com o art. 10 do Decreto nº 7.983, de 2013, a anotação de responsabilidade técnica pelas planilhas orçamentárias deverá constar do projeto que integrar o edital de licitação, inclusive de suas eventuais alterações.
Resolução nº 1.023, do CONFEA, de 30 de maio de 2008:
Art. 2º A ART é o instrumento que define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução de obras ou prestação de serviços relativos às áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.
Art. 3º Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de serviços relativos às áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea fica sujeito ao registro da ART no Crea em cuja circunscrição for exercida a respectiva atividade.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica ao vínculo de profissional, tanto a pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, para o desempenho de cargo ou função técnica que envolva atividades para as quais sejam necessários habilitação legal e conhecimentos técnicos nas áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.”

domingo, 10 de setembro de 2017

Nas licitações e contratações de obras e serviços de engenharia, compete aos gestores públicos exigir, a cada etapa (projeto, execução, supervisão e fiscalização), as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica, sob pena de responsabilização.

Em autos de Prestação de Contas Simplificada, exercício de 2009, do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe – IFS fora verificado, dentre outros apontamentos, o desabamento da estrutura de um galpão da Unidade Educativa de Produção, em consequência de irregularidades na contratação e na execução da obra, e a inutilização de outros três. Realizado o contraditório, a relatora anotou que a conduta do diretor-geral do campus São Cristóvão fora decisiva para a ocorrência das irregularidades, que acarretou dano ao erário, em especial porque (i) autorizou a realização de licitação e a contratação das empresas baseado em projeto básico apócrifo, (ii) permitiu a execução da obra e pagamentos sem as Anotações de Responsabilidade Técnica – ART do projeto básico e do orçamento da licitação e (iii) designou como fiscais das obras servidores sem qualificação para o encargo. No entendimento da relatora, o diretor-geral, ao agir dessa maneira “assumiu para si toda a responsabilidade pela coerência e suficiência das informações contidas naquele importante documento”. A propósito, lançou mão do parecer exarado pelo representante do Ministério Público que, alicerçado na legislação e na jurisprudência incidente, anotou: deveria o gestor público ter exigido, nos termos da lei, a apresentação de ART referente ao projeto básico em questão, sendo que a sua inexistência fez recair sobre o mesmo, autoridade que homologou o processo licitatório, a responsabilidade por eventual deficiência de projeto ... Ademais, jurisprudência do TCU há muito se mostra pacífica acerca da obrigatoriedade de exigência, por parte do gestor público, da apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART referente a projeto, execução, supervisão e fiscalização de obras e serviços de engenharia. Nesse sentido, inclusive, foi publicada a Súmula/TCU n. 260 ...”. Também recorrendo ao parecer do MP, a relatora entendeu não ser possível afastar a responsabilidade das empresas executoras: “o simples fato de terem executado obras de engenharia sem a apresentação da competente Anotação de Responsabilidade Técnica - ART faz recair sobre as empresas contratadas a responsabilidade sobre os defeitos, vícios ou incorreções, resultantes da elaboração e execução do projeto de engenharia em questão”. Nesse sentido, acolhendo proposta da relatora, o Tribunal julgou irregulares as contas do gestor, condenando-o ao recolhimento dos débitos apurados, dois deles solidariamente com as empresas contratadas, aplicando-lhes, individualmente, a multa capitulada no art. 57 da Lei 8.443/92.  Acórdão 4790/2013-Segunda Câmara, TC 020.190/2010-7, relatora Ministra Ana Arraes, 13.8.2013.

segunda-feira, 27 de julho de 2015

ACÓRDÃO Nº 1240/2008 - TCU - PLENÁRIO

9.2. determinar à Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária que adote providências no sentido de corrigir o edital de Concorrência Infraero nº 12/2008, de modo a eliminar as seguintes irregularidades:
9.2.1. imposição de limite para a quantidade de atestados ou de certidões de execução de serviços para fins de comprovação de qualificação técnica dos licitantes sem a justificativa devida, em afronta à vedação prevista no art. 30, § 5º, da Lei nº 8.666, de 1993;
9.2.2. imposição de limite para a admissão de consórcio em função do número de empresas consorciadas, em desrespeito ao que dispõe o art. 33, da Lei nº 8.666, de 1993;
9.2.3. inexistência de Anotação de Responsabilidade Técnica relativa ao projeto básico, em desrespeito à Resolução Confea nº 1.023, de 30 de maio de 2008;
9.2.4. ausência da composição dos custos unitários expressos na planilha orçamentária de forma suficientemente detalhada, constituindo afronta ao art. 7º, § 2º, da Lei nº 8.666, de 1993;

quinta-feira, 2 de julho de 2015

ACÓRDÃOS

ACÓRDÃO Nº 1662/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
TC 004.951/2008-2
1. determinar à Empresa de Pesquisa Energética (EPE) que, no âmbito da fiscalização do contrato decorrente do Pregão Eletrônico 2/2008, confira especial atenção à análise do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da contratada, em especial no que concerne às disposições da convenção coletiva de trabalho, medida com o fito de evitar eventual dano ao Erário decorrente da responsabilização subsidiariária do tomador dos serviços, in casu, a Administração, quanto às aludidas obrigações;
ACÓRDÃO Nº 1740/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
9.3. determinar à Associação dos Colonos de Pau dos Ferros/RN - ACOPAF que:
9.3.7. atente para a obrigatoriedade de realização de prévia pesquisa de preços, quando das aquisições de bens e contratações de serviços, possibilitando a elaboração de orçamento e o conhecimento antecipado dos preços de mercado, com vistas a selecionar a proposta mais vantajosa para a ACOPAF e a compatibilidade de preços com o mercado, consoante estabelecido nos arts. 3º, 15, incisos III e V, e 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, e parágrafo único do art. 27 da IN/STN nº 01/97, bem como na jurisprudência do TCU (Acórdãos nºs 1182/2004 - Plenário, 1172/2004 - 1ª Câmara, 583/2005 - 2ª Câmara e 301/2005 - Plenário, dentre outros);
9.3.8. observe que os processos licitatórios e de dispensa de licitação, realizados com recursos federais devem ter suas folhas numeradas seqüencialmente e rubricadas, conforme determina o § 4º, art. 22 c/c o art. 69, da Lei 9.784/99;
ACÓRDÃO Nº 1929/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
1. determinar à Escola Agrotécnica Federal de Concórdia/SC que:
1.2. abstenha-se de promover cotações de preço ou orçamentos com base em um único fornecedor, elaborando Orçamento detalhado em planilhas, conforme prevê a Lei n.º 10.520/02 e Decreto 3.555/00, demonstrando os preços praticados no mercado com os meios ao seu alcance, de modo a assegurar o princípio do justo preço;
ACÓRDÃO Nº 1930/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
3. determinar ao Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão-CEFET/MA que:
3.2. aprimore o processo de planejamento das licitações, em relação à concepção do objeto, a fim de evitar aditivos para incremento dos serviços licitados; e caso necessite firmar aditivos acrescendo serviços, atualize os prazos de execução, estipule complementação da garantia contratual e promova a elaboração de projetos básicos e a atualização dos cronogramas físico-financeiros;
ACÓRDÃO Nº 1994/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
9.2. determinar ao Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE que:
9.2.1. se abstenha de indeferir liminarmente e sem justificativa legal, recurso de licitante devidamente motivado, a exemplo do ocorrido no Pregão Eletrônico nº 47/2006, nos termos do inciso XVIII do art. 4º da Lei 10.520/2002 e do art. 26 do Decreto 5.450/2005;
9.2.2. não obstante este Tribunal venha incentivando o incremento do uso da modalidade licitatória pregão em razão dos evidentes benefícios que ela tem trazido à Administração Pública, abstenha-se, em futuros certames, de utilizar tal modalidade para a contratação de bens ou serviços, quando estes se mostrarem ser indubitavelmente de natureza incomum, em razão do comando insculpido no art. 1º da Lei nº 10.520/2002;
ACÓRDÃO Nº 1146/2008 - TCU - PLENÁRIO
Determinações:
8.1. ao Ministério do Trabalho e Emprego que:
8.1.1. abstenha-se de celebrar novo contrato com a DATAMEC para modificação do sistema CAGED, por contrariar o Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público Federal e o Acórdão nº 2.418/2006-Plenário;
8.1.2. abstenha-se de empreender modificações no sistema CAGED cujos conhecimentos e propriedade ainda pertencem à DATAMEC, tendo em vista que tal conduta contraria a proposta de internalização dos sistemas no MTE, bem como poderá resultar em prejuízos no futuro, com o aumento da dependência em relação à DATAMEC, diante da incompatibilidade das plataformas atualmente utilizadas com as existentes no mercado;
8.1.3. diminua gradualmente a dependência em relação à DATAMEC/UNISYS e cumpra as disposições do Acórdão n.º 2.418/2006 - TCU - Plenário, em especial o seu subitem 9.2.1.1, que  determina que os contratos com a DATAMEC/UNISYS estabeleçam um prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, período no qual deve ser realizada a completa transferência dos sistemas e serviços, inclusive a migração dos dados;
8.1.4. preveja, em observância ao disposto no Termo de Ajuste de Conduta e no Acórdão nº 2.418/2006-Plenário, a participação da DATAPREV em toda e qualquer ação que envolva a base de dados e os sistemas utilizados no âmbito do Ministério;
8.2.. à DATAPREV que observe os prazos estabelecidos no Contrato n.º 05/2007 no que se refere ao desenvolvimento e implantação dos novos sistemas e à migração dos dados que atualmente se encontram sob responsabilidade técnica da DATAMEC, consoante disposto na Cláusula Primeira do Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público Federal;
ACÓRDÃO Nº 1159/2008- TCU - PLENÁRI
9.2. determinar à GRAMF/MA, que:
9.2.1. utilize a faculdade prevista no § 4º do art. 57 da Lei nº 8.666/93 somente em caráter excepcional ou imprevisível, para atender fato estranho à vontade das partes, abstendo-se de realizá-la apenas com a justificativa de preços mais vantajosos à Administração;
9.2.2. faça constar dos editais de licitações e respectivos contratos, especialmente nos casos de serviços continuados, cláusulas que estabeleçam os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços e de critérios de atualização monetária, contendo expressamente o índice de reajuste contratual a ser adotado no referido instrumento, observado o disposto no art. 1º, parágrafo único, inciso III, e art. 2º, § 1º, ambos da Lei nº 10.192/2001;
9.2.3. exija, tempestivamente, que as empresas contratadas mantenham atualizados os documentos comprobatórios da regularidade fiscal, dando cumprimento ao art. 29 da Lei nº 8.666/93;
9.2.4. exija, nos casos de obras, serviços de engenharia ou quaisquer outros que a lei determine a necessidade de orçamento detalhado ou planilha de custos da contratada, o maior detalhamento possível dessas composições de custos, de modo a permitir uma atuação efetiva dos órgãos de controle;
 
9.2.5. faça constar dos processos licitatórios as portarias de designação das comissões permanentes de licitação, segundo determina o inciso III do art. 38 da Lei nº 8.666/93;
9.2.6. cumpra as cláusulas contratuais referentes à garantia contratual, devendo essa ser renovada sempre que previsto no contrato;
9.2.7. exija data, assinatura e Anotação de Responsabilidade Técnica - ART nos projetos básicos de licitações, conforme dispõe o art. 2º, da Lei nº 6.496/1977, dando eficácia jurídica ao documento;
9.2.8. realize a publicação dos termos aditivos aos contratos tempestivamente, dando cumprimento ao disposto no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666/93;
ACÓRDÃO Nº 1163/2008 - TCU - PLENÁRIO
9.3. determinar, com fulcro nos arts. 43, I, da Lei nº 8.443/1992 e 250, II, do Regimento Interno do TCU, à Secretaria Executiva do Ministério da Justiça que:
9.3.1. faça constar dos processos de contratação, justificativa detalhada da necessidade dos bens e serviços a serem adquiridos, contendo a relação entre demanda prevista e quantidade de serviço a ser contratada e o demonstrativo de resultados a serem alcançados em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros disponíveis, nos termos do estabelecido no art. 2º do Decreto nº 2.271/1997;
9.3.2. preveja, no edital e no respectivo contrato, sempre que possível, a mensuração do serviço por unidade quantitativa de serviços prestados e a utilize como um dos parâmetros de medição e aferição de resultados;
9.3.3. abstenha-se de exigir número mínimo ou certo de atestados de capacidade técnica para efeito de habilitação, sem a necessária justificativa para tal, conforme disposto no art. 30, IV, da Lei nº 8.666/1993 e Acórdãos nº 300/2003 e 1.871/2005, ambos do Plenário;
9.3.4. abstenha-se de exigir ou pontuar quesitos que não estejam claramente relacionados com as necessidades expressas pela Administração no Edital ou impliquem despesas prévias por parte dos licitantes, em observância ao disposto no art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 8.666/1993;
9.3.5. exija das empresas contratadas a designação formal de preposto a ser mantido no local dos serviços, para representá-las durante a execução do contrato de prestação de serviços, em atenção ao disposto nos arts. 68 da Lei nº 8.666/1993 e 4º, IV, do Decreto nº 2.271/1997;
9.3.6. adote, no processo de gestão contratual referente à prestação de serviços de tecnologia da informação, controles com os elementos necessários à boa execução, em atenção ao princípio constitucional da eficiência e às disposições contidas na Lei nº 8.666/1993 e no Decreto nº 2.271/1997;
9.3.7. instrua os processos de contratação referentes à prestação de serviços de tecnologia da informação, com pesquisa de preços fundamentada e detalhada, utilizando, para isso, consulta, por exemplo, a fornecedores, outros órgãos da Administração Pública e contratações anteriores com objeto similar, em conformidade com o disposto nos arts. 40, § 2°, II, e 43, IV, da Lei nº 8.666/1993;
 
9.3.8. instrua seus processos licitatórios com orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários do objeto a ser contratado, em atenção ao disposto no art. 7º, § 2º, I, da Lei nº 8.666/1993;
9.3.9. abstenha-se de fazer constar de orçamentos básicos das licitações, formulários para proposta de preços constantes dos editais e justificativas de preço a que se refere o art. 26, III, da Lei nº 8.666/1993, inclusive para os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, parcelas relativas a gastos com os tributos IRPJ e CSLL;
 
9.3.10. proceda à correta alocação orçamentária quando da elaboração dos editais de licitação do órgão, em respeito ao disposto nos arts. 55, V, da Lei nº 8666/1993 e 3º, § 4º, da Portaria STN/SOF nº 163/2001;
9.4. recomendar, com fulcro nos arts. 43, I, da Lei nº 8.443/1992 e 250, III, do Regimento Interno do TCU, à Secretaria Executiva do Ministério da Justiça que:
9.4.1. aperfeiçoe o processo de planejamento de forma a organizar estratégias, ações, prazos e recursos financeiros, humanos e materiais, em atenção ao Princípio constitucional da Eficiência e ao disposto no art. 6º, I, do Decreto-Lei nº 200/1967, visando minimizar a possibilidade de desperdício de recursos públicos e de prejuízo ao cumprimento dos objetivos institucionais do órgão. Deverão ser observadas as práticas contidas no critério 2 - Estratégias e Planos do Gespública (Programa Nacional de Gestão Pública e Desburocratização);
 
9.4.2. aperfeiçoe e conclua, na área de tecnologia da informação do Ministério, processo de planejamento que preveja os investimentos e respectivo orçamento da área de TI, alinhados ao Planejamento Estratégico do órgão, de forma a organizar estratégias, ações, prazos e recursos financeiros, humanos e materiais, em atenção aos princípios da eficiência, eficácia e economicidade dos gastos públicos e ao disposto no art. 6º, I, do Decreto-Lei nº 200/1967, observando as práticas contidas no processo PO1 (Planejamento e organização) e PO5.3 (Orçamentação de TI) do Cobit 4.1;
 
9.4.3. crie comitês estratégico e diretivo, composto por pessoas de áreas diversas do Ministério, com poder de decisão em relação aos investimentos em TI e responsabilidade por alinhar essa área aos objetivos de negócios, identificar as necessidades de recursos atuais e futuras e estabelecer prioridades quanto aos investimentos, atentando às práticas contidas no Cobit 4.1, PO4.2 e PO4.3 (Comitê estratégico e Comitê diretor de TI);
9.4.4. avalie a possibilidade de posicionar hierarquicamente a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação de modo independente dos setores usuários, visando facilitar sua atuação e a implementação de políticas de TI no âmbito do Ministério, conforme orientações contidas no Cobit 4.1, item PO4.1(Localização organizacional da área de TI);
9.4.5. avalie a situação do quadro de pessoal de TI, de forma a identificar o quantitativo de recursos humanos da CGTI que seja suficiente para atender às necessidades institucionais do Ministério, atentando para o disposto nos arts. 1º, III, e 3º, III, no Decreto nº 5.707/2006, bem como às recomendações no Cobit 4.1, PO 4.12 (Assessoria de TI);
9.4.6. envide esforços no sentido de lotar na Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação um número suficiente de servidores efetivos, capacitados e treinados para exercer atividades estratégicas e sensíveis, sobretudo as de segurança da tecnologia da informação do órgão, com vistas a atender à Norma Técnica Cobit, PO 4.13. Devem ser implementados, ainda, controles compensatórios enquanto tais funções forem executadas por terceiros não pertencentes ao quadro;
9.4.7. envide esforços no sentido de instituir, no âmbito da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação, políticas e procedimentos padronizados para monitorar as atividades dos terceirizados com base nas orientações contidas no Cobit 4.1, item PO4.14 (Políticas e procedimentos para terceirizados);
9.4.8. concentre a responsabilidade pela supervisão e coordenação de atividades de TI em uma unidade, conforme disposto no art. 44 da Portaria nº 572, de 12/05/2006 e na Norma Técnica – ITGI - Cobit 4.1, PO4.10 (Supervisão);
9.4.9. implante processo para administrar o orçamento que reflita as prioridades de investimento em TI estabelecidas para o Ministério da Justiça e contemple o controle da execução orçamentária, a fim de disponibilizar informações acerca dos gastos e dos recursos de TI no âmbito do Ministério, em atenção ao princípio constitucional da eficiência e às disposições contidas no art. 75, III, da Lei nº 4.320/1964;
9.4.10. dê prosseguimento aos projetos em andamento para realizar análise de riscos da área de TI, com a participação de especialistas das áreas de negócio, em atenção ao princípio constitucional da eficiência, observadas a metodologia de análise de riscos apropriada e as orientações contidas no item PO 9.4 do Cobit 4.1 (Avaliação de riscos);
9.4.11. envide esforços para implantar estrutura formal de gerência de projetos no âmbito do Ministério, em atenção ao princípio constitucional da eficiência, com base nas orientações contidas no Cobit 4.1, PO10.2 (Estrutura de gerência de projetos);
9.4.12. utilize padrões para adquirir serviços de TI, alinhando as aquisições às estratégias do setor de TI definidas para o negócio da instituição, com base nas orientações contidas no item AI5.1 do Cobit 4.1 (Controle das aquisições);
9.4.13. estabeleça e utilize um processo de gestão de contratos de bens e serviços de TI que aborde os aspectos legais, financeiros, organizacionais, documentais, de níveis de serviço, de segurança, de propriedade intelectual, de penalidades e sanções, além daqueles relativos às responsabilidades das partes envolvidas, promovendo a conformidade, celeridade, economicidade, eficiência e qualidade do produto contratado, à semelhança das orientações contidas nos itens AI5.1 e AI5.2 do Cobit 4.1 (Controle das aquisições e Gerência de contratos com fornecedores);
9.4.14. amplie, no âmbito da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação - CGTI, os procedimentos formais de gestão de mudanças, em atenção ao princípio constitucional da eficiência, de modo a abranger as demandas relacionadas à infra-estrutura de TI, de acordo com o previsto no item 12.5.1 da NBR ISO/IEC 17799:2005 e no item AI6 do Cobit 4.1 (Gerência de Mudanças);
9.4.15. defina formalmente, no âmbito da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação - CGTI, em atenção ao princípio constitucional da eficiência, um Plano de Continuidade do Negócio (PCN) que garanta, em caso de falhas ou desastre natural significativo, a retomada em tempo hábil do funcionamento da área de tecnologia da informação do órgão, protegendo os processos críticos, de acordo com o previsto nos itens 14.1.4 e 14.1.5 da NBR ISO/IEC 17799:2005 e DS4.2 do Cobit 4.1 (Planos de Continuidade de TI);
9.4.16. consolide as regras relativas ao controle de acessoem uma Políticade Controle de Acesso (PCA) formalmente institucionalizada para todo o órgão, nos moldes das orientações contidas nos itens 11.1.1 da NBR ISO/IEC 17799:2005 e DS 5.3 e DS 5.4 do Cobit 4.1 (Gestão de identidades e Gestão de contas de usuários);
9.4.17. implante política de cópias de segurança no âmbito da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (CGTI), em conformidade com as necessidades do negócio, o Plano de Continuidade de Negócio a ser elaborado pelo órgão e as orientações contidas nos itens 10.5 da NBR ISO/IEC 17799:2005 (Cópias de segurança) e DS11.5 do Cobit 4.1 (Backup e restauração);
9.4.18. implante procedimento formal para verificar a completude dos projetos básicos ou termos de referência dos editais de licitação a serem promovidos pelo Ministério da Justiça, conforme as orientações contidas no item ME2.4 do Cobit 4.1 (Controle de autoavaliação);
9.4.19. adote processo formal para acompanhar a execução contratual, em atenção ao princípio constitucional da eficiência, incluindo controles que permitam aos fiscalizadores dos contratos identificarem se todas as obrigações do contratado foram cumpridas antes de autorizar o pagamento, em observância ao disposto no art. 6º, IX, "e", da Lei nº 8.666/1993;
9.4.20. institua mecanismos que assegurem a participação das áreas administrativa, técnica e finalística no acompanhamento da execução dos contratos, em atenção ao princípio constitucional da eficiência;
9.4.21. inclua nos contratos relativos à prestação de serviços de tecnologia da informação cláusulas de penalidades específicas para as possíveis falhas na execução e preveja punições proporcionais ao descumprimentos contratuais;
ACÓRDÃO Nº 1178/2008 - TCU - PLENÁRIO
9.2. recomendar ao Banco do Brasil S/A que, em futuras licitações, realizadas mediante pregão eletrônico, avalie a conveniência de divulgar os preços estimados para o bem ou serviço a ser adquirido;

terça-feira, 23 de junho de 2015


Contratação pública – Licitação – Obras e serviços de engenharia – Anotação de Responsabilidade Técnica – Obrigatoriedade – TCU

"É dever do gestor exigir apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART referente a projeto, execução, supervisão e fiscalização de obras e serviços de engenharia, com indicação do responsável pela elaboração de plantas, orçamento-base, especificações técnicas, composições de custos unitários, cronograma físico-financeiro e outras peças técnicas". (TCU, Súmula nº 260/2010.)

segunda-feira, 15 de junho de 2015

Licitação para obra pública: comprovação de acervo técnico

Auditoria realizada pelo TCU, com o objetivo de avaliar a execução, pelo Governo do Estado do Paraná, das obras de construção de unidades habitacionais no Município de Colombo/PR, financiadas com recursos federais, por meio de contrato de repasse, detectou diversas irregularidades, dentre elas, a exigência editalícia de que a comprovação do acervo técnico, para efeitos de qualificação técnica, se desse somente em “construção em habitação unifamiliar ou multifamiliar, em obras isoladas ou não”. Para a unidade técnica, tal exigência seria potencialmente restritiva à competitividade do certame. Ao examinar a matéria, destacou a unidade técnica que tal requisito de qualificação, da maneira como foi redigido, daria “maior importância à finalidade da construção (habitação) do que às suas características técnicas, que seriam os reais indicadores da complexidade de execução dos serviços. Sem especificar os aspectos técnicos relevantes para fins de qualificação da empresa, há ainda a dificuldade da inexistência de parâmetros objetivos para se avaliar se uma determinada certidão ou atestado é referente à obra de complexidade equivalente ou até superior”. O relator, ao concordar com a unidade técnica, registrou que a Lei de Licitações “estabelece que a documentação relativa à qualificação técnica de capacitação técnico-profissional refere-se à execução de obra ou serviço de características semelhantes”. Desse modo, para o relator, “sobressai a orientação de que será sempre admitida a comprovação de aptidão mediante certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior. Por consequência, para ele, bastaria exigir qualificação técnica em construção de edificações em geral, sem restringir o escopo à habitação unifamiliar ou multifamiliar, o que demonstra a adoção de critérios potencialmente restritivos à competitividade do certame”. Por conseguinte, propôs, e o Plenário acolheu, expedição de determinação corretiva para futuras licitações a serem realizadas pelo Estado do Paraná. Acórdão n.º 2.152/2010-Plenário, TC-000.276/2010-3, Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 25.08.2010.

quinta-feira, 23 de abril de 2015

ART - CREA - OBRIGATORIEDADE

RESOLUÇÃO Nº 425 DE 18 DE DEZEMBRO DE 1998.
Dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade
Técnica e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere a letra “f” do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, e o §1º do artigo 2º da Lei nº 6.496, de 07 DEZ 1977,
CONSIDERANDO que, na forma do artigo 2º da Lei nº 6.496, de 07 DEZ1977, aART define, para todos os efeitos legais, os responsáveis técnicos pelos empreendimentos da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia.
CONSIDERANDO que, para esse efeito, há necessidade de disciplinar a
Anotação de Responsabilidade Técnica pelo exercício de toda e qualquer atividade que implique ou exija a participação efetiva de profissional habilitado;
CONSIDERANDO que a responsabilidade Técnica é própria de profissional não podendo ser exercida por pessoa jurídica,
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a presente Resolução à Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção ao consumidor e dá outras providências.
CONSIDERANDO o disposto no artigo da Lei nº 9.649, de 27 de março de 1998, que disciplina os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas,
RESOLVE:
Art. 1º - Todo contrato escrito ou verbal para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeita à “Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)”, no Conselho Regional em cuja jurisdição for exercida a respectiva atividade.
§1º - A prorrogação, o aditamento, a modificação de objetivo ou qualquer outra alteração contratual, que envolva obras ou prestação de serviços de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, gerará a obrigatoriedade de ART complementar, vinculada à ART original.
§2º - O erro ou falta de preenchimento de qualquer campo ou formulário da ART, gerará a obrigatoriedade de substituição da referida ART, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser considerada nula na forma do Inciso I do artigo 9º dessa Resolução.
Art. 2º - A ART define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução de obras ou prestação de quaisquer serviços de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, objeto do contrato.
§1º - Quando o contrato englobar atividades diversas no campo da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia e no caso de co-autoria ou co-responsabilidade, a ART deverá ser desdobrada, através de tantos formulários quantos forem os profissionais envolvidos na obra ou serviço.
§2º - A substituição, a qualquer tempo, de um ou mais responsáveis técnicos pelas obras ou serviços previstos no contrato, obrigará à nova ART vinculada à ART original.
Art. 3º - Nenhuma obra ou serviço poderá ter início sem a competente Anotação de Responsabilidade Técnica, nos termos desta Resolução.
§1º - Excetuam-se os casos em que for utilizada a ART múltipla para as obras e serviços de duração de 30 (trinta) dias rotineiros ou de emergência, quando o recolhimento será
mensal.
§2º - O disposto neste artigo aplica-se igualmente a todo empreendimento de propriedade do seu executor.
Art. 4º - O preenchimento do formulário de ART pela obra ou serviço é de responsabilidade do profissional, o qual, quando for contratado, recolherá, também, a taxa respectiva.
Parágrafo único - Quando a obra ou serviço for objeto de contrato com pessoas jurídica, a esta cabe a responsabilidade pelo recolhimento da taxa de ART e o registro de ART, devidamente preenchida pelo profissional responsável.
Art. 5º - Quando se tratar de profissional com vínculo empregatício de qualquer natureza, cabe a pessoa jurídica empregadora providenciar o registro perante o CREA da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, devidamente preenchida pelo profissional responsável pelo serviço técnico ou obra a serem projetados e/ou executados.
Art. 6º - O desempenho de cargo ou função técnica, seja por nomeação ocupação ou contrato de trabalho, tanto em entidade pública quanto privada, obriga a Anotação de Responsabilidade Técnica no CREA em cuja jurisdição for exercida a atividade.
Parágrafo único - A alteração do cargo ou função técnica obriga à nova ART.
Art. 7º - A Anotação de Responsabilidade Técnica - ART será feita mediante formulário próprio, fornecido pelos Conselhos Regionais.
Art. 8º - Os valores das taxas devidas pelas ARTs são objetos de Resolução específica do CONFEA.
Art. 9º - Serão consideradas nulas as Anotações de Responsabilidade Técnica, quando, a qualquer tempo;
I - verificar-se a inexatidão de quaisquer dados nela constantes;
II - o Conselho Regional verificar incompatibilidade entre as atividades técnicas desenvolvidas e as atribuições profissionais dos responsáveis técnicos respectivos;
III - for caracterizado o exercício ilegal da profissão, em qualquer outra de suas formas.
Art. 10 - A falta de Anotação de Responsabilidade Técnica sujeitará o profissional ou a empresa contratada à multa prevista na alínea “a” do artigo 73 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, e demais cominações legais, sem prejuízo dos valores devidos.
Art. 11 - O formulário da ART padronizado em todo o território nacional através da Resolução anterior sobre o assunto, nº 307, de 28 FEV 1986, permanece inalterado.  
Art. 12 - Ficam mantidos os dispositivos constantes da Decisão Normativa nº 058, de 9 AGO 1996, que dispõe sobre procedimentos relativos ao recolhimento de ART - Múltipla Mensal.
Art. 13 - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Ficam revogadas as Resoluções nºs 307/86, 322/87 e 400/95, e demais
disposições em contrário.
HENRIQUE LUDUVICE LUIS ABÍLIO DE SOUSA NETO
Presidente Vice-Presidente
Publicada no D.O.U. de 08 JAN 1999 - Seção I – Pág. 34