9.2. determinar à Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária que adote providências no sentido de corrigir o edital de Concorrência Infraero nº 12/2008, de modo a eliminar as seguintes irregularidades:
9.2.1. imposição de limite para a quantidade de atestados ou de certidões de execução de serviços para fins de comprovação de qualificação técnica dos licitantes sem a justificativa devida, em afronta à vedação prevista no art. 30, § 5º, da Lei nº 8.666, de 1993;
9.2.2. imposição de limite para a admissão de consórcio em função do número de empresas consorciadas, em desrespeito ao que dispõe o art. 33, da Lei nº 8.666, de 1993;
9.2.3. inexistência de Anotação de Responsabilidade Técnica relativa ao projeto básico, em desrespeito à Resolução Confea nº 1.023, de 30 de maio de 2008;
9.2.4. ausência da composição dos custos unitários expressos na planilha orçamentária de forma suficientemente detalhada, constituindo afronta ao art. 7º, § 2º, da Lei nº 8.666, de 1993;