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segunda-feira, 21 de fevereiro de 2022

O TCU, embora não tenha poder para anular ou suspender diretamente a execução de contratos administrativos, tem competência para determinar à autoridade administrativa que adote tais medidas (art. 71, inciso IX, da Constituição Federal).

 

O TCU, embora não tenha poder para anular ou suspender diretamente a execução de contratos administrativos, tem competência para determinar à autoridade administrativa que adote tais medidas (art. 71, inciso IX, da Constituição Federal).

Representação formulada ao TCU apontou supostas irregularidades no Pregão Eletrônico para Registro de Preços 3/2021, conduzido pela Secretaria de Gestão e Ensino em Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública, tendo por objeto a aquisição de solução de inteligência em fontes abertas, mídias sociais, deep e dark web, compreendendo fornecimento, instalação, configuração e suporte técnico, a fim de atender as necessidades operacionais do ministério. Presentes os requisitos autorizadores, o Tribunal expediu, por meio do item 9.2 do Acórdão 2.678/2021-Plenário, medida cautelar para suspender o andamento do mencionado pregão, “bem como os atos dele decorrentes, até que o Tribunal delibere sobre o mérito da matéria em apreço”. Ciente da medida, a União, representada pela Advocacia-Geral da União, opôs embargos de declaração sustentando que a deliberação recorrida estaria eivada de erro de fato, pois o contrato decorrente do Pregão Eletrônico 3/2021 teria sido assinado previamente à expedição da medida cautelar. Assim, a AGU solicitou o reconhecimento da invalidade do provimento cautelar em razão de ter sido adotado sob premissa equivocada, recaindo a cautelar sobre objeto que não mais existiria. Em acréscimo, a AGU sustentou a ausência de competência do TCU para sustar contrato administrativo, nos termos do art. 71, inciso X, da Constituição Federal. Em seu voto, o Ministro Bruno Dantas destacou que “quando foi proferida a deliberação embargada, a informação até então disponível nos autos era a de que o Pregão Eletrônico 3/2021 havia sido adjudicado e homologado. Ainda assim, considerando a possibilidade de se ter dado andamento à contratação, a determinação cautelar já previa que fosse suspensa, também, a execução de atos decorrentes do pregão. Dessa forma, cabe esclarecer que, uma vez já assinado o contrato, a medida cautelar passa a incidir sobre os procedimentos subsequentes – ou seja, a execução contratual –, sendo vedada qualquer ordem de serviço ou pagamento posterior à sua adoção, sob pena de sanção por descumprimento de determinação do TCU”. Quanto ao argumento da AGU sobre os limites da competência do Tribunal, o relator ressaltou: “embora não tenha poder para anular ou sustar contratos diretamente, esta Corte tem competência constitucional (art. 71, inciso IX) para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação da licitação e, se for o caso, do contrato que dela se originou”, deixando claro que a jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 2.105/2008 e 2.343/2009, ambos do Plenário, e do STF, no âmbito do MS 23.550/DF, trazido pela própria AGU em suas razões recursais, amparavam o seu posicionamento. Dessa forma, concluiu que “no caso concreto, eventual declaração de nulidade da licitação poderá resultar na determinação para que o Ministério da Justiça e Segurança Pública anule o contrato, nos termos do art. 49, § 2º, da Lei 8.666/1993. De maneira análoga, o poder de cautela do Tribunal, já confirmado pelo Supremo Tribunal Federal em diversas oportunidades, tem o condão de produzir efeitos sobre contratos administrativos por meio de determinação ao órgão responsável para que adote medidas no sentido de suspender a execução contratual a fim de mitigar o risco de agravamento de lesão ao erário, ao interesse público ou de ineficácia da decisão de mérito desta Corte”. Ao final, o Plenário acolheu parcialmente os embargos a fim de proferir os esclarecimentos consignados no voto do relator e para que a redação do item 9.2 do Acórdão 2.678/2021-Plenário contasse com a seguinte redação: “com fundamento no art. 276 do Regimento Interno do TCU, adotar medida cautelar para que o Ministério da Justiça e Segurança Pública promova medidas no sentido de suspender a execução do Contrato 63/2021 no estado em que se encontre, vedada a assinatura de qualquer ordem de serviço ou a realização de qualquer pagamento, até que o Tribunal delibere sobre o mérito da matéria em apreço”.

Acórdão 81/2022 Plenário, Embargos de Declaração, Relator Ministro Bruno Dantas.

domingo, 5 de julho de 2020

Inobservância dos Entendimentos do TCU

9.2.1 Constitui irregularidade a inobservância, na tomada de decisão, em especial, na área de licitações, dos entendimentos firmados no âmbito do Tribunal de Contas da União, conforme enunciado nº 222 da Súmula de jurisprudência deste Tribunal.
ACÓRDÃO 3.104/2013 - TCU - Plenário.

terça-feira, 22 de janeiro de 2019

SIGILO

Acórdão 2609/2018 Plenário (Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Direito Processual. Acesso à informação. Sigilo. Transferência documental. Confidencialidade.

O fornecimento de dados sigilosos ao TCU não configura quebra de sigilo, mas apenas a transferência para o Tribunal do dever de confidencialidade das informações, com respaldo na Lei 12.527/2011 (LAI) e na Lei 8.443/1992.

segunda-feira, 2 de abril de 2018

PAGAMENTO DE JUROS E MULTAS


Observe com rigor as datas de vencimento dos compromissos, de forma a não onerar os cofres públicos com despesas referentes a juros e a outros encargos decorrentes de atrasos nos pagamentos.
Decisão 2085/2006 Primeira Câmara

QUANDO É QUE O TCU JULGA AS CONTAS REGULARES, REGULARES COM RESSALVA E IRREGULARES?


Julgam-se as contas regulares com ressalva quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário.
Julgam-se irregulares, com débito e multa, as contas de responsável quando comprovado dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico, e irregulares, com multa, as contas daqueles que praticaram atos contrários à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial.
Acórdão 2567/2010 Primeira Câmara (Sumário)


Julgam-se regulares com ressalvas as contas em razão da pouca expressividade das falhas detectadas no contexto da gestão em apreço.
Acórdão 1372/2010 Segunda Câmara (Sumário)

terça-feira, 24 de outubro de 2017

Algumas definições


 

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA


 

                        Constitui unidade orçamentária o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias”. (Artigo 14 da Lei nº 4.320/64)

 

                        A repartição da administração direta que o orçamento da união ou, mais especificamente, o QDD, consigna dotações específicas para a realização de seus programas de trabalho e sobre os quais essa repartição exerce o poder de disposição”. (IN/DTN nº 10, de 02 de outubro de 1991)

 

UNIDADE ADMINISTRATIVA


 

                        A repartição pública da administração direta não contemplada nominalmente no orçamento da união e que depende de descentralização externa ou descentralização interna para executar seus programas de trabalho”. (IN/DTN nº 10/91)

 

 

UNIDADE GESTORA


 

                        A unidade orçamentária ou administrativa investida de poder para gerir créditos orçamentários e/ou recursos financeiros”. (IN/DTN nº 10/91)

 

 

UNIDADE GESTORA EXECUTORA


 

                        Unidade gestora que utiliza o crédito recebido da unidade gestora responsável. A unidade gestora que utiliza seus próprios créditos passa a ser ao mesmo tempo unidade gestora executora e unidade gestora responsável”. (IN/DTN nº 10/91)

 

 

UNIDADE GESTORA RESPONSÁVEL


 

                        Unidade gestora que responde pela realização de parte do programa de trabalho contida num crédito.

 

 

ORDENADOR DE DESPESA  


 

                        Ordenador de despesa é toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio”. (§ 1º do art. 80 do DL 200/67)

 

                        Autoridade com atribuições definidas em ato próprio, entre as quais as de movimentar créditos orçamentários, empenhar despesa e efetuar pagamentos”. (IN/DTN nº 10/91)

 

 

 


LEI ORÇAMENTÁRIA


 

                        Lei especial que contém a discriminação da receita e despesa pública, de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do governo, obedecidos os princípios da unidade, universalidade e anualidade.

 

                        Também chamada de LOA e de “Lei de Meios”, porque ela possibilita os meios necessários para o desempenho da função pública.

 

 

QUADRO DE DETALHAMENTO DA DESPESA - QDD


 

                        É o instrumento que detalha, a nível operacional, os projetos e atividades constantes do orçamento de um determinado exercício, especificando os elementos de despesa e respectivos desdobramentos.

 

                        Documento que indica, por ministério/órgão e em cada unidade orçamentária, a cotização dos elementos de despesa pelos projetos e/ou atividades, podendo ter sua dotação dividida por mais de um elemento de despesa”. (IN/DTN nº 10/91)

 

 

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA


 

                        A execução orçamentária poderá processar-se mediante a descentralização de créditos entre unidades gestoras de um mesmo órgão/ministério ou entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, designando-se este procedimento de descentralização interna.

                        A descentralização entre unidades gestoras de órgão/ministério ou entidades de estruturas diferentes, designar-se-á descentralização externa”. (art. 2º e parágrafo único do Decreto nº 825, de 28 de maio de 1993, que estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira)

 

 

EMPENHO DA DESPESA


 

                        O empenho da despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição”. (art. 58 da lei nº 4.320/64)

 

                        É vedado a realização de despesa sem prévio empenho”. (art. 60 da Lei nº 4.320/64).

 

                        Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar”. (§ 2º do art. 60 da Lei nº 4.320/64)

                       

                        É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras sujeitas a parcelamento”. (§ 3º do art. 60 da Lei nº 4.320/64)

 

 

 

                        Para cada empenho será extraído um documento denominado ‘Nota de Empenho’ que indicará o nome do credor, a especificação e a importância da despesa, bem como a dedução desta do saldo da dotação própria”. (art. 61 da Lei 4.320/64)

 

                        O empenho será formalizado no documento ‘Nota de Empenho’, do qual constará o nome do credor, a especificação e a importância da despesa, bem como os demais dados necessários ao controle da execução orçamentária e o acompanhamento da programação financeira”. (IN/DTN nº 10/91)

 

                        Os créditos serão utilizados mediante empenho

:

                        ordinário – quando se tratar de despesa de valor determinado e o pagamento deva ocorrer de uma só vez;

                        estimativo – quando se tratar de despesa cujo montante não se possa determinar;

                        global – quando se tratar de despesa contratual e outra de valor determinado, sujeitas a parcelamento”. (IN/DTN nº 10/91)

 

                        O empenho importa deduzir seu valor da dotação adequada à despesa a realizar, por força do compromisso assumido.

 

                        O valor do empenho não poderá exceder o saldo da dotação.

 

                        São finalidades do empenho:

                        - firmar um compromisso. Por isso é sempre prévio em relação à despesa;

                        - dar garantia de que os recursos utilizados serão apropriados às despesas, pois dele consta da classificação orçamentária;

                        - assegurar que o crédito próprio comporte a despesa. Depois da sua emissão, o saldo disponível para assumir novos compromissos fica diminuído de seu valor;

                        - servir de base à liquidação da despesa;

                        - contribuir para assegurar a validade dos contratos, convênios e outros ajustes financeiros, mediante sua indicação obrigatória em uma das cláusulas essenciais desses termos.

 

 

LIQUIDAÇÃO


 

                        A realização da despesa compreende, além do empenho, duas etapas finais: liquidação – quando se comprova se o credor cumpriu as obrigações objeto do empenho visando apurar:

                        - a origem e o objeto do que se deve pagar;

                        - a importância exata a pagar; e

                        - a quem se deve pagar”. (IN/DTN nº 10/91)

 

                        A liquidação da despesa – inclusive daquela inscrita em restos a pagar – deverá ser feita quando do recebimento do material, da execução da obra ou da prestação do serviço, com base:

                        - no contrato, convênio, acordo ou ajuste, se houver;

                        - no empenho da despesa;

                        - em nota fiscal ou documento equivalente;

 

 

                        - no termo circunstanciado do recebimento definitivo, no caso de obra ou serviço de valor superior a Cz$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil cruzados) e equipamento de grande vulto, ou em recibo, nos demais casos”. (IN/DTN nº 10/91)

 

                        A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

 

                        Essa verificação tem por fim apurar:

                        I – a origem e o objeto do que se deve pagar;

                        II – a importância exata a pagar;

                        III – a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação”. (art. 63 e § 1º da Lei nº 4.320/64)

 

 

PAGAMENTO


 

                        Terceiro estágio da despesa pública.

 

                        Caracteriza-se pela emissão da ordem bancária em favor do credor.

 

                        A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga”. (art. 64 da Lei nº 4.320/64)

 

                        Pagamento – Quando comprovado o direito adquirido pelo credor e verificada a existência de recursos suficientes, extinguindo-se a obrigação”. (IN/DTN nº 10/91)

 

                        O pagamento da despesa só poderá ser efetuado, após sua regular liquidação, mediante ordem bancária de crédito ou de pagamento, facultado ao credor escolher a forma que melhor lhe convier”. (IN/DTN nº 10/91)

 

                        A autorização para pagamento compete ao ordenador de despesa, que poderá delegar esta autorização”. (IN/DTN nº 10/91)

 

 

RESTOS A PAGAR

 

                        Consideram-se restos a pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não-processadas”. (art. 36 da Lei nº 4.320/64)

 

                        Serão automaticamente inscrita em restos  a pagar, no encerramento do exercício, as despesas empenhadas:

                        - liquidadas e não pagas;

                        - não liquidadas, desde que:

                        1 - vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor, indicado na nota de empenho;

                        2 - vencido o prazo de que trata o subitem anterior, mas esteja em curso a liquidação da despesa ou seja de interesse da administração exigir cumprimento da obrigação assumida pelo credor;

                        3 - se destinem a atender transferências a instituições públicas ou privadas;

 

                        4 - correspondam a compromissos assumidos no exterior.

 

                        A inscrição de despesa em restos a pagar terá validade até 31 de dezembro do ano subseqüente, quando será automaticamente cancelada. Permanecerá em vigor, no entanto, o direito do credor por cinco anos, a partir da data de inscrição.

 

 

DESPESA DE EXERCÍCIOS ANTERIORES


 

                        As despesas de exercícios anteriores encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica”. (Art. 37 da Lei nº 4.320/64)

 

                        Os compromissos decorrentes de obrigação de pagamento criada em virtude de lei e reconhecidos após o encerramento do exercício”. (IN/DTN nº 10/91)

 

                        O reconhecimento da dívida a ser paga a conta de despesas de exercícios anteriores cabe à autoridade competente para empenhá-la, devendo o processo conter, no mínimo, os seguintes elementos:

                        - importância a pagar;

                        - nome, CPF ou CGC e endereço do credor;

                        - data do vencimento do compromisso;

                        - causa da inobservância do empenho, se for o caso.

 

                        A autorização de pagamento de despesas de exercícios anteriores deverá ser dada no próprio processo de reconhecimento de dívida”. (IN/DTN nº 10/91)

 

 

SUPRIMENTO DE FUNDOS


 

                        Em casos excepcionais, a autoridade ordenadora poderá autorizar o pagamento da despesa por meio de suprimento de fundos, quando esta não puder ser realizada pelo processo normal da execução orçamentária, assim considerada nos seguintes casos:

                        - para atender em viagens ou serviços especiais que exijam pronto pagamento em espécie;

                        - quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento e constar do ato de concessão; 

                        - para atender despesa de pequeno vulto, assim entendida aquela cujo valor não ultrapassar a  R$ 200,00, no caso de compras e serviços, e a cinqüenta MVR, no caso de obras.

 

                        O Suprimento de Fundos consiste na entrega do numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria da despesa a realizar será feita mediante:

                        - ordem bancária de pagamento em favor do suprido; ou

                        - crédito em conta bancária em nome do suprido, aberta, com autorização do ordenador de despesa, para este fim.

 

 

                        A fixação do valor do suprimento de fundos ficará a critério do ordenador de despesa.

                        Não poderá ser concedido suprimento de fundos:

                        - a responsável por dois suprimentos;

                        - a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;

                        - a responsável por suprimento de fundos que não tenha prestado contas de sua aplicação no prazo previsto;

                        - a servidor declarado em alcance ou que esteja respondendo a inquérito administrativo.

 

                        A prestação de contas da aplicação dos recursos oriundos de suprimento de fundos deverá ser feita mediante apresentação dos seguintes documentos:

                        - cópia do ato de concessão do suprimento;

                        - primeira via da nota de empenho da despesa;

                        - extrato da conta bancária, se for o caso;

                        - demonstração de receitas e despesas;

                        - comprovante de recolhimento do saldo, se for o caso.   

                        - comprovantes das despesas realizadas, devidamente atestados e emitidos em data igual ou posterior à da entrega do numerário e em nome do órgão onde o suprido esteja em exercício, a saber:

                               1 - no caso de compra de material: nota fiscal de venda ao consumidor;

                               2 - no caso de prestação de serviços por pessoa jurídica: nota fiscal de prestação de serviços;

                               3 - no caso de prestação de serviços por pessoa física: recibo comum - se o credor não for inscrito no INSS, e recibo de pagamento de autônomo (RPA) - se o credor for inscrito no INSS.

 (ver arts. 68 e 69 da Lei nº 4.320/64)

 


 

CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO


 

                        Instrumento pelo qual a unidade orçamentária programa o pagamento das despesas autorizadas na lei orçamentária.

 

                        Previsão dos pagamentos tendo em vista assegurar a entrega, aos diversos órgãos da administração pública federal, de forma automática e em tempo hábil, dentro dos limites previamente estabelecidos, dos recursos financeiros necessários para a execução de seus programas de trabalho.

 

                        Elaboração da programação de utilização de recursos realizada pelos órgãos setoriais, que evidencia as necessidades para o desenvolvimento dos respectivos programas, em cotejo com o esperado comportamento da receita do Tesouro.

 


 

MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS 


 

                        Denomina-se liberação de cota a parcela que o órgão central de programação financeira autorizará o Banco do Brasil S/A, na qualidade de agente financeiro do Tesouro Nacional, a colocar à disposição dos usuários.

 

                        Chama-se Repasse a importância que uma unidade orçamentária transfere a outra unidade orçamentária de outro ministério ou órgão.

 

                        O repasse também será utilizado pelo órgão setorial de programação financeira para transferir recursos às entidades da administração indireta.

 

                        A figura do repasse financeiro está associada à descentralização externa.

 

                        Intitula-se sub-repasse a importância que uma unidade orçamentária transfere a outra unidade orçamentária ou administrativa do mesmo ministério ou órgão. A figura do sub-repasse  está ligada à descentralização interna.

 

terça-feira, 17 de outubro de 2017




Acórdão 2121/2017 Plenário (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas)
Gestão Administrativa. Administração federal. Termo de ajustamento de conduta. Regulamentação. Autarquia. Agência reguladora.
Não há necessidade de lei específica ou de decreto regulamentador para o exercício da faculdade de celebração de Termos de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) pelas autarquias, inclusive agências reguladoras, uma vez que o art. art. 5º, inciso IV c/c § 6º, da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) já confere a essas entidades tal competência. A regulamentação específica é feita por normativo da própria autarquia, a quem incumbe detalhar os procedimentos do instrumento negocial.

Acórdão 2121/2017 Plenário (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas)
Competência do TCU. Administração federal. Termo de ajustamento de conduta. Acordo extrajudicial.
Os atos negociais da Administração praticados no âmbito de TAC, quando envolvem transação de bens e recursos públicos, estão sujeitos à jurisdição do TCU, tal qual ocorre com os procedimentos de mediação (13.140/2015) ou com os acordos de leniência previstos na Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013), cabendo, caso a caso, a avaliação de conveniência e oportunidade de o Tribunal atuar, com base em critérios de materialidade, relevância e risco.

Acórdão 2121/2017 Plenário (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas)
Gestão Administrativa. ANATEL. Termo de ajustamento de conduta. Multa. Fust. Fundo de Fiscalização das Telecomunicações. Legislação.
A celebração, pela Anatel, de TAC com operadora de telefonia com a finalidade de transacionar multas em apuração não representa ilegalidade frente às leis que regulam o Fistel e o Fust (Leis 5.070/1966, 9.472/1997 e 9.998/2000), pois antes do trânsito em julgado do processo apuratório as multas não estão definitivamente constituídas, logo, não há que se falar em incidência dos mencionados normativos.

Acórdão 2122/2017 Plenário (Consulta, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Finanças Públicas. Orçamento da União. Subsídio. Subvenção. Apropriação. Consulta.
As despesas com subsídios e subvenções devem constar da lei orçamentária do exercício em que houver a apropriação pelas instituições financeiras dos valores devidos pelo Tesouro Nacional, independentemente da data de apresentação, pelas mencionadas instituições financeiras, dos relatórios que contêm os valores a serem pagos a título de equalização das taxas de juros e que são elaborados, atualmente, em bases semestrais.

Acórdão 2122/2017 Plenário (Consulta, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Finanças Públicas. Ordenação de despesa. Empenho. Subsídio. Subvenção. Consulta.
A emissão de empenhos relativos a despesas com subsídios e subvenções deve ocorrer de forma prévia ao prazo denominado como “período de apuração” ou “período de equalização” a que se referem as portarias editadas pelo Ministério da Fazenda.

Acórdão 2136/2017 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
Contrato Administrativo. RDC. Contratação integrada. Orçamento. Detalhamento. Projeto básico. Projeto executivo.
A Administração deve exigir das empresas contratadas no regime de contratação integrada, por ocasião da entrega dos projetos básico e executivo, a apresentação de orçamento detalhado contendo descrições, unidades de medida, quantitativos e preços unitários de todos os serviços da obra, acompanhado das respectivas composições de custo unitário, bem como do detalhamento dos encargos sociais e da taxa de BDI, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei 12.462/2011, aplicável a todos os regimes de execução contratual do RDC, e da Súmula TCU 258.

Acórdão 2142/2017 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Augusto Nardes)
Direito Processual. Representação. Perda de objeto. Licitação. Revogação. Medida cautelar.
A revogação da licitação, após a instauração e a consumação do contraditório, conduz à perda de objeto da cautelar que determinou a suspensão do certame, mas não da representação em si, tornando necessário o exame de mérito do processo, com o objetivo de evitar a repetição de procedimento licitatório com as mesmas irregularidades verificadas.

Acórdão 9062/2017 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Bruno Dantas)
Direito Processual. Acesso à informação. Legislação. Processo de controle externo. Cidadão. Direito de petição.
O acesso aos autos de processo em tramitação no TCU não constitui prerrogativa exclusiva das partes, mas uma garantia do cidadão, conforme estabelece a Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). No entanto, o direito de acesso à informação não se confunde com o direito de petição, este sim restrito às partes, pois não se admite a manifestação processual de terceiros sem interesse jurídico, sendo imprescindível para isso a devida habilitação nos autos.

Acórdão 8696/2017 Segunda Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
Direito Processual. Embargos de declaração. Omissão. Relatório. Ministério Público junto ao TCU. Unidade técnica.
Não se configura omissão na decisão quando o relator incorpora às suas razões de decidir os arrazoados da unidade técnica ou do Ministério Público junto ao TCU, constantes do relatório da deliberação.

Acórdão 8696/2017 Segunda Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
Direito Processual. Embargos de declaração. Omissão. Multa. Dosimetria.
Não configura omissão apta ao provimento de embargos de declaração a ausência de indicação do critério utilizado para estipular o montante da multa, uma vez que a dosimetria da sanção é orientada por juízo discricionário de valor acerca da gravidade das irregularidades verificadas no caso concreto, tendo como limites apenas aqueles fixados legal e regimentalmente (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992 e art. 268, incisos I a VIII, do Regimento Interno do TCU).

Acórdão 8731/2017 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro José Múcio Monteiro)
Responsabilidade. Licitação. Contratação direta. Inexigibilidade de licitação. Artista consagrado. Exclusividade. Contas irregulares. Multa.
Na contração de profissional do setor artístico por inexigibilidade de licitação, a apresentação de atestado de exclusividade restrito aos dias e à localidade do evento, em vez do contrato de exclusividade entre o artista e o empresário contratado, caracteriza grave infração à norma legal e regulamentar, não mera impropriedade de natureza formal, ensejando, ainda que não configurado dano ao erário, condenação em multa e julgamento pela irregularidade das contas, pois o contrato de exclusividade é imprescindível para caracterizar a inviabilidade de competição de que trata o art. 25, inciso III, da Lei 8.666/1993.