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Gestão Administrativa. Administração
federal. Termo de ajustamento de conduta. Regulamentação. Autarquia. Agência
reguladora.
Não
há necessidade de lei específica ou de decreto regulamentador para o exercício
da faculdade de celebração de Termos de Compromisso de Ajustamento de Conduta
(TAC) pelas autarquias, inclusive agências reguladoras, uma vez que o art. art.
5º, inciso IV c/c § 6º, da Lei 7.347/1985
(Lei da Ação Civil Pública) já confere a essas entidades tal competência. A
regulamentação específica é feita por normativo da própria autarquia, a quem
incumbe detalhar os procedimentos do instrumento negocial.
Competência do TCU. Administração
federal. Termo de ajustamento de conduta. Acordo extrajudicial.
Os
atos negociais da Administração praticados no âmbito de TAC, quando envolvem
transação de bens e recursos públicos, estão sujeitos à jurisdição do TCU, tal
qual ocorre com os procedimentos de mediação (13.140/2015) ou com os acordos de leniência
previstos na Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013), cabendo, caso a caso, a avaliação
de conveniência e oportunidade de o Tribunal atuar, com base em critérios de
materialidade, relevância e risco.
Gestão Administrativa. ANATEL. Termo
de ajustamento de conduta. Multa. Fust. Fundo de Fiscalização das
Telecomunicações. Legislação.
A
celebração, pela Anatel, de TAC com operadora de telefonia com a finalidade de
transacionar multas em apuração não representa ilegalidade frente às leis que regulam
o Fistel e o Fust (Leis 5.070/1966, 9.472/1997
e 9.998/2000), pois antes do trânsito em julgado
do processo apuratório as multas não estão definitivamente constituídas, logo,
não há que se falar em incidência dos mencionados normativos.
Finanças Públicas. Orçamento da União.
Subsídio. Subvenção. Apropriação. Consulta.
As
despesas com subsídios e subvenções devem constar da lei orçamentária do
exercício em que houver a apropriação pelas instituições financeiras dos
valores devidos pelo Tesouro Nacional, independentemente da data de
apresentação, pelas mencionadas instituições financeiras, dos relatórios que
contêm os valores a serem pagos a título de equalização das taxas de juros e
que são elaborados, atualmente, em bases semestrais.
Finanças Públicas. Ordenação de
despesa. Empenho. Subsídio. Subvenção. Consulta.
A
emissão de empenhos relativos a despesas com subsídios e subvenções deve
ocorrer de forma prévia ao prazo denominado como “período de apuração” ou
“período de equalização” a que se referem as portarias editadas pelo
Ministério da Fazenda.
Contrato Administrativo. RDC.
Contratação integrada. Orçamento. Detalhamento. Projeto básico. Projeto
executivo.
A
Administração deve exigir das empresas contratadas no regime de contratação
integrada, por ocasião da entrega dos projetos básico e executivo, a
apresentação de orçamento detalhado contendo descrições, unidades de medida,
quantitativos e preços unitários de todos os serviços da obra, acompanhado das
respectivas composições de custo unitário, bem como do detalhamento dos
encargos sociais e da taxa de BDI, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei 12.462/2011, aplicável a todos os regimes de
execução contratual do RDC, e da Súmula TCU 258.
Direito Processual. Representação.
Perda de objeto. Licitação. Revogação. Medida cautelar.
A revogação da licitação, após a instauração e a
consumação do contraditório, conduz à perda de objeto da cautelar que
determinou a suspensão do certame, mas não da representação em
si, tornando necessário o exame de mérito do processo, com o objetivo de
evitar a repetição de procedimento licitatório com as mesmas irregularidades
verificadas.
Direito Processual. Acesso à
informação. Legislação. Processo de controle externo. Cidadão. Direito de
petição.
O acesso aos autos de processo em
tramitação no TCU não constitui prerrogativa exclusiva das partes, mas uma
garantia do cidadão, conforme estabelece a Lei
12.527/2011 (Lei
de Acesso à Informação). No entanto, o direito de acesso à informação não se
confunde com o direito de petição, este sim restrito às partes, pois não se
admite a manifestação processual de terceiros sem interesse jurídico, sendo
imprescindível para isso a devida habilitação nos autos.
Direito Processual. Embargos de
declaração. Omissão. Relatório. Ministério Público junto ao TCU. Unidade
técnica.
Não se configura omissão na decisão
quando o relator incorpora às suas razões de decidir os arrazoados da unidade
técnica ou do Ministério Público junto ao TCU, constantes do relatório da
deliberação.
Direito Processual. Embargos de
declaração. Omissão. Multa. Dosimetria.
Não configura omissão apta ao
provimento de embargos de declaração a ausência de indicação do critério
utilizado para estipular o montante da multa, uma vez que a dosimetria da
sanção é orientada por juízo discricionário de valor acerca da gravidade das
irregularidades verificadas no caso concreto, tendo como limites apenas
aqueles fixados legal e regimentalmente (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992
e art. 268, incisos I a VIII, do Regimento
Interno do TCU).
Responsabilidade. Licitação.
Contratação direta. Inexigibilidade de licitação. Artista consagrado.
Exclusividade. Contas irregulares. Multa.
Na contração de profissional do setor artístico por
inexigibilidade de licitação, a apresentação de atestado de exclusividade
restrito aos dias e à localidade do evento, em vez do contrato de
exclusividade entre o artista e o empresário contratado, caracteriza grave
infração à norma legal e regulamentar, não mera impropriedade de natureza
formal, ensejando, ainda que não configurado dano ao erário, condenação em
multa e julgamento pela irregularidade das contas, pois o contrato de
exclusividade é imprescindível para caracterizar a inviabilidade de competição
de que trata o art. 25, inciso III, da Lei
8.666/1993.