terça-feira, 17 de outubro de 2017




Acórdão 2121/2017 Plenário (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas)
Gestão Administrativa. Administração federal. Termo de ajustamento de conduta. Regulamentação. Autarquia. Agência reguladora.
Não há necessidade de lei específica ou de decreto regulamentador para o exercício da faculdade de celebração de Termos de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) pelas autarquias, inclusive agências reguladoras, uma vez que o art. art. 5º, inciso IV c/c § 6º, da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) já confere a essas entidades tal competência. A regulamentação específica é feita por normativo da própria autarquia, a quem incumbe detalhar os procedimentos do instrumento negocial.

Acórdão 2121/2017 Plenário (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas)
Competência do TCU. Administração federal. Termo de ajustamento de conduta. Acordo extrajudicial.
Os atos negociais da Administração praticados no âmbito de TAC, quando envolvem transação de bens e recursos públicos, estão sujeitos à jurisdição do TCU, tal qual ocorre com os procedimentos de mediação (13.140/2015) ou com os acordos de leniência previstos na Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013), cabendo, caso a caso, a avaliação de conveniência e oportunidade de o Tribunal atuar, com base em critérios de materialidade, relevância e risco.

Acórdão 2121/2017 Plenário (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas)
Gestão Administrativa. ANATEL. Termo de ajustamento de conduta. Multa. Fust. Fundo de Fiscalização das Telecomunicações. Legislação.
A celebração, pela Anatel, de TAC com operadora de telefonia com a finalidade de transacionar multas em apuração não representa ilegalidade frente às leis que regulam o Fistel e o Fust (Leis 5.070/1966, 9.472/1997 e 9.998/2000), pois antes do trânsito em julgado do processo apuratório as multas não estão definitivamente constituídas, logo, não há que se falar em incidência dos mencionados normativos.

Acórdão 2122/2017 Plenário (Consulta, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Finanças Públicas. Orçamento da União. Subsídio. Subvenção. Apropriação. Consulta.
As despesas com subsídios e subvenções devem constar da lei orçamentária do exercício em que houver a apropriação pelas instituições financeiras dos valores devidos pelo Tesouro Nacional, independentemente da data de apresentação, pelas mencionadas instituições financeiras, dos relatórios que contêm os valores a serem pagos a título de equalização das taxas de juros e que são elaborados, atualmente, em bases semestrais.

Acórdão 2122/2017 Plenário (Consulta, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Finanças Públicas. Ordenação de despesa. Empenho. Subsídio. Subvenção. Consulta.
A emissão de empenhos relativos a despesas com subsídios e subvenções deve ocorrer de forma prévia ao prazo denominado como “período de apuração” ou “período de equalização” a que se referem as portarias editadas pelo Ministério da Fazenda.

Acórdão 2136/2017 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
Contrato Administrativo. RDC. Contratação integrada. Orçamento. Detalhamento. Projeto básico. Projeto executivo.
A Administração deve exigir das empresas contratadas no regime de contratação integrada, por ocasião da entrega dos projetos básico e executivo, a apresentação de orçamento detalhado contendo descrições, unidades de medida, quantitativos e preços unitários de todos os serviços da obra, acompanhado das respectivas composições de custo unitário, bem como do detalhamento dos encargos sociais e da taxa de BDI, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei 12.462/2011, aplicável a todos os regimes de execução contratual do RDC, e da Súmula TCU 258.

Acórdão 2142/2017 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Augusto Nardes)
Direito Processual. Representação. Perda de objeto. Licitação. Revogação. Medida cautelar.
A revogação da licitação, após a instauração e a consumação do contraditório, conduz à perda de objeto da cautelar que determinou a suspensão do certame, mas não da representação em si, tornando necessário o exame de mérito do processo, com o objetivo de evitar a repetição de procedimento licitatório com as mesmas irregularidades verificadas.

Acórdão 9062/2017 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Bruno Dantas)
Direito Processual. Acesso à informação. Legislação. Processo de controle externo. Cidadão. Direito de petição.
O acesso aos autos de processo em tramitação no TCU não constitui prerrogativa exclusiva das partes, mas uma garantia do cidadão, conforme estabelece a Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). No entanto, o direito de acesso à informação não se confunde com o direito de petição, este sim restrito às partes, pois não se admite a manifestação processual de terceiros sem interesse jurídico, sendo imprescindível para isso a devida habilitação nos autos.

Acórdão 8696/2017 Segunda Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
Direito Processual. Embargos de declaração. Omissão. Relatório. Ministério Público junto ao TCU. Unidade técnica.
Não se configura omissão na decisão quando o relator incorpora às suas razões de decidir os arrazoados da unidade técnica ou do Ministério Público junto ao TCU, constantes do relatório da deliberação.

Acórdão 8696/2017 Segunda Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
Direito Processual. Embargos de declaração. Omissão. Multa. Dosimetria.
Não configura omissão apta ao provimento de embargos de declaração a ausência de indicação do critério utilizado para estipular o montante da multa, uma vez que a dosimetria da sanção é orientada por juízo discricionário de valor acerca da gravidade das irregularidades verificadas no caso concreto, tendo como limites apenas aqueles fixados legal e regimentalmente (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992 e art. 268, incisos I a VIII, do Regimento Interno do TCU).

Acórdão 8731/2017 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro José Múcio Monteiro)
Responsabilidade. Licitação. Contratação direta. Inexigibilidade de licitação. Artista consagrado. Exclusividade. Contas irregulares. Multa.
Na contração de profissional do setor artístico por inexigibilidade de licitação, a apresentação de atestado de exclusividade restrito aos dias e à localidade do evento, em vez do contrato de exclusividade entre o artista e o empresário contratado, caracteriza grave infração à norma legal e regulamentar, não mera impropriedade de natureza formal, ensejando, ainda que não configurado dano ao erário, condenação em multa e julgamento pela irregularidade das contas, pois o contrato de exclusividade é imprescindível para caracterizar a inviabilidade de competição de que trata o art. 25, inciso III, da Lei 8.666/1993.