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domingo, 27 de novembro de 2022

COMENTÁRIO 90 (Artigo 90 da Lei 14.133/21)

 

COMENTÁRIO 90 (Artigo 90 da Lei 14.133/21)


Lei Comentada

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Art. 90. A Administração convocará regularmente o licitante vencedor para assinar o termo de contrato ou para aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei.

§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração.

§ 2º Será facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor.

§ 3º Decorrido o prazo de validade da proposta indicado no edital sem convocação para a contratação, ficarão os licitantes liberados dos compromissos assumidos.

§ 4º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do § 2º deste artigo, a Administração, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital, poderá:

I - convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário;

II - adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.

§ 5º A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades legalmente estabelecidas e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade licitante.

§ 6º A regra do § 5º não se aplicará aos licitantes remanescentes convocados na forma do inciso I do § 4º deste artigo.

§ 7º Será facultada à Administração a convocação dos demais licitantes classificados para a contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento em consequência de rescisão contratual, observados os mesmos critérios estabelecidos nos §§ 2º e 4º deste artigo.

Comentários:

O licitante deve retirar e assinar o contrato. Uma licitação tem alto custo de preparação e treinamento dos operadores públicos. Não é possível que tendo transcorrido meses e até anos de trabalho, ao final a vencedora não aceite assinar o contrato. Se a proposta da vencedora continua válida, a recusa em assinar o contrato ensejará aplicação de penalidade.

Curiosamente a Nova Lei não estabeleceu prazo de validade da proposta. Assim, vamos ver o que dizem outros instrumentos:

1 - Lei nº 8.666, de 1993 - Art. 64, § 3º: Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.

2 - Artigo 6º da Lei 10.520/05: Art. 6º: O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital.

É bastante razoável que continuemos adotando, em geral, o prazo de 60 (sessenta) dias de validade da proposta a contar da data de sua apresentação na sessão licitatória. Ou seja, é razoável que se conte os dias de validade a partir da data de início da sessão do certame. No entanto, prazos inferiores ou superiores a sessenta dias podem ser adotados desde que se justifique.

Não se pode construir um processo licitatório e estabelecer prazo de validade da proposta de, por exemplo, 10 (dez) dias. Sabemos que isso é impraticável. Nesse prazo não é possível cumprir todas as etapas do processo até a contratação ou assinatura da Ata de Registro de Preços.

Prazos extensos de validade de proposta, em tempos de inflação alta, podem onerar os preços dos objetos cotados. Assim, só o bom senso deve imperar e, para cada caso, a Administração pode adotar uma vigência razoável. Mas no geral, acreditamos que o prazo mínimo de validade de uma proposta deva ser de 60 (sessenta) dias.

O pregoeiro deve ficar atento ao prazo de validade de proposta em licitações longas. É necessário que o licitante da vez sempre renove o prazo de validade de sua proposta porque o § 3º do artigo 90 da Nova Lei estabelece que decorrido o prazo de validade da proposta indicado no edital sem convocação para a contratação, ficarão os licitantes liberados dos compromissos assumidos.

A Lei responsabiliza licitante que, dentro do prazo de validade de sua proposta, não assina o contrato. O inciso VI do artigo 155 é claro quando prescreve que,

Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:

(...)

VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

CONVOCAÇÃO DOS LICITANTES REMANESCENTES PARA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO

 O parágrafo §2º do artigo 90 da Lei nº 14.133/2021, prescreve que quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, a Administração poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato NAS CONDIÇÕES PROPOSTAS PELO LICITANTE VENCEDOR. Ou seja, a Administração vai perguntar se os licitantes remanescentes aceitam assinar o contrato com o mesmo preço do vencedor. E se ninguém aceitar? Na hipótese em que nenhum dos licitantes aceite a contratação nas mesmas condições propostas pelo licitante vencedor, a Administração poderá, OBSERVADOS O VALOR ESTIMADO E SUA EVENTUAL ATUALIZAÇÃO, nos termos PREVISTOS no edital:

a) convocar os licitantes remanescentes para NEGOCIAÇÃO, na ordem de classificação, para tentar obter melhores preços;

b) adjudicar, ainda que o valor seja superior ao valor do primeiro vencedor da licitação, respeitado orçamento estimado atualizado, e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição. Isso está de acordo com o inciso I do §4º do mesmo artigo da Lei.

A recusa do licitante, sem justificativa plausível, em assinar o contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades legalmente estabelecidas e à imediata perda da GARANTIA DE PROPOSTA em favor do órgão ou entidade licitante. No entanto, se o licitante for, por exemplo, o segundo colocado e não aceitar uma contratação nas mesmas condições do primeiro colocado, esse licitante não será penalizado.

Se a Administração convocar todos os remanescentes e ninguém aceitar a contratação nas mesmas condições do primeiro colocado, convocará o segundo colocado, e assim sucessivamente, para negociar e obter um melhor preço tendo como espelho o valor estimado da licitação. Detalhe: não se pode aceitar valor mais alto do que o valor estimado (atualizado) da licitação. Se ninguém aceitar negociar, não se pode penalizar com a perda da garantia ou outra sanção.

Da negativa de negociação, será convocado o segundo colocado para assinar o contrato nas condições de sua proposta. Se se recusar será penalizado e a Administração convocará o terceiro colocado, e assim por diante.

REMANESCENTE DE OBRA, DE SERVIÇO OU DE FORNECIMENTO EM CONSEQUÊNCIA DE RESCISÃO CONTRATUAL

O § 7º prescreve que será facultada à Administração a convocação dos demais licitantes classificados para a contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento em consequência de rescisão contratual, observados os mesmos critérios estabelecidos nos §§ 2º e 4º deste artigo.

Remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento é aquilo que resta para terminar a obra, ou o serviço, ou aquilo que falta para concluir um fornecimento de algum material.

Devemos perceber que a contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento em consequência de rescisão contratual não mais será feita por Dispensa de Licitação como na legislação anterior. A contratação direta de remanescente de obra, serviço ou fornecimento decorrente de rescisão contratual é, na legislação anterior, uma hipótese de contratação direta e está prevista no art. 24, inciso XI, da Lei 8.666/1993; requer a manutenção das condições oferecidas pelo licitante vencedor. A nova Lei dá tratamento diferente. Vejamos:

1 – Não é necessário um processo de Dispensa de Licitação. A contratação de remanescente se dá no mesmo processo licitatório;

2 – Não requer, NECESSARIAMENTE, a manutenção das condições oferecidas pelo licitante vencedor. O §7º do artigo 90 da Lei nº 14.133/2021, prevê que será facultada à Administração a convocação dos demais licitantes classificados para a contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento em consequência de rescisão contratual, observados os mesmos critérios estabelecidos nos §§ 2º e 4º deste artigo.

O parágrafo §2º do artigo 90 da Lei nº 14.133/2021, prescreve que quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, a Administração poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato NAS CONDIÇÕES PROPOSTAS PELO LICITANTE VENCEDOR. Ou seja, a Administração vai perguntar se os licitantes remanescentes aceitam assinar o contrato com o mesmo preço do vencedor. E se ninguém aceitar? Na hipótese em que nenhum dos licitantes aceite a contratação nas mesmas condições propostas pelo licitante vencedor, a Administração poderá, OBSERVADOS O VALOR ESTIMADO E SUA EVENTUAL ATUALIZAÇÃO, nos termos PREVISTOS no edital:

a) convocar os licitantes remanescentes para NEGOCIAÇÃO, na ordem de classificação, para tentar obter melhores preços;

b) adjudicar, ainda que o valor seja superior ao valor do primeiro vencedor da licitação, respeitado orçamento estimado atualizado, e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição. Isso está de acordo com o inciso I do §4º do mesmo artigo da Lei.

Se a Administração convocar todos os remanescentes e ninguém aceitar a contratação nas mesmas condições do primeiro colocado, convocará o segundo colocado, e assim sucessivamente, para negociar e obter um melhor preço tendo como espelho o valor estimado atualizado da licitação.

Da negativa de negociação, será convocado o segundo colocado para assinar o contrato nas condições de sua proposta.

Obrigado por ter lido este artigo. Se gostou, você pode ir para o comentário número 1, Artigo 1º da Lei 14.133/21.

COMENTARIO 1

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terça-feira, 2 de agosto de 2022

CONVOCAÇÃO DOS LICITANTES REMANESCENTES PARA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO NA NOVA LEI 14.133/21

 

Artigo 90 da Lei 14.133/2021

CONVOCAÇÃO DOS LICITANTES REMANESCENTES PARA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO

 O parágrafo §2º do artigo 90 da Lei nº 14.133/2021, prescreve que quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, a Administração poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato NAS CONDIÇÕES PROPOSTAS PELO LICITANTE VENCEDOR.

No entanto, na hipótese em que nenhum dos licitantes aceite a contratação nas mesmas condições propostas pelo licitante vencedor, a Administração poderá, OBSERVADOS O VALOR ESTIMADO E SUA EVENTUAL ATUALIZAÇÃO, nos termos PREVISTOS no edital:

a)convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, para tentar obter melhores preços;

b)adjudicar (AINDA QUE O VALOR SEJA SUPERIOR AO VALOR DO PRIMEIRO VENCEDOR DA LICITAÇÃO, RESPEITADO ORÇAMENTO ESTIMADO ATUALIZADO) e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição. Isso está de acordo com o inciso I do §4º do mesmo artigo da Lei.

domingo, 21 de fevereiro de 2021

É possível fazer a Contratação direta do remanescente nos casos em que o vencedor da licitação assina o contrato, mas não executa parcela nenhuma, ou seja, a contratada simplesmente desiste do contrato?


 

Trata-se de uma omissão legislativa. 

Vejamos alguns trechos de Acórdãos:

 

Trecho do voto do Ministro BENJAMIN ZYMLER no TCU, Acordão nº 740/2013, Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler, DOU de 03.04.2013.

 

“por estarem presentes os mesmos princípios inspiradores dos arts. 24, inciso XI e 64, § 2º da Lei 8.666/1993, quais sejam, os valores da supremacia do interesse público e da eficiência, julgo pertinente o uso da mesma solução jurídica enfeixada por essas normas, para o fim de permitir a contratação das demais licitantes, segundo a ordem de classificação e mantendo as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, também na hipótese em que este houver assinado o contrato e desistido de executá-lo, mesmo sem ter executado qualquer serviço. (…) usando a carga principiológica afeta ao regime jurídico-administrativo e tomando por base o princípio da unidade do sistema, não vejo fundamento para diferenciar a hipótese dos autos das demais especificadas na lei. Trata-se, em verdade, de situações fáticas semelhantes, a merecer, portanto, consequências jurídicas iguais, com vistas a preservar a coerência e a unidade do sistema.(…) Julgo, por conseguinte, na linha da análise enfeixada nos itens precedentes deste voto e nos fundamentos de direito extraídos no voto condutor da Decisão 417/2002-TCU-Plenário, ser absolutamente possível estender, por analogia, ao presente caso concreto a disciplina do art. 64, § 2º da Lei 8.666/1993.

Assim, concluímos que é perfeitamente possível a aplicação dos artigos 24, inciso XI e 64, § 2º da Lei 8.666/1993, mas sem esquecer que devem ser respeitadas as condições do LICITANTE VENCEDOR. A esse respeito, vejamos abaixo outro trecho de Acórdão:

Acórdão n° 4.852/2010, 2ª Câmara
Em sede de tomada de contas especial verificou-se, entre outras irregularidades, a celebração de contrato “com amparo no art. 24, inciso XI, da Lei nº 8.666, de 1993, sem respeitar as condições oferecidas pelo licitante vencedor quanto ao preço devidamente corrigido”. Em análise, o Relator, corroborando com o entendimento da Unidade Técnica, deixou assente que “a disposição contida no mencionado dispositivo legal representa faculdade conferida à Administração, que somente pode ser aproveitada se observada a ordem de classificação dos licitantes e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido. Assim, diante da impossibilidade de se respeitar qualquer uma dessas condições, está a Administração impossibilitada de efetuar a contratação com base no referido dispositivo legal e, em consequência, obrigada à realização de novo processo licitatório”. Desse modo, o Relator votou pela aplicação de multa ao responsável pela contratação. (TCU, Acórdão n° 4.852/2010, 2ª Câmara, Rel. Min. Subst. André Luís de Carvalho, j. em 24.08.2010.)

Acórdão nº 151/2005, 2ª Câmara
A Lei de Licitações, em seu art. 24, inc. XI, exige que a contratação direta de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, oriunda de rescisão contratual, obedeça às mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, até mesmo quanto ao preço, devidamente corrigido. Essas condições referem-se aos prazos de execução, aos preços unitários e global e à forma de pagamento, as quais devem ser idênticas às da proponente vencedora do certame licitatório. (TCU, Acórdão nº 151/2005, 2ª Câmara, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, DOU de 02.03.2005, veiculado na Revista Zênite de Licitações e Contratos – ILC, Curitiba: Zênite, n. 133, p. 282, mar. 2005, seção Tribunais de Contas.)

Acórdão nº 1.939/2006
“Em contratações de obras de engenharia é obrigatória a observância da modalidade de licitação correta e adequada, somente se admitindo dispensa para contratação de execução de remanescentes de obra quando factível a manutenção das condições ofertadas pelo licitante vencedor do certame”. (TCU, Acórdão nº 1.939/2006, Plenário, Rel. Min. Augusto Nardes, DOU de 20.10.2006.)

 

segunda-feira, 13 de agosto de 2018

DISPENSA DE LICITAÇÃO - REMANESCENTE DE OBRA

Acórdão 7979/2017 Segunda Câmara (Representação, Relator Ministra Ana Arraes)
Licitação. Dispensa de licitação. Remanescente de contrato. Preço global. Preço unitário.

A contratação direta de remanescente de obra, serviço ou fornecimento decorrente de rescisão contratual (art. 24, inciso XI, da Lei 8.666/1993) requer a manutenção das condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto aos preços unitários, devidamente corrigidos, e não apenas a adoção do mesmo preço global.

sexta-feira, 27 de julho de 2018

A contratação direta de remanescente de obra, serviço ou fornecimento decorrente de rescisão contratual (art. 24, inciso XI, da Lei 8.666/1993) requer a manutenção das condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto aos preços unitários, devidamente corrigidos, e não apenas a adoção do mesmo preço global.




A contratação direta de remanescente de obra, serviço ou fornecimento decorrente de rescisão contratual (art. 24, inciso XI, da Lei 8.666/1993) requer a manutenção das condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto aos preços unitários, devidamente corrigidos, e não apenas a adoção do mesmo preço global.
Recursos de reconsideração interpostos por servidores da justiça federal, juiz federal e sociedade empresária questionaram deliberação proferida pelo Plenário do TCU, mediante a qual os recorrentes tiveram suas contas julgadas irregulares, com imputação de débito solidário, em função de irregularidades nas obras de construção do edifício-sede da Seção Judiciária da Justiça Federal no Estado do Acre, em especial, superfaturamento. Em síntese, após rescisão decorrente de atraso no cumprimento das obrigações contratuais, optou a Administração pela contratação direta do remanescente da obra (art. 24, inciso XI, da Lei 8.666/1993), mantendo o valor global da contratação original, descontada a parcela executada, sem, contudo, preservar os preços unitários. Propôs a unidade técnica de instrução o provimento dos recursos, uma vez que, quanto ao débito imputado no acórdão recorrido, “haveria dificuldade na identificação de um referencial de mercado seguro a balizar a contratação do remanescente da obra”, pois não existiria, à época da contratação direta, referências oficiais de preços, como o Sinapi, ou bases de dados públicas (p.ex. Pini). O Ministério Público junto ao TCU concordou com a análise da unidade instrutiva, pontuando “que  não houve uma efetiva confrontação com os preços de mercado praticados à época, que não se mostra tecnicamente correto calcular eventuais descompassos de preços a partir de itens unitários da planilha da licitante vencedora, que o abandono da empresa inicialmente contratada teria decorrido da impossibilidade de suportar os custos contratados e que os insistentes pleitos da [empresa] para modificação dos valores contratados podem ter incutido nos agentes públicos justo receito de se confrontarem com novo abandono da obra”. Por sua vez, anotou o relator que “o fundamento para a condenação dos recorrentes não foi eventual superfaturamento frente aos valores praticados no mercado, mas sim a inobservância das condições oferecidas pela licitante primeira colocada. Respeitar os preços praticados no contrato anterior, que fora rescindido, constitui requisito indispensável para a contratação direta. Caso essa não fosse a intenção dos gestores públicos, deveriam ter promovido novo certame, facultando a participação de outras empresas”. Ademais, reiterou, “a intenção do legislador, ao instituir a regra contida no art. 24, inciso XI, da Lei 8.666/1993, é de aproveitar as condições vantajosas obtidas na licitação já realizada e, ao mesmo tempo, evitar novos custos com o processamento de novo certame”. Nesses termos, rejeitou o relator “todos os argumentos no sentido de que não haveria parâmetros de mercado disponíveis no Estado do Acre à época”. Refutou também, “por absoluta falta de previsão legal, a alegação de que a urgência na conclusão da obra permitiria a inserção de preços unitários distintos daqueles ofertados pela [primeira contratada]. Assim, arrematou, “é indiferente o fato de a obra ter sido concluída a um custo paramétrico (R$/m²) menor do que aquele obtido em outras construções da Justiça Federal”. Contudo, para o relator, embora irregular, não implicava débito, em um primeiro momento, o fato de os preços unitários da nova contratada não guardarem correlação com os ofertados pela vencedora da licitação, pois o preço global fora preservado. O dano ao erário surgiu a partir da formalização dos termos aditivos, com o que foram elevados os quantitativos de alguns serviços, na maioria itens em que os preços da nova contratada eram superiores aos originados da licitação, acarretando o chamado “jogo de planilha”. Com isso, segundo o relator, ocorre um desequilíbrio da equação econômico-financeira inicial do contrato, privilegiando os interesses da contratada em prejuízo da Administração Pública”. Considerando outros argumentos manejados pelos recorrentes, em especial o longo decurso de tempo entre a realização do primeiro aditivo contratual e a citação dos responsáveis, acolheu o Plenário a proposta do relator, dando provimento total aos recursos apresentados pelo juiz e pelos servidores da justiça federal e provimento parcial ao recurso da empresa, de modo que o dano ao erário apurado nos autos restou sob responsabilidade exclusiva da contratada.
Acórdão 1443/2018 Plenário, Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler.

terça-feira, 19 de setembro de 2017

A contratação direta de remanescente de obra




Acórdão 7979/2017 Segunda Câmara (Representação, Relator Ministra Ana Arraes)
Licitação. Dispensa de licitação. Remanescente de contrato. Preço global. Preço unitário.
A contratação direta de remanescente de obra, serviço ou fornecimento decorrente de rescisão contratual (art. 24, inciso XI, da Lei 8.666/1993) requer a manutenção das condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto aos preços unitários, devidamente corrigidos, e não apenas a adoção do mesmo preço global.

quarta-feira, 12 de julho de 2017

A ausência de interesse da contratada em fazer nova prorrogação de avença de prestação de serviços de natureza continuada autoriza a realização de dispensa de licitação para contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento (art. 24, inciso XI, da Lei 8.666/1993), desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço.



O Plenário apreciou relatório de auditoria com objetivo examinar a regularidade dos procedimentos em contratações de bens e serviços pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen), no âmbito de Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC). Entre outras ocorrências, a equipe de fiscalização apontou como achado de auditoria a “contratação direta com aplicação irregular do embasamento legal no inciso XI do art. 24 da Lei 8.666/93”, pois empresa fora contratada para manutenção dos bens móveis e imóveis dos prédios da sede da Cnen em decorrência da rescisão do contrato firmado com a vencedora do pregão eletrônico, que informara, pouco antes do término da vigência do ajuste, não poder continuar prestando os serviços. Com amparo no Acórdão 819/2014 Plenário, que, em situação similar, considerou irregular uma nova contratação fundamentada no inciso XI do artigo 24 da Lei 8.666/93, a unidade técnica entendeu que o embasamento legal adotado não poderia ser aplicado, por se tratar de contrato de prestação continuada, com prazo de doze meses, que se encontrava no seu segundo ano de prestação, de modo que o contrato original teria sido plenamente executado. Assim, propôs a unidade instrutiva dar ciência à Cnen de que a celebração do contrato em questão afrontara o citado dispositivo legal e o entendimento do mencionado acórdão, uma vez que o contrato anterior tratava de serviço continuado já em sua primeira prorrogação de doze meses, não havendo, portanto, a situação de serviço remanescente. O relator, por sua vez, ponderou que a comunicação quanto à impossibilidade de prorrogação contratual fora realizada pela empresa então contratada a menos de um mês do encerramento da vigência do contrato, inexistindo tempo suficiente para a realização de novo procedimento licitatório. Ademais, destacou o Acórdão 412/2008 Plenário, que teria considerado regular contratação similar. Assim, tendo sido atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, concluiu o relator que a contratação com base no art. 24, inciso XI, da Lei 8.666/1993 fora regular e que o achado poderia ser afastado, dispensando-se a ciência proposta, no que foi acompanhado pelo Colegiado.
Acórdão 1134/2017 Plenário, Auditoria, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman.