O
Plenário apreciou relatório de auditoria com objetivo examinar a regularidade
dos procedimentos em contratações de bens e serviços pela Comissão Nacional de
Energia Nuclear (Cnen), no âmbito de Fiscalização de Orientação Centralizada
(FOC). Entre outras ocorrências, a equipe de fiscalização apontou como achado
de auditoria a “contratação direta com
aplicação irregular do embasamento legal no inciso XI do art. 24 da Lei
8.666/93”, pois empresa fora contratada para manutenção dos bens móveis e
imóveis dos prédios da sede da Cnen em decorrência da rescisão do contrato
firmado com a vencedora do pregão eletrônico, que informara, pouco antes do
término da vigência do ajuste, não poder continuar prestando os serviços. Com
amparo no Acórdão 819/2014
Plenário, que, em situação similar,
considerou irregular uma nova contratação fundamentada no inciso XI do artigo
24 da Lei 8.666/93, a unidade técnica entendeu que o embasamento legal adotado
não poderia ser aplicado, por se tratar de contrato de prestação continuada,
com prazo de doze meses, que se encontrava no seu segundo ano de prestação, de
modo que o contrato original teria sido plenamente executado. Assim, propôs a
unidade instrutiva dar ciência à Cnen de que a celebração do contrato em
questão afrontara o citado dispositivo legal e o entendimento do mencionado
acórdão, uma vez que o contrato anterior tratava de serviço continuado já em
sua primeira prorrogação de doze meses, não havendo, portanto, a situação de
serviço remanescente. O relator, por sua vez, ponderou que a comunicação quanto
à impossibilidade de prorrogação contratual fora realizada pela empresa então
contratada a menos de um mês do encerramento da vigência do contrato,
inexistindo tempo suficiente para a realização de novo procedimento licitatório.
Ademais, destacou o Acórdão 412/2008
Plenário, que teria considerado
regular contratação similar. Assim, tendo sido atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas
pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, concluiu o relator que a
contratação com base no art. 24, inciso XI, da Lei 8.666/1993 fora regular e que
o achado poderia ser afastado, dispensando-se a ciência proposta, no que foi
acompanhado pelo Colegiado.
Acórdão
1134/2017 Plenário, Auditoria, Relator Ministro-Substituto Augusto
Sherman.