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terça-feira, 29 de janeiro de 2019

É irregular a prorrogação de contratos de patrocínio com base no art. 57, inciso II, da Lei 8.666/1993, uma vez que não se constituem em serviço de natureza contínua.



O TCU apreciou relatório com a consolidação de achados obtidos em auditorias de conformidade realizadas na Secretaria Especial de Comunicação Social (Secom/PR), no Ministério do Esporte e em diversas empresas estatais, no âmbito de Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC) que objetivou avaliar a conformidade do processo de contratação de patrocínios firmados entre empresas estatais e entidades esportivas. No decorrer da fiscalização, foram identificadas situações de prorrogação de contratos de patrocínio com fulcro no art. 57, inciso II, da Lei 8.666/1993. Conforme detalhado pelo relator, “referido dispositivo legal prevê a possibilidade de prorrogação dos contratos relativos à prestação de serviços contínuos, com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a 60 meses. Por sua vez, a IN SLTI 2/2008 define, em seu Anexo I, XXI, serviços continuados como aqueles cuja interrupção possa comprometer a continuidade das atividades da Administração e cuja necessidade de contratação deva estender-se por mais de um exercício financeiro e continuamente”. Destacou, ainda, que “o caráter contínuo de um serviço (art. 57, inciso II, da Lei 8.666/1993) é determinado por sua essencialidade para assegurar a integridade do patrimônio público de forma rotineira e permanente ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do ente administrativo, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da missão institucional”. Como consequência, o relator asseverou que ações de patrocínio não se enquadram no conceito de serviços contínuos, pois eventual suspensão dos contratos de patrocínio em nada interferiria na continuidade das atividades das instituições. “Falta, desta forma, o requisito da essencialidade para ser classificado como serviço contínuo. É dizer, a falta do serviço (contrato) não é suficiente para provocar graves transtornos à entidade. Ademais, o patrocínio depende mais do juízo subjetivo do administrador do que de uma necessidade concreta da Administração”. Assim, no tocante à intenção de manter ações de patrocínio, o ministro destacou que “o patrocínio possui objetivo pré-determinado, pontual, com prazo certo de duração e público alvo restrito e passa por avaliação de retorno dos resultados quando, então, deve ser analisada a pertinência ou não da renovação do patrocínio, e não prorrogação”. Com esse entendimento, o Tribunal expediu determinação à Secom/PR para que oriente todas as entidades integrantes do Sistema de Comunicação Social (Sicom) de que é irregular a prorrogação de contratos de patrocínio com base no art. 57, inciso II, da Lei 8.666/1993, uma vez que não se constituem em serviço de natureza contínua, bem assim que deixe de validar contratos advindos dessa condição.
Acórdão 2770/2018 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Vital do Rêgo.


segunda-feira, 10 de agosto de 2015

QUANDO O valor final da contratação, após a prorrogação, extrapola o limite de R$ 650.000,00 da modalidade Tomada de Preços adotada na licitação

o valor final da contratação, após a prorrogação, extrapola o limite de R$ 650.000,00 da modalidade Tomada de Preços adotada na licitação

ESTUDO DE CASO


Para fins de prestação do serviço de transporte de servidores, após regular processo licitatório, na modalidade Tomada de Preços, foi feita a contratação de empresa, para o período de 12 meses (de janeiro a dezembro), pelo valor mensal de 45 mil reais. O Edital previu a possibilidade de prorrogação por até 60 meses.


Foi proposta a prorrogação do contrato, por meio de aditivo que teve fundamento no inciso II, do art. 57, da Lei 8.666/93, que afirma o seguinte: a duração dos contratos ficará submetida à vigência dos respectivos créditos orçamentários exceto quando relativos à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a 60 meses;

Como gestor do contrato, você foi chamado a opinar sobre a regularidade ou não da proposta de prorrogação. Qual sua opinião?

Resposta:

Há que se verificar se a modalidade escolhida está de acordo com o valor total da contratação após a prorrogação. No caso, o limite da modalidade Tomada de Preços é R$ 650.000,00 e os primeiros 12 meses do contrato importaram em R$ 540.000,00 (R$ 45.000,00 x 12). Se for prorrogar por mais 12 meses, importará em uma contratação de valor total de R$ 1.080.000,00

Observar que quando a licitação for na modalidade pregão não há a restrição apontada, pois a escolha da modalidade não está atrelada a valor, mas à contratação de bens e serviços comuns, como, via de regra, a prestação de serviço de transporte de servidores é considerada.

Assim, para que a vigência do contrato possa ser prorrogada, é preciso verificar se o limite da modalidade da licitação que precedeu à contratação não será extrapolado, e se a contratação ainda é vantajosa para a Administração. Observar ainda o limite máximo de prorrogação de 60 meses e a formalização por meio de aditivo.

CONCLUSÃO: A prorrogação não pode ser feita, pois o valor final da contratação, após a prorrogação, extrapolará o limite de R$ 650.000,00 da modalidade Tomada de Preços adotada na licitação.