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quarta-feira, 29 de janeiro de 2020

DESESTATIZAÇÃO


Em caso de desestatização de empresa estatal, os contratos administrativos firmados com entes públicos federais com base no art. 24, incisos VIII e XVI, da Lei 8.666/1993 podem permanecer em execução até o término de sua vigência, desde que ausente a situação de prejudicialidade especificada no art. 78, inciso XI, da referida lei, bem como mantidas as demais condições estabelecidas originalmente no ajuste, especialmente as que digam respeito ao objeto contratual, à prestação de garantia e aos requisitos de habilitação (art. 55, inciso XIII, da Lei 8.666/1993). É também facultada à administração contratante a prorrogação desses contratos, desde que prevista no instrumento convocatório e demonstrados o interesse público e a vantajosidade da medida.
Em consulta formulada ao TCU, o Presidente da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática da Câmara dos Deputados indagou: “Quando ocorrer a privatização de empresa pública que preste serviços de tecnologia e comunicação ao Estado, os contratos realizados com dispensa de licitação entre a administração pública federal e a empresa estatal devem ser rescindidos, com a subsequente relicitação dos serviços?”. Em termos práticos, questionou-se a obrigatoriedade da rescisão de ajustes celebrados com base no art. 24, incisos VIII e XVI, da Lei 8.666/1993, caso as entidades estatais contratadas por pessoa jurídica de direito público interno venham a ser privatizadas. Em seu voto, o relator frisou, preliminarmente, que os motivos autorizadores da rescisão contratual estão elencados no art. 78 da Lei 8.666/1993, entre eles: “XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;”. Dito isso, ponderou que, não obstante a desestatização de uma empresa estatal implique sérias modificações na estrutura e na finalidade da sociedade, que deixa de se vincular aos imperativos da segurança nacional ou ao relevante interesse coletivo que motivou a sua criação, a decisão pela extinção do contrato antes firmado “está sujeita à verificação pela pessoa jurídica contratante da presença da condição especificada na parte final do dispositivo supramencionado, ou seja, da prejudicialidade da execução do contrato”. Portanto, segundo o relator, a delimitação do que vem a configurar “prejuízo à execução do contrato”, no caso de desestatização da empresa contratada, “depende do exame das especificidades de cada situação, ou seja, das circunstâncias de cada situação concreta”. Destarte, a decisão pela rescisão da avença “deve ser objeto de motivação, sendo necessário o contraditório e a ampla defesa do interessado se a Administração optar pela extinção do ajuste”. O relator concordou com a assertiva da unidade técnica de que a continuidade da execução desses contratos, até o término de sua vigência, “estaria condicionada à manutenção das demais condições estabelecidas originalmente no ajuste, especialmente as que disserem respeito ao objeto contratual, à prestação de garantia e aos requisitos de habilitação a serem mantidos pela contratada no decorrer da execução contratual, nos termos do art. 55, inciso XIII, da Lei 8.666/1993”. Divergiu, todavia, da conclusão de que, ocorrendo a desestatização da empresa contratada, não seria mais cabível a prorrogação do contrato, ainda que haja previsão expressa nesse sentido. Para o relator, a dilação de qualquer contrato administrativo “não está atrelada à presença dos fundamentos da contratação original, mas sim da satisfação de três requisitos: previsão no instrumento convocatório, interesse público e vantajosidade da medida”. Comprovadas tais condições, não haveria óbice a que a administração contratante promovesse a prorrogação da avença mediante decisão fundamentada. Nos termos da proposta do relator, o Plenário decidiu responder ao consulente que: I) “em caso de desestatização de empresa estatal, nos termos do art. 2º, § 1º, alínea ‘a’, da Lei 9.491/1997, os contratos administrativos firmados com entes públicos federais com base no art. 24, incisos VIII e XVI, da Lei 8.666/1993 podem permanecer em execução até o término de sua vigência, desde que ausente a situação de prejudicialidade especificada na parte final do inciso XI do art. 78 da referida lei”; II) “a continuidade da execução desses contratos até o término de sua vigência está condicionada à manutenção das demais condições estabelecidas originalmente no ajuste, especialmente as que disserem respeito ao objeto contratual, à prestação de garantia e aos requisitos de habilitação a serem mantidos pela contratada no decorrer da execução contratual, nos termos do art. 55, inciso XIII, da Lei 8.666/1993”; e III) “é facultada à Administração contratante a prorrogação desses contratos, desde que prevista no instrumento convocatório e demonstrados o interesse público e a vantajosidade da medida”.
Acórdão 2930/2019 Plenário, Consulta, Relator Ministro Benjamin Zymler.