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quinta-feira, 17 de novembro de 2022

MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS

 

Em licitação para contratação de serviço de gestão compartilhada de frota mediante credenciamento de rede especializada em manutenção veicular, é regular o estabelecimento de limite máximo para a taxa de administração a ser cobrada pela contratada de sua rede de credenciados, desde que: a) o processo licitatório contenha memórias de cálculo indicando como a Administração chegou ao limite máximo da taxa secundária ou de credenciamento (IN Seges/ME 73/2020, art. 40, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/1993, art. 3º, inciso XI, alínea “a”, item 2, do Decreto 10.024/2019 e art. 30, inciso X, da IN Seges/MP 5/2017); b) o edital preveja mecanismo de verificação, pela fiscalização do contrato, das cláusulas pactuadas quanto à taxa secundária ou de credenciamento (Capítulo V da IN Seges/MP 5/2017).

Representação formulada ao TCU apontou suposta ilegalidade praticada no âmbito do Pregão Eletrônico 38/2022, promovido pela Justiça Federal de 1º Grau no Paraná (Seção Judiciária do Paraná) com vistas à “prestação de serviços de intermediação, com uso de sistema eletrônico e através de convênios, para manutenção com reparos e fornecimento de peças e serviços de abastecimento e lavagem interna e externa, para os veículos oficiais e geradores pertencentes à Seção Judiciária do Paraná”. Após tecer considerações a respeito do objeto licitado, enquadrado em hipótese de quarteirização das atividades de manutenção e abastecimento de veículos, na medida em que a empresa contratada pela Administração (terceirização) credencia e disponibiliza ampla rede de estabelecimentos para a realização dos serviços contratados, o representante insurgiu-se contra a seguinte disposição contida no Anexo 1 (Termo de Referência) do edital do certame: “9.11 A contratada deverá apresentar, no prazo não superior a 20 dias da assinatura do contrato, lista de estabelecimentos aptos a cumprir os requisitos descritos nos itens 2.1.2.3, 2.1.2.4, 2.1.2.5 e aqueles destinados exclusivamente a prestação de serviços de limpeza que façam parte do item 3.2.3. Estabelecimentos estes dos quais a contratada se compromete a não cobrar taxa de administração superior a 5% (cinco por cento) dos valores gastos, nem tampouco taxa mensal fixa superior a R$ 30,00 (trinta reais)”. O representante considerou que a exigência da taxa de administração (credenciamento) máxima de 5% dos estabelecimentos que desejassem se credenciar à rede de conveniados das empresas licitantes seria ilegal e restritiva à competitividade, sendo ainda alheia à atividade da própria Administração e, também, uma “forma de intervenção no livre comércio que goza de proteção constitucional”. Prosseguiu alegando que caberia à Administração preocupar-se com a extensão da rede credenciada, em vez de imiscuir-se no que é pactuado entre as empresas de gerenciamento e seus estabelecimentos credenciados. Além disso, apresentou razões para que pudesse ser praticada taxa de administração (credenciamento) acima do estabelecido no edital, entre elas, a necessidade de as empresas de gerenciamento computarem um percentual em caso de inadimplência da Administração, vez que a responsabilidade pelo pagamento da rede credenciada recairia sobre a contratada. Para amparar a tese de inadequação da exigência edilícia, o representante colacionou excertos de decisões judiciais, nas quais teriam sido deferidas liminares em mandados de segurança suspendendo pregões que estabeleciam limites máximos da taxa de administração e de credenciamento, considerados abusivos e ilegais por tratarem de questão relacionada à livre negociação entre partes privadas. Ao analisar a representação, a unidade técnica considerou adequado o estabelecimento de limite para a taxa de administração a ser cobrada pela contratada de sua rede de credenciados, indicando, no entanto, indícios de irregularidade associados à referida exigência editalícia: “O primeiro deles consigna que a estimativa de 5% estabelecida como limite da referida taxa administrativa não teria observado os parâmetros da IN Seges/ME 73/2020, bem como não teria incluído entre os elementos componentes conhecidos do certame memórias de cálculo e documentos que lhe deem suporte (...). Já o segundo prescreve que o edital do pregão e seus anexos não teriam previsto qualquer mecanismo de verificação para certificar-se quanto aos parâmetros efetivamente praticados em relação à taxa de credenciamento, o que poderia tornar o dispositivo edilício que estabeleceu percentual máximo para essa parcela ‘letra morta’, em alegado prejuízo às normas de fiscalização dos contratos, conforme Capítulo V da IN Seges/MP 5/2017”. Em seu voto, o relator manifestou-me de acordo com o entendimento da unidade instrutiva. Assinalou que no mesmo sentido já havia se posicionado ao relatar o Acórdão 1.949/2021-Plenário, no bojo de representação em que também se questionou a inclusão de tal exigência em edital de pregão para contratação análoga. A fim de explicitar o seu posicionamento, o relator julgou oportuno transcrever o seguinte excerto da proposta de deliberação que fundamentou o mencionado acórdão: “20. (...) O custo da taxa de credenciamento estará indiretamente embutido no preço orçado pela credenciada prestadora dos serviços. Se tal valor for definido meramente sem o conhecimento da contratante, e sem que ele componha o valor da proposta vencedora, restará prejudicado o objetivo da licitação, qual seja, a obtenção da proposta mais vantajosa. 21. Dito de outra forma, de nada adianta permitir a disputa de preços apenas quanto à taxa de administração cobrada do órgão público contratante pela empresa gerenciadora, se o valor cobrado dos credenciados pela empresa gerenciadora não é conhecido pela Administração Pública. Nesse caso, qualquer eventual desconto obtido na fase de lances pode ser compensado pela empresa gerenciadora com o aumento da taxa cobrada dos credenciados e repassado como custo do serviço à contratante. (...) 23. Sendo assim, o que houve foi uma preocupação [do órgão promotor do certame] em incluir na tabela de composição de preços, de forma separada, a taxa de administração cobrada da contratante pelo serviço de gerenciamento e a comissão cobrada pela empresa gerenciadora das suas credenciadas, custo esse que, em última análise, é suportado pela Administração contratante e precisa ser objeto de disputa entre os licitantes”. No que concerne aos indícios de irregularidade apontados pela unidade técnica, o relator ponderou: “Sobre a estimativa de 5% definida como percentual máximo aceitável para a taxa de administração a ser cobrada pela contratada de sua rede de credenciados, mesmo que sem a observância dos referenciais contidos em normativos aplicáveis, verifica-se que se encontra em parâmetro compatível com o observado em outros pregões adotados como referência (...), sendo suficiente, assim, cientificar a UJ sobre a ocorrência para controle e prevenção de situações futuras análogas. Já em relação à ausência de mecanismos de confirmação do percentual máximo estabelecido, cabe determinar à UJ que os implemente, considerando a homologação do certame em tela no último dia 22/9/2022, informando ao Tribunal as medidas que vierem a ser adotadas”. Assim sendo, acolhendo a proposição do relator, o Plenário decidiu considerar a representação improcedente, sem prejuízo de cientificar a Justiça Federal de 1º Grau no Paraná (Seção Judiciária do Paraná) sobre a impropriedade identificada no Pregão Eletrônico 38/2022, com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: “ausência de memórias de cálculo e/ou demais documentos, entre os elementos componentes conhecidos do Pregão Eletrônico 038/2022, que indiquem como a Administração chegou ao limite máximo da taxa secundária/de credenciamento estipulada no item 9.11 do termo de referência anexo ao edital (5%), em atenção aos parâmetros descritos na IN Seges/ME 73/2020, no art. 40, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/1993, no art. 3º, inciso XI, alínea a, item 2, do Decreto 10.024/2019 e no art. 30, inciso X, da IN Seges/MP 5/2017”. O Pleno também decidiu fixar ao órgão prazo de 30 dias para que “implemente mecanismo que possibilite a verificação, pela fiscalização do contrato, das cláusulas pactuadas quanto à taxa secundária/de credenciamento (item 9.11 do termo de referência anexo ao edital do Pregão Eletrônico 038/2022), nos termos do Capítulo V da IN Seges/MP 5/2017, informando ao Tribunal, no mesmo prazo, as medidas adotadas”.

Acórdão 2312/2022 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman.

INFORMATIVOS DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

Boletim Informativo nº 448 - tcu

domingo, 21 de novembro de 2021

Em licitação para contratação de serviço de gestão compartilhada de frota mediante credenciamento de rede especializada em manutenção veicular, é regular a exigência de valor mínimo que a contratada deve repassar à credenciada

 

Em licitação para contratação de serviço de gestão compartilhada de frota mediante credenciamento de rede especializada em manutenção veicular, é regular a exigência de valor mínimo que a contratada deve repassar à credenciada sobre o montante do faturamento dos serviços prestados e produtos fornecidos.

Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico para Registro de Preços 9/2021, promovido pelo Comando de Fronteira Acre/4º Batalhão de Infantaria da Selva, cujo objeto era a “contratação de empresa especializada na prestação de serviço continuado de gestão compartilhada de frota mediante credenciamento de rede especializada em manutenção veicular e equipamentos de engenharia (serviços mecânicos e fornecimento de peças de reposição, acessórios, implementos, ferramentas e insumos), através de sistema informatizado (com software disponibilizado em tempo real pela internet), incluindo filtros, lubrificantes, pneus, baterias, ferramentas de trabalho (work tools, implementos), ferramentas de manutenção e insumos veiculares para borracharia, lanternagem, funilaria, pintura, tornearia, solda, lavagem e limpeza”. Entre as irregularidades suscitadas, a representante alegou que “o item 20.1 do edital traz intromissão injustificável na gestão empresarial [da] futura contratada, na medida em que impõe que o valor repassado pela contratada às credenciadas não seja inferior a 94% do valor pago pela contratante”. Segundo a representante, ao limitar a taxa cobrada das empresas credenciadas, a Administração estaria interferindo na relação entre as participantes do certame e sua rede credenciada, afastando assim a melhor proposta. Para a unidade técnica, a regra buscava, na verdade, “garantir a qualidade dos serviços mecânicos que serão prestados e das peças que serão fornecidas pelas empresas que compõem a rede credenciada da contratada, e evitar impactos negativos no valor a ser pago pela Administração, fruto do possível repasse à Administração dos ‘custos’ da taxa de comissão”. De acordo com a unidade instrutiva, o TCU vinha considerando indevida a fixação dessa taxa máxima secundária. A título de exemplo, invocou os Acórdãos 4069/2020-TCU-Plenário e 1176/2021-TCU-Plenário, por meio dos quais o Tribunal dera ciência às unidades jurisdicionadas acerca da irregularidade atinente à imposição de limite à taxa secundária, para que a falha não fosse reproduzida em licitações futuras. Conforme a unidade técnica, esse entendimento foi modificado com a prolação do Acórdão 1387/2021-TCU-Plenário. Naquela assentada, ao serem apreciadas possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 4/2021, conduzido pela Justiça Federal de 1ª Instância em Goiás, que tinha como objeto a “contratação de serviços de administração e gerenciamento compartilhado de frota, por meio de sistema informatizado e plataforma web, para a manutenção de veículos da Justiça Federal em Goiás, de forma continuada, junto a rede de estabelecimentos credenciados, com fornecimento de peças, serviços, componentes, acessórios e transporte por guincho não coberto pelo seguro da frota”, prevaleceu o entendimento de que “de nada adianta permitir a disputa de preços apenas quanto à taxa de administração cobrada do órgão público contratante pela empresa gerenciadora, se o valor cobrado dos credenciados pela empresa gerenciadora não é conhecido pela Administração Pública. Nesse caso, qualquer eventual desconto obtido na fase de lances pode ser compensado pela empresa gerenciadora com o aumento da taxa cobrada dos credenciados e repassado como custo do serviço à contratante”. Ainda naquela assentada, chegou-se à conclusão de que “a inclusão do comissionamento cobrado pela empresa gerenciadora dos seus credenciados nas propostas das empresas licitantes e o estabelecimento de critérios no edital de licitação relacionados ao processo de credenciamento das oficinas e revendedoras de peças são formas de aperfeiçoar o modelo de contratação”. Considerando então que a recente jurisprudência do TCU considera regular a fixação de limite à taxa secundária, por se revelar uma forma de aperfeiçoar o modelo de contratação, o Plenário decidiu, nos termos da proposta do relator, julgar improcedente a representação.

Acórdão 1949/2021 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman.

INFORMATIVO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS Nº420 DO TCU

terça-feira, 25 de agosto de 2020

Faturamento - prestação de serviços de gerenciamento de frota de veículos por meio de cartão magnético

 Acórdão 2015/2020 Plenário (Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro)

Licitação. Edital de licitação. Veículo. Manutenção. Faturamento. Rede credenciada. Nota fiscal.

Em licitação que tem por objeto a prestação de serviços de gerenciamento de frota de veículos por meio de cartão magnético, é regular a exigência, no edital, de que os estabelecimentos credenciados emitam as notas fiscais em nome da contratada, e não em nome da contratante.

sábado, 8 de junho de 2019

Licitação. Orçamento estimativo. Elaboração. Estimativa de preço. Veículo. Manutenção.

Acórdão 1077/2019 Plenário (Auditoria, Relator Ministra Ana Arraes)


Nas licitações para contratação de serviços de gerenciamento de manutenção de veículos, devem ser considerados nos cálculos da estimativa de custos, entre outros elementos intrínsecos às características do objeto, o tipo e a idade da frota, bem como a previsão de distância a ser percorrida pelos veículos, com vistas à alocação de recursos suficientes e necessários para prestação dos serviços durante todo o período contratual (art. 8º, caput, da Lei 8.666/1993).