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quarta-feira, 7 de março de 2018

A vistoria ao local das obras somente deve ser exigida quando imprescindível para a perfeita compreensão do objeto e com a necessária justificativa da Administração nos autos do processo licitatório, podendo ser substituída pela apresentação de declaração de preposto da licitante de que possui pleno conhecimento do objeto. A visita deve ser compreendida como direito subjetivo da empresa licitante, não como obrigação imposta pela Administração.


A vistoria ao local das obras somente deve ser exigida quando imprescindível para a perfeita compreensão do objeto e com a necessária justificativa da Administração nos autos do processo licitatório, podendo ser substituída pela apresentação de declaração de preposto da licitante de que possui pleno conhecimento do objeto. A visita deve ser compreendida como direito subjetivo da empresa licitante, não como obrigação imposta pela Administração.
Ao apreciar o relatório de auditoria nas obras de drenagem da bacia do rio Imboaçu, em São Gonçalo/RJ, objeto de termo de compromisso celebrado entre o Ministério das Cidades e o Estado do Rio de Janeiro, tendo como interveniente executor o Instituto Estadual do Ambiente (Inea), o TCU, por meio do Acórdão 2195/2016 Plenário, determinou a audiência do presidente e membros da Comissão Especial de Licitação, bem como do então Presidente do Inea, em face da exigência constante do subitem 9.3.7 do edital da Concorrência 5/2011, que “impôs custos desnecessários aos licitantes para a realização de vistoria prévia no local da obra, exigência potencialmente restritiva do caráter competitivo do certame e que pouco contribuiria para o conhecimento do objeto pelos licitantes, bem como reuniu todos os potenciais participantes em data e horário previamente agendados, permitindo o prévio conhecimento do universo de concorrentes”. Em seu voto, apesar de concordar com o argumento dos responsáveis quanto à existência de previsão legal para a realização de vistoria da obra como condição de habilitação, o relator ponderou que “tal disposição deve ser interpretada com razoabilidade para evitar a imposição de custos desnecessários aos licitantes e, por conseguinte, restringir o caráter competitivo da licitação”. Ao frisar que a jurisprudência do TCU se consolidou no sentido de que “a vistoria ao local das obras somente deve ser exigida quando imprescindível para a perfeita compreensão do objeto, podendo ser substituída pela possibilidade de apresentação de declaração de preposto da licitante de que possui pleno conhecimento do objeto” e de que “a exigibilidade de visita técnica é cabível, quando necessária ao cumprimento adequado das obrigações contratuais, necessitando ser motivada pela Administração nos autos do processo licitatório”, o relator constatou que, no caso em apreço, a realização de visita técnica “pouco contribuiu para o conhecimento do objeto, pois as intervenções são localizadas em áreas urbanas de São Gonçalo/RJ, abertas à livre circulação de pessoas, não havendo nenhuma restrição ao acesso ou necessidade de presença da Administração para que os potenciais interessados inspecionassem o seu sítio e realizassem os levantamentos que entendessem cabíveis”. Para o relator, as visitas ao local de execução da obra devem ser prioritariamente compreendidas como direito subjetivo da empresa licitante, não como obrigação imposta pela Administração, e que essa seria, a seu ver, “a melhor interpretação do art. 30, inciso III, da Lei de Licitações e Contratos”. O relator também externou sua preocupação com a “previsão editalícia de realização de visitas coletivas, reunindo todos os potenciais concorrentes em um único horário, exigência contrária aos princípios da moralidade e da probidade administrativa, na medida em que permite tanto ao gestor público ter prévio conhecimento das licitantes quanto às próprias empresas terem ciência do universo de concorrentes, criando condições propícias para a colusão”. E arrematou: “As alegações dos defendentes também são confrontadas com o ambiente pouco competitivo no qual se realizou o certame, com a participação de apenas duas licitantes e com a oferta de um desconto ínfimo, de apenas 1,11% em relação ao orçamento estimativo da contratação, o que contrasta com a atratividade que uma obra de elevado vulto deveria despertar para a iniciativa privada”. Ao final, considerando a existência de atenuantes, o relator propôs e o Plenário decidiu acolher parcialmente as razões de justificativa dos responsáveis.
Acórdão 170/2018 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler.

quarta-feira, 20 de dezembro de 2017

O edital deve estabelecer, no caso de visita técnica facultativa, a responsabilidade do contratado pela ocorrência de eventuais prejuízos em virtude de sua omissão na verificação das condições do local de execução do objeto.

Representação relativa a pregão eletrônico realizado pela Superintendência Regional do Centro-Leste da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero/SRCE), destinado à prestação de serviços de atendimento, informações operacionais e receptivo a passageiros e usuários do Aeroporto Internacional de Salvador/BA, questionara a inabilitação indevida da representante por não atendimento ao item do edital que estabelecia regras para a visita técnica. Segundo a representante, a exigência “feriu a legislação aplicável, a doutrina e a jurisprudência do TCU e constituiu ônus indevido ao licitante desejoso de participar do certame, especialmente aos não sediados nas proximidades do local de execução do objeto”. E acrescentou que “o conhecimento prévio das instalações pouco importa na elaboração dos custos de recrutamento de pessoas que prestariam os serviços, e que isso não impacta a elaboração da proposta do licitante”. Inobstante a anulação do certame pela Infraero, a relatora anotou que o requisito do edital constituía-se em “exigência corriqueira dos editais de licitação, decorrente do disposto no inc. III, do art. 30, da Lei 8.666/1993: ‘III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação’ (destaques acrescidos)”. Contudo,“a jurisprudência recente deste Tribunal sedimentou-se no sentido de que essa comprovação deve ser exigida apenas nos casos em que a complexidade do objeto a justifique, sendo suficiente a declaração, por parte do licitante, de que conhece o local dos serviços”. Nesse sentido, destacou a preocupação do TCU de que “o caráter opcional da visita ao local dos serviços não acabe sendo usado como argumento para pleitos de acréscimos contratuais”, o que levou o Tribunal a exarar, na prolação do Acórdão 3.459/2012 – Plenário, determinação para que os editais sejam explícitos quanto à responsabilidade do contratado pela ocorrência de prejuízos em virtude de sua omissão na visita técnica, ainda que facultativa. No caso concreto, a relatora registrou que “a inexistência, nos autos do processo licitatório, de justificativa para a exigência da visita ao local dos serviços constitui irregularidade”, indicando possível “restrição indevida à competitividade”. O Tribunal, tendo em vista a anulação do certame, considerou prejudicada a Representação por perda do objeto, notificando a entidade que “no caso de visita técnica facultativa, deve haver cláusula editalícia que estabeleça ser da responsabilidade do contratado a ocorrência de eventuais prejuízos em virtude de sua omissão na verificação dos locais de instalação”. Acórdão 7519/2013-Segunda Câmara, TC 024.995/2013-4, relatora Ministra Ana Arraes, 3.12.2013.

quarta-feira, 6 de dezembro de 2017

VISTORIA

Pregão para registro de preços de equipamentos:  - Exigência de vistoria para fornecimento e instalação
Outra possível irregularidade apontada no edital do Pregão Eletrônico n.º 57/2009, promovido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), foi a exigência de “vistoria técnica prévia das condições do local de execução do objeto”. De acordo com o relator, a exigência mostra-se em consonância com art. 30, III, da Lei de Licitações, além de “ser salutar que a licitante conheça as condições locais onde serão cumpridas as obrigações objeto da licitação, de forma a identificar eventual necessidade de adaptações que se fizerem necessárias para prestação dos serviços”. A exigência de vistoria técnica configura-se, também, “como forma de a Administração se resguardar, pois a contratada não poderá alegar a existência de impedimentos para a perfeita execução do objeto, amparada no desconhecimento das instalações onde realizará os serviços”. Para o relator, o certame poderia “ser levado adiante”, entendimento que foi corroborado pelos demais ministros. Acórdão n.º 889/2010-Plenário, TC-029.515/2009-2, rel. Min. Raimundo Carreiro, 28.04.2010.

segunda-feira, 4 de dezembro de 2017

É ilegal cláusula do edital que exija, como condição de habilitação técnica, a realização de vistoria por servidor público nas dependências da licitante.

Representação relativa a pregão eletrônico conduzido pelo Centro Nacional de Folclore e Cultura Popular – Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (CNFCP/IPHAN), para a contratação de serviços de impressão da Edição Comemorativa dos 30 anos da Sala do Artista Popular, questionara a legitimidade de cláusula do edital exigindo, como condição de habilitação, a realização de vistoria por servidora do CNFCP nas dependências da licitante para atestar a capacidade técnica própria de execução. Sobre o assunto, anotou o relator que “as condições de habilitação estão taxativamente previstas nos arts. 27 a 31 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, de tal modo que o instrumento convocatório extrapolou abusivamente os critérios para habilitação das licitantes”. Ademais, houve absoluta subjetividade da pregoeira ao arbitrar o impasse relativo às licitantes localizadas fora do território do Rio de Janeiro, desclassificando proponentes sob a alegação de insuficiência de recursos para a realização de vistorias em outras unidades da Federação. Assim, anotou o relator: “para a solução da questão, a pregoeira não se pautou em critérios objetivos constantes do instrumento convocatório, nos moldes do art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993, além de não ter conferido tratamento isonômico às licitantes”. Em consequência, os serviços foram contratados por preços superiores aos oferecidos pela representante. O Tribunal, acolhendo a proposta do relator, considerou procedente a representação e determinou ao CNFCP que, após assegurar ampla defesa à empresa declarada vencedora do certame, promova a anulação de todos os atos praticados desde a inabilitação da representante, realizando novamente todo o procedimento, com o intuito de promover a escorreita contratação da legítima vencedora do certame.  Acórdão 7528/2013-Segunda Câmara, TC 031.132/2013-8, relator Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, 3.12.2013.

sábado, 21 de outubro de 2017

As condições para realização de vistoria ‘in loco’ devem ser as mesmas para as empresas participantes de licitação, sob pena de afronta ao princípio da isonomia e consequente anulação do certame


Em face de representação, o Tribunal apurou possíveis irregularidades na Tomada de Preços nº 22/2012 (TP 22/2012), promovida pela Fundação de Amparo à Pesquisa e Extensão Universitária (Fapeu), fundação de apoio ligada à Universidade Federal de Santa Catarina (Ufsc). O certame teve por objeto a construção de uma oficina solar fotovoltaica comunitária no Município de Barcarena/PA, com valor estimado de R$ 274.984,77. Para o relator, as irregularidades apontadas pela representante, concernentes às dificuldades para realizar vistoria in loco no local onde seria implantado o objeto do certame e à aceitação, pela comissão licitante, de documentação de outra empresa que não contemplava as exigências editalícias, teriam se confirmado. Nesse quadro, ressaltou, por um lado, os obstáculos enfrentados pela própria empresa vencedora, que chegou mesmo a solicitar à comissão de licitação, sem êxito, prorrogação do prazo para proceder a citada vistoria, enquanto, por outro lado, a mesma comissão aceitou o termo de vistoria realizado pela vencedora a destempo. Tal situação, ainda para o relator, evidenciaria descumprimento ao edital e ao princípio da isonomia, pois “se aplicada a todos os interessados em participar na licitação, poderia fomentar a competição e permitir que outras empresas, a exemplo da representante, apresentassem suas propostas de preços”. Além disso, observou o relator, que a própria documentação apresentada pela vencedora não se amoldava ao exigido no edital, eis que não continha a identificação nominal dos responsáveis pelo seu preenchimento e, principalmente, a data de vistoria. Tais impropriedades, quando analisadas conjuntamente com os problemas relacionados à diferença de tratamento conferido às interessadas em participar na licitação, conduziriam ao entendimento que o certame em apreço possuí vícios graves. Por conseguinte, votou, com a anuência do Plenário, por que fosse anulado, integralmente, o certame. Acórdão n.º 2670/2012-Plenário, TC-015.699/2012-9, rel. Min. José Jorge, 03.10.2012.

quarta-feira, 30 de agosto de 2017

A vistoria prévia no local da obra só pode ser demandada se for imprescindível para a caracterização do objeto, e deve ser agendada em datas e horários específicos para cada licitante, de modo a preservar o caráter competitivo do certame.

Representação concernente à licitação para a implantação de sistema de esgotamento sanitário no Município de Brasilândia D’Oeste/RO, fora detectada exigência de vistoria prévia em data e horário comum a todos as licitantes. Analisadas as justificativas apresentadas pelos responsáveis, a relatora relembrou que “a jurisprudência deste Tribunal tem se posicionado no sentido de que a vistoria ao local da obra só pode ser demandada da licitante se for imprescindível para caracterização do objeto, uma vez que pode representar um custo adicional desnecessário para as licitantes, o que viola o disposto no art. 3º, caput e § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993”. Ainda que indispensável a avaliação prévia do local de execução, esclareceu a relatora que “o edital de licitação deve prever a possibilidade de substituição da vistoria por declaração formal assinada pelo responsável técnico acerca do conhecimento pleno das condições e peculiaridades da obra”. Não obstante a opção pela vistoria prévia esteja na esfera de discricionariedade do gestor, ela, no entendimento da relatora, “deve estar previamente fundamentada na demonstração das peculiaridades do objeto, de modo a justificar a necessidade de adoção de procedimento que deveria ser excepcional, por restritivo à participação de potenciais licitantes”. E, não menos importante, “a data e horário para a vistoria não devem ser simultâneos para os diversos interessados (acórdão 534/2011 – Plenário, dentre vários outros), na forma verificada no edital em vértice, sob o risco de que o conhecimento prévio acerca do universo de concorrentes comprometa a concorrência no certame”. Assim, permanecendo injustificado o ponto, o Plenário acatou a proposta da relatora para que a Representação fosse considerada procedente, rejeitando-se as razões apresentadas pelos responsáveis e imputando-lhes multas individuais. Acórdão 1842/2013-Plenário, TC 011.556/2012-9, relatora Ministra Ana Arraes, 17.7.2013.

segunda-feira, 22 de maio de 2017

É ilegal a exigência de que a vistoria técnica seja realizada exclusivamente pelo sócio administrador da licitante, tendo em vista que tal visita, quando exigida, não deve sofrer condicionantes por parte da Administração que resultem em ônus desnecessário aos particulares e importem restrição injustificada à competitividade do certame.



É ilegal a exigência de que a vistoria técnica seja realizada exclusivamente pelo sócio administrador da licitante, tendo em vista que tal visita, quando exigida, não deve sofrer condicionantes por parte da Administração que resultem em ônus desnecessário aos particulares e importem restrição injustificada à competitividade do certame.
O TCU apreciou representação formulada por empresa, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, acerca de supostas irregularidades em edital de pregão presencial promovido pelo Município de Irará/BA com vistas a contratar a locação de veículos para o transporte escolar de alunos. Entre as falhas noticiadas pela representante, consta a obrigatoriedade de realização de visita técnica exclusivamente pelo sócio administrador da empresa licitante. No caso, o relator ratificou a análise empreendida pela unidade técnica do Tribunal quanto às irregularidades representadas e confirmadas no edital do certame. Sobre a questão, o relator ressaltou que tal exigência, contida no item 11.1 do edital, é irregular, mormente para ser cumprida no prazo de dois dias, “visto que não atende ao disposto no art. 3º, § 1º, I, da Lei 8.666/1993”. Destacou, ainda, que “a jurisprudência desta Corte de Contas é pacífica em considerar que a vistoria técnica, quando exigida, não deve sofrer condicionantes, por parte da Administração, que resultem em ônus desnecessário aos particulares e importem restrição injustificada à competitividade do certame, podendo ser realizada por qualquer preposto das licitantes, a fim de ampliar a competitividade do procedimento licitatório (acórdãos 983/2008, 2.395/2010 e 2.990/2010, todos do Plenário). [...] Deve ser levado em consideração o ônus imposto aos licitantes para o cumprimento desses requisitos e sua razoabilidade em face da complexidade dos serviços a serem executados”. Ao final, o Colegiado, endossando a posição do relator, considerou procedente a representação e determinou ao Município de Irará/BA que, caso decida pela continuidade da contratação, promova o devido processo licitatório, abstendo-se de incluir no edital, entre outras, a seguinte exigência considerada ilegal pelo TCU: “exigência, de que a vistoria técnica seja realizada exclusivamente pelo sócio administrador da licitante, tendo em vista que tal visita, quando exigida, não deve sofrer condicionantes, por parte da administração, que resultem em ônus desnecessário aos particulares e importem restrição injustificada à competitividade do certame (acórdãos TCU 983/2008, 2395/2010 e 2990/2010, todos do Plenário)”.
Acórdão 2416/2017 Primeira Câmara, Representação, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

quinta-feira, 10 de dezembro de 2015

Em avaliação preliminar, o estabelecimento de data específica para realização de visita técnica, mesmo na hipótese de não ser ela obrigatória, compromete o caráter competitivo do certame e favorece a formação de acertos prévios entre licitantes. O caráter facultativo dessa visita demanda, também em análise precária, a inserção, no edital, de cláusula que estipule ser da responsabilidade do contratado a assunção de eventuais prejuízos decorrentes da opção de não realizá-la

Representação formulada por empresa apontou supostas irregularidades no edital da Concorrência 18/2012, conduzida pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP), que tem por objeto a contratação de empresa para executar as obras de construção civil do campus Araraquara. Além de inconsistências na definição do objeto, ausência de critérios de aceitabilidade de preços unitários e outros indícios de graves irregularidades, a autora da representação também acusou: a) “a delimitação de visita técnica facultativa em um dia predefinido (...), ainda que passível de alteração em caso excepcional; b) a ausência de cláusula no edital que estabeleça ser da responsabilidade da futura contratada a ocorrência de eventuais prejuízos em virtude de sua omissão na verificação dos locais da obra”. Anotou a unidade técnica a respeito dessas ocorrências que: a) O Tribunal considera “irregular a exigência da realização de visita técnica em dias e horários fixos” (Acórdãos 1948/2011, 3119/2010, 3197/2010, 2583/2010, 2477/2009, 874/2007, todos do Plenário/TCU e Acórdãos 1450/2009-TCU-2ª Câmara e 2028/2006-TCU-1ª Câmara); apesar de o edital do certame estabelecer como facultativa a visita técnica e permitir sua realização em outra data, isso restringiria indevidamente a competitividade do certame e possibilitaria o conhecimento prévio dos concorrentes pelas licitantes; b) “O estabelecimento de visita técnica facultativa sem a inserção de cláusula editalícia que estabeleça ser da responsabilidade do contratado a ocorrência de eventuais prejuízos em virtude de sua omissão na verificação dos locais de instalação é temerária, razão pela qual também há necessidade de oitiva da IFSP quanto a esse aspecto.... O relator, por sua vez, ao endossar a análise efetuada pela unidade técnica a respeito dessas falhas e das outras supostas irregularidades identificadas no referido edital, decidiu: a) suspender, em caráter cautelar, o andamento do referido certame; b) promover a oitiva do IFSP a respeito dos indícios de irregularidades apurados, entre os quais aqueles relativos à vista técnica ao local daquelas obras. O Tribunal, então, ratificou as providências implementadas pelo relator. Precedentes mencionados: Acórdãos 1948/2011, 3119/2010, 3197/2010, 2583/2010, 2477/2009, 874/2007, todos do Plenário/TCU e Acórdãos 1450/2009-2ª Câmara e 2028/2006-1ª Câmara. Comunicação de Cautelar, TC-043.862/2012-8, rel. Min. José Jorge, 21.11.2012.

segunda-feira, 9 de novembro de 2015

A limitação de visita técnica a somente um dia, sendo este às vésperas da data de abertura da licitação, não confere aos licitantes tempo suficiente para a finalização de suas propostas e, ao permitir o prévio conhecimento do universo de concorrentes, facilita o conluio entre eles

A limitação de visita técnica a somente um dia, sendo este às vésperas da data de abertura da licitação, não confere aos licitantes tempo suficiente para a finalização de suas propostas e, ao permitir o prévio conhecimento do universo de concorrentes,  facilita o conluio entre eles
Representação formulada por empresa apontou supostas irregularidades na Concorrência n.º 14/2012, conduzida pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP), que tem por objeto a execução de obra de construção do campus Hortolândia – Fase 2. Destaque-se, entre elas, a seguinte: “a) limitação da visita técnica ao local das obras somente a um único dia e às vésperas da abertura da licitação”. O relator, ao examinar a resposta à oitiva do Instituto, anotou que “o Tribunal tem entendido ser irregular a exigência de realização de visita técnica em dias e horários pré-fixados, objetivando com isso evitar a restrição indevida de competitividade e a possibilidade de conhecimento prévio do universo de concorrentes pelas licitantes, o que poderia ensejar o conluio entre elas”.  A despeito de a referida visita ter-se tornado facultativa, em decorrência de alteração no edital, ponderou: “... não andou bem a Administração ao manter a limitação da visita a um único dia (17/10/2012) e às vésperas da licitação (23/10/2012), quando, ao contrário, deveria ter concedido um prazo maior e com a devida antecedência para que os licitantes pudessem efetivá-la, para melhor tomarem conhecimento das condições de execução da obra”. Acrescentou que o IFSP não informou quais as empresas realizaram a visita. O Tribunal, então, ao acolher proposta do relator, em razão dessa e de outras irregularidades, decidiu: a) fixar prazo para que o IFSP adote providências com o intuito de promover à anulação da Concorrência n.º 14/2012; b) determinar ao IFSP que, na hipótese de instaurar nova licitação em substituição a essa concorrência, estabeleça prazo adequado para a realização da visita técnica, “não a restringindo a dia e horário fixos, com vistas a inibir que potenciais licitantes tomem conhecimento prévio do universo de concorrentes, bem assim permitir aos possíveis interessados, após a realização da visita, tempo hábil para a finalização de suas propostas”. Acórdão nº 3459/2012-Plenário, TC-041.260/2012-0, rel. Min. José Jorge, 10.12.2012.

visita técnica facultativa

Na hipótese de visita técnica facultativa, a Administração deve inserir no edital da licitação cláusula que explicite ser da responsabilidade do contratado a ocorrência de eventuais prejuízos em virtude de sua opção por não realizar a vistoria
Ainda no âmbito da Concorrência n.º 14/2012, conduzida pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP), que tem por objeto a execução de obra de construção do campus Hortolândia – Fase 2, o relator tratou da vedação de fornecimento de atestado aos licitantes que efetuassem a visita técnica prevista no edital. Em linha de consonância com a unidade técnica, ponderou que o registro de haver determinado licitante efetuado a visita técnica se prestaria a resguardar a Administração de “eventual alegação de prejuízos em virtude do não conhecimento das condições de execução da obra”.  Acrescentou que seria razoável “exigir do licitante como condição para participar do certame a declaração de pleno conhecimento das condições de execução da obra”. Mencionou, então, deliberação proferida por meio do Acórdão 295/2008 – Plenário, segundo o qual o Tribunal considerou temerário “o estabelecimento de visita técnica facultativa, sem a inserção de cláusula que estabeleça ser responsabilidade do contratato a ocorrência de eventuais prejuízos em virtude de sua omissão na verificação dos locais de instalação ...”. Anotou também que: “Exigência dessa natureza ... visa resguardar a Administração quanto a futuros questionamentos da empresa eventualmente contratada acerca das condições de prestação do serviço, de modo que se não poderá alegar desconhecimento de circunstâncias que influenciem na execução do contrato, com reflexo nos respectivos custos e preços”. O Tribunal, então, ao acolher proposta do relator, além de fixar prazo para que o IFSP promova a anulação da Concorrência n.º 14/2012, determinou a esse Instituto que, na hipótese de instaurar nova licitação para execução do mencionado objeto, inclua, “no caso de visita técnica facultativa, cláusula editalícia que estabeleça ser da responsabilidade do contratado a ocorrência de eventuais prejuízos em virtude de sua omissão na verificação dos locais de instalação, com vistas a proteger o interesse da Administração na fase de execução do contrato. Precedente mencionado: Acórdão 295/2008 – Plenário. Acórdão nº 3459/2012-Plenário, TC-041.260/2012-0, rel. Min. José Jorge, 10.12.2012.

sábado, 12 de setembro de 2015

É dever da Administração agir para o resguardo do direito de reparação de vícios e defeitos construtivos constatados em empreendimentos de engenharia, por meio da realização de vistorias periódicas e, se necessário, do acionamento da contratada no prazo legal (art. 618 do Código Civil). A omissão do gestor que venha a trazer ônus ao erário pode implicar sua responsabilização.



Relatório de Auditoria realizada nas obras da segunda etapa do Perímetro de Irrigação Tabuleiro de Russas, tendo por objetivo fiscalizar a qualidade das obras de canais concluídas pelo Ministério da Integração Nacional, pela Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) e pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs) nos últimos cinco anos, apontara, dentre outros achados, a “existência de problemas de qualidade na obra”. A equipe de auditoria constatara “a ocorrência de bueiros assoreados/obstruídos, trincas e descolamento de placas de concreto, estradas de serviços com alagamento, processos erosivos às margens do canal; vegetação e lixos no interior do canal; calcificação no concreto da chaminé de equilíbrio (saída do sifão); e vazamento na junta de impermeabilização da ponte-canal”. Ao analisar o ponto, o relator destacou a pertinência de determinar ao Dnocs que “acione o consórcio contratado para corrigir os problemas de qualidade no empreendimento apontados no relatório de auditoria que possam ser atribuídos ao executor da obra, visto que o art. 69 da Lei de Licitações e Contratos estatui que o contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados”. Acrescentou ainda o relator que “o construtor tem responsabilidade objetiva no tocante à solidez e à segurança da obra durante o prazo irredutível de cinco anos, nos termos do art. 618 do Código Civil, cabendo exclusivamente a ele o ônus de demonstrar que não possui nenhuma parcela de culpa na consecução dos vícios eventualmente encontrados”. Nesse sentido, ressaltou o relator que “a Administração deve estar atenta a resguardar o direito de reparação do seu empreendimento, por meio da realização de vistorias periódicas seguidas e, a depender do caso, do acionamento da empresa no prazo legal. A omissão do gestor, que venha a trazer ônus ao erário, pode implicar sua responsabilização, na linha do disposto no art. 10 da Lei 8.429/1992”. Ponderou, contudo, que, no caso em exame, “nem todos os problemas de qualidade detectados pela equipe de auditoria estão associados a vícios construtivos de responsabilidade exclusiva do construtor”, motivo pelo qual “caberá ao Dnocs realizar a avaliação, caso a caso, exigindo que o consórcio contratado tome as providências adequadas nas circunstâncias em que for responsabilizado pela ocorrência”.
O Tribunal, pelos motivos expostos pelo relator, decidiu, no ponto, cientificar o Dnocs da irregularidade, determinando ainda ao órgão que: a) “realize vistoria no empreendimento e avalie quais problemas de qualidade apontados no relatório de auditoria (...) podem ser considerados de responsabilidade do executor da obra”; b) “nos termos do art. 69 da Lei 8.666/1993, acione o consórcio contratado para corrigir os vícios resultantes de falhas na execução ou de materiais empregados”. Acórdão 2053/2015-Plenário, TC 005.418/2015-1, relator Ministro Benjamin Zymler, 19.8.2015.

2. As alterações realizadas em projeto de obra pública, com as consequentes modificações na planilha de quantitativos e quaisquer outras necessárias, devem ser registradas em termos aditivos, juntamente com as justificativas técnicas. Entretanto, não há necessidade de haver justificativas técnicas ou celebração de aditivos contratuais nos casos de alterações pontuais que não tragam reflexo nos quantitativos, nas especificações técnicas ou no dimensionamento dos serviços contratados.
Ainda no Relatório de Auditoria realizada nas obras da segunda etapa do Perímetro de Irrigação Tabuleiro de Russas, tendo por objetivo fiscalizar a qualidade das obras de canais, a equipe de fiscalização apontara a “inexistência de justificativa técnica para a execução de serviços em desacordo com as especificações dos projetos básico/executivo”. Sobre a questão, esclareceu o relator que “algumas modificações são possíveis, até mesmo esperadas, entre o objeto executado e o seu projeto, sem que exista necessidade de haver justificativas técnicas ou celebração de aditivos contratuais. Seria o caso de modificações pontuais de locação dos elementos construtivos ou de encaminhamento das redes e instalações diversas. Porém, tais mudanças não podem trazer reflexo nos quantitativos, nas especificações técnicas ou no dimensionamento dos serviços contratados, o que exigiria necessariamente a prévia celebração de aditamento contratual, nos termos do art. 65, inciso I, alínea ‘a’, da Lei 8.666/1993”. Destacou ainda que “é pacífica a jurisprudência do TCU no sentido de que as alterações realizadas em projeto de obra pública, com as consequentes alterações na planilha de quantitativos e quaisquer outras alterações porventura necessárias, devem ser registradas em termos aditivos, juntamente com as justificativas técnicas para tanto”. Por fim, sobre o caso em exame, concluiu o relator que as modificações tiveram “impacto relevante na concepção do objeto contratado”, motivo pelo qual a sua realização, sem as devidas justificativas, “pode se enquadrar como infração ao disposto nos artigos 60, parágrafo único, e 66 da Lei 8.666/1993, bem como ao art. 76 da mesma Lei”. O Tribunal, pelos motivos expostos pelo relator, decidiu, no ponto, cientificar o Dnocs da irregularidade, determinando ainda que “doravante, observe que as eventuais alterações de projeto devem ser precedidas de procedimento administrativo no qual fique adequadamente consignada a motivação das alterações tidas por necessárias, que devem ser embasadas em pareceres e estudos técnicos pertinentes”. Acórdão 2053/2015-Plenário, TC 005.418/2015-1, relator Ministro Benjamin Zymler, 19.8.2015.

quarta-feira, 2 de setembro de 2015

QUANTIDADE MÍNIMA - VISTORIA TÉCNICA - CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO

Concorrência pública para a contratação de serviços e fornecimento de materiais: 1 - A exigência de número mínimo de atestados de capacidade técnica em processo licitatório é inadmissível, a não ser que a especificidade do objeto o recomende, ocasião em que os motivos de fato e de direito deverão estar devidamente explicitados no processo administrativo do certame
Representação noticiou ao Tribunal possíveis irregularidades no edital da Concorrência nº 002/2011, realizada pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – (Senac-DR/ES), e cujo objeto consistiu na contratação de empresa para prestação de serviços e fornecimento de todo o material para a reforma e ampliação dos Blocos A, B e C do prédio localizado na cidade de Vitória – ES. Dentre tais irregularidades, constou a exigência de apresentação de, no mínimo, dois atestados da capacidade por parte das empresas participantes da licitação, para o fim de comprovação de requisito de qualificação técnica, na fase de habilitação do certame. Para a unidade técnica, no caso concreto, “não foi justificada a necessidade da apresentação de 2 (dois) atestados, não tendo sido demonstrado no que isso contribuiria para uma melhor execução do objeto contratual, razão por que essa exigência deve ser considerada restritiva”. A exigência de mais de um atestado de capacidade técnica, ainda para a unidade instrutiva, só seria admissível caso fosse necessário à garantia da execução do contrato, à segurança e perfeição da obra ou do serviço, à regularidade do fornecimento ou ao atendimento de qualquer outro interesse público, o que não restara demonstrado. Nesse contexto, citando jurisprudência anterior do TCU, o relator destacou que “o estabelecimento de uma quantidade mínima e/ou certa de atestados fere o preceito constitucional da isonomia porque desiguala injustamente concorrentes que apresentam as mesmas condições de qualificação técnica. Como dizer que um licitante detentor de um atestado de aptidão é menos capaz do que o licitante que dispõe de dois? Ora, a capacidade técnica de realizar o objeto existe, independentemente do número de vezes que tenha sido exercitada, ou não existe. Garantida a capacitação por meio de um atestado, não vejo como a Administração exigir algo a mais sem exorbitar as limitações constitucionais”. Por conseguinte, o relator, ao concordar com a unidade técnica, votou, e o Plenário aprovou, por que o Tribunal determinasse ao Senac-DR/ES que se abstivesse de estabelecer número mínimo de atestados de capacidade técnica, “a não ser que a especificidade do objeto o recomende, situação em que os motivos de fato e de direito deverão estar devidamente explicitados no processo administrativo da licitação”. Votou o relator, ainda, pela fixação de prazo para que o Senac-DR/ES adotasse as devidas medidas, com vistas à anulação do certame, o que também foi aprovado pelos demais membros do Plenário. Precedentes citados: Acórdãos nos 3157/2004, da 1ª Câmara e 124/2002, 1937/2003, 1341/2006, 2143/2007, 1.557/2009 e 534/2011, todos do Plenário. Acórdão n.º 1948/2011-Plenário, TC-005.929/2011-3, rel. Min.-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 27.07.2011.
 
Concorrência pública para a contratação de serviços e fornecimento de materiais: 2 – A realização de vistoria técnica não deve estar limitada a um único dia e horário
Ainda na representação que noticiou ao Tribunal possíveis irregularidades no edital da Concorrência nº 002/2011, realizada pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – (Senac-DR/ES), tratou-se da necessidade de realização de visita técnica por parte das licitantes, em horário pré-determinado pelo Senac-DR/ES, ou, a critério da entidade, e a depender de sua disponibilidade, em data e hora alternativos. Promovida a oitiva do Senac-DR/ES, foi informado pela entidade que “a prévia definição de data e horário [para a realização da visita técnica] visa a minimizar os custos com referido procedimento, além possibilitar uma economia de tempo aos funcionários destacados a acompanhar referido ato”. No entanto, para o Senac-DR/ES, “o edital não impede a realização da visita em horário e data diferente da anteriormente definida”, e não constituiria, por consequência, irregularidade. A unidade técnica, inicialmente, registrou a divergência jurisprudencial havida no Tribunal a respeito da necessidade de visita técnica por parte de licitantes: para uma linha, seria abusiva a necessidade de visita técnica, “porquanto a declaração do licitante de que tem pleno conhecimento das condições de prestação dos serviços bastaria à Administração como prevenção contra possíveis alegações futuras da impossibilidade de execução do contrato, com o quê as consequências de vistoriar ou não o local da obra faria parte da álea ordinária do fornecedor”; para outra tendência jurisprudencial, seria admissível a exigência de visita técnica,  “desde que não venha acompanhada de condicionantes que resultem em ônus desnecessário às proponentes, restringindo indevidamente a competitividade, como parece ser o caso da fixação de dia e hora pré-determinados”. Em seguida, apontou a unidade responsável pelo feito possíveis implicações para a visita técnica em horário pré-determinado: ônus indevido às interessadas, porque lhes cercearia o direito de definir o melhor momento para o cumprimento da obrigação; antagonismo com diversos julgados do Tribunal (v.g. nos Acórdãos nos1.332/2006, 1631/2007 e 326/2010, todos do Plenário); potencialização da possibilidade de formação de concertos prévios entre os
pretensos licitantes, haja vista a fixação de visita ao local das obras de dia e hora certos, dentre outras. Ao examinar ao assunto, o relator consignou em seu voto que, conquanto não considerasse abusiva a necessidade de vistoria por parte das licitantes interessadas, no caso concreto poderia ter ocorrido restrição desnecessária à competição do procedimento licitatório, em face das consequências decorrentes da exigência. Votou, então, por que se determinasse ao Senac-DR/ES que, em suas futuras licitações, deixasse de limitar a realização de vistoria técnica a um único dia e horário, sem prejuízo de propor a fixação de prazo para que entidade adotasse as devidas medidas, com vistas à anulação do certame, o que foi aprovado pelos demais membros do Plenário. Precedentes citados: Acórdãos nos 2028/2006-1ª Câmara, 1450/2009-2ª Câmara, e 874/2007, 2477/2009,  2583/2010 e 3197/2010, todos do Plenário. Acórdão n.º 1948/2011-Plenário, TC-005.929/2011-3, rel. Min.-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 27.07.2011.
Concorrência pública para a contratação de serviços e fornecimento de materiais: 3 - Em se tratando de regime de empreitada por preço global, é necessária a disponibilização por parte da instituição contratante de cronograma físico-financeiro detalhado, no qual estejam definidas as etapas/fases da obra a executar e os serviços/atividades que as compõem
Na mesma representação que noticiou ao Tribunal possíveis irregularidades no edital da Concorrência nº 002/2011, realizada pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – (Senac-DR/ES), analisou-se a não elaboração prévia do cronograma físico-financeiro, transferindo-se a responsabilidade por sua confecção à proponente, que deveria apresentá-lo por ocasião da proposta comercial. Nos argumentos apresentados a partir de sua oitiva, o Senac-DR/ES entendeu não haver qualquer irregularidade na situação, com a ausência de prévia elaboração do cronograma físico-financeiro, pois “qualquer pagamento somente será autorizado a partir das medições realizadas pela fiscalização da obra”, tal qual estabelecido em cláusulas constantes do instrumento convocatório do certame, bem como no contrato consequencial. Todavia, a unidade técnica discordou do afirmado, pois, para ela, o cronograma físico-financeiro “se presta a refletir o ritmo com que a Administração pretende ver desenvolvida a obra, consideradas suas especificidades e de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras existentes, servindo de norte para a formulação das propostas pelos licitantes”. Assim, as previsões editalícias e contratuais não supririam a elaboração do documento por parte do Senac-DR/ES, sendo que a ausência de disponibilização do cronograma, o que deveria ocorrer já no momento da publicação da licitação, em anexo próprio, “permite que as propostas apresentadas destoem da realidade orçamentário-financeira da entidade, o que pode vir a gerar eventuais desequilíbrios contratuais. E mais: ao deixar a cargo das proponentes a sua elaboração, fere o princípio da isonomia, pois o montante a ser auferido e o momento da percepção desse valor tem inequívoca repercussão nos preços ofertados (a mensuração do quanto e do quando receber impacta na proposta)”. Para o relator, assistiria razão à unidade técnica, considerando-se, ainda, precedente da jurisprudência do Tribunal. Para ele, “o cronograma físico-financeiro impacta diretamente na definição dos custos da obra, estando intrinsecamente ligado ao respectivo projeto básico. Por essa razão, trata-se de item que, em situações como a que se examina – na qual foi adotado o regime de execução de empreitada por preço global – deve ser elaborado previamente à licitação, não podendo ficar exclusivamente a cargo dos proponentes”. Votou, em consequência, pela fixação de prazo para que a entidade adotasse as devidas medidas, com vistas à anulação do certame, sem prejuízo de propor que fosse determinado ao Senac-DR/ES que, em suas futuras licitações, elaborasse, em se tratando de regime de empreitada por preço global, cronograma físico-financeiro detalhado, no qual estejam definidas as etapas/fases da obra a executar e os serviços/atividades que as compõem, e utilize esse instrumento para controle da execução dos serviços e apuração da remuneração devida ao contratado, o que foi aprovado pelos demais membros do Plenário. Precedente citado: Acórdão no 534/2010, do Plenário. Acórdão n.º 1948/2011-Plenário, TC-005.929/2011-3, rel. Min.-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 27.07.2011.