É ilegal a exigência de que a
vistoria técnica seja realizada exclusivamente pelo sócio administrador da
licitante, tendo em vista que tal visita, quando exigida, não deve sofrer
condicionantes por parte da Administração que resultem em ônus desnecessário
aos particulares e importem restrição injustificada à competitividade do
certame.
O
TCU apreciou representação formulada por empresa, com fundamento no art. 113, §
1º, da Lei 8.666/1993, acerca de supostas irregularidades em edital de pregão
presencial promovido pelo Município de Irará/BA com vistas a contratar a
locação de veículos para o transporte escolar de alunos. Entre as falhas
noticiadas pela representante, consta a obrigatoriedade de realização de visita
técnica exclusivamente pelo sócio administrador da empresa licitante. No caso,
o relator ratificou a análise empreendida pela unidade técnica do Tribunal
quanto às irregularidades representadas e confirmadas no edital do certame.
Sobre a questão, o relator ressaltou que tal exigência, contida no item 11.1 do
edital, é irregular, mormente para ser cumprida no prazo de dois dias, “visto que não atende ao disposto no art.
3º, § 1º, I, da Lei 8.666/1993”. Destacou, ainda, que “a jurisprudência desta Corte de Contas é pacífica em considerar que a
vistoria técnica, quando exigida, não deve sofrer condicionantes, por parte da
Administração, que resultem em ônus desnecessário aos particulares e importem
restrição injustificada à competitividade do certame, podendo ser realizada por
qualquer preposto das licitantes, a fim de ampliar a competitividade do
procedimento licitatório (acórdãos 983/2008, 2.395/2010 e 2.990/2010, todos do
Plenário). [...] Deve ser levado em consideração o ônus imposto aos licitantes para o
cumprimento desses requisitos e sua razoabilidade em face da complexidade dos
serviços a serem executados”. Ao final, o Colegiado, endossando a posição
do relator, considerou procedente a representação e determinou ao Município de
Irará/BA que, caso decida pela continuidade da contratação, promova o devido
processo licitatório, abstendo-se de incluir no edital, entre outras, a
seguinte exigência considerada ilegal pelo TCU: “exigência, de que a vistoria técnica seja realizada exclusivamente pelo
sócio administrador da licitante, tendo em vista que tal visita, quando
exigida, não deve sofrer condicionantes, por parte da administração, que
resultem em ônus desnecessário aos particulares e importem restrição
injustificada à competitividade do certame (acórdãos TCU 983/2008, 2395/2010 e
2990/2010, todos do Plenário)”.
Acórdão
2416/2017 Primeira Câmara, Representação, Relator Ministro-Substituto Weder de
Oliveira.