Ao
apreciar relatório de auditoria realizada nas obras do Hospital Regional do
Município de Queimados/RJ, financiado por meio de contrato de repasse, o TCU
apurou divergências quantitativas entre os projetos da obra e os serviços
constantes da respectiva planilha orçamentária, as quais resultaram em
superestimativa no valor ajustado. Diante de tal situação, o Acórdão
2.612/2016-TCU-Plenário, entre outras
medidas, fixou prazo para que a Secretaria de Obras do Estado do Rio de Janeiro
(Seobras) adotasse as providências necessárias ao cumprimento da lei,
promovendo a anulação do contrato ou celebrando termo de aditamento contratual
com vistas a sanear as impropriedades constatadas. Todavia, após a realização
de inspeção na Seobras, verificou-se que essa não anulara nem repactuara o
ajuste, mas pretendera rescindi-lo unilateralmente, após, aparentemente, a construtora
não ter aceitado a rescisão amigável. Sobre o tema, o relator ponderou que não
subsiste amparo legal para a rescisão amigável do contrato, “pois tal instituto tem aplicação restrita e
não seria cabível quando configurada outra hipótese que desse ensejo a rescisão
ou anulação do ajuste. Somente poderia ocorrer quando fosse conveniente para a
Administração e, por conseguinte, não poderia resultar em prejuízo para o órgão
contratante. Sendo necessária a execução do objeto, não caberia ao gestor,
discricionariamente, autorizar o término do contrato. Basicamente, a Lei 8.666/1993 limita a rescisão aos casos de inexecução
contratual (por parte do contratado), de prática de atos por parte da
administração que inviabilizem a atuação da contratada, por atrasos nos
pagamentos (superiores a 90 dias) e razões de interesse público. Além disso, o
art. 79 da Lei 8.666/1993 prevê a possibilidade de rescisão amigável do
contrato administrativo, mas somente quando houver interesse da administração”.
Ponderou, ainda, que o “mesmo raciocínio
se aplica a caso de rescisão unilateral previsto no inciso XII do art. 78 da
Lei 8.666/1993, em virtude de razões de interesse público, de alta relevância e
amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da
esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no
processo administrativo a que se refere o contrato”. Ademais, o relator
ressaltou que, “sendo necessária a
construção do hospital, não poderia o gestor, discricionariamente, autorizar o
término do contrato. E, caso a contratada não estivesse desempenhando suas
atribuições a contento, seria obrigação do gestor aplicar as sanções previstas
nos arts. 86 e 87 da Lei 8.666/1993. Por outro lado, constatada ilegalidade no
procedimento licitatório, o instituto aplicável é o da anulação do contrato,
previsto nos arts. 49 e 59 da Lei de Licitações e Contratos, e não o distrato
por razões de interesse público”. Ressaltou, ainda, que, “no caso examinado, em que se está diante de
uma contratação com superestimativa de quantitativos, caberia a anulação do
contrato com base no art. 7º, §§ 4º e 6º, da Lei 8.666/1993, ou a celebração de
termo de aditamento contratual suprimindo os serviços desnecessários ou cujos
quantitativos encontram-se acima dos levantados a partir dos projetos
executivos”. Ao final, o Colegiado, anuindo à proposta do relator, entre
outras medidas, determinou à Caixa Econômica Federal que se abstenha de liberar
os recursos do contrato de repasse sem que previamente seja comprovado que o
convenente realizou as correções necessárias na planilha orçamentária da obra e
realizou nova licitação, cujo orçamento-base possua quantitativos de serviços
em conformidade com os previstos em projeto, nos termos do art. 7º, § 4º, da
Lei 8.666/1993.
Acórdão
845/2017 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler.