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segunda-feira, 9 de novembro de 2020

PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO

 

O Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, por meio de sua página na internet (www.mdic.com.br), esclarece que o PPB foi definido na Lei 8.387/1991 como sendo ‘o conjunto mínimo de operações, no estabelecimento fabril, que caracteriza a efetiva industrialização de determinado produto’.

 

 A preferência decorrente do processo produtivo básico está disciplinada na Lei 8.248/1991 e no Decreto 7.174/2010. A mencionada lei, conhecida como Lei da Informática, dispôs acerca das condições necessárias para a concessão da preferência nas contratações realizadas pela Administração direta e indireta, enquanto o Decreto regulamentou, de forma pormenorizada, as regras para as contratações de bens e serviços de informática e automação pelos órgãos públicos.

quarta-feira, 13 de dezembro de 2017

MARGEM DE PREFERÊNCIA


NAS LICITAÇÕES – PREGÃO ELETRÔNICO -

Caso a melhor oferta válida tenha sido apresentada por empresa de maior porte, as propostas de pessoas qualificadas como microempresas ou empresas de pequeno porte que se encontrarem na faixa de até 5% (cinco por cento) acima da proposta ou lance de menor preço serão consideradas empatadas com a primeira colocada.


A melhor classificada (MICROEMPRESA) nos termos do item anterior terá o direito de encaminhar uma última oferta para desempate, obrigatoriamente em valor inferior ao da primeira colocada, no prazo de 5 (cinco) minutos controlados pelo sistema, contados após a comunicação automática para tanto.
 

Caso a licitante qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada desista ou não se manifeste no prazo estabelecido, serão convocadas as demais licitantes qualificadas como microempresa ou empresa de pequeno porte que se encontrem naquele intervalo de 5% (cinco por cento), na ordem de classificação, para o exercício do mesmo direito, no prazo estabelecido no subitem anterior.
 

Quando houver propostas beneficiadas com as margens de preferência em relação ao produto estrangeiro, o critério de desempate será aplicado exclusivamente entre as propostas que fizerem jus às margens de preferência, conforme regulamento.
 

Para a aquisição de bens comuns de informática e automação, definidos no art. 16-A da Lei n° 8.248, de 1991, será assegurado o direito de preferência previsto no seu artigo 3º, conforme procedimento estabelecido nos artigos 5° e 8° do Decreto n° 7.174, de 2010.

Nas contratações de bens e serviços de informática e automação, nos termos da Lei nº 8.248, de 1991, as licitantes qualificadas como microempresas ou empresas de pequeno porte que fizerem jus ao direito de preferência previsto no Decreto nº 7.174, de 2010, terão prioridade no exercício desse benefício em relação às médias e às grandes empresas na mesma situação.
 

Quando aplicada a margem de preferência a que se refere o Decreto nº 7.546, de 2 de agosto de 2011, não se aplicará o desempate previsto no Decreto nº 7.174, de 2010.

Nota explicativa:  As margens de preferência estabelecidas por decretos específicos deverão ser mencionadas no Termo de Referência de acordo com o tipo de cada item licitado. Nesse caso, para cada decreto, deve-se inserir a regra de preferência nele fixada, conforme relação disponível no site do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.

 

Para produtos abrangidos por margem de preferência, caso a proposta de menor preço não tenha por objeto produto manufaturado nacional, o sistema automaticamente indicará as propostas de produtos manufaturados nacionais que estão enquadradas dentro da referida margem, para fins de aceitação pelo Pregoeiro.

Nesta situação, a proposta beneficiada pela aplicação da margem de preferência tornar-se-á a proposta classificada em primeiro lugar.

quarta-feira, 13 de abril de 2016

É lícito a Administração exigir, como critério de aceitação das propostas, que os produtos de informática ofertados pelos licitantes cumpram os requisitos técnicos previstos na Portaria Inmetro 170/2012. Todavia, não pode ser exigida a certificação correspondente, pois constitui modalidade voluntária de certificação, cuja emissão depende de requerimento do fabricante dos produtos, o qual não tem obrigação legal de fazê-lo.



É lícito a Administração exigir, como critério de aceitação das propostas, que os produtos de informática ofertados pelos licitantes cumpram os requisitos técnicos previstos na Portaria Inmetro 170/2012. Todavia, não pode ser exigida a certificação correspondente, pois constitui modalidade voluntária de certificação, cuja emissão depende de requerimento do fabricante dos produtos, o qual não tem obrigação legal de fazê-lo.
Pedido de Reexame, em sede de representação, questionou acórdão do TCU que considerara ilegal a exigência de certificação na forma da Portaria Inmetro 170/2012. No caso concreto, a exigência da referida certificação fora feita a título de documentação técnica a ser apresentada pelo proponente primeiro classificado, não se tratando, portanto, de exigência para habilitação. Reconheceu o relator que “há precedentes neste Tribunal que consubstanciam o entendimento de que a exigência de apresentação de certificações com base na Portaria 170 do Inmetro e no Decreto 7.174/10 é permitida em licitações como requisito dos bens a serem adquiridos, e não como critério de habilitação”, a exemplo dos Acórdãos 1225/2014 e 165/2015 Plenário. No entanto, ponderou o relator que a exigência de documentação técnica feita no edital “pelo menos em tese, pode constituir óbice para competitividade do certame. Isso se dá pelo fato de que, apesar do fato de a emissão do documento não estar vinculada a nenhuma instituição certificadora específica, e de se ter como objetivo a demonstração da adequação técnica do objeto ofertado, o estabelecimento da exigência de certificação de adequação técnica segundo normas do Inmetro, como único meio de comprovação do cumprimento dos requisitos do produto, a meu ver, pode representar uma restrição indevida do universo potencial de licitantes”. Frisou o relator que “a Portaria nº 170, de 10 de abril de 2012, estabeleceu, sob a modalidade de certificação voluntária, os requisitos técnicos para produtos de informática, uma vez que tal avaliação de conformidade tem como única finalidade informar e atrair o consumidor. Efetivamente, não se trata de uma certificação compulsória (obrigatória), pois não é resultante do exercício do poder de polícia da autarquia. Logo, é razoável que a Administração exija dos licitantes que os produtos por eles ofertados cumpram os requisitos técnicos previstos na referida norma, mas não podem ser obrigados a apresentar a certificação correspondente, pois ela é emitida por requerimento do fabricante, que não tem nenhuma obrigação legal de fazê-lo”. Conhecendo do Pedido de Reexame, o ministro relator votou pela negativa de provimento, sendo seguido pelo Plenário. Acórdão 445/2016 Plenário, Pedido de Reexame, Relator Ministro Raimundo Carreiro.

sábado, 24 de outubro de 2015

A exigência de certificação do Inmetro a que faz menção o art. 3º do Decreto 7.174/10, como requisito de qualificação técnica, não se aplica às licitações para fornecimento de softwares, mas tão-somente àquelas que têm previsão de fornecimento de bens de informática e automação (hardwares).


A exigência de certificação do Inmetro a que faz menção o art. 3º do Decreto 7.174/10, como requisito de qualificação técnica, não se aplica às licitações para fornecimento de softwares, mas tão-somente àquelas que têm previsão de fornecimento de bens de informática e automação (hardwares).
Em Representação formulada com pedido de cautelar suspensiva, foram alegadas possíveis irregularidades no edital do Pregão Eletrônico 32/2015 do Hospital das Forças Armadas/DF (HFA), cujo objeto era a “aquisição de software de gestão hospitalar customizado e implantado, contratação de serviços de treinamento de utilização do sistema e da área de TI, manutenção corretiva, adaptativa, evolutiva e operação assistida do sistema”. Entre as irregularidades apontadas estava a exigência, no item 8.6.3 do edital, de apresentação pelos licitantes “de certificação emitida por instituições públicas ou privadas credenciadas pelo INMETRO como comprovação de qualificação técnica, com fundamento no art. 3º do Decreto 7.174/2010”. Após análise preliminar da unidade instrutiva, entendeu o relator não estar presente o periculum in mora para suspensão cautelar do certame, determinando a oitiva prévia do Hospital, com alerta para eventual responsabilização em caso de continuidade da licitação antes do pronunciamento do TCU. O HFA apresentou sua manifestação, porém os argumentos não foram entendidos como suficientes para elidir a questão. Consoante explicitou a unidade instrutiva, o texto do art. 3º do mencionado Decreto estabeleceu aquele requisito de certificação para as hipóteses de “aquisições de bens de informática e automação”, não se estendendo tal obrigação à aquisição de softwares. Essa conclusão resta evidenciada de duas formas: a) a Portaria Inmetro 170/12, que regulamentou o Decreto 7.174/10, relaciona no seu Anexo A quais são os “bens de informática e automação” a que se refere o art. 3º do Decreto, sendo descritos ali somente equipamentos de hardware, portanto, não alcançando as licenças de software; b) as características que deverão ser medidas e atestadas pelas certificações emitidas por instituições credenciadas pelo Inmetro, a saber, segurança para o usuário e as instalações, compatibilidade eletromagnética e consumo de energia dizem respeito, todas, a características próprias de equipamentos de hardware. Anuindo às conclusões da unidade instrutiva e ressaltando que a presença de tal exigência pode, de fato, ter restringido a competição no certame, o relator propôs o julgamento pela procedência da Representação, com determinação ao HFA para abster-se de realizar tal exigência nas licitações cujo objeto não envolva aquisição de equipamentos de informática. O Colegiado aprovou a proposta de deliberação. Acórdão 7498/2015-Segunda Câmara, TC 017.486/2015-7, relator Ministro-Substituto André de Carvalho, 15.9.2015.

 

 

sexta-feira, 25 de setembro de 2015

Inovações do Decreto n.º 7.174/2010 quanto ao exercício do direito de preferência

Representação formulada ao TCU indicou possíveis omissões no edital do Pregão Eletrônico n.º 964/2010, promovido pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), tendo por objeto a “locação de um no-break trifásico e um grupo gerador trifásico, para alimentar e proteger as cargas ligadas à chave estática do bloco 1D da entidade, por um período de 12 meses”. Entre as supostas omissões no instrumento convocatório, a representante destacou a “falta de regra para exercício do direito de preferência do produto nacional nas compras de bens de informática e automação, no tocante à preferência da ME e EPP”. No que tange à preferência de microempresas e empresas de pequeno porte (ME/EPP), o relator considerou indevido o questionamento da representante, haja vista que o edital “disciplinou tal prerrogativa à luz do Capítulo V da Lei Complementar n.º 123/2006”. Já quanto à alegada falta de regra para o exercício do direito de preferência dos produtos nacionais, o relator entendeu assistir razão à representante, isso porque o objeto do pregão tratava de prestação de serviço correspondente à disponibilização de gerador e no-break, acrescidos das atividades necessárias para assegurar o regular funcionamento dos equipamentos, sendo, pois, “obrigatória a preferência descrita no art. 3º da Lei nº 8.248/91”. Todavia, nos termos do art. 8º do Decreto n.º 7.174/2010, “o exercício do direito de preferência será concedido, em primeiro lugar, para as ME/EPP dispostas no supramencionado Capítulo V da Lei Complementar nº 123/2006 (inciso I). Apenas depois é que se aplicam as regras de preferência nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 8.248/91, quando existirem fornecedores de bens e serviços com tecnologia desenvolvida no país cuja proposta seja até 10% acima da melhor proposta válida (incisos II, III e IV).”. Compulsando os autos, o relator constatou que as únicas propostas no intervalo de até 10% acima do melhor preço eram de empresas também enquadradas como ME/EPP. Assim sendo, acrescentou ele, “as melhores propostas são de empresas que se enquadram no Capítulo V da Lei Complementar nº 123/2006, atendendo ao contido no art. 8°, inciso I, do Decreto nº 7.174/2010”. Portanto, a ausência da previsão de preferência para fornecedores que utilizam tecnologia nacional, nos termos do art. 3º da Lei n.º 8.248/91 e do art. 8º, incisos II, III e IV, do Decreto n.º 7.174/2010, “não alterou, no caso concreto, o resultado da licitação”. Ao final, o relator propôs e a Primeira Câmara decidiu considerar parcialmente procedente a representação e “alertar o Serpro - Regional São Paulo” acerca da “falta de regras no edital do Pregão Eletrônico nº 964/2010 para o exercício do direito de preferência dos produtos nacionais”. Acórdão n.º 4056/2010-1ª Câmara, TC-016.408/2010-1, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 06.07.2010.

sexta-feira, 18 de setembro de 2015

As exigências de que a placa mãe, a BIOS e o software de gerenciamento sejam do mesmo fabricante do equipamento a ser adquirido, bem como a exigência das certificações (FCC, UL 60950-1, IEC 60950-1 e CE), como requisitos de habilitação, afrontam o disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993

Representação apontou supostas irregularidades no edital do Pregão Eletrônico 103/2012, promovido pela Fundação Universidade Federal do Maranhão (FUFMA) para a aquisição de material de informática (equipamentos de processamento de dados e softwares), mediante registro de preços. A licitação foi dividida em lotes de acordo com o tipo de equipamento a ser adquirido. Entre as falhas levantadas, estão as exigências restritivas a seguir, relativas aos lotes 1 e 2 do certame: “a) a placa mãe e BIOS devem ser da mesma marca do fabricante do equipamento… b) software de gerenciamento do próprio fabricante; c) habilitação de Certificação PPB – Processo Produtivo Básico – para o fabricante do equipamento e das certificações FCC, UL 60950-1, IEC 60950-1 e CE, não contempladas pelo Decreto 7.174/2010.” O relator anotou que “a exigência de que a BIOS ou o software de gerenciamento seja da mesma marca do fabricante, não se aceitando outras soluções em regime de OEM, afronta o previsto no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, sendo exigência restritiva consoante jurisprudência desta Corte”. Sobre a exigência relacionada às certificações, consignou que “pode ser considerada excessiva, se utilizada como critério eliminatório”, sendo cabível apenas como critério classificatório. A despeito de concordar com as conclusões da unidade técnica de que tais exigências seriam restritivas, divergiu da proposta de anulação do lote 2 do certame. Ponderou que bastaria “determinar à Universidade Federal do Maranhão que não autorize adesões à ata de registro de preços.” Para fundamentar seu entendimento, recorreu ao Acórdão 213/2013 – Plenário, de sua relatoria, que tratou de representação similar ao caso concreto, na qual se questionou a exigência de que “a BIOS deve ser produzida pelo mesmo fabricante do equipamento ou desenvolvida/customizada especificamente para o projeto do equipamento ofertado (…)”. Naquela ocasião, a despeito de considerar a exigência restritiva, ponderou que a anulação do certame traria prejuízo maior, motivo pelo qual propôs determinação para que o órgão se abstivesse de autorizar adesões à ata de registro de preços. Ao se reportar ao caso em apreciação, ressaltou que o valor obtido no certame foi cerca de 20% inferior ao valor estimado. Ponderou ainda que não houve manifestação de intenção de recorrer por empresas que apresentaram proposta. O Tribunal então, ao acolher a proposta do relator, decidiu, também por esses motivos: a) permitir o seguimento do certame que se encontrava cautelarmente suspenso e autorizar a FUFMA a constituir ata de registro de preços, efetivando as contratações que julgar necessárias; b) determinar à FUFMA que não autorize adesões à referida ata de registro de preços.  Precedente mencionado: Acórdão 213/2013-Plenário. Acórdão 855/2013-Plenário, TC 044.700/2012-1, relator Ministro José Jorge, 10.4.2013.

Aplicação do Decreto 7.174, de 12 de maio de 2010

Aplicação do Decreto 7.174, de 12 de maio de 2010
 Aplicação do Decreto 7.174, de 12 de maio de 2010, que trata do favorecimento em licitações para o setor de informática e automação.
As preferências de favorecimento em compras públicas de informática e automação poderão resultar em nova ordem de classificação de ofertas, devendo ser aplicadas da seguinte forma:
1º) A aplicação deste Decreto será posterior ao Decreto nº6.204, de 2007, que trata de benefícios a micro empresas e empresas de pequeno porte, e implicará em nova ordem de classificação dos licitantes, para o exercício do direito de preferência (igualar a melhor proposta) na ordem disposta nos incisos I a IV, do art. 8º.
2º) Caso haja licitantes que se declarem portadores de um ou de dois certificados, aplica-se a seguinte ordem de classificação:
1º – Tecnologia no País + Processo Produtivo Básico + Micro e Pequena Empresas
2º – Tecnologia no País + Processo Produtivo Básico
3º – Tecnologia no País + Micro e Pequena Empresas
4º – Tecnologia no País
5º – Processo Produtivo Básico + Micro e Pequena Empresas
6º – Processo Produtivo Básico
Nas demais modalidades de licitação, informamos que os benefícios devem ser aplicados na fase de julgamento, uma vez que o licitante tenha apresentado os devidos certificados na fase da habilitação.
Ressaltamos que, em todos os casos, a aplicação das preferências do Decreto, assim como as exigências de comprovação e certificação devem estar explícitas no edital da licitação.
Ainda, para conhecimento, informamos que o documento hábil que comprova a condição de BENS COM TECNOLOGIA DESENVOLVIDA NO PAÍS OU RECONHECIMENTO DE BENS DESENVOLVIDOS NO PAÍS é uma PORTARIA EMITIDA PELO MINISTÉRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA.  A relação das empresas com as respectivas Portarias encontra-se no sítio www.mct.gov.br , mais especificamente no endereço:
Da mesma forma, o documento hábil que comprova o atendimento do PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO É UMA PORTARIA DE HABILTAÇÃO, MAS A MESMA NÃO SE ENCONTRA NO SÍTIO DEVIDO AO VOLUME. No entanto, a relação das empresas, produtos e modelos está disponível em nosso sítio no endereço:

A licitação para aquisição de cartuchos de toner, por se tratar de bem de informática, está sujeita à disciplina da Lei 8.248/91 e dos Decretos 5.906/06 e 7.174/10, inclusive no tocante ao direito de preferência aos bens e serviços produzidos com tecnologia desenvolvida no País e/ou de acordo com processo produtivo básico.

NOTE QUE AQUI NÃO SE FALAM DAS CERTIFICAÇÕS, E SIM , DO DIREITO DE PREFERÊNCIA
Representação formulada por sociedade empresária sobre pregão eletrônico para registro de preços promovido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – Gerência Executiva de Ouro Preto, destinado à aquisição de materiais de consumo diversos, dentre eles cartuchos de toner de impressora, apontara inadequado enquadramento legal do certame. Segundo a representante, “a Gerência Executiva do INSS não considerou os cartuchos de toner de impressora como bens de informática, tendo realizado a licitação e a aquisição de tais itens sem aplicar o regime do Decreto 7.174/2010 c/c o Decreto 5.906/2006 e a Lei 8.248/1991”. Em juízo de mérito, realizadas as oitivas regimentais, o relator registrou sua concordância com o pronunciamento da unidade do TCU especializada em tecnologia da informação, que opinou por estar a aquisição de tal material sujeita à disciplina da Lei 8.248/91 e dos Decretos 5.906/06 e 7.174/10. Em decorrência, concluiu o relator, nos termos do art. 3º da Lei 8.248/91 e do art. 1º do Decreto 7.174/10, às aquisições de cartuchos de toner aplicam-se as regras de preferência para bens e serviços de informática e automação produzidos (i) com tecnologia desenvolvida no País e/ou (ii) de acordo com processo produtivo básico. A propósito, relembrou o relator que os processos produtivos básicos do toner e do cartucho de toner para impressoras a laser já foram estabelecidos por portarias interministeriais, revelando “a intenção do conjunto normativo vigente de sujeitar as compras de cartucho de informática ao regime instituído pela Lei 8.248/1991 e aos respectivos decretos regulamentadores”. Caracterizada a ilegalidade do certame e a existência de quantidade remanescente de cartuchos ainda não contratada, propôs o relator a fixação do prazo de quinze dias para a anulação da respectiva Ata de Registro de Preços e a cientificação do órgão sobre as irregularidades apuradas, de modo a evitar falhas semelhantes em licitações futuras. O Tribunal, ao apreciar a matéria, considerou procedente a Representação, consignando em acórdão as medidas alvitradas pela relatoria. Acórdão 2608/2013-Plenário, TC 045.649/2012-0, relator Ministro Benjamin Zymler, 25.9.2013.