NAS LICITAÇÕES – PREGÃO ELETRÔNICO -
Caso a melhor oferta válida tenha sido
apresentada por empresa de maior porte, as propostas de pessoas qualificadas
como microempresas ou empresas de pequeno porte que se encontrarem na faixa de
até 5% (cinco por cento) acima da proposta ou lance de menor preço serão
consideradas empatadas com a primeira colocada.
A melhor classificada (MICROEMPRESA) nos
termos do item anterior terá o direito de encaminhar uma última oferta para
desempate, obrigatoriamente em valor inferior ao da primeira colocada, no prazo
de 5 (cinco) minutos controlados pelo sistema, contados após a comunicação
automática para tanto.
Caso a licitante qualificada como microempresa
ou empresa de pequeno porte melhor classificada desista ou não se manifeste no
prazo estabelecido, serão convocadas as demais licitantes qualificadas como microempresa
ou empresa de pequeno porte que se encontrem naquele intervalo de 5% (cinco por
cento), na ordem de classificação, para o exercício do mesmo direito, no prazo
estabelecido no subitem anterior.
Quando houver propostas beneficiadas com as margens de preferência em
relação ao produto estrangeiro, o critério de desempate será aplicado
exclusivamente entre as propostas que fizerem jus às margens de preferência,
conforme regulamento.
Para a
aquisição de bens comuns de informática e automação, definidos no art. 16-A da
Lei n° 8.248, de 1991, será assegurado o direito de preferência previsto no seu
artigo 3º, conforme procedimento estabelecido nos artigos 5° e 8° do Decreto n°
7.174, de 2010.
Nas
contratações de bens e serviços de informática e automação, nos termos da Lei
nº 8.248, de 1991, as licitantes qualificadas como microempresas ou empresas de
pequeno porte que fizerem jus ao direito de preferência previsto no Decreto nº
7.174, de 2010, terão prioridade no exercício desse benefício em relação às
médias e às grandes empresas na mesma situação.
Quando
aplicada a margem de preferência a que se refere o Decreto nº 7.546, de 2 de
agosto de 2011, não se aplicará o desempate previsto no Decreto nº 7.174, de
2010.
Nota explicativa: As
margens de preferência estabelecidas por decretos específicos deverão ser
mencionadas no Termo de Referência de acordo com o tipo de cada item licitado.
Nesse caso, para cada decreto, deve-se inserir a regra de preferência nele
fixada, conforme relação disponível no site do Ministério da Indústria,
Comércio Exterior e Serviços.
Para produtos abrangidos por
margem de preferência, caso a proposta de menor preço não tenha por objeto
produto manufaturado nacional, o sistema automaticamente indicará as propostas
de produtos manufaturados nacionais que estão enquadradas dentro da referida
margem, para fins de aceitação pelo Pregoeiro.
Nesta situação, a proposta
beneficiada pela aplicação da margem de preferência tornar-se-á a proposta
classificada em primeiro lugar.