De acordo com o TCU, “Parcelamento é a
divisão do objeto em partes menores e independentes. Cada parte, item, etapa ou
parcela representa uma licitação isolada ou em separado.” (Licitações &
Contratos. Orientações Básicas. 4ª ed., p. 225). A regra a ser observada pela
Administração nas licitações é a do parcelamento do objeto, conforme disposto
no § 1º do art. 23 da Lei nº 8.666, de 1993, também aplicável à modalidade
pregão, por força do disposto no art. 9º da Lei nº 10.520, de 2002. O objetivo
do parcelamento é o de melhor aproveitar os recursos disponíveis no mercado e
ampliar a competitividade, mas é imprescindível que a divisão do objeto seja
técnica e economicamente viável e não represente perda de economia de escala
(Súmula 247 do TCU). Por ser o parcelamento a regra, deve haver justificativa
quando este não for adotado.