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domingo, 11 de setembro de 2022

COMENTÁRIO 47

 

COMENTÁRIO 47

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Art. 47. As licitações de serviços atenderão aos princípios:

 I - da padronização, considerada a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho;

 II - do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso.

 § 1º Na aplicação do princípio do parcelamento deverão ser considerados:

 I - a responsabilidade técnica;

II - o custo para a Administração de vários contratos frente às vantagens da redução de custos, com divisão do objeto em itens;

III - o dever de buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração de mercado.

 § 2º Na licitação de serviços de manutenção e assistência técnica, o edital deverá definir o local de realização dos serviços, admitida a exigência de deslocamento de técnico ao local da repartição ou a exigência de que o contratado tenha unidade de prestação de serviços em distância compatível com as necessidades da Administração.

 Comentários:

O supracitado artigo diz que as licitações de serviços ATENDERÃO aos princípios da padronização e do parcelamento. Assim, os órgãos DEVEM elaborar processos de padronização em que selecionam serviços de acordo com as características estéticas, técnicas ou de desempenho.

Um ambiente adequado ao atendimento ao público externo e interno de uma repartição pública precisa ser agradável, acolhedor e estar em completa harmonia. Para isso, o administrador público pode e deve lançar mão dos processos de padronização.

A Padronização não é uma novidade, a legislação anterior já previa isso (Artigo 15 da Lei 8.666/93).

É possível se criar processo de padronização para futura execução de serviços (novos serviços), ou para dar continuidade a serviços semelhantes ou assemelhadas em execução no órgão. 

Para a formalização de um processo ESPECÍFICO de padronização necessita-se minimamente de:

a) Designação, através de uma simples portaria, de uma comissão de agentes públicos para atuar no processo;

b) Ampla pesquisa de mercado. É necessário que a administração pública informe ao mercado, através de publicação, que pretende padronizar determinadas especificações de objeto ou serviço. Para isso, marcará reuniões com fornecedores, quando for o caso, para se obter o maior número de informações sobre o produto ou marcas oferecidas pelo mercado para que se possa, ao final do processo, ter-se um produto de qualidade e apto a atender as necessidades da Administração;

c) A administração pode contratar profissionais técnicos, consultores especializados que possam fornecer subsídios aos membros da Comissão quanto as características técnicas do objeto e/ou a necessidade de laudos, perícias, exigências de documentos técnicos ou fiscais, etc.

d) Data de revisão: o processo de padronização não pode ser eterno. É preciso que se definam uma data de revisão do procedimento;

e) Aprovação do processo de padronização pela autoridade máxima do órgão;

f) publicação de um extrato do processo de padronização. 

Vejamos o que diz o artigo 43 da Nova Lei: 14.133/21:

Art. 43. O processo de padronização deverá conter:

I - parecer técnico sobre o produto, considerados especificações técnicas e estéticas, desempenho, análise de contratações anteriores, custo e condições de manutenção e garantia;

II - despacho motivado da autoridade superior, com a adoção do padrão;

III - síntese da justificativa e descrição sucinta do padrão definido, divulgadas em sítio eletrônico oficial.

§ 1º É permitida a padronização com base em processo de outro órgão ou entidade de nível federativo igual ou superior ao do órgão adquirente, devendo o ato que decidir pela adesão a outra padronização ser devidamente motivado, com indicação da necessidade da Administração e dos riscos decorrentes dessa decisão, e divulgado em sítio eletrônico oficial.

§ 2º As contratações de soluções baseadas em software de uso disseminado serão disciplinadas em regulamento que defina processo de gestão estratégica das contratações desse tipo de solução.

É permitido aderir a um processo de padronização de outro órgão, desde que esse outro órgão esteja no mesmo nível FEDERATIVO OU SUPERIOR do órgão aderente e o processo de adesão seja devidamente motivado, com indicação da necessidade e dos riscos decorrentes dessa adesão. Por fim, deve-se divulgar a adesão em sítio eletrônico oficial.

Para saber mais sobre padronização clique em: http://licitebrasil.blogspot.com/search/label/PADRONIZA%C3%87%C3%83O

 PARCELAMENTO

 A Súmula 247 do TCU é clara no sentido de estabelecer que “as compras devam ser realizadas por item e não por preço global, sempre que não haja prejuízo para o conjunto ou perda da economia de escala”. Nesse sentido, entendemos que a aquisição por item NÃO pode causar PREJUÍZO PARA O CONJUNTO nem ocasionar a perda da ECONOMIA DE ESCALA.

Um exemplo de prejuízo para o conjunto é o fato de alguns fones de ouvido funcionarem bem nos aparelhos de telefonia móvel celular da sua respectiva marca. Neste caso, o melhor seria adquirir aparelhos e fones de ouvidos em conjunto, em um só lote e de mesma marca, para evitar o prejuízo para o conjunto no caso de os mesmos serem adquiridos separadamente.

No que se refere a economia de escala, imaginemos uma licitação POR ITEM quando os itens são formados de materiais de baixo preço e pequena quantidade. Digamos que o item 01 se refere a compra de 100 canetas cujo preço está estimado em R$100,00; o item 2 se refere a compra de borracha cujo preço está estimado em R$60,00 e o item 3 se refere a compra de 100 lápis cujo preço está estimado em R$80,00. Se nessa licitação tivermos três vencedores diferentes para cada item, a chance de insucesso certamente será maior do que se a licitação fosse disputada POR LOTE único contendo os três materiais e, portanto, maior quantidade de material, mais recursos envolvidos e, consequentemente mais lucro para o futuro contratado, sendo por fim mais atrativo ao licitante. A formação de lote, neste caso, traria mais vantagem para competidor que o arrematasse: a entrega do lote seria mais barata do que a entrega de itens separados, por exemplo. Nesse caso, uma vantagem para a competição certamente se reverteria em vantagem para a Administração, pois isso poderia forçar os preços para baixo. Outra vantagem é que a Administração, ao invés de emitir três Empenhos e três Ordens Bancárias aos fornecedores, emitiria apena um Empenho e uma Ordem Bancária ao fornecedor único.

A Nova Lei estabelece que parcelamento só será possível se for tecnicamente viável e economicamente vantajoso.

O §3º do art. 40 da Lei 14.133/2021, prescreve que o parcelamento não será adotado, entre outras hipóteses, quando a economia de escala, a redução de custos de gestão de contratos ou a maior vantagem na contratação recomendar a compra do item do mesmo fornecedor.

Nessa mesma linha, temos o Acórdão 4506/2022 Primeira Câmara, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira:

 

Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades em licitação promovida pela Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), referente à “Oportunidade 7003803441”, cujo objeto era a “contratação de serviços especializados para Desenvolvimento, Sustentação e Suporte Técnico em Soluções de Software na Plataforma SAP implantadas em ambientes geridos pela Petrobras”. Entre as irregularidades suscitadas pela representante, mereceu destaque o não parcelamento do objeto, isso porque, segundo ela: “a) o objeto é constituído por serviços distintos e inconfundíveis entre si; b) em resposta à impugnação do edital, a Petrobras declarou admitir a subcontratação dos serviços relacionados a soluções para as quais a oferta de profissionais no mercado é mais restrita, e para o atendimento help desk; c) se é possível subcontratar individualmente os serviços a serem prestados, esses mesmos serviços poderiam ser objetos de licitações exclusivas a partir do parcelamento do objeto.”.  Ao frisar que os serviços integrantes do objeto do certame poderiam ser contratados individualmente, a representante concluiu que a opção pela contratação unificada contrariara o art. 32, inciso III, da Lei 13.303/2016, bem como a “jurisprudência do TCU enunciada na Súmula 247”. Em seu voto, preliminarmente, o relator considerou oportuno e relevante esclarecer alguns aspectos relacionados ao parcelamento do objeto da licitação, tendo em vista que a manifestação da representante, segundo ele, “não se coaduna ao entendimento sedimentado nesta Corte sobre o tema”. Para o relator, se, por um lado, não haveria dúvidas a respeito da jurisprudência firmada no sentido de que é obrigatória a admissão da adjudicação por item quando tal opção não representar prejuízo para o conjunto da contratação ou perda de economia de escala (Súmula TCU 247), por outro lado, também seria cediço que o parcelamento do objeto deve visar precipuamente ao interesse da Administração, e não dos particulares. Nesse sentido, invocou o Acórdão 1238/2016-Plenário. Ainda de acordo com o relator, a Lei 8.666/1993, que regulou grande parte das licitações examinadas pelo TCU durante a construção desse entendimento, prevê que “as obras, serviços e compras serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala”. Assim sendo, na aplicação desse diploma, ao examinar o possível prejuízo para o conjunto da contratação decorrente do parcelamento do objeto, a equipe de planejamento precisa avaliar, enfatizou o relator, se a solução é divisível ou não, levando em conta as particularidades técnicas e econômicas do bem ou serviço desejado e os recursos disponíveis no mercado fornecedor. Acrescentou que a Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos – NLLC) estabelece, em seu art. 40, § 3º, que o parcelamento não será adotado nas compras, entre outras hipóteses, quando a economia de escala, a redução de custos de gestão de contratos ou a maior vantagem na contratação recomendar a compra do item do mesmo fornecedor. Pontuou também que essa mesma lei estabelece, em seu art. 47, §1º, inciso II, que, na aplicação do parcelamento na contratação de serviços, deve ser considerado o custo para a Administração gerir vários contratos frente à possível economia decorrente da divisão do objeto em itens. E que especificamente para as licitações promovidas por empresas públicas e sociedades de economia mista, a Lei 13.303/2016 estabelece a diretriz do parcelamento do objeto, desde que “sem perda de economia de escala”. Dito isso, o relator arrematou: “o princípio do parcelamento, como qualquer preceito do Direito, não é absoluto, mas sua aplicação deve ser sopesada com a de outros princípios, em especial os da eficiência, eficácia e economicidade, além dos da primazia do interesse público, da proporcionalidade e da razoabilidade – todos positivados no artigo 5º da NLLC”. Portanto, nesse contexto, “a mera viabilidade técnica e econômica da subcontratação de determinada parcela do objeto não pode significar de imediato, como pretende a representante, a obrigatoriedade de parcelamento do objeto”. Segundo ele, haverá hipóteses em que a celebração de um único contrato “se mostrará a opção mais adequada para o atendimento do interesse público e das necessidades da Administração, ainda que eventualmente parte dos serviços seja realizada por empresa subcontratada – circunstância que, naturalmente, deve ser sempre devidamente justificada no âmbito do processo administrativo em que se dá a contratação”. Retomando o caso concreto, no qual a representante trouxera o exemplo do serviço de help desk como item independente que poderia ser contratado à parte, “visto que provavelmente será realizado por empresa subcontratada”, o relator asseverou que “o simples serviço de atendimento de demandas, realizado a partir de roteiro padronizado de tratamento e distribuição dos chamados, efetivamente pode ser realizado sem maiores dificuldades por uma empresa especializada nesse tipo de trabalho, não havendo necessidade de execução direta pela companhia contratada para gestão e desenvolvimento das soluções de Tecnologia da Informação (TI)”. Ponderou, contudo, que “esse serviço tem caráter absolutamente acessório, não fazendo sentido ser contratado separadamente”, e chamou a atenção para a seguinte situação hipotética: Imagine-se a hipótese de vigências não coincidentes, caso um dos contratos seja encerrado previamente: ou se teria um contrato de gestão de solução de TI sem a possibilidade de os usuários do contratante abrirem chamados para solução dos problemas, ou a Administração arcaria com os custos de manter uma central de atendimento sem dispor de um contratado com quem se comunicar. Ademais, na ocorrência de eventuais falhas na relação entre as contratadas, seja de ordem técnica ou gerencial, o contratante se veria na contingência de administrar conflitos e apurar responsabilidades, com alto potencial de prejuízo à execução do contrato principal”. Deixou então assente que “o parcelamento do objeto, embora deva ser encarado como diretriz na busca da proposta mais vantajosa para a Administração, não constitui mandamento insuperável, devendo sua aplicação ser modulada pelo vetor econômico, a partir do exame das peculiaridades do objeto pretendido e do mercado fornecedor”. Ao final, o relator considerou afastada essa suposta irregularidade apontada na representação, no que foi acompanhado pelos demais ministros.

Acórdão 4506/2022 Primeira Câmara, Representação, Relator Ministro Jorge Oliveira.

Por fim, o Artigo 47 estabelece que na licitação de serviços de manutenção e assistência técnica, o edital deverá definir o local de realização dos serviços, admitida a exigência de deslocamento de técnico ao local da repartição ou a exigência de que o contratado tenha unidade de prestação de serviços em distância compatível com as necessidades da Administração.

 

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COMENTARIO 1

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sexta-feira, 2 de setembro de 2022

O PROCESSO DE PADRONIZAÇÃO - COMENTÁRIO 43

COMENTÁRIO 43

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

 

Art. 43. O processo de padronização deverá conter:

I - parecer técnico sobre o produto, considerados especificações técnicas e estéticas, desempenho, análise de contratações anteriores, custo e condições de manutenção e garantia;

II - despacho motivado da autoridade superior, com a adoção do padrão;

III - síntese da justificativa e descrição sucinta do padrão definido, divulgadas em sítio eletrônico oficial.

§ 1º É permitida a padronização com base em processo de outro órgão ou entidade de nível federativo igual ou superior ao do órgão adquirente, devendo o ato que decidir pela adesão a outra padronização ser devidamente motivado, com indicação da necessidade da Administração e dos riscos decorrentes dessa decisão, e divulgado em sítio eletrônico oficial.

§ 2º As contratações de soluções baseadas em software de uso disseminado serão disciplinadas em regulamento que defina processo de gestão estratégica das contratações desse tipo de solução.

Comentários:

Os órgãos podem elaborar processos de padronização em que selecionam objetos de acordo com características estéticas, técnicas ou de desempenho.

Imaginemos uma repartição pública em que a sala de recepção dos usuários contenha móveis (por exemplo, cadeiras) de diferentes estados de conservação, diferentes cores, tamanhos e formatos num ambiente de completa poluição visual e falta de padronização. Isso é algo que afronta o princípio da padronização.

Um ambiente adequado ao atendimento ao público externo e interno de uma repartição pública precisa ser agradável, acolhedor e estar em completa harmonia. Para isso, o administrador público pode e deve lançar mão dos processos de padronização. Assim, quando for licitar os móveis, pode exigir que os objetos a serem adquiridos tenham design, cor, marca e demais especificações (qualidade, ergonomia, rendimento, compatibilidade, durabilidade, segurança, etc) necessárias à manutenção da padronização.

A Padronização não é uma novidade, a legislação anterior já previa isso (Artigo 15 da Lei 8.666/93).

É possível se criar processo de padronização para futura aquisição (novos objetos), ou para dar continuidade a aquisições semelhantes ou assemelhadas de produtos ou objetos já adquiridos e em uso no órgão. É possível padronizar, por exemplo, a frota de veículos. Os benefícios podem ser não apenas estéticos, mas com a manutenção e a reposição de peças e acessórios para os veículos.

Assim, padronizam-se as especificações, as características de determinado objeto, marca, etc, e, nas futuras licitações o processo de padronização é mencionado e deve compor o edital como, por exemplo, um Anexo do Edital.

 

Para a formalização de um processo ESPECÍFICO de padronização necessita-se minimamente de:

a) Designação, através de uma simples portaria, de uma comissão de agentes públicos para atuar no processo;

b) Ampla pesquisa de mercado. É necessário que a administração pública informe ao mercado, através de publicação, que pretende padronizar determinadas especificações, objeto ou serviço. Para isso, marcará reuniões com fornecedores, quando for o caso, para se obter o maior número de informações sobre o produto ou marcas oferecidas pelo mercado para que se possa, ao final do processo, ter-se um produto de qualidade e apto a atender as necessidades da Administração;

c) A administração pode contratar profissionais técnicos, consultores especializados que possam fornecer subsídios aos membros da Comissão quanto as características técnicas do objeto e/ou a necessidade de laudos, perícias, exigências de documentos técnicos ou fiscais, etc.

d) parecer técnico sobre o produto, consideradas especificações técnicas e estéticas, desempenho, análise de contratações anteriores, custo e condições de manutenção e garantia;

e) Data de revisão: o processo de padronização não pode ser eterno. É preciso que se definam uma data de revisão do procedimento;

f) despacho motivado da autoridade superior, com a adoção do padrão;

g)síntese da justificativa e descrição sucinta do padrão definido, divulgadas em sítio eletrônico oficial.

h) publicação de um extrato do processo de padronização;

Para saber mais sobre padronização clique em: http://licitebrasil.blogspot.com/search/label/PADRONIZA%C3%87%C3%83O

É permitido aderir a um processo de padronização de outro órgão, desde que esse outro órgão esteja no mesmo nível FEDERATIVO OU SUPERIOR do órgão aderente e o processo de adesão seja devidamente motivado, com indicação da necessidade e dos riscos decorrentes dessa adesão. Por fim, deve-se divulgar a adesão em sítio eletrônico oficial.

As contratações de soluções baseadas em software de USO DISSEMINADO serão disciplinadas em regulamento que defina processo de gestão estratégica das contratações desse tipo de solução.

A título de exemplificação vejamos um trecho do Acórdão 2569/2018, onde o TCU determinou à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do Ministério do Planejamento, que desenvolva processo de gestão estratégica das contratações de soluções de grandes fabricantes de software de uso mais disseminado que inclua, em consonância com a Constituição Federal, art. 37, caput, e com a Lei 8.666/1993, art. 11 e art. 15, incisos II e V:

a)levantamento periódico da despesa relacionada a grandes fabricantes, identificando as discrepâncias de preços dos produtos de software adquiridos em seus valores unitários, dando visibilidade dos resultados obtidos às organizações sob sua supervisão, de forma a convergir os preços contratados para valores semelhantes e compatíveis com a escala contratada pelo governo como um todo, em consonância com a Constituição Federal, art. 37, caput, e com a Lei 8.666/1993, art. 15, inciso V;

 

b)forma de execução das contratações, a exemplo de contratações realizadas por centrais de compras ou com base em acordos entre o OGS e grandes fabricantes com posterior execução da licitação individualmente ou em conjunto com outras organizações e respectiva gestão contratual realizada individualmente pelas organizações públicas;

 

c)explicitação dos papéis a serem desempenhados pelo OGS e pelas organizações públicas envolvidas nas contratações;

 

d)acordos entre o OGS e os grandes fabricantes, quando benéficos à Administração, que levem em consideração a escala de compra do governo como um todo, a exemplo dos modelos adotados pelo Estado de São Paulo e por países como Reino Unido e Estados Unidos da América, incluindo licenças e serviços agregados, com levantamento prévio que indique os valores mínimos de desconto a permitir ganhos efetivos com a escala empregada na negociação, bem como a vigência na qual devem ser garantidas as condições negociadas;

 

e)vinculação obrigatória das compras descentralizadas aos acordos realizados pelo órgão central e aos parâmetros por ele definidos e negociados, salvo em hipóteses devidamente justificadas;

 

f)especificação de lista de preços máximos aceitáveis para todas as organizações sob sua supervisão, com as respectivas taxas de desconto, tendo por base acordos com os fabricantes ou análises de mercado efetuadas pelo próprio OGS;

 

g)adoção de medidas para conferir a devida transparência e controles para melhor gerenciar os riscos existentes no processo de gestão estratégica, resultantes da concentração dessa atividade, como, por exemplo, controles para prevenir conflitos de interesse, mecanismos de supervisão, segregação de funções (inclusive entre órgãos, se conveniente) , entre outros;

 

g)definição de soluções padronizadas baseadas em softwares e serviços agregados, de modo a desonerar as organizações públicas de levantar, entender e utilizar os modelos de comercialização dos grandes fabricantes de software, em consonância com a Lei 8.666/1993, art. 11 e art. 15, inciso I;

 

h)explicitação dos parâmetros utilizados para calcular os preços dos produtos e serviços no orçamento estimado nas propostas de preço dos revendedores/fabricantes e nos contratos celebrados, incluindo os percentuais usados nos cálculos dos serviços agregados e o custo de revenda, com base na Lei 8.666/1993, art. 6º, inciso IX, alínea “f”, art. 7º, § 2º, inciso II, art. 40, § 2º, inciso II; na Lei 10.520/2002, art. 3º, inciso III; e na IN - SLTI/MPDG 4/2014, art. 22;

 

i)indicação ou disponibilização de ferramentas eficazes para pesquisar editais e contratos de outras organizações públicas relativos a produtos e serviços fornecidos por grandes fabricantes de software quando a solução a contratar for objeto de contratação pela própria organização, observando a Constituição Federal, art. 37, caput; a Lei 8.666/1993, art. 15, incisos III e V; a IN - SLTI/MPDG 4/2014, art. 22; e a IN - SLTI/MPDG 5/2014, art. 2º, incisos I e II, atentando para as questões relativas à qualidade dos dados do sistema Siasg/Comprasnet, já apontadas no Acórdão 2.670/2016-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler;

 

j)orientação às organizações sob sua supervisão a respeito dos riscos da solicitação de cotações de preços, indicando que, caso seja estritamente necessário obter preços de referência mediante cotações em face da ausência de outras fontes de preços, como contratações similares, solicite-se preços diretamente aos grandes fabricantes, de modo a aumentar a chance de obter um preço de referência minimamente confiável no âmbito da pesquisa de preços prevista na Lei 8.666/1993, art. 6º, inciso IX, alínea “f”, art. 7º, § 2º, inciso II, art. 40, § 2º, inciso II; na Lei 10.520/2002, art. 3º, inciso III; e na IN - SLTI/MPDG 4/2014, art. 14, inciso VII, § 4º, art. 22;

 

k)alternativas para viabilizar a adoção de cláusulas contratuais que contenham prazos máximos para obtenção de soluções de contorno de forma a prover tratamento de problemas mais críticos para as operações de TI das organizações, para os casos de impossibilidade de estabelecimento de prazo para solução definitiva de problemas de software, observando a Lei 8.666/1993, art. 6º, inciso IX, alínea “c”; art. 43, inciso IV; a Lei 10.520/2002, art. 3º, inciso I; e a IN - SLTI/MPDG 4/2014, art. 17, inciso II, alínea “d”, art. 20, inciso I;

 

l)estabelecimento de padrões de Acordos de Níveis de Serviço, para servirem de referência à contratação de serviços de suporte nos casos em que estes sejam providos diretamente pelos fabricantes e para as soluções de TI mais disseminadas, observando a Lei 8.666/1993, art. 11, art. 15, inciso I; e a IN - SLTI/MPDG 4/2014, art. 20, inciso I;

 

m)estabelecimento de penalidades padrões que sejam compatíveis e diretamente relacionadas ao descumprimento desses níveis de serviço, de forma a induzir a aplicação das sanções contratuais sempre que necessárias ao bom desenvolvimento da execução contatual;

n) planejamento de adoção de soluções alternativas de forma a diminuir a dependência entre o serviço público e as soluções contratadas;

O objetivo é evitar que práticas comerciais adotadas por essas empresas em relação à administração pública, continuem. Em auditoria realizadas nos processos de licenciamento de software e serviços agregados, firmados entre janeiro de 2012 e novembro de 2016, com as empresas Microsoft, IBM, Oracle, SAP, Red Har e WM Ware,  constatou prejuízos ao erário público.

 

Acórdão 2569/2018 Disciplina a contratação de SOFTWARE. Trata-se agora de SERVIÇO e não mais de MATERIAL.

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COMENTÁRIO 1:


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domingo, 7 de janeiro de 2018

PADRONIZAÇÃO


Padronização
Apresento aos colegas um importante texto do Dr. Petrônio Gonçalves.

Determina a Lei de Licitações que as compras, sempre que possível, devem atender ao princípio da padronização. Para que haja padronização é preciso existir compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho.
Padronização significa uso de padrões, modelos ou critérios preestabelecidos.
Significa dizer também que determinado produto a ser adquirido deverá atender a características técnicas uniformes estabelecidas pela Administração e, quando for o caso, às condições oferecidas de manutenção, assistência técnica e garantia.
É cabível sempre que houver necessidade e conveniência de se estabelecer critérios uniformes para as contratações realizadas pela Administração. Normalmente é aplicável a aquisições de móveis, veículos, máquinas e equipamentos etc, mas pode alcançar obras e serviços.
Na hipótese de padronização, a escolha deve ser objetiva e técnica, fundamentada em estudos, laudos, perícias e pareceres que demonstrem as vantagens econômicas e a requerida satisfação do interesse público. Em quaisquer dos casos, deve a Administração ter por base produto, projeto ou tecnologia integrante do patrimônio público ou ainda de contratações futuras.
Treinamento de servidores para o manuseio de equipamentos, barateamento do custo de manutenção pela compra de peças de reposição com economia de escala e facilidade de substituição são algumas vantagens da padronização. No entanto, avanço tecnológico e restrição do universo de fornecedores são desvantagens que desaconselham a padronização.
Ao final do procedimento de padronização, devem ser escolhidas determinadas características e atributos técnicos indispensáveis à contratação. A lei não admite, porém, a preferência de marca determinada, em razão de prevalecer o princípio da igualdade entre os fornecedores. A padronização de marca somente é possível em casos excepcionais, quando ficar incontestavelmente comprovado que apenas aquele produto, de marca certa, atende aos interesses da Administração.
Padronização não é motivo para contratação direta, por inexigibilidade de licitação. Somente em situações em que o processo de licitação não se justifique, é possível a contratação por inexigibilidade de licitação. Mas, nesse caso, devem ser apresentados circunstancial e objetivamente os motivos que levaram a Administração a não realizar o procedimento licitatório.
A respeito do assunto cabe destacar jurisprudência firmada pela Quinta Turma do TRF da 1ª Região ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 2005.01.00.023543-8/ DF, relatado pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, julgado em 5 de outubro de 2005, sobre o princípio da padronização, em que se confirma entendimento do Tribunal de Contas da União:
Agravo de instrumento contra decisão que suspendeu concorrência promovida pelo Bacen, que tem por objeto a aquisição de uma Solução Integrada de Gestão Empresarial (ERP – Entertainment Resource Planning) e um Sistema Gerenciador de Banco de Dados – SGBD. A decisão recorrida considerou que a restrição imposta no edital, quanto ao sistema de banco de dados a ser adquirido e que deve ser utilizado pelo Sistema ERP, configurou indevida restrição à competitividade do certame, pois obstou a participação de empresas fornecedoras de SGDB desenvolvidos por outros fabricantes. Salientou ainda que a padronização não pode ser realizada ao alvedrio da Administração Pública, devendo ser precedida de procedimento específico. A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo. Esclareceu o Voto que o Bacen realizou procedimento administrativo de padronização, a fim de analisar os sistemas de banco de dados, no qual concluiu que o sistema ora disposto no edital é o que melhor atende aos interesses da Administração, sendo utilizado pela autarquia desde 1998. Torna-se evidente que uma mudança no padrão do sistema de banco de dados adotado acarretaria maiores ônus de implantação e manutenção, bem como gastos adicionais de treinamento de pessoal, além do risco quanto à segurança das informações constantes dos bancos de dados atualmente existentes. Observou que a conduta da Administração pautou-se pela observância do princípio da legalidade. A padronização não constitui mera faculdade do administrador, ela é um instrumento dirigido às futuras aquisições a serem efetuadas pelo Poder Público, na medida em que, uma vez adotada, haverá eliminação quanto à seleção dos produtos a serem adquiridos, refletindo diretamente na execução do contrato, pois as técnicas de utilização e conservação serão idênticas para todos os objetos. Sua finalidade é especialmente a redução de custos de implantação, manutenção e treinamento de mão-de-obra, o que atende ao princípio da economicidade e eficiência, propiciando uma melhor destinação das verbas públicas, a melhoria na execução de atribuições e a plena continuidade de serviços. Por fim, destacou que a referida licitação foi objeto de representação perante o Tribunal de Contas da União, a qual foi julgada improcedente.
Padronização não afasta a realização de procedimento licitatório. Pode haver no mercado mais de um fornecedor do produto padronizado, a exemplo de casos em que a comercialização não é feita só e diretamente pelo fabricante ou representante exclusivo.
DELIBERAÇÕES DO TCU
Faça constar do respectivo procedimento, na hipótese de optar pela padronização de produtos, justificativa respaldada em comprovação inequívoca de ordem técnica, apresentando estudos, laudos, perícias e pareceres que demonstrem as vantagens econômicas e o interesse da Administração, considerando as condições de operação, manutenção, assistência técnica e garantias oferecidas.
Acórdão 539/2007 Plenário
Abstenha-se de indicar preferência por marcas, e na hipótese de se tratar de objeto com características e especificações exclusivas, a justificativa para a indicação de marca, para fins de padronização, deverá ser fundamentada em razões de ordem técnica, as quais precisam, necessariamente, constar no processo respectivo.

Acórdão 62/2007 Plenário
Efetuem, nas contratações que considere inexigível o procedimento licitatório por padronização, estudos técnicos que justifiquem tal situação, atentando para a existência prévia de objeto a ser padronizado e da necessidade futura de permanência de utilização do mesmo.

Acórdão 740/2004 Plenário
Pode ser aceita a indicação de marca na especificação de produtos de informática, frente ao princípio da padronização previsto no art. 15, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, desde que a decisão administrativa que venha a identificar o produto pela sua marca seja circunstanciadamente motivada e demonstre ser essa a opção, em termos técnicos e econômicos, mais vantajosa para a Administração.
Acórdão 1521/2003 Plenário
Não obstante a indicação de marca, desde que circunstanciadamente motivada, possa ser aceita em observância ao princípio da padronização, este como aquela não devem ser obstáculo aos estudos e à efetiva implantação e utilização de software livre no âmbito da Administração Pública Federal, vez que essa alternativa poderá trazer vantagens significativas em termos de economia de recursos, segurança e flexibilidade.

Acórdão 1521/2003 Plenário (Voto do Ministro Relator)
Ainda que fosse admitida a preferência de marca, para fins de padronização, como permitido pela norma regedora da matéria, art. 15, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, afastando, no caso, a contratação de veículos de outra marca, se houver a possibilidade de os bens serem fornecidos por várias empresas, seria justificada e obrigatória a licitação.

Decisão 686/1997 Plenário (Relatório do Ministro Relator)
Atente para o disposto nos arts. 3º e 7º, § 5º, da Lei nº 8.666/1993, e bem assim para o entendimento deste Tribunal, firmado na Sessão Plenária de 29/08/2001, Decisão 664/2001 Plenário, no sentido de que, quando se tratar de objeto com características e especificações exclusivas, a justificativa para a indicação de marca, para fins de padronização, seja fundamentada em razões de ordem técnica, as quais devem, necessariamente, constar no processo respectivo, invocando, sempre que possível, a faculdade prevista no art. 75 do mesmo diploma legal.
Acórdão 1334/2006 Primeira Câmara

O Mundo das Licitações Públicas
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar, Pregoeiro Público com mais de 15 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Estado de Pernambuco CEFOSPE, fomenta no seu blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de renomados juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14, Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores e próprio Editor).

quinta-feira, 24 de setembro de 2015

Súmula nº 270/2012

SÚMULAS
Súmula nº 270/2012: Em licitações referentes a compras, inclusive de softwares, é possível a indicação de marca, desde que seja estritamente necessária para atender a exigências de padronização e que haja prévia justificação.
Revogação da Súmula nº 190/TCU:
Para a validade dos contratos administrativos, torna-se, em princípio, indispensável a aprovação expressa de Ministro de Estado ou autoridade equivalente ou delegada (exceto o ordenador de despesa ou celebrante), salvo aqueles cujo valor seja inferior a 500 (quinhentas) vezes o maior valor de referência, fixado de acordo com o art. 2º da Lei nº 6.205 de 29/04/75, e desde que sejam observados modelos ou padrões aprovados pelo Ministro de Estado ou autoridade equivalente ou delegada (exceto o ordenador de despesa ou celebrante).