COMENTÁRIO 4 (Artigo 4º da Lei 14.133/21)
Lei Comentada
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Lei de Licitações e Contratos Administrativos
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DESTA LEI
Art. 4º Aplicam-se às
licitações e contratos disciplinados por esta Lei as disposições constantes
dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Comentários:
Os citados artigos da LC 123/06 fazem
referências, entre outras, à documentação de regularidade fiscal das microempresas
(ME) e empresas de pequeno porte (EPP), o critério de desempate e a processos
licitatórios destinados exclusivamente às ME e EPP.
É importante destacar que quando nos
referimos às MEs e às EPPs devemos ter em mente que nos referimos à MICROEMPRESA,
EMPRESA DE PEQUENO PORTE, MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, PRODUTOR RURAL PESSOA
FÍSICA, AGRICULTOR FAMILIAR e SOCIEDADE COOPERATIVA, pois todas devem receber
os mesmos tratamentos destinados às MEs e EPPs (DECRETO: 8.538/2015).
Agora vamos abordar, em nossa opinião, uma
pequena confusão entre o artigo 42 e o §1º do Artigo 43 da supracitada Lei
Complementar. Tal confusão se dá quanto ao momento de se exigir a documentação
de regularidade fiscal e trabalhista das MEs e Epps. Vejamos:
1 - Nas licitações públicas, a comprovação de
regularidade fiscal e trabalhista das MEs (microempresas) e das EPPs
(empresas de pequeno porte) (cujos documentos devem ser apresentados ainda que
possuam alguma restrição) somente será exigida para efeito de assinatura do contrato. Isso é o
que diz o Art. 42 da Lei Complementar 123/06.
Entenda-se por restrição, a certidão
vencida ou pendente de regularização perante os órgãos INSS, ou Receita Federal,
ou Caixa Econômica Federal, etc.
2 - Havendo alguma restrição
na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado
o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial
corresponderá ao momento
em que o proponente for declarado vencedor do
certame, prorrogável por igual período, a critério da Administração Pública,
para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e
para a emissão de eventuais certidões negativa ou positiva com
efeito de negativa. Essa redação é dada pelo §1º do Artigo 43 da LC 123/06.
Nota-se que esse parágrafo (§1º do Artigo
43) concede cinco dias úteis para regularização, contados da data em que a ME
ou EPP foi DECLARADA VENCEDORA. Neste momento, a micro é declarada vencedora,
mas a licitação ainda não terminou: falta o momento para intenção de recurso e
se houver intenção, interpõe-se o recurso propriamente dito; depois vem
contrarrazão, julgamento de recurso, adjudicação, homologação e emissão de
empenho e/ou contrato, quando for o caso, e ASSINATURA DO CONTRATO.
Art. 42.
Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das
microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de
assinatura do contrato.
Notemos que há uma grande diferença entre
o Art. 42 e o §1º do Artigo 43 da LC 123/06 quanto ao momento de se exigir a
regularidade fiscal e trabalhista. O primeiro, fala da DECLARAÇÃO DO VENCEDOR
(licitação em andamento) e o segundo fala da CONTRATAÇÃO DO VENCEDOR (aqui, a
licitação já terminou). Tratam-se de momentos distintos e de grande diferença
entre os dois.
Para complicar mais, o §
2º diz que a não regularização da documentação, no prazo de cinco dias úteis
contados da data em que a ME ou EPP foi declarada vencedora, implicará
decadência do direito à CONTRATAÇÃO, sem prejuízo de sanções.
Se a Administração, no decorrer do
processo, inabilitar a ME ou EPP que não regularizou sua situação fiscal nos
cinco dias úteis, a contar da DECLARAÇÃO DO VENCEDOR, concedidos pelo §1º do
Art. 43 da Lei 123/06, a licitante ME ou EPP entrará com recurso alegando que
sua documentação fiscal só deverá ser exigida para efeito de assinatura do contrato, conforme prevê
o Artigo 42. Enquanto não houver um contrato para ser assinado, não se deve
iniciar a contagem do prazo de cinco dias úteis. Assim, parece-nos que os artigos
42 e 43 da LC 123/06 estão em desacordo.
Vejamos como se manifestou o Tribunal de
Contas da União no Acórdão n.º 976/2012-Plenário, TC 034.666/2011-7, rel. Min.
José Jorge, 25.4.2012:
A comprovação de
regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte nas
licitações públicas somente deve ser exigida quando da assinatura do contrato
com a Administração, consoante disposto nos arts. 42 e 43 da Lei Complementar
nº 123/2006. Representação de licitante apontou possíveis irregularidades na
Tomada de Preços nº 03/2011, conduzida pelo Instituto Federal de Educação,
Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro - IFRJ, que tem por objeto “a
contratação de serviços de reforma do Campus de Arraial do Cabo”. Alegou ter
sido afastada indevidamente do certame em decorrência de débito para com a
fazenda municipal, uma vez que, por ser microempresa, estaria obrigada a
comprovar a regularidade fiscal somente quando da assinatura do respectivo
contrato e não no curso do certame. O relator, em linha de consonância com a
unidade técnica, considerou terem sido violados os comandos dos arts. 42 e 43
da Lei Complementar nº 123/2006, a seguir reproduzidos. Segundo o primeiro
deles, “Art. 42. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal
das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito
de assinatura do contrato”. E: “Art. 43. As microempresas e empresas de pequeno
porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar
toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal,
mesmo que esta apresente alguma restrição. § 1º Havendo alguma restrição na
comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis,
cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o
vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da
Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou
parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas
com efeito de certidão negativa” – grifos do relator. Invocou ainda o art. 4º
do Decreto nº 6.204/2007, que regulamentou o tratamento favorecido,
diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte,
que reitera a faculdade de esses agentes comprovarem a regularidade fiscal
somente quando da assinatura do respectivo contrato. O Tribunal, principalmente
em face dessa ocorrência, ao acolher proposta do relator, decidiu determinar ao
IFRJ que adote providências no sentido de anular a Tomada de Preços nº 03/2011
do IFRJ. Acórdão n.º 976/2012-Plenário, TC 034.666/2011-7, rel. Min. José
Jorge, 25.4.2012.
Consideramos resolvida essa questão do
desacordo entre o os Artigos 42 e 43 da LC 123/06, com a interpretação do TCU
que diz, em síntese, que no decorrer do processo licitatório não cabe
inabilitação de ME (microempresa) ou EPP (empresa de pequeno porte) por conta
de alguma restrição em sua documentação de regularidade fiscal.
Nos editais, não deve ser considerada a
redação do §1º do artigo 43 quando se refere ao momento da declaração do
vencedor. O momento correto é o da assinatura do contrato.
A propósito, o §1º do artigo 43 sofreu
alteração pela Lei Complementar 155/2016. Assim, onde se lê no acórdão acima 02
(dois) dias úteis, leia-se 05 (cinco) dias úteis.
No
artigo 44 foi adotado um critério de desempate em favor das MEs e das EPPs que
assegura, nas LICITAÇÕES, a preferência dessas empresas em fazer um último
lance ou PROPOSTA, caso se configure o empate de propostas. Para se configurar
o empate, basta que a proposta da ME ou EPP esteja com um valor de até 10%
acima do valor da proposta de outra empresa concorrente que não seja ME ou EPP.
Quando se tratar da modalidade pregão, esse percentual cai para 5%.
Um detalhe é que, estando a proposta da ME
ou EPP 10% ou 5% (no caso de pregão) acima do valor da proposta da sua
concorrente (Não ME ou não EPP), ela terá direito a apresentar uma proposta
MENOR do que a proposta da concorrente. Será, então, vencedora a ME ou EPP que
apresentar, após o estabelecimento de critério de desempate, proposta menor em
relação ao seu concorrente que não é nem ME nem EPP.
Configurando-se
o empate, no caso de pregão, a ME ou EPP mais bem classificada será convocada
para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o
encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
Conforme prevê o inciso I do artigo 48 da LC 123/06 a Administração
pública deverá realizar processo
licitatório destinado exclusivamente à participação de ME e EPP nos itens de
contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Cabe
destacar que não se trata de licitação cujo valor total seja de oitenta mil
reais. O valor referencial citado é por ITEM ou LOTE do objeto da licitação.
Assim, pode-se realizar uma licitação milionária e ainda
assim, a participação será exclusiva de ME ou EPP. Basta que nenhum ITEM ou
LOTE do objeto tenha valor superior a R$ 80.000,00.
Devemos ficar cientes de que numa licitação que tem, por
exemplo, apenas três itens cujos valores são respectivamente: R$30.000,00, R$
40.000,00 e R$ 50.000,00, teremos a seguinte situação:
a) Se a adjudicação for por ITEM, será uma licitação
exclusiva em todos os itens para ME ou EPP.
b) Se a Adjudicação for por LOTE e os três itens citados
fizerem parte do único lote, o valor total do lote ultrapassa os R$ 80.000,00.
Neste caso, a licitação não será exclusiva para participação de ME ou EPP.
A Administração PODERÁ ainda, em relação aos processos
licitatórios destinados à aquisição, obras e serviços, exigir dos licitantes a
subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte. Neste caso, a Administração pode confeccionar empenho para
posterior pagamento direto à subcontratada ME ou EPP.
Caso se licite a compra de bens que se pode dividir (inciso
III do Art. 48 da LC 123/06), parcelar a Administração DEVERÁ (não é uma
faculdade) estabelecer cota de ATÉ 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para
a contratação de ME ou EPP. É o caso de se fazer uma licitação para comprar 100
microcomputadores. Trata-se de um item do objeto licitatório que se pode
fracionar. Assim, o órgão pode destinar a compra, de ATÉ 25 computadores,
somente a ME ou EPP.
Mas isso quer dizer que necessariamente a ME vencedora dos
25% irá vender seus computadores ao órgão licitante? Não! Devemos observar a
vantajosidade!!! Vejamos o que estabelece os seguintes incisos do artigo 49:
Art. 47. Nas
contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e
fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento
diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte
objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito
municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o
incentivo à inovação tecnológica.
Art. 48. Para o
cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração
pública:
Art. 49. Não se aplica o
disposto nos arts. 47 e 48
desta Lei Complementar quando: (Vide Lei nº
14.133, de 2021
I - (Revogado);
II
- não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como
microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e
capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
III
- o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de
pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar
prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV - a licitação
for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25
da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas
tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra
deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno
porte, aplicando-se o disposto no inciso I do art. 48.
Assim, se numa licitação de 100 computadores a
Administração destinar a compra de 25 computadores às microempresas e esses 25
computadores tiverem preços unitários superior aos valores unitários dos outros
75 computadores, isso, em nossa opinião, acarretaria a DESVANTAGEM prevista no
inciso III do Art. 49.
Vejamos o que nos informam os artigos 6º ao 10º do
Decreto 8538/15.
Art. 6º Os órgãos e as entidades contratantes
deverão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação
de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens ou lotes de licitação
cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Art. 7º Nas licitações para
contratação de serviços e obras, os órgãos e as entidades contratantes poderão
estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação de
microempresas ou empresas de pequeno porte, sob pena de rescisão contratual,
sem prejuízo das sanções legais, determinando:
I - o percentual mínimo a ser subcontratado e o
percentual máximo admitido, a serem estabelecidos no edital, sendo vedada a
sub-rogação completa ou da parcela principal da contratação;
II - que as microempresas e as empresas de pequeno
porte a serem subcontratadas sejam indicadas e qualificadas pelos licitantes
com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos
valores;
III - que, no momento da habilitação e ao longo da
vigência contratual, seja apresentada a documentação de regularidade fiscal das
microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, sob pena de rescisão,
aplicando-se o prazo para regularização previsto no § 1º do art. 4º ;
IV - que a empresa contratada comprometa-se a
substituir a subcontratada, no prazo máximo de trinta dias, na hipótese de
extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado
até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena
de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou a demonstrar a inviabilidade
da substituição, hipótese em que ficará responsável pela execução da parcela
originalmente subcontratada; e
V - que a empresa contratada responsabilize-se pela
padronização, pela compatibilidade, pelo gerenciamento centralizado e pela
qualidade da subcontratação.
§ 1º Deverá constar do instrumento convocatório que
a exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
I - microempresa ou empresa de pequeno porte;
II - consórcio composto em sua totalidade por
microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 33 da Lei nº
8.666, de 1993 ; e
III - consórcio composto parcialmente por
microempresas ou empresas de pequeno porte com participação igual ou superior
ao percentual exigido de subcontratação.
§ 2º Não se admite a exigência de subcontratação
para o fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado à prestação de
serviços acessórios.
§ 3º O disposto no inciso II
do caput deverá ser comprovado no momento da aceitação, na hipótese
de a modalidade de licitação ser pregão, ou no momento da habilitação, nas
demais modalidades, sob pena de desclassificação.
§ 4º É vedada a exigência no instrumento
convocatório de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas
específicas.
§ 5º Os empenhos e pagamentos referentes às
parcelas subcontratadas serão destinados diretamente às microempresas e
empresas de pequeno porte subcontratadas.
§ 6º São vedadas:
I - a subcontratação das parcelas de maior
relevância técnica, assim definidas no instrumento convocatório;
II - a subcontratação de microempresas e empresas
de pequeno porte que estejam participando da licitação; e
III - a subcontratação de microempresas ou empresas
de pequeno porte que tenham um ou mais sócios em comum com a empresa
contratante.
Art. 8º Nas licitações para
a aquisição de bens de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o
conjunto ou o complexo do objeto, os órgãos e as entidades contratantes deverão
reservar cota de até vinte e cinco por cento do objeto para a contratação de
microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º O disposto neste artigo não impede a
contratação das microempresas ou das empresas de pequeno porte na totalidade do
objeto.
§ 2º O instrumento convocatório deverá prever que,
na hipótese de não haver vencedor para a cota reservada, esta poderá ser
adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos
licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado da
cota principal.
§ 3º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a
cota principal, a contratação das cotas deverá ocorrer pelo menor preço.
§ 4º Nas licitações por Sistema de Registro de
Preço ou por entregas parceladas, o instrumento convocatório deverá prever a
prioridade de aquisição dos produtos das cotas reservadas, ressalvados os casos
em que a cota reservada for inadequada para atender as quantidades ou as
condições do pedido, justificadamente.
§ 5º Não se aplica o benefício disposto neste
artigo quando os itens ou os lotes de licitação possuírem valor estimado de até
R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), tendo em vista a aplicação da licitação exclusiva
prevista no art. 6º.
Art. 9º Para aplicação dos benefícios previstos nos arts.
6º a 8º :
I - será considerado, para efeitos dos limites de valor
estabelecidos, cada item separadamente ou, nas licitações por preço global, o
valor estimado para o grupo ou o lote da licitação que deve ser considerado
como um único item; e
II - poderá ser concedida, justificadamente, prioridade de
contratação de microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou
regionalmente, até o limite de dez por cento do melhor preço válido, nos
seguintes termos:
a) aplica-se o disposto neste inciso nas situações em que
as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte
sediadas local ou regionalmente sejam iguais ou até dez por cento superiores ao
menor preço;
b) a microempresa ou a empresa de pequeno porte sediada
local ou regionalmente melhor classificada poderá apresentar proposta de preço
inferior àquela considerada vencedora da licitação, situação em que será
adjudicado o objeto em seu favor;
c) na hipótese da não contratação da microempresa ou da
empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente com base na alínea “b”,
serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na situação da
alínea “a”, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
d) no caso de equivalência dos valores apresentados pelas
microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, será
realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá
apresentar melhor oferta;
e) nas licitações a que se refere o art. 8º, a prioridade
será aplicada apenas na cota reservada para contratação exclusiva de
microempresas e empresas de pequeno porte;
f) nas licitações com exigência de subcontratação, a
prioridade de contratação prevista neste inciso somente será aplicada se o
licitante for microempresa ou empresa de pequeno porte sediada local ou
regionalmente ou for um consórcio ou uma sociedade de propósito específico
formada exclusivamente por microempresas e empresas de pequeno porte sediadas
local ou regionalmente;
g) quando houver propostas beneficiadas com as margens de
preferência para produto nacional em relação ao produto estrangeiro previstas
no art.
3º da Lei nº 8.666, de 1993 , a prioridade de contratação prevista
neste artigo será aplicada exclusivamente entre as propostas que fizerem jus às
margens de preferência, de acordo com os Decretos de aplicação das margens de
preferência, observado o limite de vinte e cinco por cento estabelecido
pela Lei
nº 8.666, de 1993 ; e
h) a aplicação do benefício previsto neste inciso e do
percentual da prioridade adotado, limitado a dez por cento, deverá ser
motivada, nos termos dos arts.
47 e 48,
§ 3º, da Lei Complementar nº 123, de 2006 .
Art. 10. Não se aplica o disposto nos art. 6º
ao art. 8º quando:
I - não houver o mínimo de três fornecedores competitivos
enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local ou
regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento
convocatório;
II - o tratamento diferenciado e simplificado para as
microempresas e as empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar
prejuízo ao conjunto ou ao complexo do objeto a ser contratado,
justificadamente;(Grifamos)
III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos
dos arts.
24 e 25 da Lei
nº 8.666, de 1993 , excetuadas as dispensas tratadas pelos incisos I e
II do caput do referido art. 24, nas quais a compra deverá ser
feita preferencialmente por microempresas e empresas de pequeno porte,
observados, no que couber, os incisos I, II e IV do caput deste
artigo; ou
IV - o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz
de alcançar, justificadamente, pelo menos um dos objetivos previstos no art.
1º.
Parágrafo único. Para o disposto no inciso II do caput,
considera-se não vantajosa a
contratação quando (Grifamos):
I - resultar em preço superior
ao valor estabelecido como referência; ou
II - a natureza do bem, serviço ou obra for incompatível
com a aplicação dos benefícios.
Art. 11. Os critérios de tratamento
diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte
deverão estar expressamente previstos no instrumento convocatório.
A questão está resolvida. Mesmo
que os preços da parcela principal esteja mais baixo do que o preço da parcela
de até 25%, nada se pode fazer para não aceitar esses preços mais altos, uma
vez que eles estejam dentro do preço estimado da licitação.
Quanto ao inciso III, usando o exemplo anterior, digamos
que a Administração queira adquirir 100 computadores, no entanto, esses 100
computadores serão interligados de modo que todos precisam ter a mesma
configuração e tecnologia aplicada para o perfeito funcionamento de determinada
rede de computadores. Nesse caso, fica prejudicado o fracionamento, pois isso
poderá causar o PREJUÍZO de que trata o inciso III do artigo 49 e o inciso III
do artigo 48, uma vez que não se pode dividir esse objeto sem o risco de causar
prejuízo.
Outra questão que se pode pensar é: e se constatarmos, após
a fase de lances, que a cota de 25% foi disputada por apenas duas empresas?
Neste caso poderíamos enquadrar a questão no II do artigo 49? Acredito que sim.
Vejamos:
II - não houver um mínimo de
3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas
de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as
exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
Microempresa – FRACASSO na Cota de até
25%
O
que pode acontecer caso se opere o FRACASSO na cota de até 25% do objeto
destinada às microempresas e EPPs previsto no artigo 48 da Lei 123/06?
Vejamos o que estabelece o §2º do artigo 8º do Decreto 8.538/15:
DECRETO Nº 8.538,
DE 6 DE OUTUBRO DE 2015
Art. 8º Nas licitações para a aquisição de bens de
natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou o complexo
do objeto, os órgãos e as entidades contratantes deverão reservar cota de até 25%
(vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e
empresas de pequeno porte.
§ 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das
microempresas ou das empresas de pequeno porte na totalidade do objeto.
§ 2º O instrumento convocatório deverá
prever que, na hipótese de não haver vencedor para a cota reservada, esta
poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa,
aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado
da cota principal.
§ 3º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota
principal, a contratação das cotas deverá ocorrer pelo menor preço.
Devemos atentar para o
seguinte detalhe do citado parágrafo: O instrumento convocatório deverá
prever, ou seja, se essa previsão
não estiver fixada no edital a cota que fracassou ou que foi deserta não poderá
ser adjudicada ao licitante vencedor da cota principal.
ENQUADRAMENTO COMO MICROEMPRESA, COOPERATIVA, PEQUENA EMPRESA, ETC. DECRETO 8.538/2015
Dos artigos abaixo transcritos
destacamos:
1 – As empresas que se beneficiam
com o tratamento diferenciado previsto na Lei 123/06 SÃO OBRIGADAS, sob pena de
serem responsabilizadas, a promoverem seu DESENQUADRAMENTO da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte
quando houverem ultrapassado o limite de faturamento estabelecido no art. 3º da
Lei Complementar nº 123, de 2006 , no ano
fiscal anterior;
2 – O edital deve conter a
exigência de declaração, sob total responsabilidade do declarante, de que
cumpre os requisitos legais para a qualificação como microempresa ou empresa de
pequeno porte, microempreendedor individual, produtor rural pessoa física,
agricultor familiar ou sociedade cooperativa, sem a qual o licitante se tornará
INAPTO a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos art. 42
ao art. 49 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
(Redação
dada pelo Decreto nº 10273, de 2020)
MODELO DE DECLARAÇÃO
MODELO DE DECLARAÇÃO PARA MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE, OU
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, OU PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA, OU AGRICULTOR
FAMILIAR OU SOCIEDADE COOPERATIVA
A empresa
_______________________,inscrita no CNPJ sob nº ___________________, por meio
de seu representante legal (ou procurador) Sr. __________, CPF ___(nº)___,
DECLARA sob as sanções administrativas cabíveis e sob as penas da lei, que cumpre os requisitos legais para a qualificação como _________________(microempresa ou empresa de pequeno porte, ou microempreendedor
individual, ou produtor rural pessoa física, ou agricultor familiar ou
sociedade cooperativa), nos termos do Art. 13 do Decreto 8.538/2015 e
demais legislação vigente, não possuindo nenhum dos impedimentos previstos no
parágrafo 4º do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, e que, de acordo com o
§ 2º do artigo 4º da Lei 14.133/21,
neste ano ainda não celebrou contratos com a Administração Pública cujos
valores somados extrapolam a receita bruta máxima admitida para fins de
enquadramento como empresa de pequeno porte.
Local e Data
Nome e Assinatura do
Representante
Nome e Assinatura do
Contador – CRC
Declaração de microempresa com
base na Nova Lei de Licitações (Art. 4º
da Lei 14.133/2024)
Art. 4º Aplicam-se às
licitações e contratos disciplinados por esta Lei as disposições constantes
dos arts. 42 a 49
da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 1º As disposições a
que se refere o caput deste artigo não são aplicadas:
I - no caso de
licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item
cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de
enquadramento como empresa de pequeno porte;
II - no caso de
contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor
estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de
enquadramento como empresa de pequeno porte.
§ 2º A obtenção de
benefícios a que se refere o caput deste artigo fica limitada às microempresas
e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da
licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública
cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de
enquadramento como empresa de pequeno porte, devendo o órgão ou entidade exigir
do licitante declaração de observância desse limite na licitação.
§ 3º Nas contratações
com prazo de vigência superior a 1 (um) ano, será considerado o valor anual do
contrato na aplicação dos limites previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo.
Declaro que a empresa
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, minha representada, está apta a receber os benefícios da
Lei Complementar 123/06, por ser microempresa ou empresa de porte, e atende ao
disposto no §2º do artigo 4º da Lei 14.133/21, uma vez que no ano-calendário da
realização deste pregão 90033/2024 NÃO, ou seja, neste ano, ainda não celebrou
contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a
receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de
pequeno porte.
Representante da
empresa
Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Vejamos uma
decisão num caso concreto:
2 - ESCLARECER SE FOI VÁLIDO O LANCE DE
DESEMPATE DE ME/EPP OFERTADO PELA FULANA DE TAL.
2.13
Foi anexado à resposta do subitem 2.10, pela FULANA DE TAL, informação quanto
aos benefícios da LC 123/2026 e uma declaração emitida pelo contador, o Sr. ARAMIS,
cujos trechos mais significativos transcrevemos abaixo:
3. Questionamento sobre os benefícios da LC
123/2006 (ME/EPP)
Quanto ao questionamento levantado sobre
eventual utilização dos benefícios dos artigos 42 a 49 da Lei Complementar nº
123/2006, cumpre esclarecer:
A FULANA DE TAL encontra-se regularmente
enquadrada como Empresa de Pequeno Porte (EPP), com receita bruta anual dentro
do limite legal de R$ 4,8 milhões. Importa destacar que o art. 3º, § 1º da Lei
Complementar nº 123/2006 dispõe de forma expressa:
“§ 1º Considera-se receita bruta, para fins
de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, o somatório das
receitas auferidas no mercado interno e externo, no ano-calendário anterior.”
Dessa forma, o critério legal para aferição
do porte da empresa é a receita bruta efetivamente auferida no exercício
anterior, e não a mera assinatura de contratos em exercício futuro.
Os contratos celebrados pela FULANA DE TAL
em 2025, mencionados no despacho, não caracterizam de imediato
“faturamento/receita bruta”, pois tratam-se de valores de execução futura, cuja
receita é apropriada gradualmente, conforme a execução contábil e a emissão de
notas fiscais.
Nesse sentido, o TCU, no Acórdão 1.793/2011
– Plenário, já consolidou entendimento de que o enquadramento como ME ou EPP
deve observar a receita bruta do ano-calendário anterior, conforme a LC
123/2006, não se admitindo projeções ou valores contratuais ainda não
auferidos.
Portanto, à época da licitação
(setembro/2025), a FULANA DE TAL permanecia legitimamente enquadrada como EPP,
fazendo jus aos benefícios previstos na LC 123/2006, atuando sempre de boa-fé e
em estrita conformidade legal.
2.13.1Estudemos a DECLARAÇÃO DO CONTADOR:
1. A empresa (FULANA DE TAL) encontra-se
regularmente enquadrada como Empresa de Pequeno Porte (EPP). nos termos da Lei
Complementar n° 123/2006, considerando o limite legal de receita bruta anual de
R$ 4.800.000,00;
2. Para fins de enquadramento, foi observada
a receita bruta auferida no ano-calendário de 2024, conforme determina o art.
3°, § 1º da LC 123/2006:
"§ 1º Considera-se receita bruta, para
fins de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, o
somatório das receitas auferidas no mercado interno e externo, no
ano-calendário anterior."
3. A assinatura de contratos pela FULANA DE
TAL junto à Administração Pública no exercício de 2025 não altera de imediato o
enquadramento da empresa, uma vez que tais valores representam execução futura
e somente são reconhecidos como receita à medida da emissão das notas fiscais e
da contabilização da receita, em conformidade com a legislação contábil
vigente.
Assim, a FULANA DE TAL ENERGIA ELÉTRICA E
SOLAR LTDA. mantém-se legitimamente enquadrada como EPP, fazendo jus aos
benefícios previstos nos artigos 42 a 49 da LC 123/2006 e art. 4° da Lei n°
14.133/2021. Por ser verdade, firmo a presente.
2.13.2 A declaração emitida pelo contador, o Sr. ARAMIS,
ao comentar sobre a LC 123/06, não leva em consideração o que o TRIBUNAL DE
CONTAS DA UNIÃO já interpretou sobre seus artigos, nem leva em consideração o
que a Lei 14.133/2021 estabelece sobre a aplicação dos artigos 42 a 49 da LC
123/06.
2.13.3 A declaração do contador não responde a
principal questão a respeito do assunto aqui tratado sobre a possibilidade de
fruição ou não dos benefícios previstos na LC 123/06, e que o § 2º do
Artigo 4º da Lei 14.133/21 responde de forma inequívoca como veremos
adiante.
2.13.4 A Lei 14.133/21, em seu § 2º do Artigo 4º, AFASTA
A FRUIÇÃO DOS benefícios da LC 123/06, pelo licitante que tenha CELEBRADO
contratos que extrapolem a receita bruta máxima de R$ 4.800.000,00. Agora vejamos:
2.13.4.1O resultado da diligência (Doc.
SEI 5403298), trouxe informação, da própria FULANA DE TAL LTDA, que afirma que a
mesma celebrou contratos no mês de junho de 2025 (contratos que temos notícia)
totalizando o valor de R$ 8.416.867,89 com o governo do ESTADO DE GUARARABARA.
No mês de setembro de 2025, a FULANA DE TAL foi convocada no pregão da GAPEEE 11111/2024,
para dar um lance de desempate de ME/EPP, e a mesma o fez.
2.13.4.2 O § 2º do Artigo 4º da Lei 14.133/21, in verbis, nega a
aplicação (benefícios) dos artigos 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 2006,
às empresas de pequeno porte que tenham celebrado contratos com a Administração
Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima de R$
4.800.000,00. Vejamos o citado §2º do Artigo 4º da Lei 14.133/21:
Art. 4º Aplicam-se às
licitações e contratos disciplinados por esta Lei as disposições constantes
dos arts. 42 a
49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
(...)
§ 2º A obtenção de
benefícios a que se refere o caput deste artigo fica limitada às microempresas
e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da
licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública
cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de
enquadramento como empresa de pequeno porte, devendo o órgão ou entidade exigir
do licitante declaração de observância desse limite na licitação.
2.13.4.3 Quando o sistema
COMPRASNET, em 10 de setembro de 20XX, às 15:14:12, convocou a FULANA DE TAL a
ofertar um lance de valor inferior ao valor da proposta da licitante FGTSKLB LTDA
(desempate de ME/EPP – microempresa/empresa de pequeno porte), tal chamamento
cumpriu com a prescrição legal prevista nos artigos 42 a 49 da Lei Complementar
nº 123, de 2006.
2.13.4.4 Ocorre que a FULANA DE
TAL, meses antes, havia celebrado contratos com o governo de GUARARABARA totalizando
o valor de R$ 8.416.867,89 e isso passou a impedi-la de usufruir dos benefícios
das ME/EPP por força do §2º do Artigo 4º da Lei 14.133/21.
2.13.4.5 Não se está aqui
analisando se a FULANA DE TAL estaria ENQUADRADA, em setembro de 2024 ou em
2025, na condição de ME/EPP (microempresa/empresa de pequeno porte) por conta de
resultados de seu balanço anterior. O que está em análise é que, UMA VEZ
ENQUADRADA, o simples fato de a ME/EPP CELEBRAR contratos com a Administração Pública,
no ano-calendário da licitação, cujos valores totais sejam superior a R$
4.800.000,00, já é suficiente para que a partir dessa data de CELEBRAÇÃO,
independentemente de a empresa ter recebido algum dinheiro no caixa da empresa
(ver acórdão 1970/2025, subitem 2.15 abaixo), a licitante NÃO MAIS PODERIA
USUFRUIR dos benefícios dos artigos 42 a
49 da LC 123/06 em NENHUMA LICITAÇÃO PÚBLICA em todo o território
nacional que esteja amparada pela Lei 14.133/21;
2.13.4.6Quando o sistema COMPRASNET, em 10 de setembro de 2025, às
15:14:12, convocou a FULANA DE TAL a ofertar um lance de valor inferior ao
valor da proposta da licitante FGTSKLB (que não é ME/EPP), entendemos que a FULANA
DE TAL NÃO deveria ter ofertado o lance R$ 2.899.900,0000, pois em junho de
2025 já era de seu conhecimento a celebração dos contratos com o governo de GUARARABARA
no montante acima citado. Fazendo isso, a licitante, em nosso entendimento,
descumpriu a prescrição do § 2º do Artigo 4º da Lei 14.133/21.
2.14 Da declaração do Contador, destacamos o seguinte
trecho:
A FULANA DE TAL encontra-se regularmente
enquadrada como Empresa de Pequeno Porte (EPP), com receita bruta anual dentro
do limite legal de R$ 4,8 milhões. Importa destacar que o art. 3º, § 1º da Lei
Complementar nº 123/2006 dispõe de forma expressa:
“§ 1º Considera-se receita bruta, para fins
de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, o somatório das
receitas auferidas no mercado interno e externo, no ano-calendário anterior.”
2.14.1Não conseguimos identificar de onde veio o
citado parágrafo (“§ 1º”) acima. Parece-nos que se trata de uma interpretação
do parágrafo. A correta redação do citado parágrafo é a seguinte:
§ 1º Considera-se receita bruta, para fins
do disposto no caput, o produto da venda de bens e serviços nas
operações de conta própria, o preço dos serviços prestados, o resultado nas
operações em conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal
das microempresas ou das empresas de pequeno porte, não incluídas as vendas
canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
2.14.2 E o contador conclui:
Dessa forma, o critério legal para aferição
do porte da empresa é a receita bruta efetivamente auferida no exercício
anterior, e não a mera assinatura de contratos em exercício futuro.
Os contratos celebrados pela FULANA DE TAL
em 2025, mencionados no despacho, não caracterizam de imediato
“faturamento/receita bruta”, pois tratam-se de valores de execução futura, cuja
receita é apropriada gradualmente, conforme a execução contábil e a emissão de
notas fiscais.
2.14.3A conclusão acima confunde ENQUADRAMENTO como
ME/EPP com a questão que enfrentamos que é a possibilidade ou não de se
USUFRUIR dos benefícios dos artigos 42 a 49 da LC 123/06. Em todo caso,
apresentamos a posição do Tribunal de Contas da União, explicitada em recente
Acórdão (1970/2025) - Plenário, no TC 028.945/2024-7, quando se pronunciou
sobre o §2º do Art. 4º da Lei 14.133/21. Vamos destacar apenas os trechos que
nos ajudarão na presente decisão:
(...)
14. (...) a
soma dos valores dos contratos firmados pela empresa Certo Brasil no
ano-calendário de 2024 totaliza R$ 7.221.854,00, valor que ultrapassa significativamente
o limite de R$ 4.800.000,00 previsto para enquadramento como EPP. Ressalte-se que,
para fins de enquadramento, a legislação vigente (art. 3º, § 1º, da Lei
Complementar 123/2006) adota expressamente o conceito de receita bruta pelo regime de competência,
inclusive para empresas optantes pelo Simples Nacional, de modo que devem ser considerados todos os
contratos firmados e faturados no exercício, independentemente do efetivo
recebimento. (Grifamos)
(...)
17. Como o
Pregão Eletrônico 1/2024 ocorreu em 18/12/2024, se deve averiguar os valores
globais dos contratos firmados pela empresa Certo Brasil Distribuidora Ltda até
esta data, independente das emissões
de notas fiscais de fornecimentos (...).(Grifamos)
(...)
18. Assim, na data da abertura da sessão pública do
certame, em 18/12/2024, a empresa Certo Brasil Distribuidora havia ultrapassado
o limite de contratos firmados para fins de ser elegível à utilização do
benefício de ME/EPP em certames realizados sob a égide da Lei 14.133/2021.
Desta forma, no tocante aos limites do § 2º do art. 4º da Lei 14.133/2021, foi
identificada irregularidade na conduta da referida empresa ao se declarar no
certame apta a usufruir os benefícios de microempresa/empresa de pequeno porte. (Grifamos)
2.14.4 O Contador da licitante FULANA DE TAL ENERGIA
conclui ainda que,
Nesse sentido, o TCU, no Acórdão 1.793/2011 –
Plenário, já consolidou entendimento de que o enquadramento como ME ou EPP deve
observar a receita bruta do ano-calendário anterior, conforme a LC 123/2006,
não se admitindo projeções ou valores contratuais ainda não auferidos.
2.14.4.1 Com as devidas considerações e respeito ao
profissional contador, não conseguimos concluir da mesma maneira analisando o
Acórdão 1.793/2011 – Plenário do TCU. Destacamos o final do texto da conclusão
do Contador: não se admitindo projeções
ou valores contratuais ainda não auferidos. Não encontramos no já citado
acórdão tal conclusão.
2.14.4.2 Imaginemos a seguinte situação: em janeiro,
numa licitação de um órgão público, uma licitante se declara ME/EPP e,
portanto, apta a usufruir dos benefícios da Lei 123/06, ainda que comprovadamente
neste mesmo mês, antes da sessão licitatória, tenha CELEBRADO contratos com a
Administração Pública que totalizaram R$ 10.000.000,00. O pregoeiro, ao indagar
sobre a questão, ouvira da empresa a afirmação de que a assinatura dos
contratos apenas demonstra uma expectativa de recebimento, até o final daquele
ano, do valor de R$ 10.000.000,00. Enquanto a empresa não recebesse o dinheiro,
ela estaria perfeitamente enquadrada como ME/EPP e apta a usufruir de todos os
benefícios da LC 123/06. Neste caso, o pregoeiro deveria:
1 – como medida de justiça, suspender o pregão e
esperar os fatos se concretizarem para só então permitir ou não que a licitante
participasse do certame como ME/EPP. Esta medida parece um tanto desarrazoada.
2 – Informar que, quanto ao enquadramento como ME/EPP
previsto na LC 123/06, nada teria a se opor, exceto quanto à fruição dos
benefícios previstos nos artigos 42 a 49 da citada Lei porque o §2º do artigo
4º da Lei 14.133/21 a impediria. Esta sim, seria a medida correta a ser tomada
pelo pregoeiro.
2.14.5Agora vamos nos debruçar sobre o citado Acórdão
1.793/2011 do TCU e explicar porque as conclusões do Contador não foram
verificadas.
2.14.5.1O que se depreende do mencionado acórdão, é
que se trata de uma “MEDIDA DE CAUTELA”.
2.14.5.2 O Tribunal de Contas da União no citado
acórdão, com o intuito de os órgãos acautelarem-se de possíveis desvios das
empresas, pelo fato de estarem se beneficiando indevidamente da condição de
enquadramento com ME/EPP, recomendou que se verificassem as ordens bancárias
emitidas em nome das licitantes que se utilizassem do benefício de “desempate
de ME/EPP”.
2.14.5.3 Foi verificado que empresas enquadradas como
ME/EPP, estariam apresentando lance de desempate mesmo tendo recebido do
governo, através de ordens bancárias, valores superiores a R$ 2,4 milhões. Esse
era o valor limite que as empresas não poderiam ultrapassar sob pena de
perderem o enquadramento como ME/EPP.
2.14.5.4Em nenhum momento o TCU, no citado acórdão, para
aferição da receita bruta das empresas, dá a interpretação informada pelo
Contador da FULANA DE TAL: “não se
admitindo projeções ou valores contratuais ainda não auferidos”. O TCU não
fala isso nem nega isso. Simplesmente o TCU naquele acórdão não está concluindo
nada sobre isso. O TCU está, sim, propondo uma antecipação de análise da
condição de enquadramento das licitantes que se utilizaram do benefício
“desempate de micro/EPP”. Ora, se o pregoeiro, consultando as ordens bancárias
emitidas para aquela licitante que se utilizou do benefício de “desempate de
micro/EPP”, descobre que ela já tinha recebido DE FATO mais de R$ 2,4 milhões,
por que esperar o termino do exercício financeiro e no ano subsequente ainda
esperar até abril para que a licitante se desenquadrasse? Seria lógico, justo,
razoável que uma EPP continuasse a receber durante todo o ano os benefícios da
LC 123/06 quando já se sabiam desde cedo que ela já tinha ultrapassado o valor
de R$ 2,4 milhões? Era isso que o TCU queria evitar com o citado acórdão 1.793/2011.
2.14.5.5 Vejamos alguns trechos do acórdão 1.793/2011,
os quais analisamos para, por fim, chegar a conclusão que tivemos no subitem
anterior:
(...)
9.5. recomendar
ao Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais/MP, ao
Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público que:
9.5.1.
orientem, conforme o caso, as entidades ou os órgãos sob sua atuação:
(...)
9.5.1.8. a
verificarem no Portal da Transparência
(http://www.portaldatransparencia.gov.br), quando da habilitação de microempresa
e de empresa de pequeno porte, que tenha utilizado a prerrogativa de efetuar
lance de desempate, conforme Lei Complementar nº 123/2006, art. 44, se o
somatório de ordens bancárias recebidas pela empresa, relativas ao seu último
exercício, já seria suficiente para extrapolar o faturamento máximo permitido
como condição para esse benefício, conforme art. 3º da mencionada Lei
Complementar; (Grifamos)
(...)
9.11. recomendar
ao Banco do Brasil S/A e à Caixa Econômica Federal que orientem os
usuários de seu sistema de pregão eletrônico a verificar no Portal da
Transparência (http://www.portaldatransparencia.gov.br), quando da habilitação
de microempresas e de empresas de pequeno porte, que tenham utilizado a
prerrogativa de efetuar lance de desempate, conforme Lei Complementar nº
123/2006, art. 44, se o somatório de ordens bancárias recebidas pela
empresa, relativas ao seu último exercício, já seria suficiente para extrapolar
o faturamento máximo permitido como condição para esse benefício, conforme art.
3º da mencionada Lei Complementar; (Grifamos)
2.14.5.5.1
Como sabemos, o balanço de uma licitante referente ao exercício passado, só
pode ser exigido após o mês de abril do exercício corrente. Neste caso, as
empresas, ainda que tenham ultrapassado o limite de enquadramento, só “saberão”
disso, após o mês de abril. Também se sabe que é possível apresentar, em
licitações, balanços que não condizem com a verdade, seja por erro ou por má-fé.
Assim, quando o TCU recomenda ou determina que os órgãos verifiquem se
determinada empresa (que apresentou lance de desempate) já recebeu ordens
bancárias em montante superior ao limite estabelecido para enquadramento na LC
123/06, NÃO está afirmando que a comprovação da condição de enquadramento
deva ser feita com a verificação da receita auferida em determinado
exercício. Não está afirmando isso porque o TCU entende que essa aferição deve
ser feita pelo regime de COMPETÊNCIA e não pelo regime de CAIXA. (ver subitem
2.14.3 acima). Na verdade, quando se determina que se deve examinar as ordens
bancárias recebidas pela licitante, está se tomando uma medida de cautela. Sim,
porque tal medida não garante eficácia na apuração dos valores realmente
recebidos porque só se pode contabilizar, através da verificação de ordens
bancárias, valores pagos por órgãos públicos. Ora, uma vez que se detecta que
um licitante já recebeu pagamentos do governo que ultrapassam o valor limite de
enquadramento, por que esperar o encerramento do exercício e ainda quatro meses
do exercício seguinte para que ela se desenquadre e PARE DE SE BENEFICIAR
INDEVIDAMENTE dos benefícios previstos na LC 123/06? Com isso, este pregoeiro
apenas acredita que houve por parte do Sr. Contador da FULANA DE TAL uma
interpretação equivocada do citado acórdão.
2.14.5.5.2 Vamos
continuar a analisar o citado acórdão:
9.12. recomendar
à Secretaria da Receita Federal do Brasil que avalie a possibilidade de
criação de controle que verifique o somatório de ordens bancárias sacadas
constantes no sistema Siafi com vistas a identificar e excluir empresas
optantes de programas como o Simples Nacional que não possuam condição de
faturamento correspondente ao enquadramento de microempresa ou empresa de
pequeno porte, nos termos da Resolução - CGSN 15/2007, art. 3º, II, “a”; (Grifamos)
(...)
341. O
presente achado originou-se de procedimento de auditoria que buscou verificar ocorrências
de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) que utilizaram o
benefício previsto no art. 44, § 2º, da Lei Complementar 123/2006 (lance de
desempate), mas foram beneficiárias de ordens bancárias em somatório superior
ao limite estabelecido pelo art. 3º, inciso II, da mesma LC, no ano anterior
(ordens bancárias provenientes do sistema Siafi em montante superior a R$ 2,4
milhões). Não foi considerado seu faturamento em vendas para o setor
privado e demais entes públicos que não utilizam o Siafi. O procedimento de
auditoria utilizado (P7_6) encontra-se descrito no arquivo ‘P7_6.docx’
constante no diretório ‘Procedimentos’ do DVD à fl.6 do anexo 15, estando também
impresso às fls. 19-21 do anexo 13 (Grifamos)
(...)
53. Dessa
forma, sugere-se, ainda, recomendar aos gestores de sistemas de pregão
eletrônico (Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal) para que orientem seus
usuários a verificarem no Portal da Transparência, quando da habilitação de
microempresas e de empresas de pequeno porte que tenham utilizado a
prerrogativa de efetuar lance de desempate, se o somatório dos valores das
ordens bancárias recebidas pela empresa extrapola o faturamento máximo permitido
como condição para esse benefício, conforme art. 3º da LC 123/2006.
354. Além
disso, para as outras modalidades de licitação diferentes do pregão eletrônico,
faz-se necessária recomendação semelhante ao parágrafo anterior.
355. Devido
ao enquadramento inadequado como ME/EPP, é possível que essas empresas também
estejam irregularmente usufruindo de benefícios fiscais. Como foram verificadas
apenas as empresas que efetuaram lance de desempate no Comprasnet, é razoável
supor que outras ME/EPP estejam, apenas com o faturamento de ordens bancárias,
sendo irregularmente beneficiadas em termos fiscais, uma vez que nem todas as
ME/EPP que recebem benefícios fiscais e oferecem serviços ao Governo Federal
efetuaram lance de desempate no Comprasnet, razão pela qual cabe recomendar à
Receita Federal do Brasil para que verifique periodicamente se as empresas
enquadradas como ME ou EPP fazem jus a essa classificação, utilizando, por
exemplo, dados das ordens bancárias do sistema Siafi do exercício anterior,
para excluí-las de programas como o Simples Nacional, conforme Resolução - CGSN
15/2007, art. 3º, II, ‘a’ (fl. 45, anexo 13).
(...)
Evidências
a)
faturamento das empresas de pequeno porte e de microempresas, obtido pelo
somatório das ordens bancárias emitidas pelo sistema Siafi, para os anos de
2006, 2007, 2008 e 2009, (quando superior a R$ 2,4 milhões) (fls. 27-34, anexo
13);
(...)
357. O
presente procedimento verificou se empresas que efetivamente efetuaram lances
de desempate em pregões no Comprasnet detinham enquadramento de EPP ou ME
condizente com o seu faturamento no ano anterior, tomando-se como base somente
a soma dos valores recebidos mediante emissão de ordens bancárias no sistema
Siafi.
(...)
Conclusão
356. A Lei
Complementar 123/2006 prevê que microempresas e empresas de pequeno porte
possam efetuar lance de desempate, nos termos do art. 44, § 2º.
357. O
presente procedimento verificou se empresas que efetivamente efetuaram lances
de desempate em pregões no Comprasnet detinham enquadramento de EPP ou ME condizente
com o seu faturamento no ano anterior, tomando-se como base somente a soma dos
valores recebidos mediante emissão de ordens bancárias no sistema Siafi.
(...)
359.
Determinar à SLTI/MP que:
359.1.
implemente controle no sistema Comprasnet que impeça o uso da prerrogativa de
efetuar lance de desempate em pregões, conforme art. 44, § 2º, da Lei
Complementar 123/2006, para microempresas e empresas de pequeno porte que não
se enquadrem em faturamento condizente com o definido no art. 3º da mesma Lei Complementar,
utilizando como referência o somatório de ordens bancárias sacadas no último
exercício, constantes no sistema Siafi, ou institua controles compensatórios
com vistas a evitar a ocorrência dessa irregularidade;
(...)
360.
Recomendar ao Departamento de Coordenação e Governança das Empresas
Estatais/MP, ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do
Ministério Público que orientem os órgãos e entidades sob sua atuação a
verificarem no Portal da Transparência (http://www.portaldatransparencia.gov.br),
quando da habilitação de microempresa e de empresa de pequeno porte, que tenha
utilizado a prerrogativa de efetuar lance de desempate, conforme Lei
Complementar 123/2006, art. 44, se o somatório de ordens bancárias recebidas
pela empresa, relativas ao seu último exercício, já seria suficiente para
extrapolar o faturamento máximo permitido como condição para esse benefício,
conforme art. 3º da mesma Lei Complementar.
361.
Recomendar ao Ministério da Defesa, ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados e
ao Tribunal de Contas da União que verifiquem no Portal da Transparência
(http://www.portaldatransparencia.gov.br), quando da habilitação de
microempresa e de empresa de pequeno porte, que tenha utilizado a prerrogativa
de efetuar lance de desempate, conforme Lei Complementar 123/2006, art. 44, se
o somatório de ordens bancárias recebidas pela empresa, relativas ao seu último
exercício, já seria suficiente para extrapolar o faturamento máximo permitido
como condição para esse benefício, conforme art. 3º da mesma Lei Complementar.
2.14.5.5.3 Dos fragmentos acima citados, não temos
outra conclusão senão que, quando o TCU recomenda ou determina que os órgãos
verifiquem se determinada empresa (que apresentou lance de desempate) já
recebeu ordens bancárias em montante superior ao limite estabelecido para
enquadramento na LC 123/06, NÃO está afirmando que a comprovação da condição de
enquadramento deva ser feita com a verificação da receita EFETIVAMENTE auferida
como afirma o Sr. Contador da FULANA DE TAL. Mas adota o entendimento de que a
na aferição da receita bruta se adota o regime de competência de modo que devem
ser considerados todos os contratos firmados e faturados no exercício,
independentemente do efetivo recebimento (Acórdão 1970/2025).
2.15
Ainda sobre a questão de se considerar apenas os valores EFETIVAMENTE recebidos
pela empresa para poder se enquadrar como ME/EPP e auferir os benefícios dos
artigos 42 a 49 da LC 123/06, O Tribunal de Contas da União, em recente Acórdão
(1970/2025) - Plenário, trabalhou da seguinte forma no TC 028.945/2024-7. Vamos
destacar apenas os trechos que nos ajudarão na presente decisão:
(...)
2. A principal
irregularidade apontada pelo representante refere-se à participação da empresa
Certo Brasil Distribuidora Ltda. (CNPJ 54.807.914/0001-98) no certame, sob a
condição de Empresa de Pequeno Porte (EPP), mediante apresentação de declaração
de enquadramento, quando, segundo alegado, a referida empresa teria
celebrado, no ano-calendário de 2024, contratos com a Administração Pública
cujos valores somados extrapolariam o limite de receita bruta máxima admitida
para fins de enquadramento como EPP, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei
Complementar 123/2006 (peça 1, p. 3-4; peça 26, p. 4-5). (Grifamos).
(...)
Em sua
resposta, a empresa buscou justificar a regularidade de sua participação no
certame, apresentando argumentos e documentos relativos ao seu enquadramento
como Empresa de Pequeno Porte (EPP) à época dos fatos.
(...)
A empresa alega
que, na data da participação no certame (18/12/2024), estaria regularmente enquadrada
como EPP, pois a receita bruta efetivamente recebida até aquela data não teria ultrapassado
o limite legal de R$ 4.800.000,00. Para fundamentar essa alegação, a empresa apresentou
tabela discriminando os contratos celebrados em 2024, indicando, para cada um,
a data de assinatura, o valor do contrato, a data de recebimento (nota fiscal)
e o valor efetivamente recebido até 18/12/2024 (peça 40, p. 10-13). Segundo a
defesa, desconsiderando contratos
ainda não pagos até aquela data e o contrato cancelado com o Município
de Catalão/GO, o total recebido seria de R$ 4.404.199,00, valor inferior ao
limite legal. (Grifamos)
(...)
8. Sustenta
ainda que, para fins de enquadramento, deve
ser considerado apenas o valor efetivamente recebido (regime de caixa),
e não o valor total dos contratos
celebrados (regime de competência). Essa tese é defendida ao longo da
manifestação, especialmente nas páginas 3-4 e 10- 13 da peça 40, onde a empresa
argumenta que a legislação contábil e fiscal permitiria tal interpretação.
(Grifamos)
9. A empresa
argumenta que não teria sido beneficiada por eventual preferência decorrente do
enquadramento como EPP, pois a classificação no certame decorreu da
desclassificação da primeira colocada. Esse ponto é abordado na peça 40, p. 13
e 28, onde a empresa afirma que não utilizou o critério de desempate previsto
na Lei Complementar 123/2006.
10. Alega que o contrato com o Município de
Catalão/GO foi cancelado e não deveria ter sido computado. A defesa apresenta o
termo de rescisão contratual (peça 43) e exclui o valor correspondente da soma
dos contratos.
11. Por fim, a empresa requer a improcedência da
representação e a revogação da medida cautelar, reiterando os argumentos acima
e afirmando que não houve qualquer irregularidade em sua conduta (peça 40, p.
13, 17).
2.15.1 E o TCU passou
a analisar:
12. As razões
de justificativa apresentadas pela empresa não
se mostram válidas para afastar a irregularidade apontada.
Inicialmente, cumpre destacar que, conforme apurado nesta instrução, a análise
do enquadramento como EPP deve ser realizada com base no valor da receita bruta
auferida no ano-calendário, apurada pelo regime de competência, e não pelo
regime de caixa. Embora a defesa tenha apresentado argumentação e
documentos relativos ao valor efetivamente recebido até 18/12/2024, não há nos
autos planilha formalizada pela empresa que demonstre o cálculo da receita
bruta pelo
regime de competência. Assim, foi realizada análise detalhada nesta instrução,
a partir do levantamento de todos os contratos celebrados pela empresa no
ano-calendário de 2024, com base nos documentos constantes do processo. (Grifamos).
(...)
14. (...) a
soma dos valores dos contratos firmados pela empresa Certo Brasil no ano-calendário
de 2024 totaliza R$ 7.221.854,00, valor que ultrapassa significativamente o
limite de R$ 4.800.000,00 previsto para enquadramento como EPP. Ressalte-se que,
para fins de enquadramento, a legislação vigente (art. 3º, § 1º, da Lei
Complementar 123/2006) adota expressamente o conceito de receita bruta pelo regime de competência,
inclusive para empresas optantes pelo Simples Nacional, de modo que devem ser considerados todos os
contratos firmados e faturados no exercício, independentemente do efetivo recebimento. (Grifamos)
(...)
16. De acordo
com o art. 4º, § 2º, da Lei 14.133/2021, é requisito para enquadramento como ME/EPP
a empresa não ter celebrado contrato(s) com a Administração Pública, no
ano-calendário do certame, que exceda os limites previstos nos parágrafos 9º e
9º-A do art. 3º da Lei Complementar 123/2006, que determina que o faturamento
anual não pode exceder o limite de R$ 4.800.000,00. Quer dizer, os contratos
formalizados até a realização do certame do Pregão Eletrônico 1/2024, em 18/12/2024
(peça 4, p. 1), não poderiam ter ultrapassado o limite de R$ 4.800.000,00
previsto na LC 123/2006. (Grifamos)
17. Como o
Pregão Eletrônico 1/2024 ocorreu em 18/12/2024, se deve averiguar os valores globais
dos contratos firmados pela empresa Certo Brasil Distribuidora Ltda até esta
data, independente das emissões de
notas fiscais de fornecimentos. Como se observa, a tabela do item 13 desta
instrução demonstra que, desconsiderando o contrato cancelado com o Município
de Catalão/GO, a soma dos valores dos contratos firmados pela empresa Certo
Brasil no ano calendário de 2024 totaliza R$ 7.221.854,00, valor que ultrapassa
significativamente o limite de R$ 4.800.000,00 previsto para enquadramento como
EPP. (Grifamos)
18. Assim, na data da abertura da sessão pública do
certame, em 18/12/2024, a empresa Certo Brasil Distribuidora havia ultrapassado
o limite de contratos firmados para fins de ser elegível à utilização do
benefício de ME/EPP em certames realizados sob a égide da Lei 14.133/2021.
Desta forma, no tocante aos limites do § 2º do art. 4º da Lei 14.133/2021, foi
identificada irregularidade na conduta da referida empresa ao se declarar no
certame apta a usufruir os benefícios de microempresa/empresa de pequeno porte.
2.15.2 Notemos que, do
citado acórdão, o TCU não concluiu que a licitante saiu do enquadramento como
ME/EPP quando celebrou os contratos. Mas concluiu que os benefícios dos artigos
42 a 49, ela não poderia usufruir;
2.15.3 Vejamos agora,
trechos do voto do ministro relator, Walton Alencar Rodrigues, nesse processo,
prolatados em 27 de agosto de 2025:
A empresa Certo
Brasil Distribuidora Ltda. apresentou razões de justificativa nas quais alega
que, para fins de enquadramento como EPP, devem
ser consideradas apenas as receitas efetivamente recebidas e não o valor total
dos contratos celebrados até a data do certame. Nesse sentido,
apresentou tabela da qual consta o total recebido de R$ 4.404.199,00, valor
inferior ao limite legal previsto para a receita bruta (R$ 4.800.000,00), para
fins de enquadramento como empresa de pequeno porte. (Grifamos).
(...)
Muito embora a
defesa seja no sentido de que o parâmetro deve ser a receita efetivamente recebida, o art. 4º, § 2º, da Lei
14.133/2021, define os contratos como referência: (Grifamos).
Art. 4º
Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta Lei as disposições constantes
dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2º A obtenção
de benefícios a que se refere o caput deste artigo fica limitada às microempresas
e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da
licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos
valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento
como empresa de pequeno porte, devendo o órgão ou entidade exigir do licitante
declaração de observância desse limite na licitação.
De acordo com o
art. 3º, § 1º, da Lei Complementar 123/2006, a receita bruta auferida que permite
o enquadramento como EPP é de até R$ 4.800.000,00.
No entanto, a
análise detalhada dos contratos celebrados pela Certo Brasil, em 2024, demonstra
que, desconsiderando a avença com o Município de Catalão/GO, que foi cancelada,
a soma dos valores dos contratos firmados até a data do certame (18/12/2024)
totaliza R$ 7.221.854,00, montante significativamente acima do limite de R$
4.800.000,00 e impede a obtenção dos
benefícios previstos nos artigos 42 a 49 da Lei Complementar 123/2006.
(Grifamos).
2.16
Ora, quando a FULANA DE TAL afirma que “encontra-se
regularmente enquadrada como Empresa de Pequeno Porte (EPP), com receita bruta
anual dentro do limite legal de R$ 4,8 milhões”, este pregoeiro nada tem a
dizer que afirme o contrário. Mas este pregoeiro, com base no Acórdão acima
citado e no §2º do artigo 4º da Lei 14.133/21, entende perfeitamente que a
licitante FULANA DE TAL , desde o mês de junho de 2025, não poderia assinar uma
declaração (prevista na parte final do §2º do artigo 4º da Lei 14.133/21) de
que NÃO CELEBROU contratos com a Administração Pública cujos valores somados
extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como
empresa de pequeno porte;
2.17 Depreende-se do subitem 2.16, que desde de
junho de 2025 a licitante FULANA DE TAL poderia participar de qualquer
licitação;
poderia inclusive afirmar que se enquadra na condição de EPP; poderia com isso
até obter OUTROS benefícios da LC 123/06, mas por força do §2º do artigo
4º da Lei 14.133/21, NÃO poderia, EM NENHUMA LICITAÇÃO AMPARADA PELA LEI 14.133/21,
OFERTAR O LANCE DE DESEMPATE previsto no artigo 44 da LC 123/06;
2.18 Ora, se em nenhum órgão da Administração Pública
a FULANA DE TAL poderia se beneficiar do lance de desempate desde junho de
2025, com base em que poderemos afirmar que o lance dado pela FULANA DE TAL no
Pregão 11111/2024 da Justiça Federal de GUARARABARA, no dia 10 de setembro de
2025, teve amparo legal?
2.19 Não se está aqui analisando se a FULANA DE TAL
estaria ENQUADRADA, em setembro de 2024 ou em 2025, na condição de ME/EPP
(microempresa/empresa de pequeno porte) por conta de resultados de seu balanço
anterior. O que está em análise é que, UMA VEZ ENQUADRADA, o simples fato de a
ME/EPP CELEBRAR contratos com a Administração Pública, no ano-calendário da
licitação, cujos valores totais sejam superior a R$ 4.800.000,00, já é
suficiente para que a partir dessa data de CELEBRAÇÃO, independentemente de a
empresa ter recebido algum dinheiro no caixa da empresa, a licitante NÃO MAIS
PODERIA USUFRUIR dos benefícios dos artigos 42 a 49 da LC 123/06 em NENHUMA LICITAÇÃO PÚBLICA realizada
em todo o território nacional que esteja amparada pela Lei 14.133/21;
2.20
Não podendo assinar essa declaração, não poderia usufruir, como usufruiu no
Pregão 11111/2024 - GAPEEE, dos benefícios previstos nos artigos 42 a 49 da LC
123/06, dando o lance de desempate previsto no §2º do artigo 44 da LC 123/06;
2.21
O contador afirma que,
3. A assinatura de contratos pela FULANA DE
TAL junto à Administração Pública no exercício de 2025 não altera de imediato
o enquadramento da empresa, uma vez que tais valores representam execução
futura e somente são reconhecidos como receita à medida da emissão das notas
fiscais e da contabilização da receita, em conformidade com a legislação
contábil vigente.
2.21.1 Quanto a alterar o ENQUADRAMENTO da FULANA DE
TAL como ME/EPP nada tenho a dizer, uma
vez que esse não é o nosso estudo, mas da inteligência do §2º do artigo 4º da Lei
14.133/21,
a FULANA DE TAL NÃO poderia, EM NENHUMA LICITAÇÃO AMPARADA PELA LEI 14.133/21,
OFERTAR O LANCE DE DESEMPATE previsto no artigo 44 da LC 123/06.
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
VEJAMOS
ESSE ACÓRDÃO TCU
O
Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão 1970/2025 - Plenário,
reafirmou que empresa de pequeno porte que, no ano-calendário da licitação, já
tenha celebrado contratos com a Administração Pública em valores que somados
ultrapassem o limite de receita bruta de R$ 4,8 milhões não pode usufruir do
tratamento favorecido previsto nos arts. 42 a 49 da LC 123/2006, conforme o
art. 4º, §2º, da Lei 14.133/2021.
No
caso, uma empresa declarou-se como EPP para participar de pregão eletrônico,
mas verificou-se que, no ano de referência, já havia celebrado contratos que,
somados, atingiam R$ 7,2 milhões, ultrapassando o limite legal.
A
defesa alegou que deveria ser considerado apenas o valor efetivamente recebido
(regime de caixa), e não o total dos contratos firmados. Também sustentou que
não obteve vantagem concreta no certame. O TCU, porém, reafirmou que a
receita bruta deve ser apurada pelo regime de competência (contratos
celebrados/faturados) e que a mera declaração falsa já configura fraude à
licitação, independentemente de vantagem efetiva.
Diante
disso, o Plenário considerou a representação procedente, aplicou a sanção de
inidoneidade pelo prazo de 1 ano (art. 46 da Lei 8.443/1992) e determinou
ciência às partes. Ressaltou-se ainda que não houve prejuízo ao órgão
licitante, pois o certame havia sido cancelado antes da contratação e o objeto
não era considerado essencial.
3- Microempresas e pequenas
empresa reunidas em consórcio podem se beneficiar com o tratamento da Lei
123/2006, desde que a soma das receitas brutas anuais
não ultrapassem o limite previsto no inciso
II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006.
O
inciso II do caput do art. 3º da Lei 123/2006 estabelece que,
Art. 3º Para os efeitos
desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno
porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de
responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no
Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
(...)
II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário,
receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e
sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00
(quatro milhões e oitocentos mil reais).
Agora
vamos a leitura do supracitado artigo 13 do DECRETO 8.538/2015
Art. 13. Para
fins do disposto neste Decreto, o enquadramento como:
I -
microempresa ou empresa de pequeno porte se dará nos termos do art.
3º, caput , incisos
I e II , e §
4º da Lei Complementar nº 123, de 2006 ;
II - agricultor
familiar se dará nos termos da Lei
nº 11.326, de 24 de julho de 2006 ;
III - produtor
rural pessoa física se dará nos termos da Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991 ;
IV -
microempreendedor individual se dará nos termos do §
1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006 ; e
V - sociedade
cooperativa se dará nos termos do art.
34 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007 ,
e do art. 4º da Lei
nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 .
§ 1º O licitante é responsável por solicitar seu
desenquadramento da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte quando
houver ultrapassado o limite de faturamento estabelecido no art. 3º da
Lei Complementar nº 123, de 2006 , no ano
fiscal anterior, sob pena de ser declarado inidôneo para licitar e contratar
com a administração pública, sem prejuízo das demais sanções, caso usufrua ou
tente usufruir indevidamente dos benefícios previstos neste Decreto.
§ 2º Deverá ser exigida do licitante a ser
beneficiado a declaração, sob as penas da lei, de que cumpre os requisitos
legais para a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte,
microempreendedor individual, produtor rural pessoa física, agricultor familiar
ou sociedade cooperativa, o que o tornará apto a usufruir do tratamento
favorecido estabelecido nos art. 42
ao art. 49 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
(Redação
dada pelo Decreto nº 10273, de 2020)
Art. 13-A. O disposto neste Decreto se aplica aos
consórcios formados exclusivamente por microempresas e empresas de pequeno
porte, desde que a soma das receitas brutas anuais não ultrapassem o limite
previsto no inciso
II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006.
(Incluído
pelo Decreto nº 10273, de 2020)
Art. 14. O Ministério da Economia poderá editar
normas complementares para a execução do disposto neste
Decreto. (Redação
dada pelo Decreto nº 10273, de 2020)
Art. 15. Este Decreto entra em vigor noventa dias após a data de sua
publicação.
Parágrafo
único. Não se aplica o disposto neste Decreto aos processos com instrumentos
convocatórios publicados antes da data de sua entrada em vigor.
Art. 16. Fica revogado o Decreto
nº 6.204, de 5 de setembro de 2007 .
Depois desse
breve comentário sobre as MICRO, vamos continuar com a análise do Artigo 4º da
Nova Lei:
Art. 4º Aplicam-se às licitações e
contratos disciplinados por esta Lei as disposições constantes dos arts.
42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 1º As disposições a que se refere o
caput deste artigo não são aplicadas:
I - no caso de licitação para aquisição de
bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for
superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como
empresa de pequeno porte;
II - no caso de contratação de obras e
serviços de engenharia, às licitações cujo valor estimado for superior à
receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de
pequeno porte.
Aqui, nesses dois incisos do §1º, a Nova
Lei de Licitações e Contratos Administrativos traz uma novidade. O direito de
preferência das ME ou EPP previsto nos Artigos 42 a 49 da LC 123/06 não será aplicado se o valor do ITEM
for superior ao valor de R$ 4.800.000,00 que é, atualmente, o valor máximo da
receita bruta admitida, em cada ano-calendário, para que uma empresa se
enquadre como Empresa de Pequeno Porte (EPP). Se o valor do item for maior do
que R$ 4.800.000,00 a ME ou EPP podem participar normalmente, mas não podem
auferir nenhum benefício prescrito na LC 123/2021. Antes não havia limite de
valor para que as MEs e EPPs pudessem auferir benefícios.
É de se notar que há uma sensível
diferença entre os dois incisos desse § 1º:
a) o inciso I deixa claro que no ITEM cujo valor estimado seja superior
à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de
pequeno porte (R$4.800.000,00) as microempresas e EPPs podem participar
normalmente, mas não podem auferir no
ITEM de valor maior que R$ 4.800.000,00 nenhum benefício prescrito na LC
123/2021. Assim, em outro item de menor valor as ME’s e Epp’s podem participar
e auferir as vantagens da LC 123. Aqui, a vedação está no ITEM da licitação.
b)
o inciso II deixa claro
que, no caso de contratação de obras
e serviços de engenharia, nas LICITAÇÕES
cujo valor estimado seja superior à receita bruta máxima admitida para fins de
enquadramento como empresa de pequeno porte, as microempresas e EPPs podem participar
normalmente, mas não podem auferir
naquela LICITAÇÃO, ainda que ela contenha item de valor inferior à R$
4.800.000,00, nenhum benefício prescrito na LC 123/2021. Aqui, a vedação está
em toda a licitação.
O inciso XII do Art. 17 da LC 123/06
dispõe que as MEs e as EPPs não poderão recolher seus impostos na forma do
SIMPLES se estiverem prestando serviços com cessão de mão de obra. Isso não quer dizer que essas
empresas não poderão realizar esses serviços. Só não poderão auferir benefícios
tributários.
Vejamos a síntese do Acórdão do TCU -
1113/2018, Plenário, Representação, Relator Ministro Bruno Dantas:
Em seu voto, o relator assinalou que o
art. 17, inciso XII, da LC 123/2006 “não
serve para alijar as micro e pequenas empresas optantes do Simples Nacional de
licitações visando à terceirização de mão-de-obra, mas tão somente dispor que
essas empresas, ao optarem pela realização de serviços de cessão ou locação de
mão-de-obra, devem ser excluídas do regime do Simples Nacional”.
Assim, a ME ou a EPP optante pelo Simples
Nacional podem participar de licitação para a prestação de serviços com
dedicação exclusiva de mão de obra a exemplo de limpeza, conservação e
higienização, desde que já na sua proposta se comprove que não houve a utilização
dos benefícios tributários desse regime diferenciado. Caso seja declarada
vencedora, a empresa deverá solicitar a exclusão do referido regime.
§ 2º A obtenção de benefícios a que se
refere o caput deste artigo fica limitada às microempresas e às empresas de
pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não
tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados
extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como
empresa de pequeno porte, devendo o órgão ou entidade exigir do licitante
declaração de observância desse limite na licitação.
Eis aqui a previsão na Nova Lei de
Licitações da exigência de mais um documento: Declaração de não extrapolação de limite da receita Bruta Máxima
admitida para enquadramento das EPPs.
O
Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão 1970/2025 - Plenário,
reafirmou que empresa de pequeno porte que, no ano-calendário da licitação, já
tenha celebrado contratos com a Administração Pública em valores que somados
ultrapassem o limite de receita bruta de R$ 4,8 milhões não pode usufruir do
tratamento favorecido previsto nos arts. 42 a 49 da LC 123/2006, conforme o
art. 4º, §2º, da Lei 14.133/2021.
No
caso, uma empresa declarou-se como EPP para participar de pregão eletrônico,
mas verificou-se que, no ano de referência, já havia celebrado contratos que,
somados, atingiam R$ 7,2 milhões, ultrapassando o limite legal.
A
defesa alegou que deveria ser considerado apenas o valor efetivamente recebido
(regime de caixa), e não o total dos contratos firmados. Também sustentou que
não obteve vantagem concreta no certame. O TCU, porém, reafirmou que a
receita bruta deve ser apurada pelo regime de competência (contratos
celebrados/faturados) e que a mera declaração falsa já configura fraude à
licitação, independentemente de vantagem efetiva.
Diante
disso, o Plenário considerou a representação procedente, aplicou a sanção de
inidoneidade pelo prazo de 1 ano (art. 46 da Lei 8.443/1992) e determinou
ciência às partes. Ressaltou-se ainda que não houve prejuízo ao órgão
licitante, pois o certame havia sido cancelado antes da contratação e o objeto
não era considerado essencial.
Atenção: Devemos atentar para o que significa
RECEITA BRUTA para a Lei. Vejamos o que diz o §1º do Artigo 3º da LC 123: Considera-se receita bruta, para fins do
disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços
nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado
nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos.
Agora, vejamos o que o TCU pensa sobre o
enquadramento como microempresa e o que diz o §2º citado acima:
Para fins de enquadramento como microempresa ou empresa de
pequeno porte, de acordo com os parâmetros de receita bruta definidos pelo art.
3º da LC 123/2006, considera-se o período de apuração das receitas auferidas
pela empresa como sendo de janeiro a dezembro do ano-calendário anterior à
licitação, e não os doze meses anteriores ao certame. Acórdão
250/2021, Plenário, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
O §2º do artigo 4º que estamos estudando
deixa claro que as ME’s terão o benefício se NO ANO-CALENDÁRIO DA REALIZAÇÃO DA
LICITAÇÃO ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos
valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de
enquadramento como empresa de pequeno porte.
O TCU entende que:
Para fins de enquadramento como microempresa
ou empresa de pequeno porte, de acordo com os parâmetros de receita bruta
definidos pelo art. 3º da LC 123/2006, considera-se o período de apuração das
receitas auferidas pela empresa como sendo de
janeiro a dezembro do ano-calendário anterior à licitação, e não os
doze meses anteriores ao certame. Acórdão 250/2021.
Conclusão:
1 – Um ano-calendário tem seu período iniciado em 1º de janeiro e
final em 31 de dezembro;
2 - De fato, a LC 123 diz que se enquadra como microempresa quem
venha a auferir, EM CADA ANO-CALENDÁRIO, receita bruta igual ou inferior a R$
360.000,00 e EPP aquela que venha a auferir 4.800.000,00.
3 - Ora, o ano-calendário a que ela se refere é de janeiro a
dezembro. Como saberemos, por exemplo, em junho, se uma empresa se enquadra
como microempresa se o ano calendário ainda não terminou? Não podemos saber.
Não é possível saber. O entendimento lógico é no sentido de que se uma empresa
no ano-calendário anterior ao ano que estamos auferiu receita inferior a
360.000,00, ela se enquadra neste ano que estamos como MICROEMPRESA. Podemos até
dizer que ela foi microempresa durante todo ano, mas não sabia que era. Não
sabia porque só poderia saber quando o ano terminasse em 31 de dezembro.
Terminado o ano, é lógico que a empresa sabe que se enquadra como microempresa.
E ela vai faturando e tendo a certeza de que é microempresa neste ano, mas não
sabe se no ano que vem o será porque isso depende da receita auferida neste
ano.
4 - Não faz o menor sentido observar os doze meses anteriores ao certame como disse o ministro Weder de
Oliveira no Acórdão 250/2021. A Lei Complementar 123/06 não diz isso. Ela fala
que considera microempresa quem no ano-calendário (o qual compreende o período de
janeiro a dezembro) auferiu receita bruta igual ou inferior a 360.000,00.
5 – A Nova Lei 14.133/21, no §2 do artigo 4º, diz:
§ 2º A
obtenção de benefícios a que se refere o caput deste artigo fica limitada às
microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de
realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a
Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima
admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, devendo o
órgão ou entidade exigir do licitante declaração de observância desse limite na
licitação.
5 – A nova lei não mexeu com o entendimento do TCU nem afastou a
Lei Complementar 123. O que a nova lei fez foi, diante de uma ME ou EPP,
garantir-lhes os benefícios na participação em uma licitação, desde que essa ME
ou EPP, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham
celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados
extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como
empresa de pequeno porte. Antes, para se obter os benefícios só precisava ser
microempresa ou empresa de pequeno porte. Agora, além de ser enquadrada, e esse
enquadramento se dará após a análise (de janeiro a dezembro) da receita bruta
do ano anterior, tem que cumprir a condição de não ter celebrado contratos com
a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima
admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.
§ 3º Nas contratações com prazo de
vigência superior a 1 (um) ano, será considerado o valor anual do contrato na
aplicação dos limites previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo.
Ainda que o prazo de vigência do contrato
seja superior a um ano, deve-se considerar apenas o montante que será gasto em
um ano. Se o valor de um ano de contrato for superior a R$ 4.800.000,00, a ME
ou EPP que participar da licitação não poderá gozar de nenhum privilégio da LC
123/06.
JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA
UNIÃO
*Acórdão 2196/2025 TCU* Plenário (Representação,
Relator Ministro Jhonatan de Jesus)
*Responsabilidade. Declaração de inidoneidade.
Tratamento diferenciado. Pequena empresa. Microempresa. Empresa estrangeira.
Representante comercial.*
A mera participação, em cota reservada a
microempresa (ME) e a empresa de pequeno porte (EPP), de licitante que seja
representante, no Brasil, de pessoa jurídica com sede no exterior configura
fraude à licitação e enseja a aplicação da penalidade do art. 46 da Lei
8.443/1992, pois se trata de sociedade empresária expressamente vedada de se
beneficiar do tratamento diferenciado previsto na LC 123/2006 (art. 3º, § 4º,
inciso II), não sendo necessário, para a configuração do ilícito, que a autora
da fraude obtenha a vantagem esperada.
Caros pregoeiros e licitantes, a
melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas
da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e
recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um
grande serviço à sociedade.
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