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domingo, 8 de outubro de 2023

COMENTÁRIO 4 (Artigo 4º da Lei 14.133/21)

COMENTÁRIO 4 (Artigo 4º da Lei 14.133/21)

Lei Comentada

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DESTA LEI

Art. 4º Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta Lei as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Comentários:

Os citados artigos da LC 123/06 fazem referências, entre outras, à documentação de regularidade fiscal das microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), o critério de desempate e a processos licitatórios destinados exclusivamente às ME e EPP.

É importante destacar que quando nos referimos às MEs e às EPPs devemos ter em mente que nos referimos à MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE, MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA, AGRICULTOR FAMILIAR e SOCIEDADE COOPERATIVA, pois todas devem receber os mesmos tratamentos destinados às MEs e EPPs (DECRETO: 8.538/2015).

Agora vamos abordar, em nossa opinião, uma pequena confusão entre o artigo 42 e o §1º do Artigo 43 da supracitada Lei Complementar. Tal confusão se dá quanto ao momento de se exigir a documentação de regularidade fiscal e trabalhista das MEs e Epps. Vejamos:

1 - Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das MEs (microempresas) e das EPPs (empresas de pequeno porte) (cujos documentos devem ser apresentados ainda que possuam alguma restrição) somente será exigida para efeito de assinatura do contrato. Isso é o que diz o Art. 42 da Lei Complementar 123/06.

Entenda-se por restrição, a certidão vencida ou pendente de regularização perante os órgãos INSS, ou Receita Federal, ou Caixa Econômica Federal, etc.

2 - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da Administração Pública, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para a emissão de eventuais certidões negativa ou positiva com efeito de negativa. Essa redação é dada pelo §1º do Artigo 43 da LC 123/06.

Nota-se que esse parágrafo (§1º do Artigo 43) concede cinco dias úteis para regularização, contados da data em que a ME ou EPP foi DECLARADA VENCEDORA. Neste momento, a micro é declarada vencedora, mas a licitação ainda não terminou: falta o momento para intenção de recurso e se houver intenção, interpõe-se o recurso propriamente dito; depois vem contrarrazão, julgamento de recurso, adjudicação, homologação e emissão de empenho e/ou contrato, quando for o caso, e ASSINATURA DO CONTRATO.

Art. 42. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.

Notemos que há uma grande diferença entre o Art. 42 e o §1º do Artigo 43 da LC 123/06 quanto ao momento de se exigir a regularidade fiscal e trabalhista. O primeiro, fala da DECLARAÇÃO DO VENCEDOR (licitação em andamento) e o segundo fala da CONTRATAÇÃO DO VENCEDOR (aqui, a licitação já terminou). Tratam-se de momentos distintos e de grande diferença entre os dois.

Para complicar mais, o § 2º diz que a não regularização da documentação, no prazo de cinco dias úteis contados da data em que a ME ou EPP foi declarada vencedora, implicará decadência do direito à CONTRATAÇÃO, sem prejuízo de sanções.

Se a Administração, no decorrer do processo, inabilitar a ME ou EPP que não regularizou sua situação fiscal nos cinco dias úteis, a contar da DECLARAÇÃO DO VENCEDOR, concedidos pelo §1º do Art. 43 da Lei 123/06, a licitante ME ou EPP entrará com recurso alegando que sua documentação fiscal só deverá ser exigida para efeito de assinatura do contrato, conforme prevê o Artigo 42. Enquanto não houver um contrato para ser assinado, não se deve iniciar a contagem do prazo de cinco dias úteis. Assim, parece-nos que os artigos 42 e 43 da LC 123/06 estão em desacordo.

Vejamos como se manifestou o Tribunal de Contas da União no Acórdão n.º 976/2012-Plenário, TC 034.666/2011-7, rel. Min. José Jorge, 25.4.2012:

A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações públicas somente deve ser exigida quando da assinatura do contrato com a Administração, consoante disposto nos arts. 42 e 43 da Lei Complementar nº 123/2006. Representação de licitante apontou possíveis irregularidades na Tomada de Preços nº 03/2011, conduzida pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro - IFRJ, que tem por objeto “a contratação de serviços de reforma do Campus de Arraial do Cabo”. Alegou ter sido afastada indevidamente do certame em decorrência de débito para com a fazenda municipal, uma vez que, por ser microempresa, estaria obrigada a comprovar a regularidade fiscal somente quando da assinatura do respectivo contrato e não no curso do certame. O relator, em linha de consonância com a unidade técnica, considerou terem sido violados os comandos dos arts. 42 e 43 da Lei Complementar nº 123/2006, a seguir reproduzidos. Segundo o primeiro deles, “Art. 42. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato”. E: “Art. 43. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição. § 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa” – grifos do relator. Invocou ainda o art. 4º do Decreto nº 6.204/2007, que regulamentou o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, que reitera a faculdade de esses agentes comprovarem a regularidade fiscal somente quando da assinatura do respectivo contrato. O Tribunal, principalmente em face dessa ocorrência, ao acolher proposta do relator, decidiu determinar ao IFRJ que adote providências no sentido de anular a Tomada de Preços nº 03/2011 do IFRJ. Acórdão n.º 976/2012-Plenário, TC 034.666/2011-7, rel. Min. José Jorge, 25.4.2012.

Consideramos resolvida essa questão do desacordo entre o os Artigos 42 e 43 da LC 123/06, com a interpretação do TCU que diz, em síntese, que no decorrer do processo licitatório não cabe inabilitação de ME (microempresa) ou EPP (empresa de pequeno porte) por conta de alguma restrição em sua documentação de regularidade fiscal.

Nos editais, não deve ser considerada a redação do §1º do artigo 43 quando se refere ao momento da declaração do vencedor. O momento correto é o da assinatura do contrato.

A propósito, o §1º do artigo 43 sofreu alteração pela Lei Complementar 155/2016. Assim, onde se lê no acórdão acima 02 (dois) dias úteis, leia-se 05 (cinco) dias úteis.

 

 No artigo 44 foi adotado um critério de desempate em favor das MEs e das EPPs que assegura, nas LICITAÇÕES, a preferência dessas empresas em fazer um último lance ou PROPOSTA, caso se configure o empate de propostas. Para se configurar o empate, basta que a proposta da ME ou EPP esteja com um valor de até 10% acima do valor da proposta de outra empresa concorrente que não seja ME ou EPP. Quando se tratar da modalidade pregão, esse percentual cai para 5%.

Um detalhe é que, estando a proposta da ME ou EPP 10% ou 5% (no caso de pregão) acima do valor da proposta da sua concorrente (Não ME ou não EPP), ela terá direito a apresentar uma proposta MENOR do que a proposta da concorrente. Será, então, vencedora a ME ou EPP que apresentar, após o estabelecimento de critério de desempate, proposta menor em relação ao seu concorrente que não é nem ME nem EPP.

Configurando-se o empate, no caso de pregão, a ME ou EPP mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.

Conforme prevê o inciso I do artigo 48 da LC 123/06 a Administração pública deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de ME e EPP nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Cabe destacar que não se trata de licitação cujo valor total seja de oitenta mil reais. O valor referencial citado é por ITEM ou LOTE do objeto da licitação.

Assim, pode-se realizar uma licitação milionária e ainda assim, a participação será exclusiva de ME ou EPP. Basta que nenhum ITEM ou LOTE do objeto tenha valor superior a R$ 80.000,00.

Devemos ficar cientes de que numa licitação que tem, por exemplo, apenas três itens cujos valores são respectivamente: R$30.000,00, R$ 40.000,00 e R$ 50.000,00, teremos a seguinte situação:

a) Se a adjudicação for por ITEM, será uma licitação exclusiva em todos os itens para ME ou EPP.

b) Se a Adjudicação for por LOTE e os três itens citados fizerem parte do único lote, o valor total do lote ultrapassa os R$ 80.000,00. Neste caso, a licitação não será exclusiva para participação de ME ou EPP.

A Administração PODERÁ ainda, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição, obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte. Neste caso, a Administração pode confeccionar empenho para posterior pagamento direto à subcontratada ME ou EPP.

Caso se licite a compra de bens que se pode dividir (inciso III do Art. 48 da LC 123/06), parcelar a Administração DEVERÁ (não é uma faculdade) estabelecer cota de ATÉ 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de ME ou EPP. É o caso de se fazer uma licitação para comprar 100 microcomputadores. Trata-se de um item do objeto licitatório que se pode fracionar. Assim, o órgão pode destinar a compra, de ATÉ 25 computadores, somente a ME ou EPP.

Mas isso quer dizer que necessariamente a ME vencedora dos 25% irá vender seus computadores ao órgão licitante? Não! Devemos observar a vantajosidade!!! Vejamos o que estabelece os seguintes incisos do artigo 49:

Art. 47.  Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica. 

Art. 48.  Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública: 

 

Art. 49. Não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta Lei Complementar quando:         (Vide Lei nº 14.133, de 2021

I - (Revogado);  

II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

III - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso I do art. 48.   

Assim, se numa licitação de 100 computadores a Administração destinar a compra de 25 computadores às microempresas e esses 25 computadores tiverem preços unitários superior aos valores unitários dos outros 75 computadores, isso, em nossa opinião, acarretaria a DESVANTAGEM prevista no inciso III do Art. 49.

 

Vejamos o que nos informam os artigos 6º ao 10º do Decreto 8538/15.

Art. 6º Os órgãos e as entidades contratantes deverão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens ou lotes de licitação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

Art. 7º Nas licitações para contratação de serviços e obras, os órgãos e as entidades contratantes poderão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte, sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das sanções legais, determinando:

I - o percentual mínimo a ser subcontratado e o percentual máximo admitido, a serem estabelecidos no edital, sendo vedada a sub-rogação completa ou da parcela principal da contratação;

II - que as microempresas e as empresas de pequeno porte a serem subcontratadas sejam indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;

III - que, no momento da habilitação e ao longo da vigência contratual, seja apresentada a documentação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no § 1º do art. 4º ;

IV - que a empresa contratada comprometa-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou a demonstrar a inviabilidade da substituição, hipótese em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada; e

V - que a empresa contratada responsabilize-se pela padronização, pela compatibilidade, pelo gerenciamento centralizado e pela qualidade da subcontratação.

§ 1º Deverá constar do instrumento convocatório que a exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:

I - microempresa ou empresa de pequeno porte;

II - consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 33 da Lei nº 8.666, de 1993 ; e

III - consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.

§ 2º Não se admite a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios.

§ 3º O disposto no inciso II do caput deverá ser comprovado no momento da aceitação, na hipótese de a modalidade de licitação ser pregão, ou no momento da habilitação, nas demais modalidades, sob pena de desclassificação.

§ 4º É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.

§ 5º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.

§ 6º São vedadas:

I - a subcontratação das parcelas de maior relevância técnica, assim definidas no instrumento convocatório;

II - a subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte que estejam participando da licitação; e

III - a subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte que tenham um ou mais sócios em comum com a empresa contratante.

Art. 8º Nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou o complexo do objeto, os órgãos e as entidades contratantes deverão reservar cota de até vinte e cinco por cento do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou das empresas de pequeno porte na totalidade do objeto.

§ 2º O instrumento convocatório deverá prever que, na hipótese de não haver vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado da cota principal.

§ 3º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação das cotas deverá ocorrer pelo menor preço.

§ 4º Nas licitações por Sistema de Registro de Preço ou por entregas parceladas, o instrumento convocatório deverá prever a prioridade de aquisição dos produtos das cotas reservadas, ressalvados os casos em que a cota reservada for inadequada para atender as quantidades ou as condições do pedido, justificadamente.

§ 5º Não se aplica o benefício disposto neste artigo quando os itens ou os lotes de licitação possuírem valor estimado de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), tendo em vista a aplicação da licitação exclusiva prevista no art. 6º.

 

Art. 9º Para aplicação dos benefícios previstos nos arts. 6º a 8º :

I - será considerado, para efeitos dos limites de valor estabelecidos, cada item separadamente ou, nas licitações por preço global, o valor estimado para o grupo ou o lote da licitação que deve ser considerado como um único item; e

II - poderá ser concedida, justificadamente, prioridade de contratação de microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de dez por cento do melhor preço válido, nos seguintes termos:

a) aplica-se o disposto neste inciso nas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente sejam iguais ou até dez por cento superiores ao menor preço;

b) a microempresa ou a empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora da licitação, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;

c) na hipótese da não contratação da microempresa ou da empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente com base na alínea “b”, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na situação da alínea “a”, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;

d) no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta;

e) nas licitações a que se refere o art. 8º, a prioridade será aplicada apenas na cota reservada para contratação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte;

f) nas licitações com exigência de subcontratação, a prioridade de contratação prevista neste inciso somente será aplicada se o licitante for microempresa ou empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente ou for um consórcio ou uma sociedade de propósito específico formada exclusivamente por microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente;

g) quando houver propostas beneficiadas com as margens de preferência para produto nacional em relação ao produto estrangeiro previstas no art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993 , a prioridade de contratação prevista neste artigo será aplicada exclusivamente entre as propostas que fizerem jus às margens de preferência, de acordo com os Decretos de aplicação das margens de preferência, observado o limite de vinte e cinco por cento estabelecido pela Lei nº 8.666, de 1993 ; e

h) a aplicação do benefício previsto neste inciso e do percentual da prioridade adotado, limitado a dez por cento, deverá ser motivada, nos termos dos arts. 47 48, § 3º, da Lei Complementar nº 123, de 2006 .

Art. 10. Não se aplica o disposto nos art. 6º ao art. 8º quando:

I - não houver o mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

II - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e as empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou ao complexo do objeto a ser contratado, justificadamente;(Grifamos)

III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 25 da Lei nº 8.666, de 1993 , excetuadas as dispensas tratadas pelos incisos I e II do caput do referido art. 24, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente por microempresas e empresas de pequeno porte, observados, no que couber, os incisos I, II e IV do caput deste artigo; ou

IV - o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar, justificadamente, pelo menos um dos objetivos previstos no art. 1º.

Parágrafo único. Para o disposto no inciso II do caput, considera-se não vantajosa a contratação quando (Grifamos):

I - resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência; ou

II - a natureza do bem, serviço ou obra for incompatível com a aplicação dos benefícios.

Art. 11. Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte deverão estar expressamente previstos no instrumento convocatório.

A questão está resolvida. Mesmo que os preços da parcela principal esteja mais baixo do que o preço da parcela de até 25%, nada se pode fazer para não aceitar esses preços mais altos, uma vez que eles estejam dentro do preço estimado da licitação.

 

 

 

Quanto ao inciso III, usando o exemplo anterior, digamos que a Administração queira adquirir 100 computadores, no entanto, esses 100 computadores serão interligados de modo que todos precisam ter a mesma configuração e tecnologia aplicada para o perfeito funcionamento de determinada rede de computadores. Nesse caso, fica prejudicado o fracionamento, pois isso poderá causar o PREJUÍZO de que trata o inciso III do artigo 49 e o inciso III do artigo 48, uma vez que não se pode dividir esse objeto sem o risco de causar prejuízo.

Outra questão que se pode pensar é: e se constatarmos, após a fase de lances, que a cota de 25% foi disputada por apenas duas empresas? Neste caso poderíamos enquadrar a questão no II do artigo 49? Acredito que sim. Vejamos:

II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

Microempresa – FRACASSO na Cota de até 25%

O que pode acontecer caso se opere o FRACASSO na cota de até 25% do objeto destinada às microempresas e EPPs previsto no artigo 48 da Lei 123/06?

 

Vejamos o que estabelece o §2º do artigo 8º do Decreto 8.538/15:

 

DECRETO Nº 8.538, DE 6 DE OUTUBRO DE 2015

Art. 8º Nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou o complexo do objeto, os órgãos e as entidades contratantes deverão reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou das empresas de pequeno porte na totalidade do objeto.

§ 2º O instrumento convocatório deverá prever que, na hipótese de não haver vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado da cota principal.

§ 3º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação das cotas deverá ocorrer pelo menor preço.

 

Devemos atentar para o seguinte detalhe do citado parágrafo: O instrumento convocatório deverá prever, ou seja, se essa previsão não estiver fixada no edital a cota que fracassou ou que foi deserta não poderá ser adjudicada ao licitante vencedor da cota principal.

 

 

ENQUADRAMENTO COMO MICROEMPRESA, COOPERATIVA, PEQUENA EMPRESA, ETC. DECRETO 8.538/2015

 

Dos artigos abaixo transcritos destacamos:

 

1 – As empresas que se beneficiam com o tratamento diferenciado previsto na Lei 123/06 SÃO OBRIGADAS, sob pena de serem responsabilizadas, a promoverem seu DESENQUADRAMENTO da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte quando houverem ultrapassado o limite de faturamento estabelecido no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006 , no ano fiscal anterior;

2 – O edital deve conter a exigência de declaração, sob total responsabilidade do declarante, de que cumpre os requisitos legais para a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte, microempreendedor individual, produtor rural pessoa física, agricultor familiar ou sociedade cooperativa, sem a qual o licitante se tornará INAPTO a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos art. 42 ao art. 49 da Lei Complementar nº 123, de 2006.            (Redação dada pelo Decreto nº 10273, de 2020)

 

MODELO DE DECLARAÇÃO

MODELO DE DECLARAÇÃO PARA MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE, OU MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, OU PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA, OU AGRICULTOR FAMILIAR OU SOCIEDADE COOPERATIVA

 

A empresa _______________________,inscrita no CNPJ sob nº ___________________, por meio de seu representante legal (ou procurador) Sr. __________, CPF ___(nº)___, DECLARA sob as sanções administrativas cabíveis e sob as penas da lei, que cumpre os requisitos legais para a qualificação como _________________(microempresa ou empresa de pequeno porte, ou microempreendedor individual, ou produtor rural pessoa física, ou agricultor familiar ou sociedade cooperativa), nos termos do Art. 13 do Decreto 8.538/2015 e demais legislação vigente, não possuindo nenhum dos impedimentos previstos no parágrafo 4º do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, e que, de acordo com o  § 2º do artigo 4º da Lei 14.133/21, neste ano ainda não celebrou contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolam a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.

Local e Data

Nome e Assinatura do Representante

Nome e Assinatura do Contador – CRC

 

Declaração de microempresa com base na Nova Lei de Licitações (Art. 4º  da Lei 14.133/2024)

Art. 4º Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta Lei as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 1º As disposições a que se refere o caput deste artigo não são aplicadas:

I - no caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte;

II - no caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.

§ 2º A obtenção de benefícios a que se refere o caput deste artigo fica limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, devendo o órgão ou entidade exigir do licitante declaração de observância desse limite na licitação.

§ 3º Nas contratações com prazo de vigência superior a 1 (um) ano, será considerado o valor anual do contrato na aplicação dos limites previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo.

 

DECLARAÇÃO DE MICROEMPRESA

 Declaro que a empresa xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, minha representada, está apta a receber os benefícios da Lei Complementar 123/06, por ser microempresa ou empresa de porte, e atende ao disposto no §2º do artigo 4º da Lei 14.133/21, uma vez que no ano-calendário da realização deste pregão 90033/2024 NÃO, ou seja, neste ano, ainda não celebrou contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.

Representante da empresa

Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

Vejamos uma decisão num caso concreto:

2 - ESCLARECER SE FOI VÁLIDO O LANCE DE DESEMPATE DE ME/EPP OFERTADO PELA FULANA DE TAL.

 

2.13 Foi anexado à resposta do subitem 2.10, pela FULANA DE TAL, informação quanto aos benefícios da LC 123/2026 e uma declaração emitida pelo contador, o Sr. ARAMIS, cujos trechos mais significativos transcrevemos abaixo:

 

 

3. Questionamento sobre os benefícios da LC 123/2006 (ME/EPP)

Quanto ao questionamento levantado sobre eventual utilização dos benefícios dos artigos 42 a 49 da Lei Complementar nº 123/2006, cumpre esclarecer:

 

A FULANA DE TAL encontra-se regularmente enquadrada como Empresa de Pequeno Porte (EPP), com receita bruta anual dentro do limite legal de R$ 4,8 milhões. Importa destacar que o art. 3º, § 1º da Lei Complementar nº 123/2006 dispõe de forma expressa:

 

“§ 1º Considera-se receita bruta, para fins de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, o somatório das receitas auferidas no mercado interno e externo, no ano-calendário anterior.”

 

Dessa forma, o critério legal para aferição do porte da empresa é a receita bruta efetivamente auferida no exercício anterior, e não a mera assinatura de contratos em exercício futuro.

Os contratos celebrados pela FULANA DE TAL em 2025, mencionados no despacho, não caracterizam de imediato “faturamento/receita bruta”, pois tratam-se de valores de execução futura, cuja receita é apropriada gradualmente, conforme a execução contábil e a emissão de notas fiscais.

 

Nesse sentido, o TCU, no Acórdão 1.793/2011 – Plenário, já consolidou entendimento de que o enquadramento como ME ou EPP deve observar a receita bruta do ano-calendário anterior, conforme a LC 123/2006, não se admitindo projeções ou valores contratuais ainda não auferidos.

 

Portanto, à época da licitação (setembro/2025), a FULANA DE TAL permanecia legitimamente enquadrada como EPP, fazendo jus aos benefícios previstos na LC 123/2006, atuando sempre de boa-fé e em estrita conformidade legal.

 

2.13.1Estudemos a DECLARAÇÃO DO CONTADOR:

 

1. A empresa (FULANA DE TAL) encontra-se regularmente enquadrada como Empresa de Pequeno Porte (EPP). nos termos da Lei Complementar n° 123/2006, considerando o limite legal de receita bruta anual de R$ 4.800.000,00;

2. Para fins de enquadramento, foi observada a receita bruta auferida no ano-calendário de 2024, conforme determina o art. 3°, § 1º da LC 123/2006:

"§ 1º Considera-se receita bruta, para fins de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, o somatório das receitas auferidas no mercado interno e externo, no ano-calendário anterior."

 

3. A assinatura de contratos pela FULANA DE TAL junto à Administração Pública no exercício de 2025 não altera de imediato o enquadramento da empresa, uma vez que tais valores representam execução futura e somente são reconhecidos como receita à medida da emissão das notas fiscais e da contabilização da receita, em conformidade com a legislação contábil vigente.

 

Assim, a FULANA DE TAL ENERGIA ELÉTRICA E SOLAR LTDA. mantém-se legitimamente enquadrada como EPP, fazendo jus aos benefícios previstos nos artigos 42 a 49 da LC 123/2006 e art. 4° da Lei n° 14.133/2021. Por ser verdade, firmo a presente.

 

2.13.2 A declaração emitida pelo contador, o Sr. ARAMIS, ao comentar sobre a LC 123/06, não leva em consideração o que o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO já interpretou sobre seus artigos, nem leva em consideração o que a Lei 14.133/2021 estabelece sobre a aplicação dos artigos 42 a 49 da LC 123/06.

 

2.13.3 A declaração do contador não responde a principal questão a respeito do assunto aqui tratado sobre a possibilidade de fruição ou não dos benefícios previstos na LC 123/06, e que o § 2º do Artigo 4º da Lei 14.133/21 responde de forma inequívoca como veremos adiante.

 

2.13.4 A Lei 14.133/21, em seu § 2º do Artigo 4º, AFASTA A FRUIÇÃO DOS benefícios da LC 123/06, pelo licitante que tenha CELEBRADO contratos que extrapolem a receita bruta máxima de R$ 4.800.000,00. Agora vejamos:

 

2.13.4.1O resultado da diligência (Doc. SEI 5403298), trouxe informação, da própria FULANA DE TAL LTDA, que afirma que a mesma celebrou contratos no mês de junho de 2025 (contratos que temos notícia) totalizando o valor de R$ 8.416.867,89 com o governo do ESTADO DE GUARARABARA. No mês de setembro de 2025, a FULANA DE TAL foi convocada no pregão da GAPEEE 11111/2024, para dar um lance de desempate de ME/EPP, e a mesma o fez.

 

2.13.4.2 O § 2º do Artigo 4º da Lei 14.133/21, in verbis, nega a aplicação (benefícios) dos artigos 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 2006, às empresas de pequeno porte que tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima de R$ 4.800.000,00. Vejamos o citado §2º do Artigo 4º da Lei 14.133/21:

 

Art. 4º Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta Lei as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

(...)

§ 2º A obtenção de benefícios a que se refere o caput deste artigo fica limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, devendo o órgão ou entidade exigir do licitante declaração de observância desse limite na licitação.

2.13.4.3 Quando o sistema COMPRASNET, em 10 de setembro de 20XX, às 15:14:12, convocou a FULANA DE TAL a ofertar um lance de valor inferior ao valor da proposta da licitante FGTSKLB LTDA (desempate de ME/EPP – microempresa/empresa de pequeno porte), tal chamamento cumpriu com a prescrição legal prevista nos artigos 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 2006.

2.13.4.4 Ocorre que a FULANA DE TAL, meses antes, havia celebrado contratos com o governo de GUARARABARA totalizando o valor de R$ 8.416.867,89 e isso passou a impedi-la de usufruir dos benefícios das ME/EPP por força do §2º do Artigo 4º da Lei 14.133/21.

2.13.4.5 Não se está aqui analisando se a FULANA DE TAL estaria ENQUADRADA, em setembro de 2024 ou em 2025, na condição de ME/EPP (microempresa/empresa de pequeno porte) por conta de resultados de seu balanço anterior. O que está em análise é que, UMA VEZ ENQUADRADA, o simples fato de a ME/EPP CELEBRAR contratos com a Administração Pública, no ano-calendário da licitação, cujos valores totais sejam superior a R$ 4.800.000,00, já é suficiente para que a partir dessa data de CELEBRAÇÃO, independentemente de a empresa ter recebido algum dinheiro no caixa da empresa (ver acórdão 1970/2025, subitem 2.15 abaixo), a licitante NÃO MAIS PODERIA USUFRUIR dos benefícios dos artigos 42 a  49 da LC 123/06 em NENHUMA LICITAÇÃO PÚBLICA em todo o território nacional que esteja amparada pela Lei 14.133/21;

 

2.13.4.6Quando o sistema COMPRASNET, em 10 de setembro de 2025, às 15:14:12, convocou a FULANA DE TAL a ofertar um lance de valor inferior ao valor da proposta da licitante FGTSKLB (que não é ME/EPP), entendemos que a FULANA DE TAL NÃO deveria ter ofertado o lance R$ 2.899.900,0000, pois em junho de 2025 já era de seu conhecimento a celebração dos contratos com o governo de GUARARABARA no montante acima citado. Fazendo isso, a licitante, em nosso entendimento, descumpriu a prescrição do § 2º do Artigo 4º da Lei 14.133/21.

 

2.14 Da declaração do Contador, destacamos o seguinte trecho:

 

A FULANA DE TAL encontra-se regularmente enquadrada como Empresa de Pequeno Porte (EPP), com receita bruta anual dentro do limite legal de R$ 4,8 milhões. Importa destacar que o art. 3º, § 1º da Lei Complementar nº 123/2006 dispõe de forma expressa:

 

“§ 1º Considera-se receita bruta, para fins de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, o somatório das receitas auferidas no mercado interno e externo, no ano-calendário anterior.”

 

2.14.1Não conseguimos identificar de onde veio o citado parágrafo (“§ 1º”) acima. Parece-nos que se trata de uma interpretação do parágrafo. A correta redação do citado parágrafo é a seguinte:

 

§ 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados, o resultado nas operações em conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal das microempresas ou das empresas de pequeno porte, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. 

 

2.14.2 E o contador conclui:

 

Dessa forma, o critério legal para aferição do porte da empresa é a receita bruta efetivamente auferida no exercício anterior, e não a mera assinatura de contratos em exercício futuro.

 

Os contratos celebrados pela FULANA DE TAL em 2025, mencionados no despacho, não caracterizam de imediato “faturamento/receita bruta”, pois tratam-se de valores de execução futura, cuja receita é apropriada gradualmente, conforme a execução contábil e a emissão de notas fiscais.

 

2.14.3A conclusão acima confunde ENQUADRAMENTO como ME/EPP com a questão que enfrentamos que é a possibilidade ou não de se USUFRUIR dos benefícios dos artigos 42 a 49 da LC 123/06. Em todo caso, apresentamos a posição do Tribunal de Contas da União, explicitada em recente Acórdão (1970/2025) - Plenário, no TC 028.945/2024-7, quando se pronunciou sobre o §2º do Art. 4º da Lei 14.133/21. Vamos destacar apenas os trechos que nos ajudarão na presente decisão:

 

(...)

 

14. (...) a soma dos valores dos contratos firmados pela empresa Certo Brasil no ano-calendário de 2024 totaliza R$ 7.221.854,00, valor que ultrapassa significativamente o limite de R$ 4.800.000,00 previsto para enquadramento como EPP. Ressalte-se que, para fins de enquadramento, a legislação vigente (art. 3º, § 1º, da Lei Complementar 123/2006) adota expressamente o conceito de receita bruta pelo regime de competência, inclusive para empresas optantes pelo Simples Nacional, de modo que devem ser considerados todos os contratos firmados e faturados no exercício, independentemente do efetivo recebimento. (Grifamos)

 

(...)

 

17. Como o Pregão Eletrônico 1/2024 ocorreu em 18/12/2024, se deve averiguar os valores globais dos contratos firmados pela empresa Certo Brasil Distribuidora Ltda até esta data, independente das emissões de notas fiscais de fornecimentos (...).(Grifamos)

 

(...)

18. Assim, na data da abertura da sessão pública do certame, em 18/12/2024, a empresa Certo Brasil Distribuidora havia ultrapassado o limite de contratos firmados para fins de ser elegível à utilização do benefício de ME/EPP em certames realizados sob a égide da Lei 14.133/2021. Desta forma, no tocante aos limites do § 2º do art. 4º da Lei 14.133/2021, foi identificada irregularidade na conduta da referida empresa ao se declarar no certame apta a usufruir os benefícios de microempresa/empresa de pequeno porte. (Grifamos)

 

2.14.4 O Contador da licitante FULANA DE TAL ENERGIA conclui ainda que,

 

 

Nesse sentido, o TCU, no Acórdão 1.793/2011 – Plenário, já consolidou entendimento de que o enquadramento como ME ou EPP deve observar a receita bruta do ano-calendário anterior, conforme a LC 123/2006, não se admitindo projeções ou valores contratuais ainda não auferidos.

 

2.14.4.1 Com as devidas considerações e respeito ao profissional contador, não conseguimos concluir da mesma maneira analisando o Acórdão 1.793/2011 – Plenário do TCU. Destacamos o final do texto da conclusão do Contador: não se admitindo projeções ou valores contratuais ainda não auferidos. Não encontramos no já citado acórdão tal conclusão.

 

2.14.4.2 Imaginemos a seguinte situação: em janeiro, numa licitação de um órgão público, uma licitante se declara ME/EPP e, portanto, apta a usufruir dos benefícios da Lei 123/06, ainda que comprovadamente neste mesmo mês, antes da sessão licitatória, tenha CELEBRADO contratos com a Administração Pública que totalizaram R$ 10.000.000,00. O pregoeiro, ao indagar sobre a questão, ouvira da empresa a afirmação de que a assinatura dos contratos apenas demonstra uma expectativa de recebimento, até o final daquele ano, do valor de R$ 10.000.000,00. Enquanto a empresa não recebesse o dinheiro, ela estaria perfeitamente enquadrada como ME/EPP e apta a usufruir de todos os benefícios da LC 123/06. Neste caso, o pregoeiro deveria:

 

1 – como medida de justiça, suspender o pregão e esperar os fatos se concretizarem para só então permitir ou não que a licitante participasse do certame como ME/EPP. Esta medida parece um tanto desarrazoada.

 

2 – Informar que, quanto ao enquadramento como ME/EPP previsto na LC 123/06, nada teria a se opor, exceto quanto à fruição dos benefícios previstos nos artigos 42 a 49 da citada Lei porque o §2º do artigo 4º da Lei 14.133/21 a impediria. Esta sim, seria a medida correta a ser tomada pelo pregoeiro.

 

2.14.5Agora vamos nos debruçar sobre o citado Acórdão 1.793/2011 do TCU e explicar porque as conclusões do Contador não foram verificadas.

 

2.14.5.1O que se depreende do mencionado acórdão, é que se trata de uma “MEDIDA DE CAUTELA”.

 

2.14.5.2 O Tribunal de Contas da União no citado acórdão, com o intuito de os órgãos acautelarem-se de possíveis desvios das empresas, pelo fato de estarem se beneficiando indevidamente da condição de enquadramento com ME/EPP, recomendou que se verificassem as ordens bancárias emitidas em nome das licitantes que se utilizassem do benefício de “desempate de ME/EPP”.

 

2.14.5.3 Foi verificado que empresas enquadradas como ME/EPP, estariam apresentando lance de desempate mesmo tendo recebido do governo, através de ordens bancárias, valores superiores a R$ 2,4 milhões. Esse era o valor limite que as empresas não poderiam ultrapassar sob pena de perderem o enquadramento como ME/EPP.

 

2.14.5.4Em nenhum momento o TCU, no citado acórdão, para aferição da receita bruta das empresas, dá a interpretação informada pelo Contador da FULANA DE TAL: “não se admitindo projeções ou valores contratuais ainda não auferidos”. O TCU não fala isso nem nega isso. Simplesmente o TCU naquele acórdão não está concluindo nada sobre isso. O TCU está, sim, propondo uma antecipação de análise da condição de enquadramento das licitantes que se utilizaram do benefício “desempate de micro/EPP”. Ora, se o pregoeiro, consultando as ordens bancárias emitidas para aquela licitante que se utilizou do benefício de “desempate de micro/EPP”, descobre que ela já tinha recebido DE FATO mais de R$ 2,4 milhões, por que esperar o termino do exercício financeiro e no ano subsequente ainda esperar até abril para que a licitante se desenquadrasse? Seria lógico, justo, razoável que uma EPP continuasse a receber durante todo o ano os benefícios da LC 123/06 quando já se sabiam desde cedo que ela já tinha ultrapassado o valor de R$ 2,4 milhões? Era isso que o TCU queria evitar com o citado acórdão 1.793/2011.

 

2.14.5.5 Vejamos alguns trechos do acórdão 1.793/2011, os quais analisamos para, por fim, chegar a conclusão que tivemos no subitem anterior:

 

(...)

9.5. recomendar ao Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais/MP, ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público que:

9.5.1. orientem, conforme o caso, as entidades ou os órgãos sob sua atuação:

(...)

9.5.1.8. a verificarem no Portal da Transparência (http://www.portaldatransparencia.gov.br), quando da habilitação de microempresa e de empresa de pequeno porte, que tenha utilizado a prerrogativa de efetuar lance de desempate, conforme Lei Complementar nº 123/2006, art. 44, se o somatório de ordens bancárias recebidas pela empresa, relativas ao seu último exercício, já seria suficiente para extrapolar o faturamento máximo permitido como condição para esse benefício, conforme art. 3º da mencionada Lei Complementar; (Grifamos)

(...)

9.11. recomendar ao Banco do Brasil S/A e à Caixa Econômica Federal que orientem os usuários de seu sistema de pregão eletrônico a verificar no Portal da Transparência (http://www.portaldatransparencia.gov.br), quando da habilitação de microempresas e de empresas de pequeno porte, que tenham utilizado a prerrogativa de efetuar lance de desempate, conforme Lei Complementar nº 123/2006, art. 44, se o somatório de ordens bancárias recebidas pela empresa, relativas ao seu último exercício, já seria suficiente para extrapolar o faturamento máximo permitido como condição para esse benefício, conforme art. 3º da mencionada Lei Complementar; (Grifamos)

2.14.5.5.1 Como sabemos, o balanço de uma licitante referente ao exercício passado, só pode ser exigido após o mês de abril do exercício corrente. Neste caso, as empresas, ainda que tenham ultrapassado o limite de enquadramento, só “saberão” disso, após o mês de abril. Também se sabe que é possível apresentar, em licitações, balanços que não condizem com a verdade, seja por erro ou por má-fé. Assim, quando o TCU recomenda ou determina que os órgãos verifiquem se determinada empresa (que apresentou lance de desempate) já recebeu ordens bancárias em montante superior ao limite estabelecido para enquadramento na LC 123/06, NÃO está afirmando que a comprovação da condição de enquadramento deva ser feita com a verificação da receita auferida em determinado exercício. Não está afirmando isso porque o TCU entende que essa aferição deve ser feita pelo regime de COMPETÊNCIA e não pelo regime de CAIXA. (ver subitem 2.14.3 acima). Na verdade, quando se determina que se deve examinar as ordens bancárias recebidas pela licitante, está se tomando uma medida de cautela. Sim, porque tal medida não garante eficácia na apuração dos valores realmente recebidos porque só se pode contabilizar, através da verificação de ordens bancárias, valores pagos por órgãos públicos. Ora, uma vez que se detecta que um licitante já recebeu pagamentos do governo que ultrapassam o valor limite de enquadramento, por que esperar o encerramento do exercício e ainda quatro meses do exercício seguinte para que ela se desenquadre e PARE DE SE BENEFICIAR INDEVIDAMENTE dos benefícios previstos na LC 123/06? Com isso, este pregoeiro apenas acredita que houve por parte do Sr. Contador da FULANA DE TAL uma interpretação equivocada do citado acórdão.

2.14.5.5.2 Vamos continuar a analisar o citado acórdão:

9.12. recomendar à Secretaria da Receita Federal do Brasil que avalie a possibilidade de criação de controle que verifique o somatório de ordens bancárias sacadas constantes no sistema Siafi com vistas a identificar e excluir empresas optantes de programas como o Simples Nacional que não possuam condição de faturamento correspondente ao enquadramento de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da Resolução - CGSN 15/2007, art. 3º, II, “a”; (Grifamos)

(...)

341. O presente achado originou-se de procedimento de auditoria que buscou verificar ocorrências de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) que utilizaram o benefício previsto no art. 44, § 2º, da Lei Complementar 123/2006 (lance de desempate), mas foram beneficiárias de ordens bancárias em somatório superior ao limite estabelecido pelo art. 3º, inciso II, da mesma LC, no ano anterior (ordens bancárias provenientes do sistema Siafi em montante superior a R$ 2,4 milhões). Não foi considerado seu faturamento em vendas para o setor privado e demais entes públicos que não utilizam o Siafi. O procedimento de auditoria utilizado (P7_6) encontra-se descrito no arquivo ‘P7_6.docx’ constante no diretório ‘Procedimentos’ do DVD à fl.6 do anexo 15, estando também impresso às fls. 19-21 do anexo 13 (Grifamos)

(...)

53. Dessa forma, sugere-se, ainda, recomendar aos gestores de sistemas de pregão eletrônico (Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal) para que orientem seus usuários a verificarem no Portal da Transparência, quando da habilitação de microempresas e de empresas de pequeno porte que tenham utilizado a prerrogativa de efetuar lance de desempate, se o somatório dos valores das ordens bancárias recebidas pela empresa extrapola o faturamento máximo permitido como condição para esse benefício, conforme art. 3º da LC 123/2006.

354. Além disso, para as outras modalidades de licitação diferentes do pregão eletrônico, faz-se necessária recomendação semelhante ao parágrafo anterior.

355. Devido ao enquadramento inadequado como ME/EPP, é possível que essas empresas também estejam irregularmente usufruindo de benefícios fiscais. Como foram verificadas apenas as empresas que efetuaram lance de desempate no Comprasnet, é razoável supor que outras ME/EPP estejam, apenas com o faturamento de ordens bancárias, sendo irregularmente beneficiadas em termos fiscais, uma vez que nem todas as ME/EPP que recebem benefícios fiscais e oferecem serviços ao Governo Federal efetuaram lance de desempate no Comprasnet, razão pela qual cabe recomendar à Receita Federal do Brasil para que verifique periodicamente se as empresas enquadradas como ME ou EPP fazem jus a essa classificação, utilizando, por exemplo, dados das ordens bancárias do sistema Siafi do exercício anterior, para excluí-las de programas como o Simples Nacional, conforme Resolução - CGSN 15/2007, art. 3º, II, ‘a’ (fl. 45, anexo 13).

(...)

Evidências

a) faturamento das empresas de pequeno porte e de microempresas, obtido pelo somatório das ordens bancárias emitidas pelo sistema Siafi, para os anos de 2006, 2007, 2008 e 2009, (quando superior a R$ 2,4 milhões) (fls. 27-34, anexo 13);

(...)

357. O presente procedimento verificou se empresas que efetivamente efetuaram lances de desempate em pregões no Comprasnet detinham enquadramento de EPP ou ME condizente com o seu faturamento no ano anterior, tomando-se como base somente a soma dos valores recebidos mediante emissão de ordens bancárias no sistema Siafi.

 

(...)

Conclusão

356. A Lei Complementar 123/2006 prevê que microempresas e empresas de pequeno porte possam efetuar lance de desempate, nos termos do art. 44, § 2º.

357. O presente procedimento verificou se empresas que efetivamente efetuaram lances de desempate em pregões no Comprasnet detinham enquadramento de EPP ou ME condizente com o seu faturamento no ano anterior, tomando-se como base somente a soma dos valores recebidos mediante emissão de ordens bancárias no sistema Siafi.

 

(...)

359. Determinar à SLTI/MP que:

359.1. implemente controle no sistema Comprasnet que impeça o uso da prerrogativa de efetuar lance de desempate em pregões, conforme art. 44, § 2º, da Lei Complementar 123/2006, para microempresas e empresas de pequeno porte que não se enquadrem em faturamento condizente com o definido no art. 3º da mesma Lei Complementar, utilizando como referência o somatório de ordens bancárias sacadas no último exercício, constantes no sistema Siafi, ou institua controles compensatórios com vistas a evitar a ocorrência dessa irregularidade;

(...)

360. Recomendar ao Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais/MP, ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público que orientem os órgãos e entidades sob sua atuação a verificarem no Portal da Transparência (http://www.portaldatransparencia.gov.br), quando da habilitação de microempresa e de empresa de pequeno porte, que tenha utilizado a prerrogativa de efetuar lance de desempate, conforme Lei Complementar 123/2006, art. 44, se o somatório de ordens bancárias recebidas pela empresa, relativas ao seu último exercício, já seria suficiente para extrapolar o faturamento máximo permitido como condição para esse benefício, conforme art. 3º da mesma Lei Complementar.

361. Recomendar ao Ministério da Defesa, ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados e ao Tribunal de Contas da União que verifiquem no Portal da Transparência (http://www.portaldatransparencia.gov.br), quando da habilitação de microempresa e de empresa de pequeno porte, que tenha utilizado a prerrogativa de efetuar lance de desempate, conforme Lei Complementar 123/2006, art. 44, se o somatório de ordens bancárias recebidas pela empresa, relativas ao seu último exercício, já seria suficiente para extrapolar o faturamento máximo permitido como condição para esse benefício, conforme art. 3º da mesma Lei Complementar.

 

2.14.5.5.3 Dos fragmentos acima citados, não temos outra conclusão senão que, quando o TCU recomenda ou determina que os órgãos verifiquem se determinada empresa (que apresentou lance de desempate) já recebeu ordens bancárias em montante superior ao limite estabelecido para enquadramento na LC 123/06, NÃO está afirmando que a comprovação da condição de enquadramento deva ser feita com a verificação da receita EFETIVAMENTE auferida como afirma o Sr. Contador da FULANA DE TAL. Mas adota o entendimento de que a na aferição da receita bruta se adota o regime de competência de modo que devem ser considerados todos os contratos firmados e faturados no exercício, independentemente do efetivo recebimento (Acórdão 1970/2025).

 

2.15 Ainda sobre a questão de se considerar apenas os valores EFETIVAMENTE recebidos pela empresa para poder se enquadrar como ME/EPP e auferir os benefícios dos artigos 42 a 49 da LC 123/06, O Tribunal de Contas da União, em recente Acórdão (1970/2025) - Plenário, trabalhou da seguinte forma no TC 028.945/2024-7. Vamos destacar apenas os trechos que nos ajudarão na presente decisão:

 

(...)

 

2. A principal irregularidade apontada pelo representante refere-se à participação da empresa Certo Brasil Distribuidora Ltda. (CNPJ 54.807.914/0001-98) no certame, sob a condição de Empresa de Pequeno Porte (EPP), mediante apresentação de declaração de enquadramento, quando, segundo alegado, a referida empresa teria celebrado, no ano-calendário de 2024, contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolariam o limite de receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como EPP, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei Complementar 123/2006 (peça 1, p. 3-4; peça 26, p. 4-5). (Grifamos).

 

(...)

 

Em sua resposta, a empresa buscou justificar a regularidade de sua participação no certame, apresentando argumentos e documentos relativos ao seu enquadramento como Empresa de Pequeno Porte (EPP) à época dos fatos.

 

(...)

 

A empresa alega que, na data da participação no certame (18/12/2024), estaria regularmente enquadrada como EPP, pois a receita bruta efetivamente recebida até aquela data não teria ultrapassado o limite legal de R$ 4.800.000,00. Para fundamentar essa alegação, a empresa apresentou tabela discriminando os contratos celebrados em 2024, indicando, para cada um, a data de assinatura, o valor do contrato, a data de recebimento (nota fiscal) e o valor efetivamente recebido até 18/12/2024 (peça 40, p. 10-13). Segundo a defesa, desconsiderando contratos ainda não pagos até aquela data e o contrato cancelado com o Município de Catalão/GO, o total recebido seria de R$ 4.404.199,00, valor inferior ao limite legal. (Grifamos)

 

(...)

 

8. Sustenta ainda que, para fins de enquadramento, deve ser considerado apenas o valor efetivamente recebido (regime de caixa), e não o valor total dos contratos celebrados (regime de competência). Essa tese é defendida ao longo da manifestação, especialmente nas páginas 3-4 e 10- 13 da peça 40, onde a empresa argumenta que a legislação contábil e fiscal permitiria tal interpretação. (Grifamos)

 

9. A empresa argumenta que não teria sido beneficiada por eventual preferência decorrente do enquadramento como EPP, pois a classificação no certame decorreu da desclassificação da primeira colocada. Esse ponto é abordado na peça 40, p. 13 e 28, onde a empresa afirma que não utilizou o critério de desempate previsto na Lei Complementar 123/2006.

 

10. Alega que o contrato com o Município de Catalão/GO foi cancelado e não deveria ter sido computado. A defesa apresenta o termo de rescisão contratual (peça 43) e exclui o valor correspondente da soma dos contratos.

 

11. Por fim, a empresa requer a improcedência da representação e a revogação da medida cautelar, reiterando os argumentos acima e afirmando que não houve qualquer irregularidade em sua conduta (peça 40, p. 13, 17).

 

2.15.1 E o TCU passou a analisar:

 

12. As razões de justificativa apresentadas pela empresa não se mostram válidas para afastar a irregularidade apontada. Inicialmente, cumpre destacar que, conforme apurado nesta instrução, a análise do enquadramento como EPP deve ser realizada com base no valor da receita bruta auferida no ano-calendário, apurada pelo regime de competência, e não pelo regime de caixa. Embora a defesa tenha apresentado argumentação e documentos relativos ao valor efetivamente recebido até 18/12/2024, não há nos autos planilha formalizada pela empresa que demonstre o cálculo da receita

bruta pelo regime de competência. Assim, foi realizada análise detalhada nesta instrução, a partir do levantamento de todos os contratos celebrados pela empresa no ano-calendário de 2024, com base nos documentos constantes do processo. (Grifamos).

 

(...)

 

14. (...) a soma dos valores dos contratos firmados pela empresa Certo Brasil no ano-calendário de 2024 totaliza R$ 7.221.854,00, valor que ultrapassa significativamente o limite de R$ 4.800.000,00 previsto para enquadramento como EPP. Ressalte-se que, para fins de enquadramento, a legislação vigente (art. 3º, § 1º, da Lei Complementar 123/2006) adota expressamente o conceito de receita bruta pelo regime de competência, inclusive para empresas optantes pelo Simples Nacional, de modo que devem ser considerados todos os contratos firmados e faturados no exercício, independentemente do efetivo recebimento. (Grifamos)

 

(...)

 

16. De acordo com o art. 4º, § 2º, da Lei 14.133/2021, é requisito para enquadramento como ME/EPP a empresa não ter celebrado contrato(s) com a Administração Pública, no ano-calendário do certame, que exceda os limites previstos nos parágrafos 9º e 9º-A do art. 3º da Lei Complementar 123/2006, que determina que o faturamento anual não pode exceder o limite de R$ 4.800.000,00. Quer dizer, os contratos formalizados até a realização do certame do Pregão Eletrônico 1/2024, em 18/12/2024 (peça 4, p. 1), não poderiam ter ultrapassado o limite de R$ 4.800.000,00 previsto na LC 123/2006. (Grifamos)

 

17. Como o Pregão Eletrônico 1/2024 ocorreu em 18/12/2024, se deve averiguar os valores globais dos contratos firmados pela empresa Certo Brasil Distribuidora Ltda até esta data, independente das emissões de notas fiscais de fornecimentos. Como se observa, a tabela do item 13 desta instrução demonstra que, desconsiderando o contrato cancelado com o Município de Catalão/GO, a soma dos valores dos contratos firmados pela empresa Certo Brasil no ano calendário de 2024 totaliza R$ 7.221.854,00, valor que ultrapassa significativamente o limite de R$ 4.800.000,00 previsto para enquadramento como EPP. (Grifamos)

 

 

18. Assim, na data da abertura da sessão pública do certame, em 18/12/2024, a empresa Certo Brasil Distribuidora havia ultrapassado o limite de contratos firmados para fins de ser elegível à utilização do benefício de ME/EPP em certames realizados sob a égide da Lei 14.133/2021. Desta forma, no tocante aos limites do § 2º do art. 4º da Lei 14.133/2021, foi identificada irregularidade na conduta da referida empresa ao se declarar no certame apta a usufruir os benefícios de microempresa/empresa de pequeno porte.

 

2.15.2 Notemos que, do citado acórdão, o TCU não concluiu que a licitante saiu do enquadramento como ME/EPP quando celebrou os contratos. Mas concluiu que os benefícios dos artigos 42 a 49, ela não poderia usufruir;

 

2.15.3 Vejamos agora, trechos do voto do ministro relator, Walton Alencar Rodrigues, nesse processo, prolatados em 27 de agosto de 2025:

 

A empresa Certo Brasil Distribuidora Ltda. apresentou razões de justificativa nas quais alega que, para fins de enquadramento como EPP, devem ser consideradas apenas as receitas efetivamente recebidas e não o valor total dos contratos celebrados até a data do certame. Nesse sentido, apresentou tabela da qual consta o total recebido de R$ 4.404.199,00, valor inferior ao limite legal previsto para a receita bruta (R$ 4.800.000,00), para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte. (Grifamos).

 

(...)

Muito embora a defesa seja no sentido de que o parâmetro deve ser a receita efetivamente recebida, o art. 4º, § 2º, da Lei 14.133/2021, define os contratos como referência: (Grifamos).

 

Art. 4º Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta Lei as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

§ 2º A obtenção de benefícios a que se refere o caput deste artigo fica limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, devendo o órgão ou entidade exigir do licitante declaração de observância desse limite na licitação.

 

De acordo com o art. 3º, § 1º, da Lei Complementar 123/2006, a receita bruta auferida que permite o enquadramento como EPP é de até R$ 4.800.000,00.

 

No entanto, a análise detalhada dos contratos celebrados pela Certo Brasil, em 2024, demonstra que, desconsiderando a avença com o Município de Catalão/GO, que foi cancelada, a soma dos valores dos contratos firmados até a data do certame (18/12/2024) totaliza R$ 7.221.854,00, montante significativamente acima do limite de R$ 4.800.000,00 e impede a obtenção dos benefícios previstos nos artigos 42 a 49 da Lei Complementar 123/2006. (Grifamos).

 

 

2.16 Ora, quando a FULANA DE TAL afirma que “encontra-se regularmente enquadrada como Empresa de Pequeno Porte (EPP), com receita bruta anual dentro do limite legal de R$ 4,8 milhões”, este pregoeiro nada tem a dizer que afirme o contrário. Mas este pregoeiro, com base no Acórdão acima citado e no §2º do artigo 4º da Lei 14.133/21, entende perfeitamente que a licitante FULANA DE TAL , desde o mês de junho de 2025, não poderia assinar uma declaração (prevista na parte final do §2º do artigo 4º da Lei 14.133/21) de que NÃO CELEBROU contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte;

 

2.17 Depreende-se do subitem 2.16, que desde de junho de 2025 a licitante FULANA DE TAL poderia participar de qualquer licitação; poderia inclusive afirmar que se enquadra na condição de EPP; poderia com isso até obter OUTROS benefícios da LC 123/06, mas por força do §2º do artigo 4º da Lei 14.133/21, NÃO poderia, EM NENHUMA LICITAÇÃO AMPARADA PELA LEI 14.133/21, OFERTAR O LANCE DE DESEMPATE previsto no artigo 44 da LC 123/06;

2.18 Ora, se em nenhum órgão da Administração Pública a FULANA DE TAL poderia se beneficiar do lance de desempate desde junho de 2025, com base em que poderemos afirmar que o lance dado pela FULANA DE TAL no Pregão 11111/2024 da Justiça Federal de GUARARABARA, no dia 10 de setembro de 2025, teve amparo legal?

2.19 Não se está aqui analisando se a FULANA DE TAL estaria ENQUADRADA, em setembro de 2024 ou em 2025, na condição de ME/EPP (microempresa/empresa de pequeno porte) por conta de resultados de seu balanço anterior. O que está em análise é que, UMA VEZ ENQUADRADA, o simples fato de a ME/EPP CELEBRAR contratos com a Administração Pública, no ano-calendário da licitação, cujos valores totais sejam superior a R$ 4.800.000,00, já é suficiente para que a partir dessa data de CELEBRAÇÃO, independentemente de a empresa ter recebido algum dinheiro no caixa da empresa, a licitante NÃO MAIS PODERIA USUFRUIR dos benefícios dos artigos 42 a  49 da LC 123/06 em NENHUMA LICITAÇÃO PÚBLICA realizada em todo o território nacional que esteja amparada pela Lei 14.133/21;

 

2.20 Não podendo assinar essa declaração, não poderia usufruir, como usufruiu no Pregão 11111/2024 - GAPEEE, dos benefícios previstos nos artigos 42 a 49 da LC 123/06, dando o lance de desempate previsto no §2º do artigo 44 da LC 123/06;

 

2.21 O contador afirma que,

 

3. A assinatura de contratos pela FULANA DE TAL junto à Administração Pública no exercício de 2025 não altera de imediato o enquadramento da empresa, uma vez que tais valores representam execução futura e somente são reconhecidos como receita à medida da emissão das notas fiscais e da contabilização da receita, em conformidade com a legislação contábil vigente.

 

2.21.1 Quanto a alterar o ENQUADRAMENTO da FULANA DE TAL  como ME/EPP nada tenho a dizer, uma vez que esse não é o nosso estudo, mas da inteligência do §2º do artigo 4º da Lei 14.133/21, a FULANA DE TAL NÃO poderia, EM NENHUMA LICITAÇÃO AMPARADA PELA LEI 14.133/21, OFERTAR O LANCE DE DESEMPATE previsto no artigo 44 da LC 123/06.

 

 

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 VEJAMOS ESSE ACÓRDÃO TCU

O Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão 1970/2025 - Plenário, reafirmou que empresa de pequeno porte que, no ano-calendário da licitação, já tenha celebrado contratos com a Administração Pública em valores que somados ultrapassem o limite de receita bruta de R$ 4,8 milhões não pode usufruir do tratamento favorecido previsto nos arts. 42 a 49 da LC 123/2006, conforme o art. 4º, §2º, da Lei 14.133/2021.

No caso, uma empresa declarou-se como EPP para participar de pregão eletrônico, mas verificou-se que, no ano de referência, já havia celebrado contratos que, somados, atingiam R$ 7,2 milhões, ultrapassando o limite legal.

A defesa alegou que deveria ser considerado apenas o valor efetivamente recebido (regime de caixa), e não o total dos contratos firmados. Também sustentou que não obteve vantagem concreta no certame. O TCU, porém, reafirmou que a receita bruta deve ser apurada pelo regime de competência (contratos celebrados/faturados) e que a mera declaração falsa já configura fraude à licitação, independentemente de vantagem efetiva. 

Diante disso, o Plenário considerou a representação procedente, aplicou a sanção de inidoneidade pelo prazo de 1 ano (art. 46 da Lei 8.443/1992) e determinou ciência às partes. Ressaltou-se ainda que não houve prejuízo ao órgão licitante, pois o certame havia sido cancelado antes da contratação e o objeto não era considerado essencial.

 

 

 

 

 

3- Microempresas e pequenas empresa reunidas em consórcio podem se beneficiar com o tratamento da Lei 123/2006, desde que a soma das receitas brutas anuais não ultrapassem o limite previsto no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006.

O inciso II do caput do art. 3º da Lei 123/2006 estabelece que,

Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

(...)

II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

 

Agora vamos a leitura do supracitado artigo 13 do DECRETO 8.538/2015

Art. 13. Para fins do disposto neste Decreto, o enquadramento como:

I - microempresa ou empresa de pequeno porte se dará nos termos do art. 3º, caput incisos I II , e § 4º da Lei Complementar nº 123, de 2006 ;

II - agricultor familiar se dará nos termos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 ;

III - produtor rural pessoa física se dará nos termos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 ;

IV - microempreendedor individual se dará nos termos do § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006 ; e

V - sociedade cooperativa se dará nos termos do art. 34 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007 , e do art. 4º da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 .

§ 1º O licitante é responsável por solicitar seu desenquadramento da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte quando houver ultrapassado o limite de faturamento estabelecido no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006 , no ano fiscal anterior, sob pena de ser declarado inidôneo para licitar e contratar com a administração pública, sem prejuízo das demais sanções, caso usufrua ou tente usufruir indevidamente dos benefícios previstos neste Decreto.

§ 2º  Deverá ser exigida do licitante a ser beneficiado a declaração, sob as penas da lei, de que cumpre os requisitos legais para a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte, microempreendedor individual, produtor rural pessoa física, agricultor familiar ou sociedade cooperativa, o que o tornará apto a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos art. 42 ao art. 49 da Lei Complementar nº 123, de 2006.            (Redação dada pelo Decreto nº 10273, de 2020)

Art. 13-A.  O disposto neste Decreto se aplica aos consórcios formados exclusivamente por microempresas e empresas de pequeno porte, desde que a soma das receitas brutas anuais não ultrapassem o limite previsto no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006.           (Incluído pelo Decreto nº 10273, de 2020)

Art. 14.  O Ministério da Economia poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.            (Redação dada pelo Decreto nº 10273, de 2020)

Art. 15. Este Decreto entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste Decreto aos processos com instrumentos convocatórios publicados antes da data de sua entrada em vigor.

Art. 16. Fica revogado o Decreto nº 6.204, de 5 de setembro de 2007 .

Depois desse breve comentário sobre as MICRO, vamos continuar com a análise do Artigo 4º da Nova Lei:

 

Art. 4º Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta Lei as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

§ 1º As disposições a que se refere o caput deste artigo não são aplicadas:

I - no caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte;

II - no caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.

Aqui, nesses dois incisos do §1º, a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos traz uma novidade. O direito de preferência das ME ou EPP previsto nos Artigos 42 a 49 da LC 123/06 não será aplicado se o valor do ITEM for superior ao valor de R$ 4.800.000,00 que é, atualmente, o valor máximo da receita bruta admitida, em cada ano-calendário, para que uma empresa se enquadre como Empresa de Pequeno Porte (EPP). Se o valor do item for maior do que R$ 4.800.000,00 a ME ou EPP podem participar normalmente, mas não podem auferir nenhum benefício prescrito na LC 123/2021. Antes não havia limite de valor para que as MEs e EPPs pudessem auferir benefícios.

É de se notar que há uma sensível diferença entre os dois incisos desse § 1º:

a) o inciso I deixa claro que no ITEM cujo valor estimado seja superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte (R$4.800.000,00) as microempresas e EPPs podem participar normalmente, mas não podem auferir no ITEM de valor maior que R$ 4.800.000,00 nenhum benefício prescrito na LC 123/2021. Assim, em outro item de menor valor as ME’s e Epp’s podem participar e auferir as vantagens da LC 123. Aqui, a vedação está no ITEM da licitação.

 

b) o inciso II deixa claro que, no caso de contratação de obras e serviços de engenharia, nas LICITAÇÕES cujo valor estimado seja superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, as microempresas e EPPs podem participar normalmente, mas não podem auferir naquela LICITAÇÃO, ainda que ela contenha item de valor inferior à R$ 4.800.000,00, nenhum benefício prescrito na LC 123/2021. Aqui, a vedação está em toda a licitação.

 

O inciso XII do Art. 17 da LC 123/06 dispõe que as MEs e as EPPs não poderão recolher seus impostos na forma do SIMPLES se estiverem prestando serviços com cessão de mão de obra. Isso não quer dizer que essas empresas não poderão realizar esses serviços. Só não poderão auferir benefícios tributários.

Vejamos a síntese do Acórdão do TCU - 1113/2018, Plenário, Representação, Relator Ministro Bruno Dantas:

Em seu voto, o relator assinalou que o art. 17, inciso XII, da LC 123/2006 “não serve para alijar as micro e pequenas empresas optantes do Simples Nacional de licitações visando à terceirização de mão-de-obra, mas tão somente dispor que essas empresas, ao optarem pela realização de serviços de cessão ou locação de mão-de-obra, devem ser excluídas do regime do Simples Nacional”.

Assim, a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional podem participar de licitação para a prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra a exemplo de limpeza, conservação e higienização, desde que já na sua proposta se comprove que não houve a utilização dos benefícios tributários desse regime diferenciado. Caso seja declarada vencedora, a empresa deverá solicitar a exclusão do referido regime.

§ 2º A obtenção de benefícios a que se refere o caput deste artigo fica limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, devendo o órgão ou entidade exigir do licitante declaração de observância desse limite na licitação.

Eis aqui a previsão na Nova Lei de Licitações da exigência de mais um documento: Declaração de não extrapolação de limite da receita Bruta Máxima admitida para enquadramento das EPPs.

VEJAMOS ESSE ACÓRDÃO DO TCU

O Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão 1970/2025 - Plenário, reafirmou que empresa de pequeno porte que, no ano-calendário da licitação, já tenha celebrado contratos com a Administração Pública em valores que somados ultrapassem o limite de receita bruta de R$ 4,8 milhões não pode usufruir do tratamento favorecido previsto nos arts. 42 a 49 da LC 123/2006, conforme o art. 4º, §2º, da Lei 14.133/2021.

 

No caso, uma empresa declarou-se como EPP para participar de pregão eletrônico, mas verificou-se que, no ano de referência, já havia celebrado contratos que, somados, atingiam R$ 7,2 milhões, ultrapassando o limite legal.

A defesa alegou que deveria ser considerado apenas o valor efetivamente recebido (regime de caixa), e não o total dos contratos firmados. Também sustentou que não obteve vantagem concreta no certame. O TCU, porém, reafirmou que a receita bruta deve ser apurada pelo regime de competência (contratos celebrados/faturados) e que a mera declaração falsa já configura fraude à licitação, independentemente de vantagem efetiva. 

Diante disso, o Plenário considerou a representação procedente, aplicou a sanção de inidoneidade pelo prazo de 1 ano (art. 46 da Lei 8.443/1992) e determinou ciência às partes. Ressaltou-se ainda que não houve prejuízo ao órgão licitante, pois o certame havia sido cancelado antes da contratação e o objeto não era considerado essencial.

 

 

Atenção: Devemos atentar para o que significa RECEITA BRUTA para a Lei. Vejamos o que diz o §1º do Artigo 3º da LC 123: Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Agora, vejamos o que o TCU pensa sobre o enquadramento como microempresa e o que diz o §2º citado acima:

Para fins de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, de acordo com os parâmetros de receita bruta definidos pelo art. 3º da LC 123/2006, considera-se o período de apuração das receitas auferidas pela empresa como sendo de janeiro a dezembro do ano-calendário anterior à licitação, e não os doze meses anteriores ao certame. Acórdão 250/2021, Plenário, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

O §2º do artigo 4º que estamos estudando deixa claro que as ME’s terão o benefício se NO ANO-CALENDÁRIO DA REALIZAÇÃO DA LICITAÇÃO ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.

O TCU entende que:

Para fins de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, de acordo com os parâmetros de receita bruta definidos pelo art. 3º da LC 123/2006, considera-se o período de apuração das receitas auferidas pela empresa como sendo de janeiro a dezembro do ano-calendário anterior à licitação, e não os doze meses anteriores ao certame. Acórdão 250/2021.

Conclusão:

1 – Um ano-calendário tem seu período iniciado em 1º de janeiro e final em 31 de dezembro;

2 - De fato, a LC 123 diz que se enquadra como microempresa quem venha a auferir, EM CADA ANO-CALENDÁRIO, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 e EPP aquela que venha a auferir 4.800.000,00.

3 - Ora, o ano-calendário a que ela se refere é de janeiro a dezembro. Como saberemos, por exemplo, em junho, se uma empresa se enquadra como microempresa se o ano calendário ainda não terminou? Não podemos saber. Não é possível saber. O entendimento lógico é no sentido de que se uma empresa no ano-calendário anterior ao ano que estamos auferiu receita inferior a 360.000,00, ela se enquadra neste ano que estamos como MICROEMPRESA. Podemos até dizer que ela foi microempresa durante todo ano, mas não sabia que era. Não sabia porque só poderia saber quando o ano terminasse em 31 de dezembro. Terminado o ano, é lógico que a empresa sabe que se enquadra como microempresa. E ela vai faturando e tendo a certeza de que é microempresa neste ano, mas não sabe se no ano que vem o será porque isso depende da receita auferida neste ano.

4 - Não faz o menor sentido observar os doze meses anteriores ao certame como disse o ministro Weder de Oliveira no Acórdão 250/2021. A Lei Complementar 123/06 não diz isso. Ela fala que considera microempresa quem no  ano-calendário (o qual compreende o período de janeiro a dezembro) auferiu receita bruta igual ou inferior a 360.000,00.

5 – A Nova Lei 14.133/21, no §2 do artigo 4º, diz:

§ 2º A obtenção de benefícios a que se refere o caput deste artigo fica limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, devendo o órgão ou entidade exigir do licitante declaração de observância desse limite na licitação.

5 – A nova lei não mexeu com o entendimento do TCU nem afastou a Lei Complementar 123. O que a nova lei fez foi, diante de uma ME ou EPP, garantir-lhes os benefícios na participação em uma licitação, desde que essa ME ou EPP, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte. Antes, para se obter os benefícios só precisava ser microempresa ou empresa de pequeno porte. Agora, além de ser enquadrada, e esse enquadramento se dará após a análise (de janeiro a dezembro) da receita bruta do ano anterior, tem que cumprir a condição de não ter celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.

§ 3º Nas contratações com prazo de vigência superior a 1 (um) ano, será considerado o valor anual do contrato na aplicação dos limites previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo.

Ainda que o prazo de vigência do contrato seja superior a um ano, deve-se considerar apenas o montante que será gasto em um ano. Se o valor de um ano de contrato for superior a R$ 4.800.000,00, a ME ou EPP que participar da licitação não poderá gozar de nenhum privilégio da LC 123/06.

JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

*Acórdão 2196/2025 TCU* Plenário (Representação, Relator Ministro Jhonatan de Jesus) 

*Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Tratamento diferenciado. Pequena empresa. Microempresa. Empresa estrangeira. Representante comercial.* 

A mera participação, em cota reservada a microempresa (ME) e a empresa de pequeno porte (EPP), de licitante que seja representante, no Brasil, de pessoa jurídica com sede no exterior configura fraude à licitação e enseja a aplicação da penalidade do art. 46 da Lei 8.443/1992, pois se trata de sociedade empresária expressamente vedada de se beneficiar do tratamento diferenciado previsto na LC 123/2006 (art. 3º, § 4º, inciso II), não sendo necessário, para a configuração do ilícito, que a autora da fraude obtenha a vantagem esperada.

 

Caros pregoeiros e licitantes, a melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um grande serviço à sociedade.

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