Representação acerca de possíveis irregularidades ocorridas em pregão eletrônico conduzido pelo TRT-2ª Região – cujo objeto era a contratação de empresa para operar plano ou seguro privado de assistência à saúde para magistrados, servidores e seus dependentes – apontara possível restrição à competitividade do certame. O questionamento cingia-se ao fato de que o edital especificava os estabelecimentos de saúde que deveriam fazer parte da proposta das licitantes. Analisando o mérito, o relator consignou não vislumbrar irregularidade no procedimento adotado pelo TRT-2ª Região, já que não fora evidenciado “qualquer elemento que indique que a rede de hospitais exigida no edital tenha sido excessiva, desarrazoada ou que tivesse o objetivo de direcionar a contratação”. Relembrando que a licitação busca conciliar a ampliação da competitividade com o atendimento do interesse público, o relator anotou que “a definição de uma rede mínima de estabelecimentos credenciados não constitui, a priori, uma irregularidade e objetiva resguardar o interesse da administração de que seus servidores e magistrados tenham acesso a uma rede adequada de assistência à saúde”. Destacou, contudo, a necessidade de observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na definição da rede. Nesse passo, refutou, por entender de difícil operacionalização, a sugestão da representante para que se pudesse apresentar “hospitais equivalentes” aos nominados no edital, “uma vez inexistirem parâmetros técnicos para avaliação se determinado hospital é equivalente a outro”, o que colocaria em risco a conclusão do certame pela subjetividade envolvida. Nesse sentido, o Tribunal, acolhendo a tese da relatoria, considerou improcedente a representação. Acórdão 2535/2013-Plenário, TC 007.580/2013-4, relator Ministro Aroldo Cedraz, 18.9.2013.
Desde janeiro de 2013, aqui vocês têm publicações de acórdãos e decisões do TCU - Tribunal de Contas da União - e também decisões do Poder Judiciário relativas às licitações do Brasil (SEPARADOS POR CATEGORIAS). Veja do seu lado direito o tópico: O QUE PENSA O TCU SOBRE DETERMINADOS ASSUNTOS? Eu sou IVAN FERRAZ, Especialista em Direito Público, Pregoeiro e agradeço sua visita.
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sábado, 23 de setembro de 2017
Nas licitações para a contratação de empresa para operar plano ou seguro privado de saúde, a definição de uma rede mínima de estabelecimentos credenciados não constitui, a priori, irregularidade, pois objetiva resguardar o interesse da Administração de que os beneficiários tenham acesso a uma rede adequada de assistência à saúde.
quarta-feira, 21 de outubro de 2015
É indevida a exigência de seguro em licitações que se destinem a compras de equipamentos que não demandem pagamentos antecipados, por ser medida antieconômica, salvo motivo justificado constante do instrumento convocatório
Também no âmbito da Representação contra o edital do Pregão Eletrônico SRP 203/2011 do Into foi apontada irregularidade na exigência de contratação de seguro, no valor de 110% dos equipamentos, o que poderia onerar desnecessariamente a aquisição, tendo em vista, principalmente, outras garantias exigidas pelo termo de referência. O gestor argumentou, ao dissentir desse entendimento, que a exigência se aplicaria tão somente na eventualidade de os produtos vencedores serem de origem estrangeira e, portanto, importados. Nessa hipótese, a legislação de comércio exterior exigiria a contratação de seguro “porta a porta” no valor de 110% do preço do equipamento. A unidade técnica instrutora, por sua vez, rebateu tal argumentação, apontando ter o edital definido que os valores propostos deveriam incluir todos os custos que incidissem direta ou indiretamente nos bens, inclusive os operacionais, tributários e comerciais. Ademais, não se trataria de importação direta de bens, mas de transação efetuada no Brasil, por representante comercial de fabricante nacional ou estrangeiro, regida unicamente pelo direito nacional. Ao analisar a questão, o relator concluiu: “Em consonância com a unidade instrutiva, rejeito as justificativas apresentadas pelo responsável para a exigência de seguros correspondentes a 110% do valor dos equipamentos. A exigência, em licitações que se destinam a compras de equipamentos sem previsão de pagamentos antecipados, é medida antieconômica e somente pode ser admitida nos casos em que houver motivo justificado, que deve constar do instrumento convocatório”. Quanto ao ponto, o Tribunal determinou ao Into que, em futuros procedimentos licitatórios, “abstenha-se de exigir, salvo motivo justificado exposto no instrumento convocatório”, “seguros, em licitações que se destinem a compras de equipamentos que não prevejam pagamentos antecipados”. Acórdão 310/2013-Plenário, TC 037.832/2011-5, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, 27.2.2013.
quarta-feira, 7 de outubro de 2015
A contratação de entidade para prestação de serviços de assistência médica a servidores deve, em regra, ser precedida de licitação, sob pena de afronta ao disposto no art. 2º da Lei nº 8.666/93
Embargos de declaração opostos pelo Serviço Federal de Processamento de Dados – Serpro pleitearam reforma da seguinte determinação contida no subitem 9.2 do acórdão 1780/2011 – Plenário: “9.2. fixar (...) o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação deste acórdão, para que o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) rescinda o convênio de reciprocidade celebrado com a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi), em 2009, com vigência até 2014, tendo por objeto a utilização mútua das redes credenciadas para prestação de serviços de assistência médico-hospitalar, por afronta ao art. 2º da Lei nº 8.666/93”. Tal deliberação foi proferida com fundamento em Voto de Ministro revisor, que trouxe a baila comando contido no art. 21 e § 1º da Resolução Normativa nº 137/2006 da Agência Nacional de Saúde Suplementar: “Art. 21. A entidade de autogestão deverá operar por meio de rede própria, credenciada,contratada ou referenciada, cuja administração será realizada de forma direta. § 1º Excepcionalmente, e mediante prévia comunicação à ANS, poderá ser contratada rede de prestação de serviços de entidade congênere ou de outra operadora em regiões ou localidades com dificuldades ou carência de contratação.”. Tendo em vista a natureza do ajuste celebrado entre o Serpro e a Cassi, asseverou, naquela oportunidade: “Essa prestação de serviços pode se dar por meio de rede credenciada junto a entidades de autogestão ou contratada por meio de licitação exclusivamente para esse fim”. E mais: “a previsão de utilização da rede de uma entidade de autogestão por outra só poderá ocorrer em caso excepcional, observadas as restrições impostas no dispositivo regulamentar acima destacado”. Ao final, concluiu: “o ajuste tem a natureza de uma contratação para prestação de serviços de assistência médica, devendo, pois, ser precedida de licitação na forma disciplinada na Lei nº 8.666/93”. O embargante, inconformado, apontou supostas omissões e obscuridades na decisão recorrida e argumentou, em essência, que a legislação vigente não respaldaria a conclusão de que natureza da avença seria “contratual”, ao invés de “convenial”. Após repisar os fundamentos contidos no Voto condutor da decisão recorrida, demonstrou a ausência de obscuridades ou omissões na decisão recorrida. O Tribunal, então, ao acolher proposta da relatora dos embargos, decidiu conhecê-lo e, no mérito, rejeitá-los. Acórdão n.º 5130/2012-Plenário, TC 030.583/2007-9, rel. Min. Ana Arraes, 7.3.2012.
terça-feira, 7 de julho de 2015
Seguro-saúde/plano de saúde
Em contratação de serviços de assistência médico‑hospitalar para empregados públicos devem ser admitidos todos os tipos de operadoras de plano de assistência à saúde previstos no art. 1º da Lei nº 9.656/1998, salvo exceções tecnicamente fundamentadas
Representação foi intentada junto ao Tribunal, em razão de possível ilegalidade no Pregão Presencial nº 01/2011, realizado pela Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - (Ceagesp), cujo objeto referia-se à contratação de empresa de seguro-saúde para a prestação de serviços de assistência médico‑hospitalar para os empregados da instituição. Em seus exames, o Tribunal analisou suposta irregularidade relativa à permissão para a participação no certame dada apenas para operadoras de seguros privados. Nesse quadro, o item 5.1.1 do edital teria exigido que as licitantes fossem regidas pelas normas do Conselho Nacional de Seguros Privados - (CNSP), da Superintendência de Seguros Privados - (Susep) e que fossem registradas ou autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - (ANS). Após provimento cautelar em que decidira pela suspensão do certame, o Tribunal promoveu oitiva da Ceagesp, a qual informou que “somente o sistema de seguro-saúde permite o reembolso das despesas médicas sempre que os usuários optarem por realizar consultas ou procedimentos médicos por profissionais, clínicas, laboratórios e hospitais que não façam parte da rede credenciada da futura prestadora dos serviços”. Assim, para a Ceagesp, caso se optasse pelo caminho de contratação de plano de saúde para seus empregados, estes estariam restritos apenas aos prestadores conveniados, daí a opção pelo sistema de seguro-saúde. Para o relator, no entanto, não haveria respaldo legal para a exigência. Segundo ele, desde as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 2.177‑44/2001, portanto, há quase dez anos, a Lei nº 9.656/1998 não mais apresentaria diferenciação entre planos e seguros de saúde. Enfatizou o relator que, em conformidade com o art. 1º do normativo referenciado, “a operação de planos privados de assistência à saúde é permitida a sociedades civis ou comerciais, a cooperativas e a entidades de gestão, desde que cumpram os requisitos legais, entre os quais não está incluída a submissão a normas no CNSP ou da Susep”. Além disso, na definição de plano privado de assistência à saúde (inc. I do art. 1º da Lei nº 9.656/1998), constaria a faculdade de remuneração ao prestador de serviços médicos mediante pagamento direto da operadora ou por reembolso ao associado. Assim, por entender serem inaceitáveis os argumentos apresentados pela Ceagesp, votou o relator por que o Tribunal considerasse procedente a representação, determinando à entidade administrativa que eliminasse toda e qualquer exigência que restringisse a participação no certame somente às empresas de seguro-saúde, o qual deveria passar a admitir todos os tipos de operadoras de plano de assistência à saúde previstos no art. 1º da Lei nº 9.656/1998, salvo exceções tecnicamente fundamentadas. Nos termos do voto do relator, o Plenário manifestou sua concordância. Acórdão n.º 1287/2011-Plenário, TC-005.862/2011-6, rel. Min. José Múcio Monteiro, 18.05.2011.
sexta-feira, 3 de julho de 2015
A contratação de prestação de serviços de assistência médica para trabalhadores de empresa pública deve ocorrer por intermédio de processo licitatório, excetuadas situações de autogestão
Representação formulada junto a este Tribunal trouxe notícia acerca de suposta ausência de fundamentação legal para a celebração de convênios de reciprocidade entre o Serviço Federal de Processamento de Dados – (Serpro) e a Caixa de Assistência dos funcionários do Banco do Brasil – Cassi, com vistas a disponibilizar aos empregados da instituição pública planos de assistência médica e hospitalar, suas redes convenentes. Para a representante, dentre outros argumentos apresentados por ela apresentados, a firmatura por empresa pública de convênios para ajustes dessa natureza seria ilegal, caracterizando burla ao dever de licitar, dado que, no caso, tratar-se-ia de verdadeira contratação, a demandar licitação. Inicialmente, o relator originário do feito, Ministro Raimundo Carreiro, afastou o argumento de que a Lei nº 8.112/90, em conjunto com os Decretos nºs 4.978/2004 e 5.010/2004, seriam aplicáveis ao caso examinado, uma vez se tratar de planos de assistência médica e hospitalar destinados a empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Não seriam úteis, portanto, precedentes jurisprudenciais do TCU, nos quais fora consignado o entendimento de que convênio de prestação de assistência médica a servidores, por parte de órgão público, só seria possível se celebrado com entidade de autogestão por ele patrocinada, ou, em alternativamente, contratando-se a operadora de plano e seguro privado de assistência à saúde por meio de licitação, na forma prevista na Lei nº 8.666/93. Ao proceder no voto, o relator consignou entender não haver irregularidade na firmatura de convênio entre as o Serpro e Cassi, pois “por não se tratar de um contrato que tivesse como escopo estabelecer obrigações de prestação e contraprestação entre partes com vistas a satisfazer interesses divergentes e opostos, os convênios de reciprocidade em questão naturalmente não se enquadram no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.666/93”. Não se trataria também, ainda para o relator originário do feito, de situação enquadrável como inexigibilidade, uma vez não se estar diante do fundamento legal para tanto, argumentos últimos que levaram à discordância do Ministro Ubiratan Aguiar, revisor no processo. Para ele, “o principal aspecto a ser observado na análise do presente caso é a natureza do objeto que se pretende ver satisfeito com o ajuste celebrado entre o Serpro e a Cassi, qual seja a prestação de serviços de assistência médica. Essa prestação de serviços pode se dar por meio de rede credenciada junto a entidades de autogestão ou contratada por meio de licitação exclusivamente para esse fim”. Após análise das normas expedidas no âmbito da competência regulatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar – (ANS), entendeu o revisor que não seria o caso de autogestão, tratando-se, portanto, de situação que demandaria a realização do devido processo licitatório. Por conseguinte, votou por que o Tribunal fixasse o prazo de 180 dias para que o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) rescindisse o convênio de reciprocidade celebrado com a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi), proposta aprovada pelo Plenário. Precedentes citados: Acórdãos nos 458/2004, 1563/2007, 2538/2008 e 689/2009, todos do Plenário, Acórdão n.º 1780/2011-Plenário, TC-030.583/2007-9, rel. Min. Raimundo Carreiro, revisor Min. Ubiratan Aguiar, 06.07.2011.
segunda-feira, 22 de junho de 2015
Contratação de plano de saúde para servidores
Contratação de plano de saúde para servidores: 1 – Mesmo que não haja dispêndio efetivo de recursos públicos, as contratações realizadas por entidades de natureza pública submetem-se à fiscalização do TCU
Representação informou ao TCU a possível ocorrência de irregularidades no edital do Chamamento Público 1/2010, promovido pelo Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Rio de Janeiro (Coren/RJ), cujo objeto consistiu no credenciamento de administradora, mediante termo de parceria, que disponibilizasse plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão aos profissionais de enfermagem inscritos naquele conselho e seus dependentes. Em preliminar suscitada, o Coren argumentou que a representação não deveria ser conhecida pelo TCU, uma vez que não haverá dispêndio de recursos pelo Conselho, do que divergiu o relator, pois, para ele, “embora previsto que o termo de parceria será custeado integralmente pelas contribuições dos profissionais beneficiários do plano de saúde, sendo a contratação promovida pelo Coren/RJ, entidade de natureza pública, deve haver o respeito aos princípios constitucionais atinentes à espécie”, razão que justificaria a atuação do Tribunal. O Plenário anuiu à conclusão do relator quanto à questão preliminar. Acórdão n.º 197/2011-Plenário, TC-032.659/2010-5, rel. Min-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 2.02.2011.
Contratação de plano de saúde para servidores: 2 – Não se admite a definição prévia de operadora quando da renovação de plano de saúde para servidores
Ainda na representação que informou ao TCU a possível ocorrência de irregularidades no edital do Chamamento Público 1/2010, promovido pelo Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Rio de Janeiro (Coren/RJ), no mérito, questionou-se o item 3.1 do edital de referência, o qual determinava que o plano de saúde a ser ofertado deveria ser o da Unimed-Rio. Para a representante, “a definição prévia de qual operadora de planos deverá prestar o serviço de assistência à saúde fere os princípios da isonomia, da impessoalidade, da legalidade, da finalidade e da moralidade, além de restringir a competitividade”. Ouvido pelo TCU, o Coren/RJ alegou a existência de contrato anterior com aquela operadora, em que já existiria a cobertura de, aproximadamente, mil beneficiários, bem como a impossibilidade de renovação direta, além da probabilidade de ocorrência de transtornos aos beneficiários no momento da migração entre planos de saúde, no caso de mudança. Tais justificativas, para o relator, não deveriam ser acatadas, pois, “a mudança de operadoras de saúde em contratos coletivos é prática comum e devidamente fiscalizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – (ANS)”. Ou seja, não haveria qualquer prejuízo aos beneficiários, que possuem a garantia de mudar de plano de saúde levando consigo as carências já cumpridas, permitindo, com estímulo à concorrência, a escolha da proposta mais vantajosa. Além disso, enfatizou que, “caso a argumentação do Coren/RJ fosse acatada, uma primeira operadora contratada teria sempre a renovação garantida, excluindo dos certames as administradoras que trabalhassem com outras operadoras de saúde de mesmo nível de qualidade”. Votou, então, pela procedência da representação, bem como por que se expedisse determinação ao Coren/RJ, para que excluísse o item 3.1 do edital do Chamamento Público 1/2010, no que contou com a anuência do Plenário. Acórdão n.º 197/2011-Plenário, TC-032.659/2010-5, rel. Min-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 2.02.2011.
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