Também no âmbito da Representação contra o edital do Pregão Eletrônico SRP 203/2011 do Into foi apontada irregularidade na exigência de contratação de seguro, no valor de 110% dos equipamentos, o que poderia onerar desnecessariamente a aquisição, tendo em vista, principalmente, outras garantias exigidas pelo termo de referência. O gestor argumentou, ao dissentir desse entendimento, que a exigência se aplicaria tão somente na eventualidade de os produtos vencedores serem de origem estrangeira e, portanto, importados. Nessa hipótese, a legislação de comércio exterior exigiria a contratação de seguro “porta a porta” no valor de 110% do preço do equipamento. A unidade técnica instrutora, por sua vez, rebateu tal argumentação, apontando ter o edital definido que os valores propostos deveriam incluir todos os custos que incidissem direta ou indiretamente nos bens, inclusive os operacionais, tributários e comerciais. Ademais, não se trataria de importação direta de bens, mas de transação efetuada no Brasil, por representante comercial de fabricante nacional ou estrangeiro, regida unicamente pelo direito nacional. Ao analisar a questão, o relator concluiu: “Em consonância com a unidade instrutiva, rejeito as justificativas apresentadas pelo responsável para a exigência de seguros correspondentes a 110% do valor dos equipamentos. A exigência, em licitações que se destinam a compras de equipamentos sem previsão de pagamentos antecipados, é medida antieconômica e somente pode ser admitida nos casos em que houver motivo justificado, que deve constar do instrumento convocatório”. Quanto ao ponto, o Tribunal determinou ao Into que, em futuros procedimentos licitatórios, “abstenha-se de exigir, salvo motivo justificado exposto no instrumento convocatório”, “seguros, em licitações que se destinem a compras de equipamentos que não prevejam pagamentos antecipados”. Acórdão 310/2013-Plenário, TC 037.832/2011-5, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, 27.2.2013.
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