Em licitações de âmbito
internacional, as empresas estatais devem prever, em seus regulamentos de
licitações e contratos, regra de equalização de propostas, tendo por base, por
exemplo, o preceito contido no art. 52, § 4º, da Lei 14.133/2021, com vistas a
assegurar a comparação justa das propostas de licitantes estrangeiras com as
de licitantes nacionais, em observância ao princípio da isonomia contido no
art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e no art. 31, caput, da Lei
13.303/2016.
Representação
protocolada por sociedade empresária noticiou supostas irregularidades no
Pregão Eletrônico 56/2020 promovido pela Casa da Moeda do Brasil (CMB), que
teve por objeto a aquisição de papéis especiais de segurança, com valor estimado
de cerca de R$ 96,5 milhões. Em síntese, a representante alegou que o
procedimento licitatório teria infringido o princípio da isonomia, ao conceder
tratamento diferenciado em favor de empresas estrangeiras que viessem a
participar da disputa, pelo fato de o edital do certame não ter exigido que as
cotações de empresas situadas no exterior incluíssem os tributos aplicáveis à
operação de importação do papel, ao passo que, para os licitantes sediados no
país, o edital determinava que as propostas de preços deveriam incluir todos os
tributos inerentes à venda do insumo, gerando vantagem indevida às empresas
estrangeiras e fazendo com que as propostas nacionais ficassem cerca de 40%
mais caras, o que caracterizaria quebra da isonomia. Diante disso, a representante
defendeu que deveria ser aplicado ao caso concreto o critério de equalização
das propostas nacionais e internacionais, nos termos do art. 42, § 4º, da Lei
8.666/1993, e requereu, entre outras medidas, a concessão de cautelar para
suspensão imediata do certame. O relator, acompanhando o posicionamento do
Ministério Público junto ao TCU, reconheceu que estavam caracterizados a fumaça
do bom direito e o perigo da demora, pois, embora a empresa não tivesse que
seguir as regras da Lei de Licitações, o tratamento diferenciado entre
licitantes estrangeiros e nacionais afrontava o princípio da igualdade,
estabelecido no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e no art. 31 do
Estatuto Jurídico das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista (Lei
13.303/2016). Todavia, diante dos argumentos apresentados pela CMB, que
indicavam riscos reais de desabastecimento dos produtos licitados, se convenceu
de que o perigo da demora reverso não autorizaria a suspenção cautelar do
certame. A solução a ser adotada no caso concreto, então, guiou-se pela
necessidade de se evitar que o problema se repetisse em futuras licitações.
Nesse sentido, a unidade técnica sugeriu determinação à CMB para que, em
observância ao princípio da isonomia, “adote as necessárias providências
visando a incluir, em seu regulamento de licitações e contratos, regra
disciplinando a equalização de propostas de preços ofertadas em licitações
internacionais, tendo por base o preceito contido no § 4º do art. 52 da Lei
14.133/2021, bem como a premissa de, na definição dos gravames incidentes sobre
os preços deverão ser definidos a partir de estimativas ou médias dos tributos,
considerar, nos termos do Acórdão
2.238/2013-TCU-Plenário
(Relator Ministro José Jorge), para fins de análise das propostas, a incidência
de tributos e outras taxas no processo de importação/nacionalização dos
produtos ofertados por licitantes estrangeiros, não se aplicando, para tanto,
os benefícios fiscais e tributários (imunidades ou isenções) de que a CMB seja
titular”. O relator concordou com o
posicionamento da unidade técnica, contudo entendeu necessário realizar alguns
ajustes na determinação a ser proferida, por considerar que faz parte da
discricionariedade da entidade contratante escolher qual a melhor solução para
corrigir a falta de isonomia entre empresas brasileiras e estrangeiras,
consignando que a correção da falha pode orientar-se pelo preceito do art. 52,
§ 4º, da Lei 14.133/2021, como sugerido pela unidade técnica, mas “que sua
adoção como referência para alteração do Regulamento de Licitações e Contratos
da CMB é apenas uma opção de solução para o caso, podendo a CMB optar por
outras redações. O importante é que a entidade assegure, nas licitações
futuras, a comparação justa das propostas de licitantes estrangeiras com as oferecidas
por empresas nacionais”. Ao final, o Plenário, acolhendo o voto do relator,
decidiu, entre outras deliberações, “determinar à Casa da Moeda do Brasil -
CMB, com fundamento no inciso I do art. 4º da Resolução TCU 315/2020 e no
princípio da isonomia contido no inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal
e no caput do art. 31 da Lei 13.303/2016, que adote, no prazo de 120 dias, as
providências necessárias para prever, em seu regulamento de licitações e
contratos, regra de equalização de propostas, a exemplo da contida no art. 52,
§ 4º, da Lei 14.133/2021, com vistas a assegurar a comparação justa das
propostas de licitantes estrangeiras com àquelas de licitantes nacionais”.
Acórdão
2319/2021 Plenário, Representação, Relator Ministro Bruno Dantas.
INFORMATIVO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS Nº423 DO TCU