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sexta-feira, 31 de maio de 2019

A aceitação de equipamento diferente daquele constante da proposta do licitante


A aceitação de equipamento diferente daquele constante da proposta do licitante e com características técnicas inferiores às especificações definidas no termo de referência afronta o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (arts. 3º e 41 da Lei 8.666/1993) e o princípio da isonomia, diante da possibilidade de as diferenças técnicas entre os bens influenciar não só no valor das propostas, como também na intenção de potenciais licitantes em participar do certame.
Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades em contrato celebrado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) objetivando a “implantação de solução de videoconferência e multimídia para sala de videoconferência e reunião”. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque a entrega de equipamentos diferentes dos que constaram na proposta vencedora do processo licitatório e de qualidade inferior. Na instrução da unidade técnica, restou comprovado que a comissão de recebimento do objeto contratado, após concluir que “sete itens da solução implementada possuíam características técnicas inferiores às especificações presentes no Termo de Referência do Pregão Eletrônico 81/2015”, estabeleceu “negociação para celebrar termo aditivo com aceitação dos equipamentos entregues, mediante a concessão de desconto pela empresa, no montante de R$122.157,06, pela compensação quanto aos equipamentos alterados, que não atendiam às especificações do edital”. De acordo com a unidade instrutiva, a ocorrência representou violação ao princípio da isonomia, pois “as diferenças técnicas entre o que foi exigido e o que foi efetivamente implementado poderiam, em tese, influenciar não só no valor das propostas, como também na intenção dos potenciais licitantes em acudir à contratação”, além de grave afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto nos arts. 3º e 41 da Lei 8.666/1993. A unidade técnica propôs então aplicação de multa aos responsáveis, apresentando como atenuante, a ser considerado na fixação da sanção, o fato de que não foram demonstrados prejuízos financeiros adicionais, dadas as peculiaridades da contratação, a negociação havida e a impossibilidade, no estágio em que o procedimento se encontrava, de refazimento do certame, para que, dadas as novas especificações que foram aceitas para o objeto pactuado, alheias às condições originais do edital, outros fornecedores pudessem participar da licitação, com oferta de novos preços. Em seu voto, ao concordar com o entendimento esposado pela unidade técnica, o relator enfatizou que, de fato, “restaram devidamente demonstrados nos autos a responsabilidade dos membros da Comissão de Recebimento Provisório e Definitivo referente ao Contrato STJ 50/2015 e que o aceite do projeto executivo apresentado pela empresa [contratada] violou o princípio da vinculação ao instrumento convocatório”. Ao final, nos termos propostos pelo relator, o Plenário decidiu considerar procedente a representação e aplicar multa aos responsáveis.
Acórdão 1033/2019 Plenário, Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz.

terça-feira, 9 de abril de 2019

A exigência de que a licitante utilize ferramenta de robotização durante a realização de prova de conceito em processo de contratação de fábrica de software é impertinente


A exigência de que a licitante utilize ferramenta de robotização durante a realização de prova de conceito em processo de contratação de fábrica de software é impertinente à prestação do objeto pretendido, além de implicar à licitante despesa desnecessária e anterior à celebração do contrato, infringindo o princípio constitucional da isonomia, o art. 3º, caput e § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, e o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal.
Representação formulada ao TCU apontou supostas irregularidades no Pregão Eletrônico 6/2018, promovido pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa), cujo objeto era a contratação de serviços de desenvolvimento e manutenção de sistemas de informação, na modalidade de fábrica de software. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque a existência de “indícios de que o instrumento convocatório do PE 6/2018, ao exigir ferramenta de robotização na prova de conceito (PoC), estabeleceu exigência impertinente ao objeto, além de excessiva e dispensável à garantia do cumprimento das obrigações”. Após apreciar as justificativas apresentadas pela entidade, a unidade técnica especializada concluiu que, de fato, a exigência contida no anexo do edital relativa ao uso de ferramenta de robotização na realização da prova de conceito pela licitante provisoriamente classificada em primeiro lugar “atenta contra o princípio constitucional da isonomia, o art. 3º, caput e § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, c/c o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, à jurisprudência desta Corte e à Súmula-TCU 272”. Não obstante isso, uma vez que a irregularidade identificada não causou prejuízo à Funasa em decorrência da revogação da licitação, a unidade instrutiva entendeu ser o bastante “determinar a anulação do certame e expedir ciência à Fundação acerca da irregularidade encontrada”. Em seu voto, o relator, de um lado, concordou com a unidade técnica que o Pregão Eletrônico 6/2018 não seria o instrumento adequado para a aquisição da ferramenta de robotização, portanto, “exigir tal ferramenta durante a realização de prova de conceito em processo de contratação de fábrica de software constitui em exigência excessiva, dispensável, impertinente e irrelevante à prestação do objeto pretendido, além de constituir despesa à licitante desnecessária e anterior à própria celebração do contrato. De outro lado, discordou da unidade instrutiva quanto à proposição de anular o certame licitatório, tendo em vista que a Funasa já o havia revogado. Acolhendo o voto do relator, o Plenário decidiu considerar prejudicada a representação, por perda de objeto diante da revogação do Pregão Eletrônico 6/2018, sem prejuízo de dar ciência à Funasa, com vistas à adoção de providências internas para prevenir a ocorrência de outras falhas semelhantes, de que “a exigência contida no Anexo VII do edital do Pregão Eletrônico 6/2018 no sentido de que a licitante utilize ferramenta de robotização durante a realização de prova de conceito em processo de contratação de fábrica de software, constitui-se em exigência excessiva, dispensável, impertinente e irrelevante à prestação do objeto pretendido, além de constituir despesa à licitante desnecessária e anterior à própria celebração do contrato, infringindo, assim, o princípio constitucional da isonomia, o art. 3º, caput e § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, c/c o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, por analogia, a jurisprudência desta Corte, a exemplo dos Acórdãos 165/2009, 1.227/2009 e 1.229/2008, todos do Plenário, e a Súmula-TCU 272”.
Acórdão 339/2019 Plenário, Representação, Relator Ministro Augusto Nardes.

quarta-feira, 27 de maio de 2015

Pregão para aquisição de equipamentos de informática: - Alteração no objeto da licitação e necessidade de republicação do edital

O relator informou ao Plenário haver adotado medida cautelar com vistas a que a Secretaria de Educação e Cultura do Município de João Pessoa/PB se abstivesse de utilizar recursos federais para pagamento de despesas relacionadas ao contrato a ser celebrado com a vencedora do Pregão Presencial SRP n.º 029/2009, destinado à aquisição de equipamentos de informática. No curso do certame, em resposta a pedido de esclarecimento acerca da tecnologia das unidades de armazenamento (SMART IV) e da placa de rede (suporte a DASH 1.0 e 1.1), a entidade promotora da licitação indicou que aceitaria propostas contendo equipamentos com unidades de disco com tecnologia SMART III e/ou SMART IV, e que atendessem às exigências dos padrões ASF 2.0 e DASH 1.0 e/ou 1.1. Para a representante, a não republicação do instrumento convocatório nessa situação, com a consequente reabertura de prazo para apresentação de novas propostas, representaria violação ao art. 21, § 4º, da Lei nº 8.666/93. Isso porque a alteração nas características técnicas do objeto do certame afetava a formulação das propostas, na medida em que aumentava a quantidade de tipos de equipamentos aptos a serem aceitos pela administração. Diante dos indícios de grave violação à norma legal, bem assim o fato de eventual celebração de contrato, oriundo do certame licitatório questionado, não necessariamente conduzir à proposta que fosse técnica e economicamente mais vantajosa ao interesse público, concluiu o relator, em cognição sumária e não exauriente, pelo provimento cautelar. O Plenário referendou a decisão. Decisão monocrática no TC-001.187/2010-4, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 03.02.2010.

terça-feira, 26 de maio de 2015

Pregão para aquisição de equipamentos de informática: - Exigências restritivas ao caráter competitivo da licitação

Outra suposta irregularidade identificada no Pregão Presencial SRP n.º 029/2009, da Secretaria de Educação e Cultura do Município de João Pessoa/PB, foi a exigência do padrão BTX para a placa-mãe, gabinete e fonte, a qual, em cognição sumária, se revelou desarrazoada sob o ponto de vista técnico, por não trazer nenhuma vantagem relevante para o atendimento do interesse público, tendo sido suscitada, ainda, contratação mais onerosa para a administração municipal. O relator chamou a atenção para o fato de que o valor da oferta vencedora foi de R$ 1.895.950,00 para 750 máquinas, o que implicaria custo médio de R$ 2.527,93 por microcomputador. A corroborar a onerosidade excessiva da aquisição, considerou oportuno destacar licitação realizada recentemente pela administração do TCU (Pregão n.º 65/2009), em que foram aceitos equipamentos com qualquer uma das arquiteturas, ATX ou BTX, tendo sido de R$ 2.323.500,00 o preço total ofertado pela vencedora para o fornecimento de 2.000 microcomputadores, importando custo unitário de R$ 1.549,00 por equipamento. Além disso, a própria quantidade de licitantes que acorreu ao certame oferecia indícios de que a decisão da municipalidade poderia ter ensejado restrição à competitividade. Não obstante doze empresas terem adquirido o edital, somente quatro apresentaram proposta, o que revela, para o relator, “indícios de alijamento de potenciais interessados em participar da licitação”. Decisão monocrática no TC-001.187/2010-4, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 03.02.2010.