A exigência de que a licitante
utilize ferramenta de robotização durante a realização de prova de conceito em
processo de contratação de fábrica de software é impertinente à prestação do
objeto pretendido, além de implicar à licitante despesa desnecessária e
anterior à celebração do contrato, infringindo o princípio constitucional da
isonomia, o art. 3º, caput e § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, e o art. 37,
inciso XXI, da Constituição Federal.
Representação
formulada ao TCU apontou supostas irregularidades no Pregão Eletrônico 6/2018,
promovido pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa), cujo objeto era a
contratação de serviços de desenvolvimento e manutenção de sistemas de
informação, na modalidade de fábrica de software.
Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque a existência de “indícios de que o instrumento convocatório
do PE 6/2018, ao exigir ferramenta de robotização na prova de conceito (PoC),
estabeleceu exigência impertinente ao objeto, além de excessiva e dispensável à
garantia do cumprimento das obrigações”. Após apreciar as justificativas
apresentadas pela entidade, a unidade técnica especializada concluiu que, de
fato, a exigência contida no anexo do edital relativa ao uso de ferramenta de
robotização na realização da prova de conceito pela licitante provisoriamente
classificada em primeiro lugar “atenta
contra o princípio constitucional da isonomia, o art. 3º, caput e § 1º, inciso
I, da Lei 8.666/1993, c/c o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, à
jurisprudência desta Corte e à Súmula-TCU 272”. Não obstante isso, uma vez
que a irregularidade identificada não causou prejuízo à Funasa em decorrência
da revogação da licitação, a unidade instrutiva entendeu ser o bastante “determinar a anulação do certame e expedir
ciência à Fundação acerca da irregularidade encontrada”. Em seu voto, o
relator, de um lado, concordou com a unidade técnica que o Pregão Eletrônico
6/2018 não seria o instrumento adequado para a aquisição da ferramenta de
robotização, portanto, “exigir tal
ferramenta durante a realização de prova de conceito em processo de contratação
de fábrica de software constitui em exigência excessiva, dispensável,
impertinente e irrelevante à prestação do objeto pretendido, além de constituir
despesa à licitante desnecessária e anterior à própria celebração do contrato”. De outro lado, discordou da unidade
instrutiva quanto à proposição de anular o certame licitatório, tendo em vista
que a Funasa já o havia revogado. Acolhendo o voto do relator, o Plenário
decidiu considerar prejudicada a representação, por perda de objeto diante da
revogação do Pregão Eletrônico 6/2018, sem prejuízo de dar ciência à Funasa,
com vistas à adoção de providências internas para prevenir a ocorrência de
outras falhas semelhantes, de que “a
exigência contida no Anexo VII do edital do Pregão Eletrônico 6/2018 no sentido
de que a licitante utilize ferramenta de robotização durante a realização de
prova de conceito em processo de contratação de fábrica de software,
constitui-se em exigência excessiva, dispensável, impertinente e irrelevante à
prestação do objeto pretendido, além de constituir despesa à licitante
desnecessária e anterior à própria celebração do contrato, infringindo, assim, o
princípio constitucional da isonomia, o art. 3º, caput e § 1º, inciso I, da Lei
8.666/1993, c/c o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, por analogia, a
jurisprudência desta Corte, a exemplo dos Acórdãos 165/2009, 1.227/2009 e
1.229/2008, todos do Plenário, e a Súmula-TCU 272”.
Acórdão 339/2019
Plenário, Representação, Relator Ministro Augusto Nardes.