terça-feira, 9 de abril de 2019

A exigência de que a licitante utilize ferramenta de robotização durante a realização de prova de conceito em processo de contratação de fábrica de software é impertinente


A exigência de que a licitante utilize ferramenta de robotização durante a realização de prova de conceito em processo de contratação de fábrica de software é impertinente à prestação do objeto pretendido, além de implicar à licitante despesa desnecessária e anterior à celebração do contrato, infringindo o princípio constitucional da isonomia, o art. 3º, caput e § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, e o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal.
Representação formulada ao TCU apontou supostas irregularidades no Pregão Eletrônico 6/2018, promovido pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa), cujo objeto era a contratação de serviços de desenvolvimento e manutenção de sistemas de informação, na modalidade de fábrica de software. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque a existência de “indícios de que o instrumento convocatório do PE 6/2018, ao exigir ferramenta de robotização na prova de conceito (PoC), estabeleceu exigência impertinente ao objeto, além de excessiva e dispensável à garantia do cumprimento das obrigações”. Após apreciar as justificativas apresentadas pela entidade, a unidade técnica especializada concluiu que, de fato, a exigência contida no anexo do edital relativa ao uso de ferramenta de robotização na realização da prova de conceito pela licitante provisoriamente classificada em primeiro lugar “atenta contra o princípio constitucional da isonomia, o art. 3º, caput e § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, c/c o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, à jurisprudência desta Corte e à Súmula-TCU 272”. Não obstante isso, uma vez que a irregularidade identificada não causou prejuízo à Funasa em decorrência da revogação da licitação, a unidade instrutiva entendeu ser o bastante “determinar a anulação do certame e expedir ciência à Fundação acerca da irregularidade encontrada”. Em seu voto, o relator, de um lado, concordou com a unidade técnica que o Pregão Eletrônico 6/2018 não seria o instrumento adequado para a aquisição da ferramenta de robotização, portanto, “exigir tal ferramenta durante a realização de prova de conceito em processo de contratação de fábrica de software constitui em exigência excessiva, dispensável, impertinente e irrelevante à prestação do objeto pretendido, além de constituir despesa à licitante desnecessária e anterior à própria celebração do contrato. De outro lado, discordou da unidade instrutiva quanto à proposição de anular o certame licitatório, tendo em vista que a Funasa já o havia revogado. Acolhendo o voto do relator, o Plenário decidiu considerar prejudicada a representação, por perda de objeto diante da revogação do Pregão Eletrônico 6/2018, sem prejuízo de dar ciência à Funasa, com vistas à adoção de providências internas para prevenir a ocorrência de outras falhas semelhantes, de que “a exigência contida no Anexo VII do edital do Pregão Eletrônico 6/2018 no sentido de que a licitante utilize ferramenta de robotização durante a realização de prova de conceito em processo de contratação de fábrica de software, constitui-se em exigência excessiva, dispensável, impertinente e irrelevante à prestação do objeto pretendido, além de constituir despesa à licitante desnecessária e anterior à própria celebração do contrato, infringindo, assim, o princípio constitucional da isonomia, o art. 3º, caput e § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, c/c o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, por analogia, a jurisprudência desta Corte, a exemplo dos Acórdãos 165/2009, 1.227/2009 e 1.229/2008, todos do Plenário, e a Súmula-TCU 272”.
Acórdão 339/2019 Plenário, Representação, Relator Ministro Augusto Nardes.