Representação
formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico
20/2021, promovido pelo Ministério da Saúde e que tinha por objeto a
contratação de serviços de comunicação corporativa para aquele órgão. Entre as
irregularidades suscitadas, mereceu destaque a exigência editalícia de “apresentação
de no mínimo três atestados de capacidade técnica para comprovar a realização
anterior de 50% do quantitativo de cada um dos itens que compõem os lotes da
licitação, sem a devida justificativa”. Realizada a oitiva, o órgão alegou,
em essência, que: “a) segundo entendimento próprio do TCU e do STJ, a
exigência de quantitativo mínimo para qualificação técnica é possível,
examinando-se a natureza do objeto a ser contratado e avaliando se a fixação
dessa condição se mostra necessária para aferição da qualificação
técnico-profissional, devendo o órgão, nesse caso, expor as devidas
justificativas; b) nesse sentido é a jurisprudência do TCU, por exemplo no caso
do Acórdão
3070/2013-Plenário (...), no
qual foi determinado à unidade jurisdicionada, que, em futuras licitações, ao
exigir quantitativos mínimos para fim de comprovação da capacidade técnico
profissional das licitantes (art. 30, § 1º, inc. I, da Lei nº 8.666/1993),
apresentasse a devida motivação dessa decisão administrativa, evidenciando que
a exigência é indispensável à garantia do cumprimento da obrigação a ser
assumida pela vencedora do certame. No mesmo sentido, o Acórdão
536/2016-Plenário (...); e c)
no caso do PE 20/2021, a exigência de três atestados para comprovar a realização
anterior de 50% do quantitativo de cada um dos itens é perfeitamente aceitável,
dada a complexidade dos serviços bem como o perfil dos profissionais requeridos
e justificados no processo e Termo de Referência”. Em seu voto, o relator destacou que a jurisprudência
do TCU acena no sentido de que a fixação de comprovação, por meio de atestados
de capacidade técnica, de quantitativo mínimo de três atestados com execução
superior a 50% do serviço que se pretende contratar “pode ser admitida nos
casos em que seja demonstrada justificativa técnica plausível para tanto”,
conforme os Acórdãos 2696/2019-1ª
Câmara e 1557/2014-2ª
Câmara. Além disso, continuou o
relator, tal exigência “não pode comprometer a competitividade do certame
(Acórdão 1557/2014-2ª Câmara)”. No caso concreto, o relator deixou assente
que vários licitantes participaram do certame, “não tendo havido, portanto,
restrição indevida à competitividade”. Ademais, a
natureza eminentemente intelectual dos serviços que seriam prestados,
essenciais à missão institucional do Ministério da Saúde, a impossibilidade de
prestá-los diretamente em razão das limitações de pessoal, e considerando ainda
o cenário de pandemia, a exigir que o órgão adotasse comunicação tempestiva,
eficiente, tecnicamente de qualidade e voltada para diferentes públicos,
afastam “as irregularidades alegadas pela representante,
moldando-se à hipótese de exceção defendida por esta Corte de Contas”.
Das evidências colhidas nos autos, o relator concluiu que as alegações da
representante quanto ao ponto eram improcedentes, no que foi acompanhado pelos
demais ministros.
Acórdão
924/2022 Plenário, Representação, Relator Ministro Antonio Anastasia.