Acórdão
7164/2020 Segunda Câmara (Representação, Relator Ministro-Substituto André de
Carvalho)
Licitação. Qualificação técnica.
Atestado de capacidade técnica. Experiência. Tempo. Justificativa. Serviços
contínuos.
Em
licitações de serviços continuados, para fins de qualificação
técnico-operacional, a exigência de experiência anterior mínima de três anos
(subitens 10.6, b, e 10.6.1 do Anexo VII-A da IN-Seges/MPDG
5/2017), lapso temporal
em regra superior ao prazo inicial do contrato, deve ser objeto de adequada
fundamentação, baseada em estudos prévios e na experiência pretérita do órgão
contratante, que indiquem ser tal lapso indispensável para assegurar a
prestação do serviço em conformidade com as necessidades específicas do órgão,
por força da sua essencialidade, quantitativo, risco, complexidade ou qualquer
outra particularidade.