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quarta-feira, 22 de abril de 2026

Em licitações de serviços continuados, a exigência de comprovação de tempo mínimo de experiência (art. 67, § 5º, da Lei 14.133/2021), para fins de qualificação técnico-operacional, deve estar adequadamente fundamentada em informações constantes do estudo técnico preliminar, sob pena de infração ao disposto no art. 18, § 1º, incisos I e VII, da mencionada lei.

 

Em licitações de serviços continuados, a exigência de comprovação de tempo mínimo de experiência (art. 67, § 5º, da Lei 14.133/2021), para fins de qualificação técnico-operacional, deve estar adequadamente fundamentada em informações constantes do estudo técnico preliminar, sob pena de infração ao disposto no art. 18, § 1º, incisos I e VII, da mencionada lei.

Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90019/2025, regido pela Lei 14.133/2021 e sob a responsabilidade da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil - 2ª Região Fiscal, com valor estimado de R$ 650.655,00, cujo objeto era a “prestação de serviço continuado de guarda de mercadorias em ambiente com sistema de alarme e Circuito Fechado de Televisão (CFTV) para monitoramento 24 horas por dia e seguro mensal com cobertura de até R$ 600.000,00”. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque a inabilitação da empresa representante em decorrência da “exigência restritiva de tempo mínimo de constituição, sem justificativa técnica idônea no Estudo Técnico Preliminar (ETP) e sem a realização de diligência, em afronta aos princípios da competitividade, da motivação e da seleção da proposta mais vantajosa, especialmente porque a empresa já executa o objeto para o órgão sem intercorrências e apresentou proposta de menor preço”. No âmbito da unidade técnica, foi realizada a oitiva prévia do órgão promotor do certame, em especial quanto aos seguintes tópicos: a) inabilitação da licitante em razão da exigência editalícia de tempo mínimo de constituição/experiência de três anos, prevista no item 9.28.1.1 do Termo de Referência, devendo a Administração esclarecer, de forma individualizada, objetiva e circunstanciada, os critérios técnicos e jurídicos que fundamentaram a adoção e a manutenção da referida exigência, bem como a decisão de inabilitação, em observância ao dever de motivação previsto no art. 5º da Lei 14.133/2021, abrangendo, necessariamente: i) a demonstração objetiva da necessidade e proporcionalidade da exigência de experiência mínima de três anos, explicitando o nexo técnico entre o critério temporal adotado e os riscos operacionais concretos do objeto (segurança, monitoramento e custódia de mercadorias), bem como as razões pelas quais tal período seria indispensável à adequada execução contratual; ii) o esclarecimento acerca da fundamentação constante do estudo técnico preliminar, indicando, de forma específica, quais elementos técnicos subsidiaram a imposição da exigência de tempo mínimo de constituição/experiência, para além de menções genéricas à estabilidade operacional e gerencial, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei 14.133/2021; iii) as razões técnicas e jurídicas pelas quais não fora considerada suficiente a experiência comprovada pela empresa representante, notadamente o atestado de capacidade técnica emitido pela própria Receita Federal, que certificava a execução do mesmo objeto nos anos de 2024 e 2025, sem qualquer intercorrência ou sanção contratual, esclarecendo por que tal elemento não fora reputado apto a demonstrar capacidade operacional no caso concreto; iv) a justificativa para o tratamento conferido às contratações diretas anteriores realizadas pelo próprio órgão para o mesmo objeto, nas quais não teria sido exigido tempo mínimo de constituição/experiência, explicitando os critérios utilizados para diferenciar tais contratações do certame em apreço, à luz dos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade; v) os motivos da não realização de diligência ou de outra providência instrutória apta a mitigar eventual excesso de formalismo, especialmente diante da existência de elementos nos autos que indicariam a capacidade técnica efetiva da referida licitante, esclarecendo as razões pelas quais se entendera inviável ou inadequada qualquer medida voltada à preservação da competitividade do certame; vi) a avaliação do impacto econômico decorrente da inabilitação da empresa representante, que ofertara valor significativamente inferior ao da empresa vencedora, esclarecendo de que forma a decisão administrativa teria observado os princípios da economicidade e da seleção da proposta mais vantajosa, previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021. Em resposta, a unidade jurisdicionada alegou que a contratação resultara da “alta demanda de itens a serem armazenados” pela Unidade da Delegacia da Receita Federal de Porto Velho, e que o depósito administrado diretamente pela Delegacia “tem sido insuficiente, mesmo com um sistema de gestão eficiente, dotado de adequado controle do fluxo de entradas e saídas, visto que é recorrente a ocorrência de apreensões de mercadorias em volumes expressivos, cujos processos permanecem por longos períodos em discussão no contencioso até a efetivação do perdimento”. Nesse sentido, ponderou que a exigência de experiência mínima de três anos decorrera, “conforme Estudo Técnico Preliminar – ETP e reproduzido no Termo de Referência – TR”, da natureza crítica, continuada e sensível do serviço de guarda contínua de mercadorias apreendidas, muitas vezes mantidas armazenadas por longos períodos (meses ou anos), o que “impõe elevado grau de responsabilidade patrimonial e operacional”. Destacou, ainda, que o serviço demandava o atendimento a “requisitos técnicos rigorosos durante 5 anos, tais como sistema de CFTV em padrão Full HD, com gravação superior a 30 dias, monitoramento ininterrupto 24 horas, contratação de seguro mensal com cobertura de até R$ 600.000,00, além da capacidade de gestão de volumes de até 380 m³”, características que evidenciavam a necessidade de “maturidade operacional”, controle de riscos, estabilidade na execução e capacidade de resposta a eventos críticos. Outrossim, explicou que as contratações similares anteriores foram realizadas mediante procedimento simplificado de dispensa de licitação, para período contratual mais curto, “de 2, 4 ou 10 meses apenas”, e que algumas dessas contratações haviam sido processadas “em situações de urgência, na iminência de expirar o contrato e descontinuar o serviço”, motivo pelo qual seria razoável, nessas situações, “dispensar atestado e aceitar apenas existência de CNPJ com objeto social compatível”, ao contrário do caso concreto, que versava sobre “Pregão para cinco anos prorrogáveis por mais cinco”. Afirmou também que, para cumprimento do requisito da experiência, considerara, inclusive, a possibilidade de a empresa ter executado serviços similares em período anterior à sua constituição formal, “hipótese comum em casos de transformação societária, cisão, fusão ou incorporação com comprovação documental de sucessão técnica”, tanto que, durante a sessão pública, fora oportunizado à licitante apresentar documentação adicional que comprovasse eventual experiência. Fora-lhe então encaminhada mensagem, através do chat, apontando o não cumprimento do item do termo de referência e, após resposta, fora “reaberto o anexo” para envio de documentação complementar, contudo ela enviara apenas “uma justificativa técnica”, sem nenhum documento que complementasse a “quantidade solicitada de experiência” atinente ao objeto da contratação. Assim sendo, sustentou que, embora não tenha sido “aberta a aba ‘Diligência’, a pregoeira adotou providência instrutória equivalente”, mediante a “reabertura do anexo do sistema”, com o intuito de possibilitar a “complementação do prazo solicitado”, pois o “documento aceito até então” não continha todos os elementos exigidos para a habilitação da licitante. Quanto à vantajosidade da proposta para a Administração Pública, pontuou que, apesar do preço ofertado pela empresa representante haver sido “consideravelmente menor”, dever-se-ia buscar uma proposta que assegurasse o “atendimento pleno do interesse público, garantindo a continuidade e a excelência na execução contratual, observando os parâmetros do valor estimado”. Por fim, o órgão assinalou que o valor da proposta aceita era compatível com os preços de mercado, dada a existência de “outros cinco lances situados em um intervalo de dez pontos percentuais em relação ao valor adjudicado, validando a economicidade do resultado final, frente à realidade do setor”. Após analisar os esclarecimentos apresentados, a unidade técnica entendeu que, por se tratar de serviço continuado de natureza crítica e sensível, que envolvia a guarda contínua de mercadorias apreendidas, as quais poderiam permanecer armazenadas por longos períodos, exigindo um sistema de CFTV com as especificações técnicas citadas, com vigência contratual inicial de sessenta meses, prorrogável por até dez anos, nos termos da legislação, seria então plausível a exigência de três anos de experiência. A corroborar sua assertiva, ela invocou o art. 67, § 5º, da Lei 14.133/2021, segundo o qual “Em se tratando de serviços contínuos, o edital poderá exigir certidão ou atestado que demonstre que o licitante tenha executado serviços similares ao objeto da licitação, em períodos sucessivos ou não, por um prazo mínimo, que não poderá ser superior a 3 (três) anos”. Todavia, enfatizou que, apesar da plausibilidade das justificativas oferecidas, aptas a respaldar a decisão de inabilitação da licitante, elas “não se encontram devidamente apresentadas no Estudo Técnico Preliminar, documento que embasa os requisitos do Edital e Termo de Referência”. Mais especificamente, diversos pontos levantados para justificar as características do sistema CFTV e demais necessidades técnicas, como a recorrência de necessidade de armazenamento por longos períodos e a apresentação da solução como um todo, não se encontravam na “descrição da necessidade ou da solução do ETP, ou em qualquer outra parte deste documento”, contrariando o disposto no art. 18, § 1º, incisos I e VII, da Lei 14.133/2021. Por se tratar da contratação de serviço essencial ao funcionamento das atividades da unidade jurisdicionada e não haver contrato anterior com “razoável vigência que comporte refazer o certame ou possibilidade de prorrogação”, a unidade técnica concluiu pela presença do perigo da demora reverso. Nesse contexto, propôs considerar a representação parcialmente procedente, com a emissão de ciência ao órgão sobre a falha constatada. Em seu voto, o relator deixou assente que a controvérsia central nos autos fora a exigência, prevista no termo de referência, de que a empresa tivesse pelo menos três anos de constituição, sem que houvesse, no ETP, justificativa técnica específica para esse prazo. Ele salientou que a Lei 14.133/2021 permite que a Administração exija requisitos de habilitação, como comprovação de experiência anterior, desde que tais exigências sejam necessárias e proporcionais ao objeto contratado. Ademais, essas condições precisam estar bem justificadas no planejamento da contratação e não podem reduzir a competição de forma indevida. Na sequência, chamou a atenção para a diferença entre os valores apresentados: a proposta da representante fora de R$ 348.000,00, ao passo que a proposta vencedora fora de R$ 650.655,00 (igual ao valor orçado), isto é, uma diferença superior a 85%, o que poderia indicar possível prejuízo à economicidade. Mas reforçou que o órgão informara que o valor da proposta da vencedora do certame seria compatível com os preços de mercado, pois “os outros cinco lances recebidos no pregão se situaram em um intervalo de dez pontos percentuais em relação ao valor adjudicado”. Prosseguindo, endossou a necessidade da contratação em virtude da alta demanda de armazenamento de itens obtidos em apreensões realizadas pela Delegacia da Receita Federal de Porto Velho, bem como da limitação do depósito administrado diretamente pela unidade. E, como se tratava de serviço continuado de natureza crítica e sensível, que envolvia a guarda contínua de mercadorias apreendidas por longos períodos, exigindo elevado grau de responsabilidade patrimonial, anuiu à conclusão da unidade técnica de que era “justificável a exigência de três anos de experiência constante do termo de referência da licitação”, com fundamento no art. 67, § 5º, da Lei 14.133/2021, além do que o pregão “prevê a contratação desse serviço pelo período de cinco anos, prorrogáveis por mais cinco, exigindo-se maior cautela”. Ao final, o relator propôs, e o Plenário decidiu, considerar a representação parcialmente procedente, sem prejuízo de cientificar a Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil – 2ª Região Fiscal, com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes, sobre a seguinte impropriedade identificada no Pregão Eletrônico 90019/2025: “falta de informações na descrição da necessidade da contratação e na descrição da solução como um todo, no Estudo Técnico Preliminar, que permitam fundamentar a exigência editalícia de tempo mínimo de constituição/experiência de três anos, prevista no subitem 9.28.1.1 do Termo de Referência, em desacordo com os incisos I e VII do § 1º do art. 18 da Lei 14.133/2021”.

Acórdão 733/2026 Plenário, Representação, Relator Ministro Jorge Oliveira.