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terça-feira, 22 de janeiro de 2019

Licitação. Registro de preços. Requisito. RDC. Divulgação. Intenção de Registro de Preços.

Acórdão 2618/2018 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)
No âmbito do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), é obrigatória a divulgação da intenção de registro de preços previamente à realização da licitação, conforme disposto no art. 92 do Decreto 7.581/2011. De forma diversa, é possível a dispensa da divulgação da referida intenção no âmbito do Sistema de Registro de Preços (SRP) previsto na Lei 8.666/1993, consoante art. 4º, § 1°, do Decreto 7.892/2013.

quinta-feira, 1 de novembro de 2018

É contrária à Lei 12.462/2011 a utilização da contratação integrada fundamentada na possibilidade de execução do objeto com diferentes metodologias, nos termos do seu art. 9º, inciso II, quando essa variação metodológica for irrelevante ou sequer ponderada pela Administração no processo de escolha do contratado.



Ao apreciar o relatório da auditoria realizada com o objetivo de avaliar os procedimentos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) para elaboração, análise e aprovação de anteprojetos utilizados em licitações sob o regime de contratação integrada, previsto na Lei 12.462/2011 (RDC), o Plenário do TCU decidiu, por meio do Acórdão 2.725/2016, determinar à autarquia, entre outras providências, que incluísse em norma específica sobre os atos preparatórios das licitações no regime de contratação integrada do RDC (...) a exigência de indicação de critérios objetivos para avaliação e julgamento das propostas, caso a condição escolhida tenha sido a possibilidade de execução com diferentes metodologias, em cumprimento ao art. 9º, § 3º, da Lei 12.462/2011 c/c o art. 74, § 2º, do Decreto 7.581/2011”. Inconformado, o Dnit interpôs pedido de reexame, sustentando, em síntese, que essa determinação seria desnecessária, uma vez que o seu conteúdo decorre da observância da própria lei. A par de ressaltar serem “cristalinas a obrigação legal, a insuficiência dos normativos e da sistemática adotada pelo Dnit e a compatibilidade da medida com a jurisprudência deste Tribunal”, a relatora deixou assente em seu voto que, na hipótese do art. 9º, inciso II, do RDC, a variação metodológica não é mero elemento acessório no processo de contratação, mas o principal fundamento para a contratação integrada, razão por que seria “contrária à lei a contratação integrada que se fundamenta na possibilidade de execução do objeto com diferentes metodologias quando essa variação metodológica é irrelevante ou sequer é ponderada pela Administração no processo de escolha do contratado”. Ao considerar o “frequente cenário de descumprimento da obrigação de ponderar objetivamente as possíveis diferenças de metodologia que justificam a contratação integrada”, a relatora reputou ser relevante que o Dnit aperfeiçoe seus normativos, concluindo, nesse ponto específico, pela rejeição dos argumentos recursais, com a consequente manutenção da determinação à autarquia. Em declaração de voto apresentada na sessão de julgamento, o relator a quo, Ministro Walton Alencar Rodrigues, acrescentou que “o regime de contratação integrada deve ser utilizado para situações singulares da engenharia”, em que os anteprojetos de engenharia envolvam metodologias diferenciadas de execução, inovação tecnológica ou o uso de tecnologia restrita. Para ele, da leitura do art. 9º, § 3º, do RDC, extrai-se que, “na hipótese de o objeto licitado poder ser executado com metodologias diferenciadas, e essa situação for relevante na elaboração do respectivo projeto de engenharia, os anteprojetos apresentados nas propostas das licitantes devem ser avaliados por meio de critérios relacionados a qualidade, produtividade, rendimento, durabilidade, segurança, prazo de entrega, economia ou outros benefícios objetivamente mensuráveis, a serem necessariamente considerados no julgamento das propostas”. Aduziu ainda o relator a quo: “Se as diferentes metodologias são irrelevantes para os fins pretendidos pela administração, não está configurada a hipótese legal do inciso II do art. 9º. Se a execução do objeto a ser contratado também não envolver inovação tecnológica ou técnica (inciso I) ou o uso de tecnologias de domínio restrito no mercado (inciso III), não é o caso de utilização da contratação integrada”. Em seu voto complementar, corroborando o entendimento do relator a quo, a relatora do recurso em exame arrematou: “se a interpretação da lei for alargada para admitir variações metodológicas insignificantes, qualquer obra seria elegível à contratação integrada. Admitida a variação metodológica irrelevante, a consequência imediata seria a indiscriminada adoção da contratação integrada com fundamento na possibilidade de execução com diferentes metodologias, como usualmente tem se constatado. Esse entendimento, a um só tempo, levaria à inaplicabilidade prática dos incisos I e III do art. 9º da Lei 12.462/2011 e tornaria letra morta o § 3º do mesmo dispositivo”. O Plenário acolheu o voto da relatora.
Acórdão 2075/2018 Plenário, Pedido de Reexame, Relator Ministra Ana Arraes.

segunda-feira, 10 de setembro de 2018

É lícita a realização de licitação, pelo regime de contratação integrada do RDC, para execução de obras e serviços de engenharia com solução construtiva previamente definida, passível de ser executada com metodologias distintas (art. 9⁰, inciso II, da Lei 12.462/2011).



Denúncia acerca de licitação regulada pelo Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) promovida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), tendo por objeto “a contratação integrada de empresa para desenvolver os projetos básico e executivo e executar as obras e demais operações necessárias e suficientes para a construção de ponte sobre o rio Xingu, na rodovia BR 230/PA”, apontou, entre outras irregularidades, que o edital conteria requisitos de habilitação excessivamente rigorosos e específicos, dentre os quais a “comprovação de experiência na construção de ponte estaiada ou em balanços sucessivos com vão igual ou superior a 200 m, contendo, no mínimo, área de tabuleiro igual ou superior a 6.300 m²”. Na instrução dos autos, a unidade técnica defendeu que o objeto do contrato era a elaboração de projeto e a construção de ponte sobre o Rio Xingu, com determinada extensão de curso d’água a ser vencida, e a solução tecnológica, no âmbito de contratação integrada do RDC, deveria ser de responsabilidade e decisão da empresa vencedora do certame, não podendo ser previamente especificada. Dessa forma, sendo possível selecionar empresas tecnicamente capacitadas para a execução de obra com aquela finalidade, por diferentes soluções construtivas, a exigência de experiência em determinada tecnologia acarretaria restrição à competitividade e comprometimento da vantajosidade da contratação. Sobre o ponto, o relator, discordando da instrução, destacou que “a supressão do grau de liberdade do sistema arquitetônico não inviabiliza a utilização do RDC, pois há muitas variantes construtivas agasalhadas nesse modelo e que permitem competição por diferentes soluções de engenharia”. Após pontuar que o Dnit estabelecera os requisitos de habilitação técnica concernentes à elaboração e execução de obras de uma ponte estaiada, tipologia expressamente disposta no termo de referência anexo ao edital, o relator defendeu que não vislumbrava “proibição legal de uso do RDC para construção de ponte pré-concebida como estaiada”. Além disso, ponderou que “não há indicativos, no processo, de que a adoção de solução estaiada tenha trazido prejuízos à competitividade ou onerado os custos de contratação, visto que participaram do certame seis licitantes, com efetiva disputa de preços entre os três primeiros colocados e, ao final, após a inabilitação dos dois primeiros, foi convocado o licitante que ofertou terceiro melhor preço, o qual concordou com as condições financeiras do vencedor e renegociou o preço final, reduzindo-o, como requerido pela comissão de licitação”. Por fim, salientando que não havia irregularidade na definição do objeto licitado, o relator concluiu que “não está configurada restrição à competição por exigência de habilitação técnica excessiva”. Acolhendo o voto apresentado, o Plenário decidiu conhecer da denúncia para, no mérito, considerá-la improcedente.
Acórdão 1910/2018 Plenário, Denúncia, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

terça-feira, 6 de fevereiro de 2018

No âmbito do RDC, a violação do sigilo do orçamento base da licitação por um dos licitantes motiva a desclassificação da sua proposta, podendo a licitação prosseguir caso não haja indícios de que os demais licitantes tenham tido acesso ao orçamento sigiloso.

Representação formulada por sociedade representante de consórcio questionou, originalmente, sua potencial inabilitação por suposta violação do art. 3º, § 1º, inciso II, do Decreto 7.581/2011, regulamento do Regime Diferenciado de Contratações Públicas, de que trata a Lei 12.462/2011, em RDC eletrônico que teve como objeto a contratação integrada para a prestação de serviços de elaboração de projeto básico e executivo de engenharia e de execução de implantação e pavimentação da Rodovia BR-080/GO, com orçamento sigiloso. Ao prosseguir no exame do processo, o TCU verificou a ocorrência da irregularidade noticiada, o que beneficiaria o consórcio, bem como identificou nova irregularidade, qual seja, a de que o consórcio havia violado o sigilo do orçamento elaborado pela Superintendência Regional do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes no Estado de Goiás e no Distrito Federal (SR-Dnit-GO/DF). Com base nesta constatação, foi exarado acórdão por meio do qual a representação foi conhecida e considerada parcialmente procedente, tendo, ainda, nele constado determinação para que a referida superintendência desclassificasse a proposta do consórcio, por afronta ao art. 6°, caput, da Lei 12.462/2011, sem prejuízo da autorização para a continuidade do certame. Contra essa deliberação foi interposto, pelo consórcio, pedido de reexame, examinado pela Secretaria de Recursos do Tribunal (Serur). A unidade técnica concluiu que não havia indícios suficientes para configurar a ocorrência de fraude no RDC eletrônico, no que tange ao acesso a informações sigilosas. Com base nessa conclusão, sugeriu que o recurso fosse conhecido e, no mérito, que a ele fosse dado provimento, a fim de afastar a determinação de desclassificação do consórcio, bem como autorizar a continuidade do certame, considerando classificado o consórcio. O relator, ao discordar da proposta da unidade técnica, observou, inicialmente, que deveria ser analisado com reserva o argumento, apresentado no recurso, de que as semelhanças entre a proposta do consórcio e o orçamento sigiloso da SR-Dnit-GO/DF seriam decorrentes das “informações públicas disponíveis no edital e nos documentos que subsidiaram o anteprojeto do DNIT”, uma vez que sugeria a ocorrência de irregularidades anteriores à questão em discussão. Foi demonstrado, pelo relator, que houve violação da parte inicial do caput do art. 6º da Lei 12.462/2011: o “orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação”. No caso, os projetos executivos que subsidiaram o anteprojeto do RDC eletrônico não foram a ele anexados, o que permitiu “que uma licitante mais atenta ou que tivesse maior conhecimento técnico dos projetos, inclusive onde eles estavam depositados, pudesse, por via indireta, conhecer quase integralmente o orçamento que deveria ser sigiloso.” O relator ressaltou que a irregularidade na qual incorreu a autarquia não garantiu nem o tratamento isonômico aos licitantes, nem a busca da proposta mais vantajosa à Administração, e que haveria “uma profunda deturpação do espírito da lei se informações importantes do certame não forem disponibilizadas a todos os interessados e forem conhecidas por parte do universo de licitantes”. Apesar de reconhecer que o descumprimento de dispositivos legais seria suficiente para anular a licitação, o relator ponderou que não havia indícios, nos autos, de que as demais licitantes teriam se beneficiado da irregularidade cometida pela Administração; que teria havido significativa redução dos valores propostos após a etapa de lances e que restaria configurado o interesse público de construir importante obra com preço adequado e em prazo célere. O relator, apoiado nessas ressalvas e com base no princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), entendeu acertada a decisão original de considerar legal a fase interna do RDC eletrônico. Ao final, o Colegiado, aquiescendo à proposição do relator, decidiu pelo conhecimento do pedido de reexame e, no mérito, pela negativa de provimento.

Acórdão 10572/2017 Primeira Câmara, Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler.

quarta-feira, 20 de setembro de 2017

Nas contratações do tipo turn key em que a elaboração do projeto básico for de responsabilidade da contratada (contratação integrada), deve ser promovida, previamente à abertura da licitação, a definição adequada das características do objeto a ser contratado, por meio de estudos, ensaios e projetos preliminares de engenharia.

Pedido de Reexame interposto pela Petrobras contra o Acórdão 2094/2009-Plenário, a estatal questionou determinação no sentido de que “mesmo em contratações do tipo ‘turn key’ passe a elaborar previamente à abertura do certame licitatório o projeto básico e o seu respectivo orçamento detalhado”. Segundo a recorrente, a contratação ocorrera de acordo com o Decreto 2.745/98 (Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras). O relator, em preliminar, ressaltou que as contratações do tipo turn key podem ocorrer “com a elaboração prévia do projeto básico pela contratante ou com a atribuição à contratada de execução do projeto básico”. Destacou que a deliberação impugnada refere-se à segunda hipótese, denominada contratação integrada, quando a elaboração do projeto básico fica a cargo da contratada, a qual é prevista tanto na Lei 12.462/11, que estabelece o RDC, quanto no Decreto 2.745/98, que aprova o regulamento licitatório da Petrobras. “Nesses casos, a definição do objeto e a sua orçamentação devem ocorrer mediante anteprojeto de engenharia, de acordo com os normativos pertinentes”. Em relação ao RDC, observou que, nos termos da Lei 12.462/11, “a Petrobras pode dele se utilizar caso execute alguma ação integrante do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). Entretanto, até porque a norma lhe é posterior, a decisão ora impugnada não tratou dessa matéria, de forma que caberia a reforma da decisão para excepcionar a hipótese de aplicação do RDC pela Petrobras”. Observou ainda que a deliberação estaria incompatível com a jurisprudência do TCU, segundo a qual “a licitude da utilização pela Petrobras de contratações tipo EPC [turn key] deve ser aferida em cada caso concreto”. Considerando que a determinação em questão vedara a prática de forma geral, o Tribunal, após os debates, decidiu por sua reforma para torná-la menos restritiva, dando provimento parcial ao recurso de modo a conferir a seguinte redação ao item questionado: “nas hipóteses legalmente permitidas para a adoção de contratações tipo “turn key” sem a elaboração prévia de projeto básico, promova, previamente à abertura do certame licitatório, por meio de estudos, ensaios e projetos preliminares de engenharia, a definição adequada ... [das] características do objeto a ser contratado”. Acórdão 2145/2013-Plenário, TC 006.588/2009-8, relator Ministro Benjamin Zymler, 14.8.2013.

quarta-feira, 26 de julho de 2017

É possível a adoção do registro de preços nas licitações de obras, sob o regime do RDC, em que seja demonstrada a viabilidade de se estabelecer a padronização do objeto e das propostas, de modo que se permitam a obtenção da melhor proposta e contratações adequadas e vantajosas às necessidades dos interessados.

Representação formulada por equipe de fiscalização do Tribunal acerca de possíveis irregularidades em editais de registro de preços lançados pelo FNDE apontara “ilegalidade da aplicação do Sistema de Registro de Preços (SRP) para obras”. As licitações em questão, realizadas mediante Regime Diferenciado de Contratação (RDC), tiveram por objeto a “eventual construção de escolas-padrão” no âmbito do Programa Proinfância, obedecendo às tipologias dos Projetos-Padrão definidos pelo FNDE. Após a oitiva do órgão, o relator destacou que o Decreto 7.581/11, que regulamenta o RDC, bem como o Decreto 7.892/13, que regulamenta o SRP, não contemplavam previsão para a utilização do instituto do registro de preços para obras. Ponderou, contudo, diante da situação fática evidenciada nos autos, que a anulação do certame não seria cabível em razão dos prejuízos sociais decorrentes da paralisação do programa, destacando que a “visão teleológica da lei” e a publicação posterior do Decreto 8.080/13 (que alterou o Decreto 7.581/11) são decisivos na análise da questão. Sobre o mencionado decreto, ressaltou que, ao autorizar, de forma literal, a utilização do SRP para obras, não teria extrapolado a Lei 12.462/11 (RDC). Explicou que em um SRP os objetos devem ser padronizáveis, sob pena de não oferecer uma contratação vantajosa, e como as obras, em geral, não são padronizáveis, a Lei não dispôs sobre elas de forma direta. No caso concreto, contudo, “a modelagem da licitação foi engenhosamente concebida” de forma a possibilitar a padronização de propostas e a precificação justa das edificações, destacando, além da baixa complexidade técnica e porte das obras, a regionalização dos lotes e a utilização da contratação integrada como fatores determinantes para a padronização da obra. Concluiu, por fim, que “o mens legis do dispositivo questionado foi plenamente atendido. A licitação em escopo teve o poder de escolher a melhor proposta ...”. Ressalvou, por fim, os riscos de se licitar, generalizadamente, obras por registro de preço, motivo pelo qual propôs o acompanhamento do programa, desde a construção até o pós-obra. O Tribunal endossou a proposta do relator quanto a essa questão, julgando a Representação parcialmente procedente. Acórdão 2600/2013-Plenário, TC 019.318/2013-8, relator Ministro Valmir Campelo, 25.9.2013.

terça-feira, 7 de março de 2017

A opção pelo regime de contratação integrada



A opção pelo regime de contratação integrada com base na possibilidade de execução com diferentes metodologias, art. 9º, inciso II, da Lei 12.462/2011, (i) se restringe às situações em que as características do objeto permitam que haja real competição entre as licitantes para a concepção de metodologias e tecnologias distintas, que levem a soluções capazes de serem aproveitadas vantajosamente pelo Poder Público, no que refere a competitividade, prazo, preço e qualidade, em relação a outros regimes de execução, especialmente a empreitada por preço global; e (ii) deve estar fundamentada em análise comparativa com contratações já concluídas ou outros dados disponíveis, procedendo-se à quantificação, inclusive monetária, das vantagens e desvantagens da utilização do regime de contratação integrada, sendo vedadas justificativas genéricas, aplicáveis a qualquer empreendimento, e sendo necessária a justificativa circunstanciada no caso de impossibilidade de valoração desses parâmetros.
Auditoria no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), “com a finalidade de verificar os procedimentos utilizados pela autarquia para elaboração, análise e aprovação de anteprojetos a serem utilizados em licitações no âmbito do Regime Diferenciado de Contratações (RDC), especificamente no regime de contratação integrada (RDCi)”, apontara, entre outros achados, que o normativo específico da entidade não faz referência à necessidade de enquadramento do objeto da contratação em pelo menos uma das condições estabelecidas pelo art. 9º da Lei 12.462/2011. Sobre o ponto, o relator destacou que, diante do disposto nos incisos I, II e III do citado normativo, deve o Dnit demonstrar em suas licitações que a opção pelo regime de contratação integrada envolveu pelo menos uma das condições elencadas pelo dispositivo em questão: inovação tecnológica ou técnica; possibilidade de execução com diferentes metodologias; e possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado. Acerca da segunda opção, destacou que “essa Corte de Contas tem combatido justificativas genéricas usadas pelos gestores nos processos de licitação que adotam a contratação integrada. Busca-se, com isso, assegurar que a opção pelo regime de contratação integrada ocorra naqueles casos em que o ônus financeiro incorrido pela administração pública advindo dos riscos assumidos pela contratada seja compensado por projetos realmente inovadores, com metodologia diferenciada, que proporcionem resultado qualitativa e economicamente mais vantajoso para administração pública”. Assim, e incorporando à sua proposta sugestão apresentada pelo Ministro Benjamin Zymler, propôs o relator, no ponto, determinar à autarquia que inclua em sua norma específica a exigência de justificativa para que a obra seja licitada pelo regime de contração integrada do RDC, bem como dar ciência ao Dnit de que “a opção pelo regime de contratação integrada, nos termos do inciso II e caput do art. 9º da Lei 12.462/2011: 9.2.1. se restringe às situações em que as características do objeto permitam que haja a real competição entre as licitantes para a concepção de metodologias e tecnologias distintas, que levem a soluções capazes de serem aproveitadas vantajosamente pelo Poder Público, no que refere à competitividade, ao prazo, ao preço e à qualidade, em relação a outros regimes de execução, especialmente a empreitada por preço global; 9.2.2. deve estar fundamentada em análise comparativa com contratações já concluídas ou outros dados disponíveis, procedendo-se à quantificação, inclusive monetária, das vantagens e desvantagens da utilização do regime de contratação integrada, sendo vedadas justificativas genéricas, aplicáveis a qualquer empreendimento, e sendo necessária a justificativa circunstanciada no caso de impossibilidade de valoração dos parâmetros citados”. As propostas foram acatadas pelo Plenário do Tribunal.
Acórdão 2725/2016 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues.

domingo, 5 de março de 2017

Na contratação integrada, tratando-se de obra de elevado vulto e complexidade, é provável que hipóteses, premissas, carregamentos, diretrizes e pré-dimensionamentos adotados e realizados na etapa de anteprojeto sejam revistos e alterados pelos projetos básico e executivo, fato que não se constitui em hipótese legalmente admitida de aditamento contratual, o qual somente é cabível em razão de alterações nos projetos solicitada pelo órgão contratante após já os haver aprovado.



Na contratação integrada, tratando-se de obra de elevado vulto e complexidade, é provável que hipóteses, premissas, carregamentos, diretrizes e pré-dimensionamentos adotados e realizados na etapa de anteprojeto sejam revistos e alterados pelos projetos básico e executivo, fato que não se constitui em hipótese legalmente admitida de aditamento contratual, o qual somente é cabível em razão de alterações nos projetos solicitada pelo órgão contratante após já os haver aprovado.
Auditoria realizada nas obras de adequação do Aeroporto Internacional Afonso Pena, em São José dos Pinhas/PR, objeto de contrato resultante de RDC presencial, em regime de contratação integrada, apontara possível desconformidade do projeto executivo com as premissas do anteprojeto, “haja vista a constatação de que houve solicitação para a inclusão de novos objetos, não previstos originalmente, bem como alterações solicitadas pela Infraero nas premissas do anteprojeto, após a contratada apresentar o projeto executivo, situação que ensejou o aditamento do contrato para R$ 267.161.411,48”. Em juízo preliminar, enfatizara o relator que “o art. 9º, § 4º, da Lei 12.462/2011 estabelece que na contratação integrada é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, decorrente de caso fortuito ou força maior, ou por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado”. E que “um anteprojeto, por certo, não contém todos os elementos de um projeto executivo ou projeto definitivo, de forma que sempre existirão, definições, ajustes, detalhamentos, encaminhamentos e compatibilizações a serem realizados pelo construtor por ocasião da elaboração dos projetos, quando adotada a contratação integrada”. Assim, prosseguira, “é bastante provável que todo anteprojeto seja, em algum grau, alterado pelos projetos básico e executivo, o que está na essência da atividade de projetar, sem que caiba necessariamente a realização de aditamentos contratuais, que são em regra expressamente vedados na contratação integrada”. Entendera o relator não haver permissão legal expressa para aditamento contratual com vistas a corrigir erros ou omissões do anteprojeto na contratação integrada, pois “a intenção do legislador do RDC foi conferir uma maior assunção de risco para o particular nas contratações integradas, de maneira que nas situações em que não houver uma alocação objetiva de riscos entre as partes, estabelecida contratualmente, o construtor acabaria assumindo os eventuais encargos resultantes de incompletudes e omissões que são inerentes a qualquer anteprojeto”. Na apreciação definitiva da matéria, após análise pormenorizada das alterações contratuais pela unidade técnica responsável, concluiu o relator que o anteprojeto utilizado na licitação estava satisfatório e dentro do conceito legalmente instituído, de modo que o aditamento contratual auditado não poderia ter sido realizado. Explicou que “há uma hialina diferenciação entre o projeto inicialmente desenvolvido pela contratada, o qual pode adotar critérios e metodologias diferenciadas de execução em relação ao anteprojeto da licitação, e uma posterior alteração do projeto, solicitada pelo órgão contratante após já haver aprovado os projetos elaborados pelo construtor. Obviamente, apenas na segunda hipótese caberia a celebração do aditivo contratual”. Enfatizou, nessa linha, que o anteprojeto não é um projeto definitivo, pronto, acabado e detalhado em nível máximo, que permita uma precisão elevada na orçamentação da obra, de modo que, na contratação integrada, quando o contratado desenvolver os projetos básico e executivo, “é muito provável – e até inevitável numa obra de elevado vulto e complexidade como a que ora se analisa – que hipóteses, premissas, carregamentos, diretrizes e pré-dimensionamentos adotados e realizados na etapa de anteprojeto sejam revisitados e alterados pelos projetos definitivos. E tal fato não se constitui em hipótese de aditamento contratual legalmente admitida na contratação integrada”. Avaliou, contudo, pelo caráter controvertido da matéria, “ser medida de excessivo rigor apenar os responsáveis pelas falhas eventualmente detectadas”. Nada obstante, registrou, “os valores supostamente pagos a mais em virtude desse termo de aditamento contratual devem ser restituídos à Infraero, motivo pelo qual proponho a realização de oitiva da Estatal e do consórcio-construtor, bem como determinação para que seja realizada retenção cautelar dos valores oriundos dessa parcela do aditamento contratual, que deverão ser previamente apurados pela Infraero”. Nesses termos, acolheu o Plenário a proposta do relator para, entre outras medidas, determinar cautelarmente à Infraero a retenção nos próximos pagamentos a serem realizados no âmbito do contrato auditado, até deliberação de mérito do TCU, do montante de R$ 7.944.383,99, correspondente aos valores considerados indevidos nos acréscimos promovidos pelo primeiro termo de aditamento contratual.
Acórdão 2433/2016 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler.