No
âmbito do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), é obrigatória a
divulgação da intenção de registro de preços previamente à realização da
licitação, conforme disposto no art. 92 do Decreto
7.581/2011. De forma diversa,
é possível a dispensa da divulgação da referida intenção no âmbito do Sistema
de Registro de Preços (SRP) previsto na Lei
8.666/1993, consoante art.
4º, § 1°, do Decreto
7.892/2013.
Desde janeiro de 2013, aqui vocês têm publicações de acórdãos e decisões do TCU - Tribunal de Contas da União - e também decisões do Poder Judiciário relativas às licitações do Brasil (SEPARADOS POR CATEGORIAS). Veja do seu lado direito o tópico: O QUE PENSA O TCU SOBRE DETERMINADOS ASSUNTOS? Eu sou IVAN FERRAZ, Especialista em Direito Público, Pregoeiro e agradeço sua visita.
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terça-feira, 22 de janeiro de 2019
quinta-feira, 1 de novembro de 2018
É contrária à Lei 12.462/2011 a utilização da contratação integrada fundamentada na possibilidade de execução do objeto com diferentes metodologias, nos termos do seu art. 9º, inciso II, quando essa variação metodológica for irrelevante ou sequer ponderada pela Administração no processo de escolha do contratado.
Ao
apreciar o relatório da auditoria realizada com o objetivo de avaliar os
procedimentos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit)
para elaboração, análise e aprovação de anteprojetos utilizados em licitações
sob o regime de contratação integrada, previsto na Lei 12.462/2011 (RDC), o
Plenário do TCU decidiu, por meio do Acórdão
2.725/2016, determinar à autarquia,
entre outras providências, que incluísse “em norma específica sobre os atos
preparatórios das licitações no regime de contratação integrada do RDC (...) a
exigência de indicação de critérios objetivos para avaliação e julgamento das
propostas, caso a condição escolhida tenha sido a possibilidade de execução com
diferentes metodologias, em cumprimento ao art. 9º, § 3º, da Lei 12.462/2011
c/c o art. 74, § 2º, do Decreto 7.581/2011”. Inconformado, o Dnit interpôs
pedido de reexame, sustentando, em síntese, que essa determinação seria
desnecessária, uma vez que o seu conteúdo decorre da observância da própria
lei. A par de ressaltar serem “cristalinas
a obrigação legal, a insuficiência dos normativos e da sistemática adotada pelo
Dnit e a compatibilidade da medida com a jurisprudência deste Tribunal”, a
relatora deixou assente em seu voto que, na hipótese do art. 9º, inciso II, do
RDC, a variação metodológica não é mero elemento acessório no processo de
contratação, mas o principal fundamento para a contratação integrada, razão por
que seria “contrária à lei a contratação
integrada que se fundamenta na possibilidade de execução do objeto com
diferentes metodologias quando essa variação metodológica é irrelevante ou
sequer é ponderada pela Administração no processo de escolha do contratado”.
Ao considerar o “frequente cenário de
descumprimento da obrigação de ponderar objetivamente as possíveis diferenças
de metodologia que justificam a contratação integrada”, a relatora reputou
ser relevante que o Dnit aperfeiçoe seus normativos, concluindo, nesse ponto específico,
pela rejeição dos argumentos recursais, com a consequente manutenção da
determinação à autarquia. Em declaração de voto apresentada na sessão de
julgamento, o relator a quo, Ministro
Walton Alencar Rodrigues, acrescentou que “o
regime de contratação integrada deve ser utilizado para situações singulares da
engenharia”, em que os anteprojetos de engenharia envolvam metodologias
diferenciadas de execução, inovação tecnológica ou o uso de tecnologia
restrita. Para ele, da leitura do art. 9º, § 3º, do RDC, extrai-se que, “na hipótese de o objeto licitado poder ser
executado com metodologias diferenciadas, e essa situação for relevante na
elaboração do respectivo projeto de engenharia, os anteprojetos apresentados
nas propostas das licitantes devem ser avaliados por meio de critérios
relacionados a qualidade, produtividade, rendimento, durabilidade, segurança,
prazo de entrega, economia ou outros benefícios objetivamente mensuráveis, a
serem necessariamente considerados no julgamento das propostas”. Aduziu
ainda o relator a quo: “Se as diferentes metodologias são
irrelevantes para os fins pretendidos pela administração, não está configurada
a hipótese legal do inciso II do art. 9º. Se a execução do objeto a ser
contratado também não envolver inovação tecnológica ou técnica (inciso I) ou o
uso de tecnologias de domínio restrito no mercado (inciso III), não é o caso de
utilização da contratação integrada”. Em seu voto complementar,
corroborando o entendimento do relator a
quo, a relatora do recurso em exame arrematou: “se a interpretação da lei for alargada para admitir variações
metodológicas insignificantes, qualquer obra seria elegível à contratação
integrada. Admitida a variação metodológica irrelevante, a consequência
imediata seria a indiscriminada adoção da contratação integrada com fundamento
na possibilidade de execução com diferentes metodologias, como usualmente tem
se constatado. Esse entendimento, a um só tempo, levaria à inaplicabilidade
prática dos incisos I e III do art. 9º da Lei 12.462/2011 e tornaria letra
morta o § 3º do mesmo dispositivo”. O Plenário acolheu o voto da relatora.
Acórdão
2075/2018 Plenário, Pedido de Reexame, Relator Ministra Ana Arraes.
segunda-feira, 10 de setembro de 2018
É lícita a realização de licitação, pelo regime de contratação integrada do RDC, para execução de obras e serviços de engenharia com solução construtiva previamente definida, passível de ser executada com metodologias distintas (art. 9⁰, inciso II, da Lei 12.462/2011).
Denúncia
acerca de licitação regulada pelo Regime Diferenciado de Contratações Públicas
(RDC) promovida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
(Dnit), tendo por objeto “a contratação
integrada de empresa para desenvolver os projetos básico e executivo e executar
as obras e demais operações necessárias e suficientes para a construção de
ponte sobre o rio Xingu, na rodovia BR 230/PA”, apontou, entre outras irregularidades, que o edital conteria
requisitos de habilitação excessivamente rigorosos e específicos, dentre os
quais a “comprovação de experiência na
construção de ponte estaiada ou em balanços sucessivos com vão igual ou
superior a 200 m, contendo, no mínimo, área de tabuleiro igual ou superior a
6.300 m²”. Na instrução dos
autos, a unidade técnica defendeu que o objeto do contrato era a elaboração de
projeto e a construção de ponte sobre o Rio Xingu, com determinada extensão de
curso d’água a ser vencida, e a solução tecnológica, no âmbito de contratação
integrada do RDC, deveria ser de responsabilidade e decisão da empresa
vencedora do certame, não podendo ser previamente especificada. Dessa forma,
sendo possível selecionar empresas tecnicamente capacitadas para a execução de
obra com aquela finalidade, por diferentes soluções construtivas, a exigência
de experiência em determinada tecnologia acarretaria restrição à
competitividade e comprometimento da vantajosidade da contratação. Sobre o ponto,
o relator, discordando da instrução, destacou que “a supressão do grau de liberdade do sistema arquitetônico não
inviabiliza a utilização do RDC, pois há muitas variantes construtivas
agasalhadas nesse modelo e que permitem competição por diferentes soluções de
engenharia”. Após pontuar que o Dnit estabelecera os requisitos de
habilitação técnica concernentes à elaboração e execução de obras de uma ponte
estaiada, tipologia expressamente disposta no termo de referência anexo ao
edital, o relator defendeu que não vislumbrava “proibição legal de uso do RDC para construção de ponte pré-concebida
como estaiada”. Além disso, ponderou que “não há indicativos, no processo, de que a adoção de solução estaiada
tenha trazido prejuízos à competitividade ou onerado os custos de contratação,
visto que participaram do certame seis licitantes, com efetiva disputa de
preços entre os três primeiros colocados e, ao final, após a inabilitação dos
dois primeiros, foi convocado o licitante que ofertou terceiro melhor preço, o
qual concordou com as condições financeiras do vencedor e renegociou o preço
final, reduzindo-o, como requerido pela comissão de licitação”. Por fim,
salientando que não havia irregularidade na definição do objeto licitado, o
relator concluiu que “não está
configurada restrição à competição por exigência de habilitação técnica
excessiva”. Acolhendo o voto apresentado, o Plenário decidiu conhecer da
denúncia para, no mérito, considerá-la improcedente.
Acórdão
1910/2018 Plenário, Denúncia, Relator Ministro-Substituto Weder de
Oliveira.
terça-feira, 6 de fevereiro de 2018
No âmbito do RDC, a violação do sigilo do orçamento base da licitação por um dos licitantes motiva a desclassificação da sua proposta, podendo a licitação prosseguir caso não haja indícios de que os demais licitantes tenham tido acesso ao orçamento sigiloso.
Representação
formulada por sociedade representante de consórcio questionou, originalmente, sua
potencial inabilitação por suposta violação do art. 3º, § 1º, inciso II, do
Decreto 7.581/2011, regulamento do Regime Diferenciado de Contratações Públicas,
de que trata a Lei 12.462/2011, em RDC eletrônico que teve como objeto a
contratação integrada para a prestação de serviços de elaboração de projeto
básico e executivo de engenharia e de execução de implantação e pavimentação da
Rodovia BR-080/GO, com orçamento sigiloso. Ao prosseguir no exame do processo,
o TCU verificou a ocorrência da irregularidade noticiada, o que beneficiaria o
consórcio, bem como identificou nova irregularidade, qual seja, a de que o
consórcio havia violado o sigilo do orçamento elaborado pela Superintendência
Regional do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes no Estado de
Goiás e no Distrito Federal (SR-Dnit-GO/DF). Com base nesta constatação, foi
exarado acórdão por meio do qual a representação foi conhecida e considerada
parcialmente procedente, tendo, ainda, nele constado determinação para que a
referida superintendência desclassificasse a proposta do consórcio, por afronta
ao art. 6°, caput, da Lei 12.462/2011,
sem prejuízo da autorização para a continuidade do certame. Contra essa
deliberação foi interposto, pelo consórcio, pedido de reexame, examinado pela
Secretaria de Recursos do Tribunal (Serur). A unidade técnica concluiu que não
havia indícios suficientes para configurar a ocorrência de fraude no RDC eletrônico,
no que tange ao acesso a informações sigilosas. Com base nessa conclusão,
sugeriu que o recurso fosse conhecido e, no mérito, que a ele fosse dado
provimento, a fim de afastar a determinação de desclassificação do consórcio,
bem como autorizar a continuidade do certame, considerando classificado o
consórcio. O relator, ao discordar da proposta da unidade técnica, observou,
inicialmente, que deveria ser analisado com reserva o argumento, apresentado no
recurso, de que as semelhanças entre a proposta do consórcio e o orçamento
sigiloso da SR-Dnit-GO/DF seriam decorrentes das “informações públicas disponíveis no edital e nos documentos que
subsidiaram o anteprojeto do DNIT”, uma vez que sugeria a ocorrência de
irregularidades anteriores à questão em discussão. Foi demonstrado, pelo
relator, que houve violação da parte inicial do caput do art. 6º da Lei 12.462/2011: o “orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público
apenas e imediatamente após o encerramento da licitação”. No caso, os projetos
executivos que subsidiaram o anteprojeto do RDC eletrônico não foram a ele
anexados, o que permitiu “que uma
licitante mais atenta ou que tivesse maior conhecimento técnico dos projetos,
inclusive onde eles estavam depositados, pudesse, por via indireta, conhecer
quase integralmente o orçamento que deveria ser sigiloso.” O relator
ressaltou que a irregularidade na qual incorreu a autarquia não garantiu nem o
tratamento isonômico aos licitantes, nem a busca da proposta mais vantajosa à
Administração, e que haveria “uma
profunda deturpação do espírito da lei se informações importantes do certame
não forem disponibilizadas a todos os interessados e forem conhecidas por parte
do universo de licitantes”. Apesar de reconhecer que o descumprimento de
dispositivos legais seria suficiente para anular a licitação, o relator
ponderou que não havia indícios, nos autos, de que as demais licitantes teriam
se beneficiado da irregularidade cometida pela Administração; que teria havido
significativa redução dos valores propostos após a etapa de lances e que
restaria configurado o interesse público de construir importante obra com preço
adequado e em prazo célere. O relator, apoiado nessas ressalvas e com base no
princípio pas de nullité sans grief
(não há nulidade sem prejuízo), entendeu acertada a decisão original de
considerar legal a fase interna do RDC eletrônico. Ao final, o Colegiado,
aquiescendo à proposição do relator, decidiu pelo conhecimento do pedido de
reexame e, no mérito, pela negativa de provimento.
Acórdão
10572/2017 Primeira Câmara, Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler.
quarta-feira, 20 de setembro de 2017
Nas contratações do tipo turn key em que a elaboração do projeto básico for de responsabilidade da contratada (contratação integrada), deve ser promovida, previamente à abertura da licitação, a definição adequada das características do objeto a ser contratado, por meio de estudos, ensaios e projetos preliminares de engenharia.
Pedido de Reexame interposto pela Petrobras contra o Acórdão 2094/2009-Plenário, a estatal questionou determinação no sentido de que “mesmo em contratações do tipo ‘turn key’ passe a elaborar previamente à abertura do certame licitatório o projeto básico e o seu respectivo orçamento detalhado”. Segundo a recorrente, a contratação ocorrera de acordo com o Decreto 2.745/98 (Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras). O relator, em preliminar, ressaltou que as contratações do tipo turn key podem ocorrer “com a elaboração prévia do projeto básico pela contratante ou com a atribuição à contratada de execução do projeto básico”. Destacou que a deliberação impugnada refere-se à segunda hipótese, denominada contratação integrada, quando a elaboração do projeto básico fica a cargo da contratada, a qual é prevista tanto na Lei 12.462/11, que estabelece o RDC, quanto no Decreto 2.745/98, que aprova o regulamento licitatório da Petrobras. “Nesses casos, a definição do objeto e a sua orçamentação devem ocorrer mediante anteprojeto de engenharia, de acordo com os normativos pertinentes”. Em relação ao RDC, observou que, nos termos da Lei 12.462/11, “a Petrobras pode dele se utilizar caso execute alguma ação integrante do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). Entretanto, até porque a norma lhe é posterior, a decisão ora impugnada não tratou dessa matéria, de forma que caberia a reforma da decisão para excepcionar a hipótese de aplicação do RDC pela Petrobras”. Observou ainda que a deliberação estaria incompatível com a jurisprudência do TCU, segundo a qual “a licitude da utilização pela Petrobras de contratações tipo EPC [turn key] deve ser aferida em cada caso concreto”. Considerando que a determinação em questão vedara a prática de forma geral, o Tribunal, após os debates, decidiu por sua reforma para torná-la menos restritiva, dando provimento parcial ao recurso de modo a conferir a seguinte redação ao item questionado: “nas hipóteses legalmente permitidas para a adoção de contratações tipo “turn key” sem a elaboração prévia de projeto básico, promova, previamente à abertura do certame licitatório, por meio de estudos, ensaios e projetos preliminares de engenharia, a definição adequada ... [das] características do objeto a ser contratado”. Acórdão 2145/2013-Plenário, TC 006.588/2009-8, relator Ministro Benjamin Zymler, 14.8.2013.
quarta-feira, 26 de julho de 2017
É possível a adoção do registro de preços nas licitações de obras, sob o regime do RDC, em que seja demonstrada a viabilidade de se estabelecer a padronização do objeto e das propostas, de modo que se permitam a obtenção da melhor proposta e contratações adequadas e vantajosas às necessidades dos interessados.
Representação formulada por equipe de fiscalização do Tribunal acerca de possíveis irregularidades em editais de registro de preços lançados pelo FNDE apontara “ilegalidade da aplicação do Sistema de Registro de Preços (SRP) para obras”. As licitações em questão, realizadas mediante Regime Diferenciado de Contratação (RDC), tiveram por objeto a “eventual construção de escolas-padrão” no âmbito do Programa Proinfância, obedecendo às tipologias dos Projetos-Padrão definidos pelo FNDE. Após a oitiva do órgão, o relator destacou que o Decreto 7.581/11, que regulamenta o RDC, bem como o Decreto 7.892/13, que regulamenta o SRP, não contemplavam previsão para a utilização do instituto do registro de preços para obras. Ponderou, contudo, diante da situação fática evidenciada nos autos, que a anulação do certame não seria cabível em razão dos prejuízos sociais decorrentes da paralisação do programa, destacando que a “visão teleológica da lei” e a publicação posterior do Decreto 8.080/13 (que alterou o Decreto 7.581/11) são decisivos na análise da questão. Sobre o mencionado decreto, ressaltou que, ao autorizar, de forma literal, a utilização do SRP para obras, não teria extrapolado a Lei 12.462/11 (RDC). Explicou que em um SRP os objetos devem ser padronizáveis, sob pena de não oferecer uma contratação vantajosa, e como as obras, em geral, não são padronizáveis, a Lei não dispôs sobre elas de forma direta. No caso concreto, contudo, “a modelagem da licitação foi engenhosamente concebida” de forma a possibilitar a padronização de propostas e a precificação justa das edificações, destacando, além da baixa complexidade técnica e porte das obras, a regionalização dos lotes e a utilização da contratação integrada como fatores determinantes para a padronização da obra. Concluiu, por fim, que “o mens legis do dispositivo questionado foi plenamente atendido. A licitação em escopo teve o poder de escolher a melhor proposta ...”. Ressalvou, por fim, os riscos de se licitar, generalizadamente, obras por registro de preço, motivo pelo qual propôs o acompanhamento do programa, desde a construção até o pós-obra. O Tribunal endossou a proposta do relator quanto a essa questão, julgando a Representação parcialmente procedente. Acórdão 2600/2013-Plenário, TC 019.318/2013-8, relator Ministro Valmir Campelo, 25.9.2013.
terça-feira, 7 de março de 2017
A opção pelo regime de contratação integrada
A opção pelo regime de contratação
integrada com base na possibilidade de execução com diferentes metodologias, art.
9º, inciso II, da Lei 12.462/2011, (i) se restringe às situações em que as
características do objeto permitam que haja real competição entre as
licitantes para a concepção de metodologias e tecnologias distintas, que levem
a soluções capazes de serem aproveitadas vantajosamente pelo Poder Público, no
que refere a competitividade, prazo, preço e qualidade, em relação a outros
regimes de execução, especialmente a empreitada por preço global; e (ii) deve
estar fundamentada em análise comparativa com contratações já concluídas ou
outros dados disponíveis, procedendo-se à quantificação, inclusive monetária,
das vantagens e desvantagens da utilização do regime de contratação integrada,
sendo vedadas justificativas genéricas, aplicáveis a qualquer empreendimento,
e sendo necessária a justificativa circunstanciada no caso de impossibilidade
de valoração desses parâmetros.
Auditoria
no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), “com a finalidade de verificar os
procedimentos utilizados pela autarquia para elaboração, análise e aprovação de
anteprojetos a serem utilizados em licitações no âmbito do Regime Diferenciado
de Contratações (RDC), especificamente no regime de contratação integrada
(RDCi)”, apontara, entre outros achados, que o normativo específico da
entidade não faz referência à necessidade de enquadramento do objeto da
contratação em pelo menos uma das condições estabelecidas pelo art. 9º da Lei
12.462/2011. Sobre o ponto, o relator destacou que, diante do disposto nos
incisos I, II e III do citado normativo, deve o Dnit demonstrar em suas
licitações que a opção pelo regime de contratação integrada envolveu pelo menos
uma das condições elencadas pelo dispositivo em questão: inovação tecnológica
ou técnica; possibilidade de execução com diferentes metodologias; e
possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado.
Acerca da segunda opção, destacou que “essa
Corte de Contas tem combatido justificativas genéricas usadas pelos gestores
nos processos de licitação que adotam a contratação integrada. Busca-se, com
isso, assegurar que a opção pelo regime de contratação integrada ocorra
naqueles casos em que o ônus financeiro incorrido pela administração pública
advindo dos riscos assumidos pela contratada seja compensado por projetos
realmente inovadores, com metodologia diferenciada, que proporcionem resultado
qualitativa e economicamente mais vantajoso para administração pública”. Assim,
e incorporando à sua proposta sugestão apresentada pelo Ministro Benjamin
Zymler, propôs o relator, no ponto, determinar à autarquia que inclua em sua
norma específica a exigência de justificativa para que a obra seja licitada
pelo regime de contração integrada do RDC, bem como dar ciência ao Dnit de que
“a opção pelo regime de contratação
integrada, nos termos do inciso II e caput do art. 9º da Lei 12.462/2011:
9.2.1. se restringe às situações em que as características do objeto permitam
que haja a real competição entre as licitantes para a concepção de metodologias
e tecnologias distintas, que levem a soluções capazes de serem aproveitadas
vantajosamente pelo Poder Público, no que refere à competitividade, ao prazo,
ao preço e à qualidade, em relação a outros regimes de execução, especialmente
a empreitada por preço global; 9.2.2. deve estar fundamentada em análise
comparativa com contratações já concluídas ou outros dados disponíveis,
procedendo-se à quantificação, inclusive monetária, das vantagens e
desvantagens da utilização do regime de contratação integrada, sendo vedadas
justificativas genéricas, aplicáveis a qualquer empreendimento, e sendo
necessária a justificativa circunstanciada no caso de impossibilidade de valoração
dos parâmetros citados”. As propostas foram acatadas pelo Plenário do
Tribunal.
Acórdão
2725/2016 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Walton Alencar
Rodrigues.
domingo, 5 de março de 2017
Na contratação integrada, tratando-se de obra de elevado vulto e complexidade, é provável que hipóteses, premissas, carregamentos, diretrizes e pré-dimensionamentos adotados e realizados na etapa de anteprojeto sejam revistos e alterados pelos projetos básico e executivo, fato que não se constitui em hipótese legalmente admitida de aditamento contratual, o qual somente é cabível em razão de alterações nos projetos solicitada pelo órgão contratante após já os haver aprovado.
Na contratação integrada,
tratando-se de obra de elevado vulto e complexidade, é provável que hipóteses,
premissas, carregamentos, diretrizes e pré-dimensionamentos adotados e
realizados na etapa de anteprojeto sejam revistos e alterados pelos projetos
básico e executivo, fato que não se constitui em hipótese legalmente admitida
de aditamento contratual, o qual somente é cabível em razão de alterações nos
projetos solicitada pelo órgão contratante após já os haver aprovado.
Auditoria
realizada nas obras de adequação do Aeroporto Internacional Afonso Pena, em São
José dos Pinhas/PR, objeto de contrato resultante de RDC presencial, em regime de
contratação integrada, apontara possível desconformidade do projeto executivo
com as premissas do anteprojeto, “haja
vista a constatação de que houve solicitação para a inclusão de novos objetos,
não previstos originalmente, bem como alterações solicitadas pela Infraero nas
premissas do anteprojeto, após a contratada apresentar o projeto executivo,
situação que ensejou o aditamento do contrato para R$ 267.161.411,48”. Em
juízo preliminar, enfatizara o relator que “o
art. 9º, § 4º, da Lei 12.462/2011 estabelece que na contratação integrada é
vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto para
recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, decorrente de caso fortuito ou
força maior, ou por necessidade de alteração do projeto ou das especificações
para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração
pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do
contratado”. E que “um anteprojeto,
por certo, não contém todos os elementos de um projeto executivo ou projeto
definitivo, de forma que sempre existirão, definições, ajustes, detalhamentos,
encaminhamentos e compatibilizações a serem realizados pelo construtor por
ocasião da elaboração dos projetos, quando adotada a contratação integrada”.
Assim, prosseguira, “é bastante provável
que todo anteprojeto seja, em algum grau, alterado pelos projetos básico e
executivo, o que está na essência da atividade de projetar, sem que caiba
necessariamente a realização de aditamentos contratuais, que são em regra
expressamente vedados na contratação integrada”. Entendera o relator não
haver permissão legal expressa para aditamento contratual com vistas a corrigir
erros ou omissões do anteprojeto na contratação integrada, pois “a intenção do legislador do RDC foi
conferir uma maior assunção de risco para o particular nas contratações
integradas, de maneira que nas situações em que não houver uma alocação
objetiva de riscos entre as partes, estabelecida contratualmente, o construtor
acabaria assumindo os eventuais encargos resultantes de incompletudes e
omissões que são inerentes a qualquer anteprojeto”. Na apreciação
definitiva da matéria, após análise pormenorizada das alterações contratuais
pela unidade técnica responsável, concluiu o relator que o anteprojeto
utilizado na licitação estava satisfatório e dentro do conceito legalmente
instituído, de modo que o aditamento contratual auditado não poderia ter sido
realizado. Explicou que “há uma hialina
diferenciação entre o projeto inicialmente desenvolvido pela contratada, o qual
pode adotar critérios e metodologias diferenciadas de execução em relação ao
anteprojeto da licitação, e uma posterior alteração do projeto, solicitada pelo
órgão contratante após já haver aprovado os projetos elaborados pelo
construtor. Obviamente, apenas na segunda hipótese caberia a celebração do
aditivo contratual”. Enfatizou, nessa linha, que o anteprojeto não é um
projeto definitivo, pronto, acabado e detalhado em nível máximo, que permita
uma precisão elevada na orçamentação da obra, de modo que, na contratação
integrada, quando o contratado desenvolver os projetos básico e executivo, “é muito provável – e até inevitável numa
obra de elevado vulto e complexidade como a que ora se analisa – que hipóteses,
premissas, carregamentos, diretrizes e pré-dimensionamentos adotados e
realizados na etapa de anteprojeto sejam revisitados e alterados pelos projetos
definitivos. E tal fato não se constitui em hipótese de aditamento contratual
legalmente admitida na contratação integrada”. Avaliou, contudo, pelo
caráter controvertido da matéria, “ser
medida de excessivo rigor apenar os responsáveis pelas falhas eventualmente
detectadas”. Nada obstante, registrou, “os
valores supostamente pagos a mais em virtude desse termo de aditamento
contratual devem ser restituídos à Infraero, motivo pelo qual proponho a
realização de oitiva da Estatal e do consórcio-construtor, bem como
determinação para que seja realizada retenção cautelar dos valores oriundos
dessa parcela do aditamento contratual, que deverão ser previamente apurados
pela Infraero”. Nesses termos, acolheu o Plenário a proposta do relator
para, entre outras medidas, determinar cautelarmente à Infraero a retenção nos
próximos pagamentos a serem realizados no âmbito do contrato auditado, até
deliberação de mérito do TCU, do montante de R$ 7.944.383,99,
correspondente aos valores considerados indevidos nos acréscimos promovidos
pelo primeiro termo de aditamento contratual.
Acórdão
2433/2016 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler.
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