A opção pelo regime de contratação
integrada com base na possibilidade de execução com diferentes metodologias, art.
9º, inciso II, da Lei 12.462/2011, (i) se restringe às situações em que as
características do objeto permitam que haja real competição entre as
licitantes para a concepção de metodologias e tecnologias distintas, que levem
a soluções capazes de serem aproveitadas vantajosamente pelo Poder Público, no
que refere a competitividade, prazo, preço e qualidade, em relação a outros
regimes de execução, especialmente a empreitada por preço global; e (ii) deve
estar fundamentada em análise comparativa com contratações já concluídas ou
outros dados disponíveis, procedendo-se à quantificação, inclusive monetária,
das vantagens e desvantagens da utilização do regime de contratação integrada,
sendo vedadas justificativas genéricas, aplicáveis a qualquer empreendimento,
e sendo necessária a justificativa circunstanciada no caso de impossibilidade
de valoração desses parâmetros.
Auditoria
no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), “com a finalidade de verificar os
procedimentos utilizados pela autarquia para elaboração, análise e aprovação de
anteprojetos a serem utilizados em licitações no âmbito do Regime Diferenciado
de Contratações (RDC), especificamente no regime de contratação integrada
(RDCi)”, apontara, entre outros achados, que o normativo específico da
entidade não faz referência à necessidade de enquadramento do objeto da
contratação em pelo menos uma das condições estabelecidas pelo art. 9º da Lei
12.462/2011. Sobre o ponto, o relator destacou que, diante do disposto nos
incisos I, II e III do citado normativo, deve o Dnit demonstrar em suas
licitações que a opção pelo regime de contratação integrada envolveu pelo menos
uma das condições elencadas pelo dispositivo em questão: inovação tecnológica
ou técnica; possibilidade de execução com diferentes metodologias; e
possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado.
Acerca da segunda opção, destacou que “essa
Corte de Contas tem combatido justificativas genéricas usadas pelos gestores
nos processos de licitação que adotam a contratação integrada. Busca-se, com
isso, assegurar que a opção pelo regime de contratação integrada ocorra
naqueles casos em que o ônus financeiro incorrido pela administração pública
advindo dos riscos assumidos pela contratada seja compensado por projetos
realmente inovadores, com metodologia diferenciada, que proporcionem resultado
qualitativa e economicamente mais vantajoso para administração pública”. Assim,
e incorporando à sua proposta sugestão apresentada pelo Ministro Benjamin
Zymler, propôs o relator, no ponto, determinar à autarquia que inclua em sua
norma específica a exigência de justificativa para que a obra seja licitada
pelo regime de contração integrada do RDC, bem como dar ciência ao Dnit de que
“a opção pelo regime de contratação
integrada, nos termos do inciso II e caput do art. 9º da Lei 12.462/2011:
9.2.1. se restringe às situações em que as características do objeto permitam
que haja a real competição entre as licitantes para a concepção de metodologias
e tecnologias distintas, que levem a soluções capazes de serem aproveitadas
vantajosamente pelo Poder Público, no que refere à competitividade, ao prazo,
ao preço e à qualidade, em relação a outros regimes de execução, especialmente
a empreitada por preço global; 9.2.2. deve estar fundamentada em análise
comparativa com contratações já concluídas ou outros dados disponíveis,
procedendo-se à quantificação, inclusive monetária, das vantagens e
desvantagens da utilização do regime de contratação integrada, sendo vedadas
justificativas genéricas, aplicáveis a qualquer empreendimento, e sendo
necessária a justificativa circunstanciada no caso de impossibilidade de valoração
dos parâmetros citados”. As propostas foram acatadas pelo Plenário do
Tribunal.
Acórdão
2725/2016 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Walton Alencar
Rodrigues.