Mostrando postagens com marcador Veículo compra/locação. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Veículo compra/locação. Mostrar todas as postagens

sábado, 8 de junho de 2019

Licitação. Orçamento estimativo. Elaboração. Estimativa de preço. Veículo. Manutenção.

Acórdão 1077/2019 Plenário (Auditoria, Relator Ministra Ana Arraes)


Nas licitações para contratação de serviços de gerenciamento de manutenção de veículos, devem ser considerados nos cálculos da estimativa de custos, entre outros elementos intrínsecos às características do objeto, o tipo e a idade da frota, bem como a previsão de distância a ser percorrida pelos veículos, com vistas à alocação de recursos suficientes e necessários para prestação dos serviços durante todo o período contratual (art. 8º, caput, da Lei 8.666/1993).

sexta-feira, 20 de outubro de 2017

A prestação de serviços de transporte de passageiros que envolva locação de automóveis com motorista não configura cessão/locação de mão-de-obra, vedada pela Lei Complementar nº 123/2006, e não impede o enquadramento das empresas que o prestam no regime tributário inerente ao Simples Nacional

A prestação de serviços de transporte de passageiros que envolva locação de automóveis com motorista não configura cessão/locação de mão-de-obra, vedada pela Lei Complementar nº 123/2006, e não impede o enquadramento das empresas que o prestam no regime tributário inerente ao Simples Nacional
Representação apontou suposta irregularidade no Pregão 02/2012, realizado pelo Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Minas Gerais, que teve como objetivo contratar empresa para prestação de serviço de transporte de pessoas e documentos, por meio de veículos de médio porte, incluindo o fornecimento de motorista, combustível, seguro total e obrigatório, equipamento de GPS e sistema de rastreamento de veículos. A representante requereu a suspensão cautelar do certame sob a alegação de que a empresa vencedora não preenchia os requisitos para prestar os serviços licitados na condição de optante pelo Simples Nacional, por suposta violação ao art. 17 da Lei Complementar 123/2006. Entre as questões examinadas pelo relator, destaque-se a possível afronta ao comando contido no art. 17, inciso XII, da citada lei, que veda a utilização do Simples Nacional por empresa “que realize cessão ou locação de mão-de-obra”.  Observou, a esse respeito, com base no comprovante de inscrição e de situação cadastral da empresa, bem como em consultas expedidas pela Secretaria da Receita Federal, que a atividade econômica principal da empresa é o serviço de transporte de passageiros – locação de automóveis com motorista”, o qual, segundo entendimento da própria Receita Federal, não impede o enquadramento das empresas que o prestam no regime do Simples Nacional: “SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF Nº 312, DE 12 DE MARÇO DE 2012 - As microempresas e empresas de pequeno porte que explorem contrato de locação de veículos, independentemente do fornecimento concomitante do motorista, podem optar pelo Simples Nacional. Isso porque “o objeto contratual constitui, em essência, locação de veículo com motorista para transporte de pessoas e mercadorias”, o que não justifica sua classificação como locação de mão de obra (art. 17, XII, da referida lei). Concluiu, então, que os fatos noticiados pela representante não configuraram irregularidade. O Tribunal, ao acolher a proposta do relator, decidiu julgar improcedente a representação. Acórdão nº 1349/2013-Primeira Câmara, TC 004.111/2013-3, relator Ministro Benjamin Zymler, 19.3.2013.

quarta-feira, 27 de maio de 2015

Lei 1.081/50 – dispõe sobre veículo – proíbe LUXO


 Dispõe sôbre o uso de carros oficiais
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º Os automóveis oficiais destinam-se, exclusivamente, ao serviço público.
        Art 2º O uso dos automóveis oficiais só será permitido a quem tenha:
        a) obrigação constante de representação oficial, pela natureza do cargo ou função;
        b) necessidade imperiosa de afastar-se, repetidamente, em razão do cargo ou função, da sede do serviço respectivo, para fiscalizar, inspecionar, diligenciar, executar ou dirigir trabalhos, que exijam o máximo de aproveitamento de tempo.
        Art 3º As repartições que, pela natureza dos seus trabalhos, necessitarem de automóveis, para efeito de fiscalização, diligência, transporte de valores e serviços semelhantes, terão carros à disposição tão sòmente para a execução dêsses serviços.
        Art 4º É rigorosamente proibido o uso de automóveis oficiais.
        a) a chefe de serviço, ou servidor, cuja funções sejam meramente burocráticas e que não exijam transporte rápido;
        b) no transporte de família do servidor do Estado, ou pessoa estranha ao serviço público;
        c) em passeio, excursão ou trabalho estranho ao serviço público.
        Parágrafo único. O Serviço de Trânsito do Departamento Federal de Segurança Pública comunicará aos órgãos competentes, referidos no art. 11 desta lei, o número da licença de automóveis que forem encontrados junto a casas de diversões, mercados e feiras púbicas, ou de estabelecimentos comerciais, em excursões ou passeios aos domingos e feriado, ou ainda, após o encerramento do expediente das diversas repartições, sem ordem de serviço especial, e que conduzam pessoas estranhas, embora acompanhadas de servidor do Estado.
        Art 5º A aquisição de automóveis para o serviço público federal depende de prévia autorização do Ministro de Estado, ou do Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, quando se tratar de repartições a êles subordinadas.
        § 1º No pedido de autorização das referidas repartições, justificar-se-ão a necessidade da aquisição do veículo, a natureza do serviço em que será empregado, a dotação orçamentária, própria, ou o crédito pelo qual deverá correr a despesa, preço provável do custo, classe, tipo e características e, no caso de repartição que já possuía automóveis, discriminação dos existentes, com informações sôbre o serviço que prestam, data da aquisição de cada um e estado de conservação.
        § 2º A autorização da aquisição mediante permuta só será concedida, quando do pedido constar também o laudo da avaliação do carro que se pretende dar em troca.
        Art 6º Os automóveis destinados ao serviço público federal, observadas as condições estabelecias nesta Lei, serão dos tipos mais econômicos e não se permitirá a aquisição de carros de luxo, salvo na hipótese dos carros destinados à Presidência e Vice-Presidência da República, Presidência do Senado Federal, Presidência da Câmara da Deputados, Presidência do Supremo Tribunal Federal e Ministro de Estado.
        Art 7º Os automóveis oficiais terão inscritas, em característicos legíveis, nas portas laterais dianteiras, as iniciais S. P. F., excetuados os expressamente referidos no artigo anterior.
        Art 8º É rigorosamente proibido o uso de placas oficiais em carros particulares, bom como o de placas particulares em carros oficiais.
        Art 9º Só poderão conduzir automóveis oficiais motoristas profissionais regularmente matriculados.
        Parágrafo único – Aplicam-se aos motoristas responsáveis pelos carros oficiais os dispositivos regulamentares referentes ao tráfego.  (Revogado pela Lei nº 9.327, de 1996)
        Art 10. É terminantemente proíbida a guarda de veículo oficial em garagem residencial.
        Parágrafo único – Quando a garagem oficial fôr situada a grande distância da residência de quem use o automóvel, ser-lhe-á lícito, mediante autorização do respectivo Ministro de Estado, guardá-lo na garagem residencial.
        Art 11. Até o dia 30 de novembro de cada ano, os Ministros de Estado, Chefe do Gabinete Civil da Previdência da República, Secretários do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal aprovarão e farão publicar no Diário Oficial a relação das repartições e serviços que poderão dispor no ano seguinte, de carros oficiais.
        Art 12. Aplicam-se às autarquias e órgãos paraestatais as disposições desta Lei.
        Art 13. Os veículos pertencentes a Ministérios e corporações Militares, destinados ao transporte de fôrças armadas e demais serviços de natureza militar e os destinados ao Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, serviços policiais e de pronto socôrro, terão regime de tráfego especial a ser estabelecido em regulamento próprio, que será baixado sessenta dias após a publicação da presente Lei.
        Art 14. Ao funcionário, que cometer qualquer infração ao disposto nesta Lei, serão aplicadas as penalidades estabelecidas nos Estatutos dos Funcionários Públicos Federais.
        Art 15. Dentro do prazo de sessenta dias da publicação da presente Lei, será promovido o censo dos automóveis existentes no Serviço Público Federal e, concluído êste, as autoridades referidas no art. 11 aprovarão as respectivas relações e determinarão o recolhimento dos excedentes para suprimento das necessidades posteriores, atendidas sempre em obediência ao disposto nesta Lei.
        Art 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, para sua melhor e mais rigorosa aplicação, sessenta dias depois de tê-la publicado.
        Art 17. Revogam-se as disposições em contrários.
        Rio de Janeiro, em 13 de abril de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO G. DUTRA
Honório Monteiro
Sylvio de Noronha
Canrobert P. da Costa
Raul Fernandes
Guilherme da Silveira
João Valdetaro de Amorim e Mello
Daniel de Carvalho
Clemente Mariani
Armando Trompowsky
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.4.1950

Aquisição de veículo de luxo, em afronta aos princípios da economicidade e da legalidade

No âmbito da prestação de contas do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Administração Regional no Estado do Mato Grosso (Senar/MT), referente ao exercício de 2004, foram suscitadas irregularidades referentes à aquisição do veículo Pajero Sport/HPE 4x4, ano 2004, modelo 2005. No que concerne à aquisição de modelo demasiadamente sofisticado, sem justificativa de necessidade e adequação às características exigidas, infringindo os princípios constitucionais da proporcionalidade e da economicidade, o relator ressaltou que o veículo custou aos cofres do Senar/MT R$ 146.500,00, quando havia outros modelos no mercado que poderiam atender, pela metade do preço, aos requisitos de conforto e segurança exigidos. Além disso, a Lei n.º 1.081/1950 proíbe a aquisição de veículos de luxo, “exceto em relação aos destinados aos Presidentes da República, do Senado, da Câmara e do Supremo Tribunal Federal, e a Ministros de Estado”. Quanto ao direcionamento da licitação e à inobservância do número mínimo de licitantes convidados, o relator concordou com a unidade técnica, para a qual a descrição das características mínimas do veículo a ser adquirido continha exigências praticamente idênticas às especificações constantes da resposta da Tauro Motors à cotação de preços realizada pelo Senar/MT. Dessa forma, não poderia prosperar a justificativa de que não havia, no mercado, mais de três empresas que pudessem fornecer o veículo nas características desejadas, porquanto “tal restrição foi criada, irregularmente, pela própria entidade”. Ao final, o relator propôs e a Primeira Câmara decidiu pela aplicação de multa aos responsáveis. Precedente citado: Acórdão n.º 2.501/2007-1a Câmara. Acórdão n.º 3341/2010-1ª Câmara, TC-012.829/2005-6, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 08.06.2010.

quinta-feira, 30 de abril de 2015

Nas licitações de serviços de manutenção e reparo de veículos, o emprego de critério de distância máxima entre a localização do órgão licitante e a da empresa licitante pode ser utilizado, desde que represente solução que garanta a economicidade almejada e não imponha restrições desnecessárias ao caráter competitivo do certame.




Representação formulada por sociedade empresária apontara possíveis irregularidades em pregão eletrônico conduzido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em São Paulo (TRT-2), destinado à contratação de empresa especializada na prestação de serviços de manutenção preventiva, corretiva e assistência técnica para os veículos oficiais. A representante, em síntese, alegara restrição à competitividade do certame em face da exigência de que as empresas participantes do certame estivessem “sediadas a uma distância máxima de 12 km da sede do TRT-2”. A despeito da anulação do certame pelo próprio órgão, o relator teceu considerações sobre a limitação geográfica imposta: “o emprego de critérios de distância máxima de fato pode restringir a participação de empresas. Todavia, trata-se de medida por vezes necessária, porquanto a remessa de veículos a oficinas mecânicas demanda gastos com combustível e mão de obra de motoristas. Assim, ao delinear a contratação, deve o gestor público sopesar tais fatores, de modo a atingir solução que garanta a economicidade almejada sem impelir restrições desnecessárias ao caráter competitivo do certame”. Sobre o caso concreto, inferiu o relator que a exigência não teria sido determinante para a frustração da licitação, uma vez que “no raio de doze quilômetros da sede do TRT-2, mais de cem empresas estariam habilitadas a participar do certame licitatório”. Contudo, considerando que apenas uma licitante ofertou proposta, com preços superiores ao estimado, propôs o relator recomendar ao órgão que, em futura contratação de mesmo objeto, “avalie a possibilidade de agrupar os lotes do certame segundo a marca dos veículos, bem como avaliar se a disposição geográfica das oficinas mecânicas na cidade de São Paulo/SP é não uniforme, com vistas a ampliar a competitividade da disputa e atingir maior número de empresas participantes”. O Tribunal acolhendo a proposta do relator, emitiu a recomendação ao TRT-2 nos termos propostos no voto. Acórdão 520/2015-Segunda Câmara, TC 000.548/2015-4, relator Ministro Vital do Rêgo, 24.2.2015.