No estudo técnico preliminar de
licitação para locação de veículos, deve ser realizada análise do
custo-benefício da opção de locação em comparação com a de aquisição, bem como
exame do custo do ciclo de vida do objeto e avaliação das alternativas
tecnológicas possíveis (como estudo comparativo entre veículos a combustão e híbridos),
em cumprimento ao disposto no art. 11, inciso I, da Lei 14.133/2021.
Representação formulada ao TCU apontou possíveis
irregularidades no Pregão Eletrônico 91900/2025, realizado pelo Instituto
Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP) com vistas à
contratação de “serviços contínuos de locação de veículos, sem
combustível, sem condutor, com quilometragem livre, pelo Sistema de Registro de
Preços (SRP)”.
Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque a “ausência de análise
do custo do ciclo de vida do objeto e da avaliação de alternativas de solução
(locar versus adquirir) e tecnológicas (híbrido versus combustão), o que
impediria demonstrar a vantajosidade no longo prazo”. Em sua instrução, a
unidade técnica destacou que, conforme o art. 11, inciso I, da Lei 14.133/2021,
o planejamento da contratação deve contemplar a avaliação das soluções
possíveis e a demonstração da vantajosidade, com premissas explícitas, memórias
de cálculo e documentos de suporte. Para ela, no caso concreto, o estudo
técnico preliminar (ETP) limitara-se a afirmar, de modo genérico, que a locação
reduziria custos e facilitaria a gestão, sem estudo comparativo estruturado que
evidenciasse quais custos seriam reduzidos, por quais mecanismos e com que
magnitude, tampouco exame objetivo das alternativas tecnológicas. A corroborar
tal assertiva, transcreveu o seguinte excerto do ETP: “Com a
finalidade de reduzir custos da Administração com aquisição de automóveis,
facilitar o gerenciamento de manutenções de veículos e seguros, bem como
otimizar o desempenho das atividades e tarefas institucionais, a contratação de
serviços de locação de veículos constitui a solução mais adequada e apropriada
para as demandas do IFSP”. Segundo a unidade instrutiva, a insuficiência de motivação estaria a
comprometer “a transparência e a rastreabilidade” do planejamento, razão
pela qual propôs que fosse expedida ciência
à unidade jurisdicionada acerca dessa impropriedade, a fim de que, nas próximas
contratações, “elabore avaliação do ciclo de vida do objeto e de
alternativas com premissas e memórias de cálculo claramente documentadas,
contemplando depreciação, manutenção, seguros, disponibilidade, consumo e
demais custos relevantes”. Em seu voto, ao anuir às conclusões da unidade técnica, o relator
enfatizou a ausência, no ETP, de análise
do custo do ciclo de vida do objeto, “não havendo estudo comparativo entre
veículos a combustão e híbridos”, o que, a seu ver, impediria a
demonstração da vantajosidade da contratação a longo prazo. Repisou que o ETP
se restringira a assinalar, genericamente, que a locação reduziria custos, sem
apresentar estudo comparativo estruturado nem avaliação do custo do ciclo de
vida ou das alternativas tecnológicas. Tal omissão, arrematou o relator, “fere
o art. 11, I, da Lei 14.133/2021”, o qual preconiza que a licitação tem por
objetivo “assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de
contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se
refere ao ciclo de vida do objeto” (grifo do relator). Ao final,
considerando que as impropriedades identificadas no Pregão Eletrônico
91900/2025, entre as quais a acima discorrida, não seriam suficientes para
macular a sua validade, o relator propôs, e o Plenário decidiu, cientificar o
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo sobre as
falhas constatadas no certame, entre as quais ganhou relevo a “ausência de
análise do custo do ciclo de vida do objeto e de avaliação das alternativas
tecnológicas (locação versus aquisição; híbrido versus combustão), em
descumprimento ao art. 11, inciso I, da Lei 14.133/2021, comprometendo a
demonstração da vantajosidade e a adequada instrução do planejamento da
contratação”.
Acórdão
2450/2025 Plenário, Representação, Relator Ministro Jorge Oliveira.