quinta-feira, 30 de abril de 2015

Nas licitações de serviços de manutenção e reparo de veículos, o emprego de critério de distância máxima entre a localização do órgão licitante e a da empresa licitante pode ser utilizado, desde que represente solução que garanta a economicidade almejada e não imponha restrições desnecessárias ao caráter competitivo do certame.




Representação formulada por sociedade empresária apontara possíveis irregularidades em pregão eletrônico conduzido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em São Paulo (TRT-2), destinado à contratação de empresa especializada na prestação de serviços de manutenção preventiva, corretiva e assistência técnica para os veículos oficiais. A representante, em síntese, alegara restrição à competitividade do certame em face da exigência de que as empresas participantes do certame estivessem “sediadas a uma distância máxima de 12 km da sede do TRT-2”. A despeito da anulação do certame pelo próprio órgão, o relator teceu considerações sobre a limitação geográfica imposta: “o emprego de critérios de distância máxima de fato pode restringir a participação de empresas. Todavia, trata-se de medida por vezes necessária, porquanto a remessa de veículos a oficinas mecânicas demanda gastos com combustível e mão de obra de motoristas. Assim, ao delinear a contratação, deve o gestor público sopesar tais fatores, de modo a atingir solução que garanta a economicidade almejada sem impelir restrições desnecessárias ao caráter competitivo do certame”. Sobre o caso concreto, inferiu o relator que a exigência não teria sido determinante para a frustração da licitação, uma vez que “no raio de doze quilômetros da sede do TRT-2, mais de cem empresas estariam habilitadas a participar do certame licitatório”. Contudo, considerando que apenas uma licitante ofertou proposta, com preços superiores ao estimado, propôs o relator recomendar ao órgão que, em futura contratação de mesmo objeto, “avalie a possibilidade de agrupar os lotes do certame segundo a marca dos veículos, bem como avaliar se a disposição geográfica das oficinas mecânicas na cidade de São Paulo/SP é não uniforme, com vistas a ampliar a competitividade da disputa e atingir maior número de empresas participantes”. O Tribunal acolhendo a proposta do relator, emitiu a recomendação ao TRT-2 nos termos propostos no voto. Acórdão 520/2015-Segunda Câmara, TC 000.548/2015-4, relator Ministro Vital do Rêgo, 24.2.2015.