Representação
formulada por sociedade empresária apontara possíveis irregularidades em pregão
eletrônico conduzido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em São
Paulo (TRT-2), destinado à contratação de empresa especializada na prestação de
serviços de manutenção preventiva, corretiva e assistência técnica para os
veículos oficiais. A representante, em síntese, alegara restrição à
competitividade do certame em face da exigência de que as empresas
participantes do certame estivessem “sediadas
a uma distância máxima de 12 km da sede do TRT-2”. A despeito da anulação
do certame pelo próprio órgão, o relator teceu considerações sobre a limitação
geográfica imposta: “o emprego de
critérios de distância máxima de fato pode restringir a participação de
empresas. Todavia, trata-se de medida por vezes necessária, porquanto a remessa
de veículos a oficinas mecânicas demanda gastos com combustível e mão de obra
de motoristas. Assim, ao delinear a contratação, deve o gestor público sopesar tais
fatores, de modo a atingir solução que garanta a economicidade almejada sem
impelir restrições desnecessárias ao caráter competitivo do certame”. Sobre
o caso concreto, inferiu o relator que a exigência não teria sido determinante
para a frustração da licitação, uma vez que “no raio de doze quilômetros da sede do TRT-2, mais de cem empresas
estariam habilitadas a participar do certame licitatório”. Contudo,
considerando que apenas uma licitante ofertou proposta, com preços superiores
ao estimado, propôs o relator recomendar ao órgão que, em futura contratação de
mesmo objeto, “avalie a possibilidade de
agrupar os lotes do certame segundo a marca dos veículos, bem como avaliar se a
disposição geográfica das oficinas mecânicas na cidade de São Paulo/SP é não
uniforme, com vistas a ampliar a competitividade da disputa e atingir maior
número de empresas participantes”. O Tribunal acolhendo a proposta do
relator, emitiu a recomendação ao TRT-2 nos termos propostos no voto. Acórdão 520/2015-Segunda Câmara, TC 000.548/2015-4, relator Ministro Vital do Rêgo,
24.2.2015.
Desde janeiro de 2013, aqui vocês têm publicações de acórdãos e decisões do TCU - Tribunal de Contas da União - e também decisões do Poder Judiciário relativas às licitações do Brasil (SEPARADOS POR CATEGORIAS). Veja do seu lado direito o tópico: O QUE PENSA O TCU SOBRE DETERMINADOS ASSUNTOS? Eu sou IVAN FERRAZ, Especialista em Direito Público, Pregoeiro e agradeço sua visita.