quinta-feira, 30 de abril de 2015

Na celebração de aditivos contratuais, deve ser mantido o desconto proporcional oferecido pela contratada em relação ao valor total estimado pela Administração, de modo a se evitar o “jogo de planilhas”, tanto para modificação de quantidades de itens existentes quanto para inclusão de novos serviços.


Recursos de Reconsideração interpostos por ex-prefeito e ex-procurador-geral do Município de Boa Esperança/MG, bem como por sociedade empresária, questionaram decisão do TCU mediante a qual suas contas foram julgadas irregulares, com a imputação de débito solidário com a mencionada empresa, face a irregularidades verificadas nas obras de construção de sistema de esgotamento sanitário, viabilizadas com recursos da Fundação Nacional de Saúde. A condenação decorrera da assinatura de aditivo contratual “sem que fosse mantida a proporcionalidade da diferença entre o valor global estimado pela Administração e o valor global contratado, em afronta ao estabelecido no art. 65, § 6º, da Lei nº 8.666/1993, c/c art. 127, § 6º, inciso IV, da Lei nº 12.309/2010 (LDO 2011)”. Analisando o mérito, o relator destacou que “o aludido art. 127, § 6º, inciso IV, da LDO 2011, vigente à época dos fatos, previa o seguinte: ‘a formação do preço dos aditivos contratuais contará com orçamento específico detalhado em planilhas elaboradas pelo órgão ou entidade responsável pela licitação, mantendo-se, em qualquer aditivo contratual, a proporcionalidade da diferença entre o valor global estimado pela Administração nos termos deste artigo e o valor global contratado, mantidos os limites do art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666, de 1993’ (grifei)”. Nesse sentido, assinalou que “o exame dos recursos deve ter como premissa básica o fato de que a condenação resultou de descumprimento desse texto legal, que estabelece, de forma clara e expressa, que, em aditivos contratuais, deve ser mantido o desconto proporcional oferecido pela contratada em relação ao valor total estimado pela Administração”. Além disso, conforme explicitado pela Secretaria de Recursos, “trata-se de ‘jogo de planilhas’, questão há tempos discutida neste Tribunal, que considera essa prática afronta grave à manutenção do equilíbrio financeiro do contrato, previsto no art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993”. Esse artifício, aduziu o relator, via de regra “ocorre com a celebração de aditivos contratuais, fundamentados na necessidade técnica de corrigir falhas no projeto inicial, em que se operam modificações das seguintes naturezas: aumento da quantidade de itens com preços superestimados; supressão de quantitativos de insumos que estavam depreciados; e criação de novos serviços sem que sejam aplicados os descontos da proposta da licitante contratada”. No caso concreto, “o ajuste havia sido formalizado com desconto de mais de 30% em relação ao valor de referência da licitação, sem que esse abatimento fosse aplicado quando da celebração de aditivo”. Além do mais, “parte considerável do acréscimo consistiu em itens novos referentes à construção de interceptor final, obra cuja necessidade de realização os recorrentes já tinham conhecimento prévio”. Nesse contexto, concluiu, “ainda que os preços unitários respeitem os valores de referência oficiais (Sinapi), é ilegal e danosa ao erário a alteração contratual quando não é aplicado o mesmo desconto da avença original. Esse foi o mecanismo escolhido pelo legislador para evitar o mencionado subterfúgio orçamentário”. Assim, acolheu o Plenário a proposta do relator, negando provimento aos Recursos de Reconsideração. Acórdão 1153/2015-Primeira Câmara, TC 044.045/2012-3, relator Ministro José Múcio Monteiro, 24.2.2015.