Recursos de Reconsideração
interpostos por ex-prefeito e ex-procurador-geral do Município de Boa
Esperança/MG, bem como por sociedade empresária, questionaram decisão do TCU
mediante a qual suas contas foram julgadas irregulares, com a imputação de
débito solidário com a mencionada empresa, face a irregularidades verificadas
nas obras de construção de sistema de esgotamento sanitário, viabilizadas com
recursos da Fundação Nacional de Saúde. A condenação decorrera da assinatura de
aditivo contratual “sem que fosse mantida
a proporcionalidade da diferença entre o valor global estimado pela
Administração e o valor global contratado, em afronta ao estabelecido no art.
65, § 6º, da Lei nº 8.666/1993, c/c art. 127, § 6º, inciso IV, da Lei nº
12.309/2010 (LDO 2011)”. Analisando o mérito, o relator destacou que “o aludido art. 127, § 6º, inciso IV, da LDO
2011, vigente à época dos fatos, previa o seguinte: ‘a formação do preço dos
aditivos contratuais contará com orçamento específico detalhado em planilhas
elaboradas pelo órgão ou entidade responsável pela licitação, mantendo-se,
em qualquer aditivo contratual, a proporcionalidade da diferença entre o valor
global estimado pela Administração nos termos deste artigo e o valor global
contratado, mantidos os limites do art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666, de 1993’
(grifei)”. Nesse sentido, assinalou que “o
exame dos recursos deve ter como premissa básica o fato de que a condenação
resultou de descumprimento desse texto legal, que estabelece, de forma clara e
expressa, que, em aditivos contratuais, deve ser mantido o desconto
proporcional oferecido pela contratada em relação ao valor total estimado pela
Administração”. Além disso, conforme explicitado pela Secretaria de
Recursos, “trata-se de ‘jogo de
planilhas’, questão há tempos discutida neste Tribunal, que considera essa
prática afronta grave à manutenção do equilíbrio financeiro do contrato,
previsto no art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993”. Esse artifício, aduziu o
relator, via de regra “ocorre com a
celebração de aditivos contratuais, fundamentados na necessidade técnica de
corrigir falhas no projeto inicial, em que se operam modificações das seguintes
naturezas: aumento da quantidade de itens com preços superestimados; supressão
de quantitativos de insumos que estavam depreciados; e criação de novos
serviços sem que sejam aplicados os descontos da proposta da licitante
contratada”. No caso concreto, “o
ajuste havia sido formalizado com desconto de mais de 30% em relação ao valor
de referência da licitação, sem que esse abatimento fosse aplicado quando da
celebração de aditivo”. Além do mais, “parte
considerável do acréscimo consistiu em itens novos referentes à construção de
interceptor final, obra cuja necessidade de realização os recorrentes já tinham
conhecimento prévio”. Nesse contexto, concluiu, “ainda que os preços unitários respeitem os valores de referência
oficiais (Sinapi), é ilegal e danosa ao erário a alteração contratual quando
não é aplicado o mesmo desconto da avença original. Esse foi o mecanismo
escolhido pelo legislador para evitar o mencionado subterfúgio orçamentário”. Assim,
acolheu o Plenário a proposta do relator, negando provimento aos Recursos de Reconsideração.
Acórdão 1153/2015-Primeira Câmara, TC 044.045/2012-3, relator Ministro José Múcio
Monteiro, 24.2.2015.
Desde janeiro de 2013, aqui vocês têm publicações de acórdãos e decisões do TCU - Tribunal de Contas da União - e também decisões do Poder Judiciário relativas às licitações do Brasil (SEPARADOS POR CATEGORIAS). Veja do seu lado direito o tópico: O QUE PENSA O TCU SOBRE DETERMINADOS ASSUNTOS? Eu sou IVAN FERRAZ, Especialista em Direito Público, Pregoeiro e agradeço sua visita.