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quarta-feira, 26 de maio de 2021

Adoção injustificada da modalidade concorrência em detrimento do pregão eletrônico

 

É irregular a adoção injustificada da modalidade concorrência em detrimento do pregão eletrônico para a contratação de serviços comuns de engenharia, a exemplo da contratação conjunta de serviços de conservação e manutenção de infraestrutura predial (facilities), uma vez que pode resultar na prática de ato de gestão antieconômico.

O TCU analisou representação sobre indícios de irregularidades ocorridas em licitação na modalidade concorrência, conduzida pelo Sistema da Federação de Indústrias do Estado do Paraná (Fiep) e destinada à contratação dos serviços de facilities (serviços contínuos de limpeza, jardinagem, copeiragem e manutenção predial, além de manutenção de ar condicionado e purificadores) para o atendimento das entidades componentes do referido sistema (Fiep, Sesi-PR, Senai-PR e IEL-PR). Entre as falhas noticiadas, foi analisada a questão da “não utilização do pregão preferencialmente sob a forma eletrônica para a realização do certame, considerando se tratar, aí, de serviço comum, em desacordo com a jurisprudência do TCU”. Ao se pronunciar no voto, o relator apontou que “subsistira, então, a ausência de justificativa para a opção da concorrência, em vez do pregão, tendo a Selog anotado que o serviço de facilities seria comum, até porque a execução de cada serviço contratado pelo mencionado certame também seria comum, além de contar com a baixa complexidade, destacando que a alta materialidade do contrato e a contratação dos serviços em prol de 76 unidades do Sistema Fiep no Estado do Paraná não serviriam para caracterizar a suposta complexidade do objeto licitado, nem para justificar a suposta necessidade de adoção da referida concorrência”. Nesse sentido, o relator, narrando trecho da instrução, indicou que “diversos certames para a contratação do serviço de facilities teriam sido promovidos por meio de pregão eletrônico, a exemplo, inclusive, do certame conduzido pelo Sesi-SP”, ressaltando que, por meio do Acórdão 10.264/2018-2ª Câmara, o TCU enviara ciência ao Departamento Nacional do Sebrae no sentido de que, “nas licitações para a contratação do serviço de facilities, a injustificada adoção do pregão sob a forma presencial poderia resultar em ato de gestão antieconômica”, sujeitando os responsáveis às sanções previstas no art. 58 da Lei 8.443/1992. No caso concreto examinado, entretanto, a unidade técnica assinalou a existência de atenuantes à opção feita pelo Sistema Fiep que teriam garantido a competitividade do certame, a exemplo da realização de audiência pública e da permissão para a participação de empresas em consórcio. Como conclusão, o Plenário acolheu a proposta do relator de cientificar as entidades envolvidas para que, em atenção aos princípios da legalidade e da eficiência, sejam adotadas as providências necessárias para impedir, em futuras licitações, a injustificada adoção da concorrência em detrimento do pregão eletrônico, em razão da possibilidade de caracterização de ato de gestão antieconômico. Adicionalmente, por sugestão do Gabinete do Ministro Benjamin Zymler reportada no voto do relator, o colegiado deliberou para que as entidades do Sistema S fossem também cientificadas “para que, no correspondente regulamento licitatório próprio, o Sesi e o Senai passem a prever o uso obrigatório do pregão eletrônico para a contratação dos serviços de engenharia comuns, aí incluídos os eventuais serviços comuns de facilities, em sintonia, por exemplo, com a regulamentação procedida pelo Decreto Federal n.º 10.024, de 2019”.

Acórdão 1534/2020 Plenário, Agravo, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho.

quarta-feira, 8 de julho de 2020

É irregular a adoção injustificada da modalidade concorrência em detrimento do pregão eletrônico para a contratação de serviços comuns de engenharia, a exemplo da contratação conjunta de serviços de conservação e manutenção de infraestrutura predial (facilities), uma vez que pode resultar na prática de ato de gestão antieconômico.



O TCU analisou representação sobre indícios de irregularidades ocorridas em licitação na modalidade concorrência, conduzida pelo Sistema da Federação de Indústrias do Estado do Paraná (Fiep) e destinada à contratação dos serviços de facilities (serviços contínuos de limpeza, jardinagem, copeiragem e manutenção predial, além de manutenção de ar condicionado e purificadores) para o atendimento das entidades componentes do referido sistema (Fiep, Sesi-PR, Senai-PR e IEL-PR). Entre as falhas noticiadas, foi analisada a questão da “não utilização do pregão preferencialmente sob a forma eletrônica para a realização do certame, considerando se tratar, aí, de serviço comum, em desacordo com a jurisprudência do TCU”. Ao se pronunciar no voto, o relator apontou que “subsistira, então, a ausência de justificativa para a opção da concorrência, em vez do pregão, tendo a Selog anotado que o serviço de facilities seria comum, até porque a execução de cada serviço contratado pelo mencionado certame também seria comum, além de contar com a baixa complexidade, destacando que a alta materialidade do contrato e a contratação dos serviços em prol de 76 unidades do Sistema Fiep no Estado do Paraná não serviriam para caracterizar a suposta complexidade do objeto licitado, nem para justificar a suposta necessidade de adoção da referida concorrência”. Nesse sentido, o relator, narrando trecho da instrução, indicou que “diversos certames para a contratação do serviço de facilities teriam sido promovidos por meio de pregão eletrônico, a exemplo, inclusive, do certame conduzido pelo Sesi-SP”, ressaltando que, por meio do Acórdão 10.264/2018-2ª Câmara, o TCU enviara ciência ao Departamento Nacional do Sebrae no sentido de que, “nas licitações para a contratação do serviço de facilities, a injustificada adoção do pregão sob a forma presencial poderia resultar em ato de gestão antieconômica”, sujeitando os responsáveis às sanções previstas no art. 58 da Lei 8.443/1992. No caso concreto examinado, entretanto, a unidade técnica assinalou a existência de atenuantes à opção feita pelo Sistema Fiep que teriam garantido a competitividade do certame, a exemplo da realização de audiência pública e da permissão para a participação de empresas em consórcio. Como conclusão, o Plenário acolheu a proposta do relator de cientificar as entidades envolvidas para que, em atenção aos princípios da legalidade e da eficiência, sejam adotadas as providências necessárias para impedir, em futuras licitações, a injustificada adoção da concorrência em detrimento do pregão eletrônico, em razão da possibilidade de caracterização de ato de gestão antieconômico. Adicionalmente, por sugestão do Gabinete do Ministro Benjamin Zymler reportada no voto do relator, o colegiado deliberou para que as entidades do Sistema S fossem também cientificadas “para que, no correspondente regulamento licitatório próprio, o Sesi e o Senai passem a prever o uso obrigatório do pregão eletrônico para a contratação dos serviços de engenharia comuns, aí incluídos os eventuais serviços comuns de facilities, em sintonia, por exemplo, com a regulamentação procedida pelo Decreto Federal n.º 10.024, de 2019”.
Acórdão 1534/2020 Plenário, Agravo, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho.

segunda-feira, 7 de agosto de 2017

ACÓRDÃO 113/2012 - VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS - PROPOSTA FORA DE PRAZO - INTENÇÃO DE RECORRER NEGADA - PREGÃO PARA SERV. ENGENHARIA

CLICK AQUI E OBTENHA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO 113/2012



PROBLEMAS DETECTADOS:
1 - aceitação da proposta de preço da empresa INTEC Instalações Técnicas de Engenharia Ltda., referente ao Pregão nº 119/2011, em tempo superior ao estabelecido no item 6.11 do edital, descumprindo o princípio da vinculação ao edital e consequentemente atentando contra o princípio da isonomia, da legalidade, da competitividade e da razoabilidade, insculpidos no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988 e no art. 3º, caput e § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993;

2 - rejeição da intenção de apresentar recurso contra o resultado do Pregão nº 119/2011 pelas empresas Exact Comércio e Serviços Técnicos Ltda. (CNPJ 06.167.150/0001-70) e MODEN Modelo de Engenharia Ltda. (CNPJ 63.661.292/0001-23), haja vista que houve manifestação do interesse das empresas;

3 - realização do Pregão nº 119/2011 para registro de preço, sem que o objeto licitado atendesse a nenhum dos pressupostos estabelecidos nos incisos do art. 2º do Decreto nº 3.931, de 19/9/2001, ou que houvesse justificativa e caracterização de vantagem econômica do registro de preço, haja vista que pelas peculiaridades e a localização explicitada no edital do pregão, bem como a exigência de visita técnica prévia, só será possível a contratação uma única vez, especificamente, para este serviço”.

4 – Paralelamente temos o problema da extinção da ATA DE REGISTRO DE PREÇOS.
VEJAMOS O VOTO DO MINISTRO:  


GRUPO I –  CLASSE I – Plenário
TC-037.819/2011-9

VOTO

O presente processo consiste em Representação formulada pela empresa Exact Comércio e Serviços Técnicos Ltda., acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico nº 119/2011, realizado pela Universidade Federal do Amazonas - UFAM, objetivando “a contratação de empresa de engenharia para executar serviços de ampliação e melhoria da rede de distribuição de energia elétrica, aérea, trifásica, compacta, protegida em média tensão (MT), baixa tensão (BT) e iluminação pública, na área interna do campus universitário Senador Arthur Virgílio Filho da Universidade Federal do Amazonas (UFAM), localizado na cidade de Manaus”.
2.                Em 29/12/2011, mediante despacho do Presidente em exercício, foi adotada medida cautelar, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.443/1992, determinando-se à Universidade Federal do Amazonas que suspendesse de imediato todos os atos decorrentes do Pregão nº 119/2011, até posterior manifestação deste Tribunal. Na mesma oportunidade, foi determinado à Secex/AM que promovesse as oitivas dos Srs. Roberto Carvalho Blanco (pregoeiro) e Valdelario Farias Cordeiro (pró-reitor de administração e finanças), bem como da empresa INTEC Instalações Técnicas de Engenharia Ltda., para que apresentassem, no prazo de 5 (cinco) dias, justificativas para as seguintes ocorrências:
“a.1) aceitação da proposta de preço da empresa INTEC Instalações Técnicas de Engenharia Ltda., referente ao Pregão nº 119/2011, em tempo superior ao estabelecido no item 6.11 do edital, descumprindo o princípio da vinculação ao edital e consequentemente atentando contra o princípio da isonomia, da legalidade, da competitividade e da razoabilidade, insculpidos no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988 e no art. 3º, caput e § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993;
a.2) rejeição da intenção de apresentar recurso contra o resultado do Pregão nº 119/2011 pelas empresas Exact Comércio e Serviços Técnicos Ltda. (CNPJ 06.167.150/0001-70) e MODEN Modelo de Engenharia Ltda. (CNPJ 63.661.292/0001-23), haja vista que houve manifestação do interesse das empresas;
a.3) realização do Pregão nº 119/2011 para registro de preço, sem que o objeto licitado atendesse a nenhum dos pressupostos estabelecidos nos incisos do art. 2º do Decreto nº 3.931, de 19/9/2001, ou que houvesse justificativa e caracterização de vantagem econômica do registro de preço, haja vista que pelas peculiaridades e a localização explicitada no edital do pregão, bem como a exigência de visita técnica prévia, só será possível a contratação uma única vez, especificamente, para este serviço”.

3.                No que diz respeito à ocorrência contida na alínea “a.2”, concordo com a unidade técnica de que a intenção de recurso não foi devidamente motivada, restando elidida a questão.
4.                Quanto à ocorrência indicada na alínea “a.1”, percebe-se, da discriminação dos eventos ocorridos no certame, que, de fato, ocorreram falhas no sistema Comprasnet, no período de apresentação da documentação prevista em edital pela empresa INTEC Instalações Técnicas de Engenharia Ltda. Tal fato levou o pregoeiro a interromper os trabalhos, reiniciando-os somente no dia seguinte. Questionou-se o fato de a documentação não ter sido encaminhada, dentro do prazo, por e-mail ou fax, já que havia previsão editalícia para tal, verbis:
“6.11 Encerrada a etapa de lances da sessão pública, o licitante detentor da melhor oferta deverá comprovar a situação de regularidade em até 02 (duas) horas após a convocação pelo Pregoeiro, devendo o licitante convocado anexar no Comprasnet, enviar via e-mail ou fax, a proposta, a planilha de custos com os respectivos valores ajustados ao lance vencedor, além dos documentos exigidos para habilitação constantes no item 08 deste edital”.

5.                Alegam os responsáveis que a possibilidade de enviar documentos através do sistema comprasnet, via e-mail ou fax, constante do item 6.11 do Edital, deve ser interpretada como ferramentas colocadas à disposição do Pregoeiro, que deve indicar aos participantes o meio a ser utilizado. In casu, decidiu-se por receber os documentos por intermédio do sistema (conforme registrado na Ata do certame), circunstância que possibilitaria aos demais participantes acesso à documentação enviada.
6.                Observo, neste particular, que o Decreto nº 5.450/2005 estabelece em seu art. 13 o seguinte:
“Art. 13. Caberá ao licitante interessado em participar do pregão, na forma eletrônica:
I - credenciar-se no SICAF para certames promovidos por órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e de órgão ou entidade dos demais Poderes, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, que tenham celebrado termo de adesão;
II - remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente por meio eletrônico, via internet, a proposta e, quando for o caso, seus anexos;
(...)”. Grifei.

7.                Da leitura do dispositivo contido no edital, percebe-se também que o envio da documentação via e-mail ou fax não era impositiva, estando o uso de tais recursos na esfera do poder discricionário do Pregoeiro. Não se valer dos recursos alternativos não configuraria, neste caso, violação aos termos do edital. Além disso, parece-me aceitável o argumento de que a manutenção da remessa da proposta via sistema garantiria o acesso da documentação in totum aos demais participantes, estando tal procedimento, como visto, em conformidade com o que dispõe a lei.
8.                Ante o exposto e considerando que, realmente, houve falhas no sistema para o envio pela internet, tendo a suspensão dos trabalhos sido devidamente comunicada a todos os fornecedores, entendo que podem ser acatadas as justificativas dos responsáveis.
9.                No que se refere à ocorrência apontada na alínea “a.3”, atinente à realização do pregão para registro de preço, sem que o objeto licitado atendesse a nenhum dos pressupostos estabelecidos nos incisos do art. 2º do Decreto nº 3.931/2001, restou evidente que a modalidade utilizada pretendeu agilizar a contratação, ante a falta de crédito orçamentário quando da deflagração da licitação.
10.              Manifesto-me favoravelmente ao posicionamento da unidade técnica de que não há base legal para o procedimento levado a efeito no âmbito da UFAM, considerando que na forma como foi concebido o certame só seria possível a contratação uma única vez, para o serviço ali explicitado, situação que descaracteriza por completo a opção pelo sistema de registro de preço.
11.              Sobre esse tema, reproduzo, por oportuno, trecho de despacho por mim exarado quando da apreciação de representação formulada junto a esta Corte, denunciando possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico nº 02/2011, realizado no âmbito do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás – IFG, verbis:
“15.  Outro ponto que se me afigura de extrema relevância para o deslinde da matéria foi a constatação, à luz dos novos elementos colacionados aos autos, de que as contratações efetivadas pelo IFG (Contratos nºs 13/2011 e 14/2011) abarcaram a integralidade dos objetos registrados nas atas que lhes deram origem (Atas de Registro de Preços n.os 01/2011 e 02/2011, respectivamente), o que, em termos práticos, significa dizer que tais atas não mais existem no mundo jurídico, encontrando-se, pois, tacitamente extintas. Não se pode olvidar que a ata se encerra ou com o término da sua vigência ou com a contratação da totalidade do objeto nela registrado.
16.    Atenta contra os princípios da razoabilidade e da finalidade o ente público (‘órgão gerenciador’, nos termos do art. 1º, parágrafo único, III, do Decreto Federal nº 3.931/2001) valer-se do sistema de registro de preços para celebrar contrato com objeto absolutamente idêntico ao da ata que lhe deu origem, isto é, constituir uma ata de registro de preços para simplesmente firmar contrato pela totalidade do valor da ata. Não se pode aceitar aqui o argumento de que, nesse caso, a ata ainda teria utilidade para os ‘caronas’, uma vez que sua finalidade precípua – sua razão maior de ser – é o atendimento às necessidades do ‘gerenciador’ e dos eventuais ‘participantes’ (art. 2º, III, do Decreto Federal nº 3.931/2001)”.

12.              Nada obstante a impropriedade do procedimento, não foram evidenciados quaisquer prejuízos à UFAM, afigurando-se-me mais adequado à hipótese dos autos, neste momento, o encaminhamento de determinação saneadora à entidade, razão pela qual deixo de acolher a proposta de audiência dos responsáveis sobre a ocorrência.
13.             Acolhendo sugestão do Eminente Ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti, acho de bom alvitre encaminhar determinação à Universidade Federal do Amazonas que se abstenha de autorizar a adesão de outros órgãos ou entidades à Ata de Registro de Preços decorrente do Pregão Eletrônico 119/2011.

14.              Por fim, considerando que, das três irregularidades suscitadas nos autos, duas foram elididas (alíneas “a.1” e “a.2”) e uma está sendo motivadora de determinação (“a.3”), e levando-se em conta, ainda, que o contrato já havia sido assinado em 16/12/2011, deve-se revogar a medida cautelar adotada, conforme proposto pela unidade técnica.
                   Nesses termos, VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação deste Plenário.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 25 de janeiro de 2012.


JOSÉ JORGE
Relator

ACÓRDÃO Nº 113/2012 - TCU – Plenário


1. Processo nº TC-037.819/2011-9
2. Grupo I; Classe de Assunto: VII - Representação
3. Interessada: Exact Comércio e Serviços Técnicos Ltda.
4. Entidade: Universidade Federal do Amazonas - UFAM
5. Relator: Ministro José Jorge
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Amazonas –Secex/AM
8. Advogado constituído nos autos: não há

9.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada pela empresa Exact Comércio e Serviços Técnicos Ltda. acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico nº 119/2011, com vistas à eventual contratação de empresa de engenharia para executar serviços de ampliação e melhoria da rede de distribuição de energia elétrica, aérea, trifásica, compacta, protegida em média tensão (MT), baixa tensão (BT) e iluminação pública, na área interna do campus universitário Senador Arthur Virgílio Filho da Universidade Federal do Amazonas (UFAM), localizado na cidade de Manaus.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente Representação, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, c/c o art. 237, inciso VII, do Regimento Interno, e considerá-la parcialmente procedente;
9.2. revogar a medida cautelar adotada nestes autos, com fundamento no § 6º do art. 276 do Regimento Interno do TCU;
9.3. determinar à Universidade Federal do Amazonas - UFAM que:
9.3.1. ao proceder à realização de processo licitatório para registro de preços, atente para as condições expressas no art. 2º do Decreto nº 3.931/2001, que tornam incompatível, a princípio, a contratação pelo valor total do objeto licitado;
9.3.2 se abstenha de autorizar a adesão de outros órgãos ou entidades à Ata de Registro de Preços decorrente do Pregão Eletrônico 119/2011
9.4. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à representante e à Universidade Federal do Amazonas;
9.5. arquivar os presentes autos.

10. Ata n° 2/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 25/1/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0113-02/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge (Relator) e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.

(Assinado Eletronicamente)
AUGUSTO NARDES
(Assinado Eletronicamente)
JOSÉ JORGE
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
Relator

Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral



quinta-feira, 10 de dezembro de 2015

A contratação de serviços comuns de engenharia que possam ser objetivamente definidos em edital, aí incluídos os relativos à conservação de rodovia, deve se dar por meio de pregão

O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – Dnit, ex-Diretor dessa entidade e duas empresas de engenharia interpuseram pedidos de reexame contra deliberação do Tribunal, proferida por meio do Acórdão 1.936/2011 - Plenário, em que se examinou auditoria em obras de manutenção de trechos rodoviários na BR-163/MT. No âmbito dessa auditoria, foram avaliados oito contratos firmados para execução de intervenções ao longo da rodovia. Esses contratos englobavam atividades típicas de conservação (mais simples) e também de restauração rodoviária (mais complexas). O Tribunal, com base nos achados de auditoria, considerou “indevida a licitação de serviços de conservação rodoviária por meio de concorrência pública e determinou ao Dnit, no item 9.8.1, que passasse a utilizar-se da modalidade pregão em certames para contratação do referido objeto”. A unidade técnica, ao posicionar-se favoravelmente à manutenção dessa determinação, ressaltou que “a jurisprudência desta Corte, interpretada em consonância com o Decreto 5.450/2005, definiria como obrigatória a utilização da modalidade pregão para serviços comuns, inclusive de engenharia”. E também que os serviços de conservação devem ser classificados como comuns. A relatora, contudo, ao ter em vista os objetos dos contratos examinados na auditoria, entendeu que “os serviços de manutenção rodoviária não podem, indistintamente, ser considerados comuns, ‘de prateleira’, passíveis de objetiva definição em edital”.  E mais: “O escopo das intervenções é que definirá como comuns ou específicos os serviços e, por isso, penso que cabe ao gestor público avaliar, em cada caso, se os serviços a serem licitados são comuns – o que o obrigaria a utilizar a modalidade pregão – ou complexos a ponto de afastar a referida modalidade” – grifou-se.  Acrescentou que “A existência de normativos técnicos que esbocem o escopo dos serviços não é suficiente, por si só, para definir a atividade como de baixa complexidade”.  O Tribunal, então, ao acolher proposta da relatora, decidiu: a) dar provimento parcial ao recurso interposto pelo Dnit e tornar insubsistente o subitem 9.8.1 do acórdão 1.936/2011-Plenário; b) dar ciência à Autarquia de que, “quando da contratação de serviços comuns, aí incluídos os relativos à conservação rodoviária que possam ser objetivamente definidos em edital, a utilização do pregão é obrigatória”. Acórdão nº 3144/2012-Plenário, TC-005.868/2009-7, rel. Min. Ana Arraes, 21.11.2012.

quinta-feira, 18 de junho de 2015

Licitação para contratação de prestação de serviços

Licitação para contratação de prestação serviços: 1 - Detalhamento inadequado do objeto


Representação de licitante informou ao Tribunal possíveis irregularidades na Concorrência nº 006/2010, sob a responsabilidade da Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - Ceagesp, cujo objeto é a  contratação de serviços de coleta seletiva conteinerizada, reciclagem, compostagem, transbordo, transporte e destinação final de resíduos provenientes das áreas de operação e comercialização de produtos situados dentro do Entreposto Terminal de São Paulo. Uma das alegações da representante seria a obscuridade na descrição do objeto da licitação. Ao analisar o fato, a unidade técnica consignou, quanto ao objeto da licitação, que o “edital juntado a este processo pela representante realmente não apresenta qualquer detalhamento. Após tratar, ilustrativamente, da impropriedade quanto à descrição de um dos itens do objeto, registrou a unidade instrutiva que não haveria sequer projeto básico a orientar a licitação. Para a unidade técnica, “... Segundo o artigo 7°, §2°, I, da lei 8.666/93, as obras e os serviços de engenharia só podem ser licitados quando houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório. A utilização da expressão ‘projeto básico’ leva muitos gestores a licitarem as obras e os serviços de engenharia com base em anteprojetos, pouco detalhados. No presente caso, sequer existe o anteprojeto (ou, se existe, não foi apresentado)”. Ao concordar com o exame da unidade da técnica, o relator registrou que “Não há informações suficientes no edital para a formulação das propostas. Não só existe falha quanto ao detalhamento do serviço de adequação técnica, manutenção e operação de transbordo, mas também quanto ao de todos os demais itens da Planilha de Preços e Quantitativos Estimados”. Ainda para o relator, a situação “... fere o art. 6º, IX, alínea “f”, da Lei n.º 8.666, de 1993, que estabelece que o projeto básico deve incluir ‘orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados’. É certo, entretanto, que o termo ‘detalhamento’ utilizado não está objetivamente definido, para efeito de aplicação do dispositivo, naquela lei. Mas isso não impede a aplicação adequada deste preceito legal”.  Ao tratar da finalidade do detalhamento do objeto, o relator manifestou que a aplicação de tal regra “... permite verificar se o orçamento estimado considera todos os componentes do serviço pretendido e facilita o acompanhamento da execução do contrato. Permite ainda que os licitantes compreendam exatamente as obrigações que serão assumidas pelo vencedor do certame e elaborem suas propostas e que estas sejam analisadas quanto à compatibilidade dos preços apresentados. Por fim, possibilita os cálculos dos reajustes que se fizerem necessários para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro”. Ao fim, o relator determinou cautelarmente à Ceagesp que não desse continuidade à Concorrência nº 006/2010, por entender procedentes, neste ponto, as alegações da representante. O Plenário referendou a decisão do relator. Precedentes citados: Acórdãos 67/2002, 2462/2007 e 2522/2008, todos do Plenário. Decisão monocrática no TC-017.914/2010-8, rel. Min. Raimundo Carreiro, 21.07.2010.




Licitação para contratação de prestação de serviços: 2 - Uso obrigatório do pregão para contratação de serviços comuns


Ainda na decisão monocrática relativa à Concorrência nº 006/2010, sob a responsabilidade da Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo -Ceagesp, cujo objeto é a  contratação de serviços de coleta seletiva conteinerizada, reciclarem, compostagem, transbordo, transporte e destinação final de resíduos provenientes das áreas de operação e comercialização de produtos situados dentro do Entreposto Terminal de São Paulo, o relator ressaltou outra possível irregularidade, desta feita relativa à definição da modalidade aplicável à contratação. Para o relator “O objeto licitado pode ser incluído na categoria de bens e serviços comuns, especificada pela Lei n.º 10.520, de 2002, e pelo Decreto n.º 5.450, de 2005. Deveria, portanto, ser licitado por meio de pregão, conforme a jurisprudência do Tribunal sobre o tema”.  Após evidenciar os normativos que ordenam o assunto, o relator entendeu que os serviços pretendidos pela Ceagesp são comuns e, portanto, devem ser licitados por intermédio de pregão. Assim, apesar de não alegado pela representante, o relator determinou a oitiva da Ceagesp para que se pronunciasse quanto ao “motivo por que a modalidade de licitação escolhida não foi “pregão”, visto que seu objeto inclui-se na categoria ‘serviço comum’, conforme estabelecido no art. 1º, parágrafo único, da Lei n.º 10.520, de 17 de julho de 2002”. Ao final, o relator determinou cautelarmente à Ceagesp que não desse continuidade à Concorrência nº 006/2010 até o julgamento de mérito da questão pelo Tribunal. O Plenário referendou a decisão do relator. Precedentes citados: Acórdãos 265/2010, 767/2010 e 872/2010, todos do Plenário  Decisão monocrática no TC-017.914/2010-8, rel. Min. Raimundo Carreiro, 21.07.2010.

sexta-feira, 12 de junho de 2015

Pregão para serviços comuns de engenharia

Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no edital da Concorrência n.º 8/2010, realizada pela Companhia Docas do Estado de São Paulo S/A (Codesp), destinada à contratação de empresa para prestação de serviços de manutenção do sistema de distribuição de energia elétrica nas áreas comuns do porto de Santos. Segundo a unidade técnica, ainda que não assinalado pela representante, “o problema central do presente processo consiste no fato de que a licitação ora analisada foi realizada sob a modalidade concorrência, quando, por se tratar de aquisição de serviço comum, deveria ter sido utilizada a modalidade pregão.”. Para a unidade instrutiva, os serviços objeto da licitação, por mais especializados que sejam, “referem-se a simples instalação e manutenção de equipamentos e de rede de distribuição de energia elétrica”, serviços prestados, em princípio, por diversas empresas e “comparáveis entre si”. Não se trata do “fornecimento de equipamentos desenvolvidos por encomenda nem consta do escopo da licitação o desenvolvimento de soluções para problemas específicos. Trata-se, enfim, de serviços padronizáveis e normalmente disponíveis no mercado de equipamentos, instalações e materiais eletromecânicos.”. Ao concordar com a unidade técnica, o relator concluiu que, de acordo com a pacífica jurisprudência do Tribunal, “a entidade deveria ter utilizado a modalidade pregão, preferencialmente em sua forma eletrônica, para realizar a aludida contratação”. Nos termos do voto do relator, o Plenário decidiu determinar à Codesp que utilize, como regra, a modalidade pregão, preferencialmente em sua forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, inclusive os de engenharia, “que só poderá ser preterido quando comprovada e justificadamente for inviável a sua utilização”. Deliberou também o Pleno no sentido de expedir determinação à Codesp para que se abstenha, “quando vencido o prazo de 12 meses, de prorrogar o contrato oriundo da Concorrência n.º 8/2010, salvo pelo prazo máximo de 12 meses, visando à realização de novo procedimento licitatório, na modalidade pregão, preferencialmente na forma eletrônica, caso julgue oportuno e conveniente realizar a contratação dos serviços de manutenção do sistema de distribuição de energia nas áreas comuns do porto de Santos”. Precedentes citados: Acórdãos n.os 463/2008 e 2.901/2007, ambos da 1ª Câmara; Acórdãos n.os 2.807/2009, 2.194/2009 e 631/2007, todos da 2ª Câmara; Acórdãos n.os 2.664/2007 e 988/2008, ambos do Plenário. Acórdão n.º 2314/2010-Plenário, TC-016.340/2010-8, rel. Min. Raimundo Carreiro, 08.09.2010.