PROBLEMAS DETECTADOS:
1 - aceitação
da proposta de preço da empresa INTEC Instalações Técnicas de Engenharia
Ltda., referente ao Pregão nº 119/2011, em tempo superior ao estabelecido no item 6.11 do edital, descumprindo o princípio
da vinculação ao edital e consequentemente atentando contra o princípio
da isonomia, da legalidade, da competitividade e da razoabilidade, insculpidos
no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988 e no art. 3º, caput e § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993;
2 - rejeição
da intenção de apresentar recurso contra o resultado do Pregão nº 119/2011 pelas empresas Exact Comércio
e Serviços Técnicos Ltda. (CNPJ 06.167.150/0001-70) e MODEN Modelo de
Engenharia Ltda. (CNPJ 63.661.292/0001-23), haja
vista que houve manifestação do interesse das empresas;
3 - realização do Pregão nº 119/2011 para registro de preço,
sem que o objeto licitado atendesse a nenhum dos pressupostos estabelecidos nos
incisos do art. 2º do Decreto nº 3.931, de 19/9/2001, ou que houvesse
justificativa e caracterização de vantagem econômica do registro de preço, haja
vista que pelas peculiaridades e a localização explicitada no edital do pregão,
bem como a exigência de visita técnica prévia, só será possível a contratação
uma única vez, especificamente, para este serviço”.
4 – Paralelamente temos o problema da extinção da ATA DE
REGISTRO DE PREÇOS.
VEJAMOS O VOTO DO MINISTRO:
GRUPO I – CLASSE I – Plenário
TC-037.819/2011-9
VOTO
O presente processo consiste em Representação formulada
pela empresa Exact Comércio e Serviços Técnicos Ltda., acerca de possíveis
irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico nº 119/2011, realizado pela
Universidade Federal do Amazonas - UFAM, objetivando “a contratação de empresa de engenharia para executar serviços de
ampliação e melhoria da rede de distribuição de energia elétrica, aérea,
trifásica, compacta, protegida em média tensão (MT), baixa tensão (BT) e
iluminação pública, na área interna do campus universitário Senador Arthur
Virgílio Filho da Universidade Federal do Amazonas (UFAM), localizado na cidade
de Manaus”.
2. Em 29/12/2011, mediante despacho
do Presidente em exercício, foi adotada medida cautelar, nos termos do art. 45
da Lei nº 8.443/1992, determinando-se à Universidade Federal do Amazonas que suspendesse
de imediato todos os atos decorrentes do Pregão nº 119/2011, até posterior
manifestação deste Tribunal. Na mesma oportunidade, foi determinado à Secex/AM
que promovesse as oitivas dos Srs. Roberto Carvalho Blanco (pregoeiro) e
Valdelario Farias Cordeiro (pró-reitor de administração e finanças), bem como
da empresa INTEC Instalações Técnicas de Engenharia Ltda., para que apresentassem,
no prazo de 5 (cinco) dias, justificativas para as seguintes ocorrências:
“a.1) aceitação da proposta de
preço da empresa INTEC Instalações Técnicas de Engenharia Ltda.,
referente ao Pregão nº 119/2011, em tempo superior ao estabelecido no item 6.11 do edital, descumprindo o princípio
da vinculação ao edital e consequentemente atentando contra o princípio
da isonomia, da legalidade, da competitividade e da razoabilidade, insculpidos
no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988 e no art. 3º, caput e § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993;
a.2) rejeição da intenção de
apresentar recurso contra o resultado do
Pregão nº 119/2011 pelas empresas Exact Comércio e Serviços Técnicos
Ltda. (CNPJ 06.167.150/0001-70) e MODEN Modelo de Engenharia Ltda. (CNPJ
63.661.292/0001-23), haja vista que houve
manifestação do interesse das empresas;
a.3) realização do Pregão nº
119/2011 para registro de preço, sem que o objeto licitado atendesse a nenhum dos
pressupostos estabelecidos nos incisos do art. 2º do Decreto nº 3.931, de
19/9/2001, ou que houvesse justificativa e caracterização de vantagem econômica
do registro de preço, haja vista que pelas peculiaridades e a localização
explicitada no edital do pregão, bem como a exigência de visita técnica prévia,
só será possível a contratação uma única vez, especificamente, para este
serviço”.
3. No
que diz respeito à ocorrência contida na alínea “a.2”, concordo com a unidade
técnica de que a intenção de recurso não foi devidamente motivada, restando
elidida a questão.
4. Quanto
à ocorrência indicada na alínea “a.1”, percebe-se, da discriminação dos eventos
ocorridos no certame, que, de fato, ocorreram falhas no sistema Comprasnet, no
período de apresentação da documentação prevista em edital pela empresa INTEC
Instalações Técnicas de Engenharia Ltda. Tal fato levou o pregoeiro a
interromper os trabalhos, reiniciando-os somente no dia seguinte. Questionou-se
o fato de a documentação não ter sido encaminhada, dentro do prazo, por e-mail
ou fax, já que havia previsão editalícia para tal, verbis:
“6.11 Encerrada a etapa de lances da sessão pública, o
licitante detentor da melhor oferta deverá comprovar a situação de regularidade
em até 02 (duas) horas após a convocação pelo Pregoeiro, devendo o licitante
convocado anexar no Comprasnet, enviar via
e-mail ou fax, a proposta, a planilha de custos com os respectivos valores
ajustados ao lance vencedor, além dos documentos exigidos para habilitação
constantes no item 08 deste edital”.
5. Alegam
os responsáveis que a possibilidade de enviar documentos através do sistema
comprasnet, via e-mail ou fax, constante do item 6.11 do Edital, deve ser
interpretada como ferramentas colocadas à disposição do Pregoeiro, que deve
indicar aos participantes o meio a ser utilizado. In casu, decidiu-se por receber os documentos por intermédio do
sistema (conforme registrado na Ata do certame), circunstância que
possibilitaria aos demais participantes acesso à documentação enviada.
6. Observo,
neste particular, que o Decreto nº 5.450/2005 estabelece em seu art. 13 o
seguinte:
“Art. 13. Caberá ao licitante interessado em participar
do pregão, na forma eletrônica:
I - credenciar-se no SICAF para certames promovidos por
órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e de
órgão ou entidade dos demais Poderes, no âmbito da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, que tenham celebrado termo de adesão;
II - remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente por meio eletrônico, via internet, a proposta e, quando for
o caso, seus anexos;
(...)”. Grifei.
7. Da
leitura do dispositivo contido no edital, percebe-se também que o envio da
documentação via e-mail ou fax não era impositiva, estando o uso de tais
recursos na esfera do poder discricionário do Pregoeiro. Não se valer dos
recursos alternativos não configuraria, neste caso, violação aos termos do
edital. Além disso, parece-me aceitável o argumento de que a manutenção da
remessa da proposta via sistema garantiria o acesso da documentação in totum aos demais participantes,
estando tal procedimento, como visto, em conformidade com o que dispõe a lei.
8. Ante
o exposto e considerando que, realmente, houve falhas no sistema para o envio
pela internet, tendo a suspensão dos trabalhos sido devidamente comunicada a
todos os fornecedores, entendo que podem ser acatadas as justificativas dos
responsáveis.
9. No
que se refere à ocorrência apontada na alínea “a.3”, atinente à realização do
pregão para registro de preço, sem que o objeto licitado atendesse a nenhum dos
pressupostos estabelecidos nos incisos do art. 2º do Decreto nº 3.931/2001,
restou evidente que a modalidade utilizada pretendeu agilizar a contratação,
ante a falta de crédito orçamentário quando da deflagração da licitação.
10. Manifesto-me
favoravelmente ao posicionamento da unidade técnica de que não há base legal
para o procedimento levado a efeito no âmbito da UFAM, considerando que na
forma como foi concebido o certame só seria possível a contratação uma única
vez, para o serviço ali explicitado, situação que descaracteriza por completo a
opção pelo sistema de registro de preço.
11. Sobre
esse tema, reproduzo, por oportuno, trecho de despacho por mim exarado quando
da apreciação de representação formulada junto a esta Corte, denunciando
possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico nº 02/2011, realizado no âmbito
do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás – IFG, verbis:
“15. Outro ponto
que se me afigura de extrema relevância para o deslinde da matéria foi a
constatação, à luz dos novos elementos colacionados aos autos, de que as
contratações efetivadas pelo IFG (Contratos nºs 13/2011 e 14/2011) abarcaram a
integralidade dos objetos registrados nas atas que lhes deram origem (Atas de
Registro de Preços n.os 01/2011 e 02/2011, respectivamente), o que,
em termos práticos, significa dizer que tais atas não mais existem no mundo
jurídico, encontrando-se, pois, tacitamente extintas. Não se pode olvidar que a
ata se encerra ou com o término da sua vigência ou com a contratação da
totalidade do objeto nela registrado.
16. Atenta
contra os princípios da razoabilidade e da finalidade o ente público (‘órgão
gerenciador’, nos termos do art. 1º, parágrafo único, III, do Decreto Federal nº
3.931/2001) valer-se do sistema de registro de preços para celebrar contrato
com objeto absolutamente idêntico ao da ata que lhe deu origem, isto é,
constituir uma ata de registro de preços para simplesmente firmar contrato pela
totalidade do valor da ata. Não se pode aceitar aqui o argumento de que, nesse
caso, a ata ainda teria utilidade para os ‘caronas’, uma vez que sua finalidade
precípua – sua razão maior de ser – é o atendimento às necessidades do
‘gerenciador’ e dos eventuais ‘participantes’ (art. 2º, III, do Decreto Federal
nº 3.931/2001)”.
12. Nada
obstante a impropriedade do procedimento, não foram evidenciados quaisquer
prejuízos à UFAM, afigurando-se-me mais adequado à hipótese dos autos, neste
momento, o encaminhamento de determinação saneadora à entidade, razão pela qual
deixo de acolher a proposta de audiência dos responsáveis sobre a ocorrência.
13. Acolhendo sugestão do Eminente
Ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti, acho de bom alvitre encaminhar
determinação à Universidade Federal do Amazonas que se abstenha de autorizar a
adesão de outros órgãos ou entidades à Ata de Registro de Preços decorrente do
Pregão Eletrônico 119/2011.
14. Por
fim, considerando que, das três irregularidades suscitadas nos autos, duas
foram elididas (alíneas “a.1” e “a.2”) e uma está sendo motivadora de
determinação (“a.3”), e levando-se em conta, ainda, que o contrato já havia
sido assinado em 16/12/2011, deve-se revogar a medida cautelar adotada,
conforme proposto pela unidade técnica.
Nesses
termos, VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação deste
Plenário.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves
de Souza, em 25 de janeiro de 2012.
JOSÉ JORGE
Relator
ACÓRDÃO Nº 113/2012 - TCU – Plenário
1. Processo nº TC-037.819/2011-9
2. Grupo I; Classe de Assunto: VII - Representação
3. Interessada: Exact Comércio e Serviços Técnicos
Ltda.
4. Entidade: Universidade Federal do Amazonas - UFAM
5. Relator: Ministro José Jorge
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no
Estado do Amazonas –Secex/AM
8. Advogado constituído nos autos: não há
9.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de
Representação formulada pela empresa Exact Comércio e Serviços Técnicos Ltda.
acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico nº 119/2011,
com vistas à eventual contratação de empresa de engenharia para executar
serviços de ampliação e melhoria da rede de distribuição de energia elétrica,
aérea, trifásica, compacta, protegida em média tensão (MT), baixa tensão (BT) e
iluminação pública, na área interna do campus universitário Senador Arthur
Virgílio Filho da Universidade Federal do Amazonas (UFAM), localizado na cidade
de Manaus.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente Representação, com fundamento
no art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, c/c o art. 237, inciso VII, do
Regimento Interno, e considerá-la parcialmente procedente;
9.2. revogar a medida cautelar adotada nestes autos, com
fundamento no § 6º do art. 276 do Regimento Interno do TCU;
9.3. determinar à Universidade Federal do Amazonas -
UFAM que:
9.3.1. ao proceder à realização de processo licitatório
para registro de preços, atente para as condições expressas no art. 2º do
Decreto nº 3.931/2001, que tornam incompatível, a princípio, a contratação pelo
valor total do objeto licitado;
9.3.2 se abstenha de autorizar a adesão de outros órgãos
ou entidades à Ata de Registro de Preços decorrente do Pregão Eletrônico
119/2011
9.4. dar ciência do presente Acórdão, bem como do
Relatório e Voto que o fundamentam, à representante e à Universidade Federal do
Amazonas;
9.5. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 2/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 25/1/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0113-02/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo
Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge (Relator) e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e
Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder
de Oliveira.
(Assinado
Eletronicamente)
AUGUSTO NARDES
|
(Assinado
Eletronicamente)
JOSÉ JORGE
|
Vice-Presidente, no exercício
da Presidência
|
Relator
|
Fui presente:
(Assinado
Eletronicamente)
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral