segunda-feira, 7 de agosto de 2017

ACÓRDÃO 113/2012 - VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS - PROPOSTA FORA DE PRAZO - INTENÇÃO DE RECORRER NEGADA - PREGÃO PARA SERV. ENGENHARIA

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PROBLEMAS DETECTADOS:
1 - aceitação da proposta de preço da empresa INTEC Instalações Técnicas de Engenharia Ltda., referente ao Pregão nº 119/2011, em tempo superior ao estabelecido no item 6.11 do edital, descumprindo o princípio da vinculação ao edital e consequentemente atentando contra o princípio da isonomia, da legalidade, da competitividade e da razoabilidade, insculpidos no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988 e no art. 3º, caput e § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993;

2 - rejeição da intenção de apresentar recurso contra o resultado do Pregão nº 119/2011 pelas empresas Exact Comércio e Serviços Técnicos Ltda. (CNPJ 06.167.150/0001-70) e MODEN Modelo de Engenharia Ltda. (CNPJ 63.661.292/0001-23), haja vista que houve manifestação do interesse das empresas;

3 - realização do Pregão nº 119/2011 para registro de preço, sem que o objeto licitado atendesse a nenhum dos pressupostos estabelecidos nos incisos do art. 2º do Decreto nº 3.931, de 19/9/2001, ou que houvesse justificativa e caracterização de vantagem econômica do registro de preço, haja vista que pelas peculiaridades e a localização explicitada no edital do pregão, bem como a exigência de visita técnica prévia, só será possível a contratação uma única vez, especificamente, para este serviço”.

4 – Paralelamente temos o problema da extinção da ATA DE REGISTRO DE PREÇOS.
VEJAMOS O VOTO DO MINISTRO:  


GRUPO I –  CLASSE I – Plenário
TC-037.819/2011-9

VOTO

O presente processo consiste em Representação formulada pela empresa Exact Comércio e Serviços Técnicos Ltda., acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico nº 119/2011, realizado pela Universidade Federal do Amazonas - UFAM, objetivando “a contratação de empresa de engenharia para executar serviços de ampliação e melhoria da rede de distribuição de energia elétrica, aérea, trifásica, compacta, protegida em média tensão (MT), baixa tensão (BT) e iluminação pública, na área interna do campus universitário Senador Arthur Virgílio Filho da Universidade Federal do Amazonas (UFAM), localizado na cidade de Manaus”.
2.                Em 29/12/2011, mediante despacho do Presidente em exercício, foi adotada medida cautelar, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.443/1992, determinando-se à Universidade Federal do Amazonas que suspendesse de imediato todos os atos decorrentes do Pregão nº 119/2011, até posterior manifestação deste Tribunal. Na mesma oportunidade, foi determinado à Secex/AM que promovesse as oitivas dos Srs. Roberto Carvalho Blanco (pregoeiro) e Valdelario Farias Cordeiro (pró-reitor de administração e finanças), bem como da empresa INTEC Instalações Técnicas de Engenharia Ltda., para que apresentassem, no prazo de 5 (cinco) dias, justificativas para as seguintes ocorrências:
“a.1) aceitação da proposta de preço da empresa INTEC Instalações Técnicas de Engenharia Ltda., referente ao Pregão nº 119/2011, em tempo superior ao estabelecido no item 6.11 do edital, descumprindo o princípio da vinculação ao edital e consequentemente atentando contra o princípio da isonomia, da legalidade, da competitividade e da razoabilidade, insculpidos no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988 e no art. 3º, caput e § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993;
a.2) rejeição da intenção de apresentar recurso contra o resultado do Pregão nº 119/2011 pelas empresas Exact Comércio e Serviços Técnicos Ltda. (CNPJ 06.167.150/0001-70) e MODEN Modelo de Engenharia Ltda. (CNPJ 63.661.292/0001-23), haja vista que houve manifestação do interesse das empresas;
a.3) realização do Pregão nº 119/2011 para registro de preço, sem que o objeto licitado atendesse a nenhum dos pressupostos estabelecidos nos incisos do art. 2º do Decreto nº 3.931, de 19/9/2001, ou que houvesse justificativa e caracterização de vantagem econômica do registro de preço, haja vista que pelas peculiaridades e a localização explicitada no edital do pregão, bem como a exigência de visita técnica prévia, só será possível a contratação uma única vez, especificamente, para este serviço”.

3.                No que diz respeito à ocorrência contida na alínea “a.2”, concordo com a unidade técnica de que a intenção de recurso não foi devidamente motivada, restando elidida a questão.
4.                Quanto à ocorrência indicada na alínea “a.1”, percebe-se, da discriminação dos eventos ocorridos no certame, que, de fato, ocorreram falhas no sistema Comprasnet, no período de apresentação da documentação prevista em edital pela empresa INTEC Instalações Técnicas de Engenharia Ltda. Tal fato levou o pregoeiro a interromper os trabalhos, reiniciando-os somente no dia seguinte. Questionou-se o fato de a documentação não ter sido encaminhada, dentro do prazo, por e-mail ou fax, já que havia previsão editalícia para tal, verbis:
“6.11 Encerrada a etapa de lances da sessão pública, o licitante detentor da melhor oferta deverá comprovar a situação de regularidade em até 02 (duas) horas após a convocação pelo Pregoeiro, devendo o licitante convocado anexar no Comprasnet, enviar via e-mail ou fax, a proposta, a planilha de custos com os respectivos valores ajustados ao lance vencedor, além dos documentos exigidos para habilitação constantes no item 08 deste edital”.

5.                Alegam os responsáveis que a possibilidade de enviar documentos através do sistema comprasnet, via e-mail ou fax, constante do item 6.11 do Edital, deve ser interpretada como ferramentas colocadas à disposição do Pregoeiro, que deve indicar aos participantes o meio a ser utilizado. In casu, decidiu-se por receber os documentos por intermédio do sistema (conforme registrado na Ata do certame), circunstância que possibilitaria aos demais participantes acesso à documentação enviada.
6.                Observo, neste particular, que o Decreto nº 5.450/2005 estabelece em seu art. 13 o seguinte:
“Art. 13. Caberá ao licitante interessado em participar do pregão, na forma eletrônica:
I - credenciar-se no SICAF para certames promovidos por órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e de órgão ou entidade dos demais Poderes, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, que tenham celebrado termo de adesão;
II - remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente por meio eletrônico, via internet, a proposta e, quando for o caso, seus anexos;
(...)”. Grifei.

7.                Da leitura do dispositivo contido no edital, percebe-se também que o envio da documentação via e-mail ou fax não era impositiva, estando o uso de tais recursos na esfera do poder discricionário do Pregoeiro. Não se valer dos recursos alternativos não configuraria, neste caso, violação aos termos do edital. Além disso, parece-me aceitável o argumento de que a manutenção da remessa da proposta via sistema garantiria o acesso da documentação in totum aos demais participantes, estando tal procedimento, como visto, em conformidade com o que dispõe a lei.
8.                Ante o exposto e considerando que, realmente, houve falhas no sistema para o envio pela internet, tendo a suspensão dos trabalhos sido devidamente comunicada a todos os fornecedores, entendo que podem ser acatadas as justificativas dos responsáveis.
9.                No que se refere à ocorrência apontada na alínea “a.3”, atinente à realização do pregão para registro de preço, sem que o objeto licitado atendesse a nenhum dos pressupostos estabelecidos nos incisos do art. 2º do Decreto nº 3.931/2001, restou evidente que a modalidade utilizada pretendeu agilizar a contratação, ante a falta de crédito orçamentário quando da deflagração da licitação.
10.              Manifesto-me favoravelmente ao posicionamento da unidade técnica de que não há base legal para o procedimento levado a efeito no âmbito da UFAM, considerando que na forma como foi concebido o certame só seria possível a contratação uma única vez, para o serviço ali explicitado, situação que descaracteriza por completo a opção pelo sistema de registro de preço.
11.              Sobre esse tema, reproduzo, por oportuno, trecho de despacho por mim exarado quando da apreciação de representação formulada junto a esta Corte, denunciando possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico nº 02/2011, realizado no âmbito do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás – IFG, verbis:
“15.  Outro ponto que se me afigura de extrema relevância para o deslinde da matéria foi a constatação, à luz dos novos elementos colacionados aos autos, de que as contratações efetivadas pelo IFG (Contratos nºs 13/2011 e 14/2011) abarcaram a integralidade dos objetos registrados nas atas que lhes deram origem (Atas de Registro de Preços n.os 01/2011 e 02/2011, respectivamente), o que, em termos práticos, significa dizer que tais atas não mais existem no mundo jurídico, encontrando-se, pois, tacitamente extintas. Não se pode olvidar que a ata se encerra ou com o término da sua vigência ou com a contratação da totalidade do objeto nela registrado.
16.    Atenta contra os princípios da razoabilidade e da finalidade o ente público (‘órgão gerenciador’, nos termos do art. 1º, parágrafo único, III, do Decreto Federal nº 3.931/2001) valer-se do sistema de registro de preços para celebrar contrato com objeto absolutamente idêntico ao da ata que lhe deu origem, isto é, constituir uma ata de registro de preços para simplesmente firmar contrato pela totalidade do valor da ata. Não se pode aceitar aqui o argumento de que, nesse caso, a ata ainda teria utilidade para os ‘caronas’, uma vez que sua finalidade precípua – sua razão maior de ser – é o atendimento às necessidades do ‘gerenciador’ e dos eventuais ‘participantes’ (art. 2º, III, do Decreto Federal nº 3.931/2001)”.

12.              Nada obstante a impropriedade do procedimento, não foram evidenciados quaisquer prejuízos à UFAM, afigurando-se-me mais adequado à hipótese dos autos, neste momento, o encaminhamento de determinação saneadora à entidade, razão pela qual deixo de acolher a proposta de audiência dos responsáveis sobre a ocorrência.
13.             Acolhendo sugestão do Eminente Ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti, acho de bom alvitre encaminhar determinação à Universidade Federal do Amazonas que se abstenha de autorizar a adesão de outros órgãos ou entidades à Ata de Registro de Preços decorrente do Pregão Eletrônico 119/2011.

14.              Por fim, considerando que, das três irregularidades suscitadas nos autos, duas foram elididas (alíneas “a.1” e “a.2”) e uma está sendo motivadora de determinação (“a.3”), e levando-se em conta, ainda, que o contrato já havia sido assinado em 16/12/2011, deve-se revogar a medida cautelar adotada, conforme proposto pela unidade técnica.
                   Nesses termos, VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação deste Plenário.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 25 de janeiro de 2012.


JOSÉ JORGE
Relator

ACÓRDÃO Nº 113/2012 - TCU – Plenário


1. Processo nº TC-037.819/2011-9
2. Grupo I; Classe de Assunto: VII - Representação
3. Interessada: Exact Comércio e Serviços Técnicos Ltda.
4. Entidade: Universidade Federal do Amazonas - UFAM
5. Relator: Ministro José Jorge
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Amazonas –Secex/AM
8. Advogado constituído nos autos: não há

9.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada pela empresa Exact Comércio e Serviços Técnicos Ltda. acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico nº 119/2011, com vistas à eventual contratação de empresa de engenharia para executar serviços de ampliação e melhoria da rede de distribuição de energia elétrica, aérea, trifásica, compacta, protegida em média tensão (MT), baixa tensão (BT) e iluminação pública, na área interna do campus universitário Senador Arthur Virgílio Filho da Universidade Federal do Amazonas (UFAM), localizado na cidade de Manaus.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente Representação, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, c/c o art. 237, inciso VII, do Regimento Interno, e considerá-la parcialmente procedente;
9.2. revogar a medida cautelar adotada nestes autos, com fundamento no § 6º do art. 276 do Regimento Interno do TCU;
9.3. determinar à Universidade Federal do Amazonas - UFAM que:
9.3.1. ao proceder à realização de processo licitatório para registro de preços, atente para as condições expressas no art. 2º do Decreto nº 3.931/2001, que tornam incompatível, a princípio, a contratação pelo valor total do objeto licitado;
9.3.2 se abstenha de autorizar a adesão de outros órgãos ou entidades à Ata de Registro de Preços decorrente do Pregão Eletrônico 119/2011
9.4. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à representante e à Universidade Federal do Amazonas;
9.5. arquivar os presentes autos.

10. Ata n° 2/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 25/1/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0113-02/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge (Relator) e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.

(Assinado Eletronicamente)
AUGUSTO NARDES
(Assinado Eletronicamente)
JOSÉ JORGE
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
Relator

Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral