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quarta-feira, 11 de outubro de 2023

COMENTÁRIO 130 (Artigo 130 da Lei 14.133/21)

 

COMENTÁRIO 130 (Artigo 130 da Lei 14.133/21)

Lei Comentada

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Art. 130. Caso haja alteração unilateral do contrato que aumente ou diminua os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, no mesmo termo aditivo, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

Comentários:

O processo de alteração contratual precisa ser muito bem instruído. No mesmo termo aditivo que estabelece o acréscimo ou a diminuição contratual tem que estar discriminado todos os encargos do contratado. Não há que se pensar em vantagem para a administração o fato de o termo aditivo não prevê encargos e estes forem suportados pela contratada, causando diminuição do seu lucro. A vantagem para a Administração foi comprovada lá atrás quando se deu a disputa licitatória. Durante a execução do contrato, quaisquer despesas não previstas, capazes de modificar a equação econômico-financeira, precisam ser suportadas pela Administração. A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato é um direito e um dever das partes.

Caros pregoeiros e licitantes, a melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um grande serviço à sociedade.

Obrigado por ter lido este artigo. Se gostou, você pode ir para o comentário número 1, Artigo 1º da Lei 14.133/21.

COMENTARIO 1

Mas se preferir ver TODOS OS ARTIGOS COMENTADOS, clique aqui e vá para o ÍNDICE DA LEI COMENTADA 14.133/21.

Você também pode clicar aqui e ir para o próximo COMENTÁRIO 131.

quarta-feira, 9 de agosto de 2023

COMENTÁRIO 124 (Artigo 124 da Lei 14.133/21)

 COMENTÁRIO 124 (Artigo 124 da Lei 14.133/21)

Lei Comentada

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

CAPÍTULO VII

DA ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS E DOS PREÇOS

Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

I - unilateralmente pela Administração:

a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos;

b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

II - por acordo entre as partes:

a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

c) quando necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado e vedada a antecipação do pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

d) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.

§ 1º Se forem decorrentes de falhas de projeto, as alterações de contratos de obras e serviços de engenharia ensejarão apuração de responsabilidade do responsável técnico e adoção das providências necessárias para o ressarcimento dos danos causados à Administração.

§ 2º Será aplicado o disposto na alínea “d” do inciso II do caput deste artigo às contratações de obras e serviços de engenharia, quando a execução for obstada pelo atraso na conclusão de procedimentos de desapropriação, desocupação, servidão administrativa ou licenciamento ambiental, por circunstâncias alheias ao contratado.

Comentários:

O artigo 124 da Nova Lei 14.133/21 (NL), em seu inciso I, estabelece que os contratos regidos pela NL poderão ser alterados UNILATERALMENTE, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos (alteração QUALITATIVA). Notemos que essa alínea NÃO impõe condição a limites legais;

b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos pela Nova Lei (alteração QUANTITATIVA). A alínea “b” sim, impõe uma condição: no limite permitido pela lei. Esse limite está no artigo 125.

Para que não tivéssemos nenhuma polêmica sobre as alterações unilaterais e seus limites, o legislador não acrescentou na alínea “a”, como fez na alínea “b”, as palavras: “nos limites permitidos pela Nova Lei”.

Em nossa modesta opinião, a interpretação que sugerimos, com relação às citadas alíneas e os limites de 25% e 50%, definidos no artigo 125 é a seguinte:

I – Lendo o artigo 125 concluímos que não há dúvidas de que esse artigo oferece limites para a alínea “b”, alterações quantitativas, do inciso I do artigo 124;

II – Quando utilizamos, no decorrer de uma obra, serviço ou compra, a alínea “a” do inciso I do artigo 124, ou seja, quando modificamos o projeto ou as especificações qualitativas do objeto, para melhor adequação técnica aos objetivos da Administração, é possível que como CONSEQUÊNCIA disso seja inevitável a aplicação da alínea “b” (alteração QUANTITATIVA) do inciso I do artigo 124. E, uma vez que apliquemos a alínea “b”, essa aplicação não poderá exceder os limites do artigo 125 (limites de 25% e 50%);

III - Se a alteração na alínea “a” (qualitativa) refletir na alínea “b” (quantitativa), NÃO SE PODE ultrapassar os limites do artigo 125, a menos que sejam consensuais, e que, com as devidas justificativas, com a máxima prudência, utilize-se a Decisão 215/1999 – Plenário do Tribunal de Contas da União.

Ressaltamos que: a) essa Decisão foi aplicada em um caso concreto e sob a vigência da Lei 8.666/93; b) uma vez que a Lei 8.666/93 e a Nova Lei 14.133/21 trazem redações similares, não acreditamos que o TCU vá mudar seu entendimento; c) quem quiser aplicar a citada decisão a uma alteração qualitativa, em um caso concreto, deve ler toda a decisão que está transcrita aqui no final deste post. Vejamos um minúsculo trecho dessa decisão:

 

(...)

é lícito fazer aditamento ao contrato acima citado, (...), tendo em vista que as modificações de projeto ou especificações não resultariam em transmudar o objeto licitado, que continuaria sendo o mesmo, ou seja, construção de açude com mesmo porte e capacidade, porém executado com melhor tipo de tecnologia?

 

(...)

a) tanto as alterações contratuais unilaterais quantitativas – que modificam a dimensão do objeto - quanto as unilaterais qualitativas que mantém intangível o objeto, em natureza e em dimensão, estão sujeitas aos limites preestabelecidos nos §§ 1.º e 2.º da Lei 8.666/93, em face do respeito aos direitos do contratado, prescrito no art. 58, I, da mesma Lei, do princípio da proporcionalidade e da necessidade de esses limites serem obrigatoriamente fixados em lei;

 

b) é permitido à Administração ultrapassar os aludidos limites, na hipótese de alterações contratuais consensuais, qualitativas e excepcionalíssimas, no sentido de que só seriam aceitáveis quando, no caso específico, a outra alternativa - a rescisão do contrato por interesse público, seguida de nova licitação e contratação - significar sacrifício insuportável ao interesse coletivo primário a ser atendido, pela obra ou serviço; ou seja, a revisão contratual qualitativa e consensual, que ultrapasse os limites preestabelecidos no art. 65, § 1.º, da Lei 8.666/93, somente seria justificável, no caso concreto, quando as conseqüências da outra alternativa - a rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação - forem gravíssimas ao interesse público primário."

 

No decorrer deste post falaremos sobre as alterações contratuais “quantitativas” e “qualitativas”, demonstraremos através da tabela abaixo como calcular os limites do artigo 125 e anexaremos a supracitada decisão do TCU.

A alínea “b” do inciso I do artigo 124 prescreve a alteração do valor e não das quantidades porventura envolvidas. Não se acresce ou diminui, usando-se o limite de 25%, quantidades, mas valor. Não importa o quanto as quantidades aumentaram, mas importa o quanto o valor aumentou ou diminuiu e, claro, essa variação não pode ultrapassar os 25%. É necessário ter em mente que aqui, nessa alínea “b”, o PRÓPRIO OBJETO contratual aumenta ou diminui de tamanho. A consequência disso é o aumento ou diminuição do valor e isto fica limitado a 25%. No caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento). Pode-se fazer diminuição de 50%? Não. Só acréscimo. Se for diminuir, o limite é de 25%.

A alínea “b” do inciso I do artigo 124 prevê a alteração UNILATERAL QUANTITATIVA, ou seja, quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa do seu objeto, nos limites permitidos pela Lei, ou seja, nos limites permitidos pelo artigo 125. Aqui, altera-se a dimensão do objeto. Ele fica maior ou menor do que originalmente previsto, logo é alteração quantitativa.

A alínea “a” do inciso I do artigo 124 traz regra sobre a alteração UNILATERAL QUALITATIVA, ou seja, quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos. Neste caso, altera-se quantidades sem alterar sua dimensão. O objeto contratual não fica maior ou menor com esse tipo de alteração. E qual é o percentual autorizado? A Nova Lei, conforme sugerimos acima, estabelece que essa alteração não pode afetar a alínea “b” em mais de 25% para os acréscimos e diminuição e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento). Compreenderemos essa questão de alteração “qualitativa” e “quantitativa” com os dois exemplos abaixo:

Exemplo 1: contrato de limpeza (por área e não por posto de trabalho) cuja área, contendo duas salas a serem limpas, é de 10 metros quadrados. Foi observado no Estudo Técnico Preliminar que o fluxo de pessoas nas duas salas comportava o trabalho de um faxineiro para manter limpas as salas. Frise-se: o objeto do contrato versa sobre a quantidade de metros quadrados a ser limpa.

Uma alteração na política da empresa fez com que o fluxo de pessoas nas duas salas duplicasse. Consequentemente, foi verificado que um faxineiro não estava conseguindo manter a limpeza das duas salas e a solução encontrada foi duplicar a quantidade de faxineiros, ou seja, o contrato foi alterado para acrescentar mais um faxineiro. Essa alteração contratual foi QUALITATIVA ou QUANTITATIVA?

Resposta:

a) houve alteração da área a ser limpa? Não, logo, o objeto não sofreu alteração em sua dimensão.

b) a alteração no contrato foi essencial ou voluntária? Essencial pois, com a duplicação do fluxo de pessoas nas duas salas, houve maior acúmulo de sujeira e isso precisava ser resolvido. O gestor podia optar em contratar ou não mais um faxineiro? Não. Não havia opção porque o lixo teria que ser retirado.

Conclusão: apesar de a alteração ter ocorrido na quantidade de postos de trabalho de faxineiro (objeto acessório) e consequentemente ter aumentado o valor a ser pago à contratada, o objeto principal do contrato (área de 10 metros quadrados a ser limpa) continuou inalterado. Tal alteração contratual foi QUALITATIVA. Assim, ainda que a decisão do TCU tenha ocorrido na vigência da Lei 8.666/93, na presença da atual Lei 14.133/21, em nossa opinião, tal decisão continua perfeitamente válida, ou seja, nas alterações QUALITATIVAS os limites de 25% 50%, com as devidas justificativas, podem ser ultrapassados.

Vamos ver mais um exemplo de distinção entre alterações quantitativas e qualitativas.

Exemplo 2: desta vez a situação hipotética foi dada por Eros Roberto Grau (1995, p. 29):

“(a) contrata-se a pavimentação de 100km de rodovia; se a Administração estender a pavimentação por mais 10km, estará acrescendo, quantitativamente, o seu objeto – a dimensão do objeto foi alterada; (b) previa-se, para a realização do objeto, a execução de serviços de terraplanagem de 1000m3; se circunstâncias supervenientes importarem que se tenha de executar serviços de terraplanagem de 1200m3, estará sendo acrescida a quantidade de obras, sem que, contudo, se esteja a alterar a dimensão do objeto – a execução de mais 200m3 de serviços de terraplanagem viabiliza a execução do objeto originalmente contratado” (Grifamos)

A letra “b” do exemplo acima trata da alteração QUALITATIVA, enquanto que a letra “a” trata da alteração QUANTITATIVA.

Dica para saber se a alteração é QUALITATIVA ou QUANTITATIVA:

Se a alteração for QUANTITATIVA você pode viver sem ela. Ela é voluntária.

Quando a alteração é QUALITATIVA você mexe no projeto, você tem que fazer, não pode viver sem ela. Ela é necessária. É por isso que somos da opinião de que, ainda que a decisão do TCU tenha ocorrido na vigência da Lei 8.666/93, na presença da atual Lei 14.133/21, tal decisão continua perfeitamente válida, ou seja, nas alterações QUALITATIVAS, desde que sejam CONSENSUAIS, os limites de 25% 50%, com as devidas justificativas, podem ser ultrapassados porque não se trata de uma alteração voluntária, mas obrigatória. Pode acontece algo durante um contrato que se a alteração não for feita no projeto haverá o risco de que todo processo de contratação fique inviabilizado.

Tanto na alteração UNILATERAL QUANTITATIVA como na QUALITATIVA, a contratada é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, supressões ou acréscimo de até 25% do valor INICIAL do contrato ATUALIZADO.

O percentual de 25% ou de 50% não é calculado sobre as quantidades, mas sobre o valor atualizado do contrato.

As alterações unilaterais não poderão transfigurar o objeto da contratação (artigo 126).

No caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite percentual aumenta, APENAS PARA OS ACRÉSCIMOS, para até 50%. (art. 125).

Vejamos como a legislação anterior, digo, Lei 8.666/93 lidava com esse assunto.

A Lei 8.666/93 não era (é) clara a esse respeito e a doutrina dava conta de que as alterações QUALITATIVAS não estavam submetidas aos limites de 25% e 50% previstos no § 1º do artigo 65 da Lei 8.666/93.

Vejamos o que estabelecem as alíneas “a” e “b” do inciso I do artigo 65 da 8.666/93, que trata das alterações qualitativas e quantitativas:

Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

I - unilateralmente pela Administração:

a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; (Grifamos)

Agora vamos identificar o alvo dos comandos do § 1º do mesmo artigo 65. Esse alvo seria a alínea “a”? Seria a alínea “b” ou ambas as alíneas?

§ 1º  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.

O § 1º não trata de alteração em parcela do objeto, mas alteração no valor total atualizado do objeto, ou seja, no próprio objeto. Isso se traduz em ALTERAÇÃO QUANTITATIVA apenas.

Nota-se que o § 1º acima citado QUE TRATA DOS LIMITES DA LEI (25% e 50%) não trata das alterações QUALITATIVAS (alínea “a”) e sim, das alterações QUANTITATIVAS do OBJETO, da alteração na dimensão do objeto. O objeto resultante fica maior ou menor. Em contrapartida, a alínea “b” também tem foco na alteração da dimensão do objeto e ainda faz referências a “nos limites permitidos por esta lei”. E tais limites estão previstos no § 1º.

A alínea “a” não diz que sua alteração QUALITATIVA está condicionada aos limites permitidos por essa lei. Essa alínea não faz nenhuma referência ao § 1º e vice-versa. Logo, as alterações qualitativas ficaram sem rédeas e o limite para alteração era o “infinito e além”, exceto para as SUPRESSÕES contratuais acordadas com a empresa contratada. Se fosse para diminuir, o limite poderia ser mais de 25% ou mais de 50% conforme estabelece o §2º do artigo 65 da 8.666/93, in verbis:

 

§ 2o  Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: 

(...)

II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.    

 

Essa conclusão de que a alínea “a” do inciso I do artigo 65 não tinha limite definido na lei deixava uma enorme brecha e foi necessária uma prudente e oportuna “intervenção” do Tribunal de Contas da União.

Para o Tribunal de Contas da União, a princípio, tanto as alterações quantitativas, quanto as qualitativas, estão sujeitas aos limites legais dos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei nº 8.666/1993. No entanto, pode-se admitir excepcionalmente a superação de tais limites no que tange às alterações QUALITATIVAS quando preenchidas as condições estabelecidas na Decisão 215/1999 – Plenário.

Se houver interesse em ler o texto integral da citada Decisão Tribunal de Contas da União, cliquem acima.

 

Agora vamos aprender,

 

COMO VERIFICAR O VALOR DA APURAÇÃO DOS LIMITES PERCENTUAIS INDICADOS (25% e 50%, artigo 125 da Lei 14.133/21)

Os limites percentuais estabelecidos no Art. 125 da Lei de Licitações para as alterações contratuais realizadas pela Administração Pública devem ser calculados com base no valor inicial atualizado do contrato.

Assim, a base de cálculo será sempre o valor inicial atualizado do contrato, sendo que esse valor somente sofrerá alteração por força do REAJUSTE/REVISÃO.

Os acréscimos e supressões quantitativas NÃO alteram a base de cálculo para novas alterações quantitativas.

 

EXEMPLOS:

 

VALOR ORIGINAL

DO

CONTRATO

ALTERAÇÕES

REAJUSTES

ACRESCIMOS

PERCENTUAL

TOTAL DO CONTRATO

100.000,00

Reajuste de 10%

10.000,00

-----------------

----------------

110.000,00

110.000,00

Acréscimo de 10%

----------------

11.000,00

10%

121.000,00

121.000,00

Reajuste de 5%

6.050,00

-----------------

5%

127.050,00

Faremos agora um novo acréscimo. QUANTO EU PODEREI DAR DE ACRÉSCIMO? Resposta: ATÉ 15%. COMO FAZER ISSO?

VALOR original DO

CONTRATO/

Atualizado

ALTERAÇÕES

REAJUSTES

ACRESCIMOS

PERCENTUAL

TOTAL DO CONTRATO

100.000,00

Reajuste de 10%

10.000,00

-----------------

10%

110.000,00

110.000,00

Reajuste de 5%

5.500,00

----------------

5%

115.500,00

115.500,00

115.500,00 é o total atualizado do contrato com apenas os reajustes. Note que não entram os acréscimos. Se incluíssemos os acréscimos, ficaria errado porque seria, agora, o mesmo que fazer acréscimo sobre acréscimo. Uma vez que já acrescentamos 10% a esse contrato, resta-nos acrescer agora até 15% = 17.325,00.

-----------------

17.325,00

15%

127.050,00 + 17.325,00 =

 

Agora faremos as SUPRESSÕES. Vamos pegar um exemplo de um contrato de valor R$ 100.000,00.

 

VALOR ORIGINAL

DO

CONTRATO

ALTERAÇÕES

REAJUSTES

Supressão

PERCENTUAL

TOTAL DO CONTRATO

100.000,00

Reajuste de 10%

10.000,00

-----------------

10%

110.000,00

110.000,00

Supressão de 10%

----------------

11.000,00

10%

99.000,00

OBS: Note que você REAJUSTOU = 10%, depois SUPRIMIU 10%. É diferente de você ACRESCER 10% e SUPRIMIR 10%.

 

O contrato acima pode, agora, sofrer SUPRESSÃO DE ATÉ QUANTO? Resposta: até 15%. Vamos suprimir 15%? Vamos:

VALOR original DO

CONTRATO/

atualizado

ALTERAÇÕES

Supressão

ACRESCIMOS

PERCENTUAL

TOTAL DO CONTRATO

R$110.000,00. Você pode achar que o valor do contrato agora seria R$99.000,00.

Supressão de 15%

110.000,00 x 15% = 16.500,00.

 

99.000,00 – 16.500,00 = 82.500,00.

Note que o valor agora é 99.000,00

-----------------

15%

82.500,00

Atenção: não pode haver compensação entre os ACRÉSCIMOS e SUPRESSÕES. Os cálculos devem ser feitos à parte. No entanto, tratando-se de mesmo item não há que se falar em compensação. Só ocorre a compensação proibida entre itens DIFERENTES do contrato. (Acórdão TCU 66/2021 - Plenário).

A Portaria AGU Nº 140, de 26 de abril de 2022, altera a Orientação Normativa nº 50, de 25 de abril de 2014. A orientação trata do limite percentual de 25% nos termos aditivos aos contratos administrativos. Estabelece a portaria que o limite legal de 25% para acréscimos ou supressões deve ser considerado de forma isolada. É vedada a compensação de acréscimos e supressões entre itens distintos, não se admitindo, ainda, que a supressão de quantitativos de um ou mais itens seja compensada por acréscimos de itens diferentes ou pela inclusão de novos itens. Vejamos:

"I - OS ACRÉSCIMOS E AS SUPRESSÕES DO OBJETO CONTRATUAL DEVEM SER SEMPRE CALCULADOS SOBRE O VALOR INICIAL DO CONTRATO ATUALIZADO, APLICANDO-SE DE FORMA ISOLADA OS LIMITES PERCENTUAIS PREVISTOS EM LEI AO CONJUNTO DE ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES, VEDADA A COMPENSAÇÃO DE ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES ENTRE ITENS DISTINTOS, NÃO SE ADMITINDO QUE A SUPRESSÃO DE QUANTITATIVOS DE UM OU MAIS ITENS SEJA COMPENSADA POR ACRÉSCIMOS DE ITENS DIFERENTES OU PELA INCLUSÃO DE NOVOS ITENS.

II - NO ÂMBITO DO MESMO ITEM, O RESTABELECIMENTO PARCIAL OU TOTAL DE QUANTITATIVO ANTERIORMENTE SUPRIMIDO NÃO REPRESENTA COMPENSAÇÃO VEDADA, DESDE QUE SEJAM OBSERVADAS AS MESMAS CONDIÇÕES E PREÇOS INICIAIS PACTUADOS, NÃO HAJA FRAUDE AO CERTAME OU À CONTRATAÇÃO DIRETA, JOGO DE PLANILHA, NEM DESCARACTERIZAÇÃO DO OBJETO, SENDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL, ALÉM DO RESTABELECIMENTO, A REALIZAÇÃO DE ADITAMENTOS PARA NOVOS ACRÉSCIMOS OU SUPRESSÕES, OBSERVADOS OS LIMITES LEGAIS PARA ALTERAÇÕES DO OBJETO EM RELAÇÃO AO VALOR INICIAL E ATUALIZADO DO CONTRATO."

REFERÊNCIA: art. 124, inciso I, alínea "b", e arts. 125 e 126 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; art. 65, inciso I, alínea "b", e § 1º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; Parecer PGFN/CJU/CLC/nº 28/2009, Parecer nº 1359/2010/LC/NAJSP/AGU, Parecer nº  6/2021/DECOR/CGU/AGU, Despacho nº 58/2021/Decor/CGU/AGU e Despacho nº 172/2021/DECOR/CGU/AGU.

 

Nas alterações CONSENSUAIS, por acordo das partes, é possível realizar alteração para substituição da garantia de execução. Imaginemos que a empresa tenha escolhido prestar garantia em dinheiro. No decorrer do contrato ela precisou do dinheiro e solicitou à Administração a substituição da garantia por, por exemplo, seguro garantia.

Nas alterações consensuais também é possível realizar alteração para modificar o regime de execução da obra ou do serviço, bem como o modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários; para modificar a forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado e vedada a antecipação do pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço; para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato. (Isso é conhecido como Álea extraordinária).

A alínea “d” do inciso II estabelece que os contratos poderão ser alterados para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.

Temos que REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO é: REAJUSTE em sentido estrito; REPACTUAÇÃO quando reajusta contratos com dedicação exclusiva de mão de obra (ou PREDÔMINÂNCIA DE MÃO DE OBRA) e REVISÃO para equilíbrio econômico-financeiro decorrente de álea extraordinária.

O § 7º do artigo 25 preceitua que, em outras palavras, não importa o prazo de duração do contrato para se ter cláusula que efetivamente indique o índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à DATA DO ORÇAMENTO ESTIMADO pela Administração. A Nova Lei não deixa escolha à Administração como fazia a legislação pretérita. A depender da realidade do mercado do objeto, e seus possíveis insumos, que se pretende licitar, pode ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial de reajustamento. É obrigatória essa previsão no Edital.

Todos os contratos administrativos, não importa a vigência, terão que ter cláusula de REAJUSTE. E deve-se contar esse prazo da data do ORÇAMENTO ESTIMADO.

É importante levar em consideração que o § 1º do Art. 2º da Lei 10.192/01, estabelece que

§ 1o É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano.

Então, o que antes não era necessário, por exemplo em um contrato de cinco meses, elaborar cláusula de reajuste, agora é obrigatório. Isto porque, da data de elaboração do orçamento que servirá de base para a contratação para assinatura do contrato pode levar vários meses. Digamos que leve 6 meses. Aí, o contrato é assinado por mais 8 (oito) meses. Se fizermos a conta, veremos que terão se passado 14 meses desde o dia em que foi elaborado o orçamento. Assim, com a redação da Nova Lei 14.133/21 e o respeito à Lei 10.192/01, a contratada teria o direito ao reajuste já no 12º mês.

O § 8º do artigo 25 estabelece que nas licitações de serviços CONTÍNUOS, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, o critério de reajustamento será por:

I - reajustamento em sentido estrito, quando não houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante previsão de índices específicos ou setoriais;

II - repactuação, quando houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante demonstração analítica da variação dos custos.

O § 3º do artigo 92 da NL também prevê que,

§ 3º Independentemente do prazo de duração, o contrato deverá conter cláusula que estabeleça o índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado, e poderá ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.

Assim, não só o contrato, mas também o EDITAL precisa conter a cláusula de reajuste que será concedido após 12 meses da data do orçamento da Administração. Por óbvio, não é necessário que meus orçamentos/cotações sejam feitos na mesma data. A data do orçamento a que se refere a lei é a data em que o servidor organizou as cotações e definiu o preço máximo aceitável para aquela licitação. A minuta do contrato, para facilitar, deve definir expressamente essa data.

Existe a preclusão do direito ao reajuste?

O TCU entende que sim. Se o contratado assina a prorrogação do contrato e não pede o reajuste, o TCU entende que ocorreu a preclusão lógica. (Acórdão-TCU 1.827/2008 – Plenário).

REPACTUAÇÃO

Art. 6º, inc. LIX - repactuação: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato utilizada para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no edital com data vinculada à apresentação das propostas, para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão de obra.

Para se promover a repactuação deve-se observar o interregno mínimo de um ano na prestação dos serviços (§ 8º do art. 25).

O prazo de um ano para se requerer a repactuação conta-se da data da proposta da empresa ou da data do orçamento a que a proposta se referir, sendo certo que, considera-se como data do orçamento a data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente que estipular o salário vigente à época da apresentação da proposta.

O prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços será preferencialmente de 1 (um) mês, contado da data do fornecimento da documentação prevista no § 6º do art. 135 da Nova Lei.

O REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO pode ser concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que verificadas as circunstâncias elencadas na alínea ‘d’ do inc. II do art. 124, da Lei nº 14.133/19.

 

Reequilíbrio Econômico-Financeiro é o conjunto dos mecanismos jurídicos postos à disposição das partes para restabelecer o equilíbrio original entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração.

 

Esse reequilíbrio compreende o estudo da teoria da imprevisão (recomposição contratual), que está relacionada à ocorrência de fatos imprevisíveis, ou, ainda que previsíveis, de efeitos incalculáveis, que afetem o equilíbrio contratual.

 

A REPACTUAÇÃO somente é possível após o interregno de 1 (um) ano. Assim, o instituto da REPACTUAÇÃO não se confunde com o REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO do contrato. O REEQUILÍBRIO está relacionado à ocorrência de fatos imprevisíveis, ou, ainda que previsíveis, de efeitos incalculáveis, que afetem o equilíbrio contratual.

A REPACTUAÇÃO não advém de fato imprevisível, caso de força maior, caso fortuito, fato do príncipe. Tampouco pode se enquadrar em fato previsível, mas de consequências incalculáveis, já que o comportamento e os efeitos da inflação podem ser antevistos, muito embora no caso da repactuação não se tenha a mensuração exata de seus valores.

No caso da primeira repactuação do contrato de prestação de serviços contínuos, o prazo de um ano para se requerer a repactuação conta-se da data da proposta da empresa ou da data do orçamento a que a proposta se referir, sendo certo que, considera-se como data do orçamento a data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente que estipular o salário vigente à época da apresentação da proposta.

 

No caso das repactuações subsequentes à primeira, o prazo de um ano deve ser contado a partir da data da última repactuação.

Quanto aos efeitos financeiros da repactuação nos casos de convenções coletivas de trabalho, tem-se que estes devem incidir a partir da data em que passou a viger efetivamente a majoração salarial da categoria profissional; e quanto ao termo final para o contratado requerer a repactuação, tem-se que a repactuação deverá ser pleiteada até a data da prorrogação contratual subsequente, sendo certo que, se não o for de forma tempestiva, haverá a preclusão do direito do contratado de repactuar.

Ocorre preclusão lógica do direito à repactuação de preços decorrente de majorações salariais da categoria profissional quando a contratada firma termo aditivo de prorrogação contratual sem suscitar os novos valores pactuados no acordo coletivo, ratificando os preços até então acordados. (Sumário do Acórdão 1.601/2014-Plenário)

 

A diferença entre repactuação e reajuste é que este é automático e deve ser realizado periodicamente, mediante a simples aplicação de um índice de preço, que deve, dentro do possível, refletir os custos setoriais. Na repactuação, embora haja periodicidade anual, não há automatismo, pois é necessária a demonstração da variação dos custos do serviço.

No período de 16 a 17 de agosto de 2022, o Conselho da Justiça Federal, no 1º Simpósio de Licitações e Contratos da Justiça Federal, aprovou vários Enunciados. O Enunciado 6 prescreve que,

“Embora não haja preclusão lógica do direito ao reajuste em sentido estrito, compete à contratada a apresentação do pedido, não cabendo, portanto, ao contratante processar, de ofício, o reajuste”.

JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

No regime de contratação integrada, é irregular a alteração de valores contratuais em decorrência de acréscimos de quantidades por imprecisão nos projetos, pois, nesse regime de contratação, acréscimos de tal natureza configuram risco alocado ao contratado (arts. 6º, inciso XXXII, e 133 da Lei 14.133/2021; arts. 43 e 81 da Lei 13.303/2016).

No relatório da fiscalização realizada com o objetivo de analisar a conformidade do edital da licitação RCE 2/2023, a cargo da Companhia Docas do Rio de Janeiro, atualmente denominada Autoridade Portuária do Rio de Janeiro (PortosRio), tendo como objeto a execução de “obra de dragagem por resultado, para adequar a infraestrutura aquaviária de acesso ao Complexo Portuário do Rio de Janeiro/RJ, compreendendo ainda a elaboração dos projetos básico e executivo de dragagem, sinalização e balizamento”, a equipe do TCU apontou dois achados de auditoria, sendo um deles a “adequação do regime de execução contratual adotado, que foi a contratação integrada, previsto na Lei 13.303/2016”. Os auditores do Tribunal questionaram a ausência, no caso concreto, tanto de justificativas consistentes sobre a vantajosidade da utilização desse regime, quanto dos critérios exigidos em lei para sua adoção, a exemplo da existência de diferentes metodologias ou de tecnologias de domínio restrito no mercado para a execução dos serviços. Ademais, a minuta contratual teria aberto “brecha para permitir acréscimos ou supressões de quantitativos de serviços, que é uma medida autorizada apenas para outros regimes de execução”, isso por meio do parágrafo primeiro da sua cláusula primeira, vazado nos seguintes termos: “A contratada poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e supressões que a PortosRio realizar, em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, em conformidade com o estabelecido no art. 81, §1º, da Lei 13.303/2016”. Instada a justificar a opção pelo regime de contratação integrada e a presença de regras contratuais não previstas em lei para esse regime, a estatal explicou que haveria número pequeno de empresas de dragagem marítima no cenário mundial, em torno de dez, onde cada uma possuiria o seu parque de equipamentos próprios, conhecimentos metodológicos específicos e dotados de tecnologias únicas, o que, a seu ver, justificaria a afirmação de se estar, sim, diante de um serviço com tecnologia de domínio restrito do mercado, atendendo à condição legal para a adoção da contratação integrada. Outrossim, sustentou que esse regime permitiria ganhos financeiros, de eficácia e de eficiência na contratação da obra, englobando a elaboração dos projetos básico, executivo e de sinalização náutica, de modo que seria possível “utilizar todo o conhecimento do contratado, suas tecnologias disponíveis e seu parque de equipamentos”. Argumentou ainda a estatal que esse regime de execução já teria sido objeto de exame pelo TCU em obras de dragagem pretéritas, a exemplo do Acórdão 306/2017-Plenário, indicando haver “histórico de sucesso” nesse tipo de contratação. Em relação à possibilidade de acréscimos e supressões, reconheceu não existir previsão legal para que os contratos firmados no âmbito da contratação integrada contenham cláusula estabelecendo a possibilidade de acréscimos e supressões de até 25% do valor atualizado, sendo essa cláusula “obrigatória apenas para os contratos celebrados nos regimes previstos nos incisos I a V do art. 43, não incluindo a contratação integrada”; logo, “poderiam exercer sua discricionaridade e incluir também a referida cláusula para esse regime”. A unidade técnica analisou as respostas e concluiu que estaria justificada a escolha pela contratação integrada, especialmente porque a elaboração dos projetos e a execução dos serviços de dragagem por um único responsável “diminui a possibilidade de interferências indesejáveis, questionamentos administrativos e judiciais”, além de possíveis atrasos no início e na conclusão dos serviços. No entanto, reputou irregular cláusula contratual prevendo a possibilidade de acréscimos e supressões contratuais nesse regime de execução. Em seu voto, anuindo ao entendimento da unidade instrutiva, o relator rememorou, preliminarmente, que a instituição do regime de contratação integrada permite à Administração licitar, como objeto único, tanto a elaboração dos projetos básico e executivo quanto a execução das obras e dos serviços de engenharia, além de todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto. Essa abordagem teria representado significativa inovação em comparação aos regimes de execução tradicionalmente utilizados. Nesse novo regime, continuou o relator, o construtor passou a assumir responsabilidade maior pelo empreendimento, desde a elaboração do projeto até a execução da obra, e essa transferência de encargos impactou também a modelagem contratual, tendo as hipóteses de modificação do valor dos contratos ficado mais restritas. Para ele, essa concepção “guarda uma lógica inerente”, pois “se, por um lado, o contratado possui a liberdade de otimizar as soluções técnicas e econômicas dos projetos, por outro, ele se torna integralmente responsável por eventuais imprecisões que possam surgir nos seus próprios levantamentos”. Assim, ao permitir que o particular desenvolva os projetos, quantifique os serviços e defina a metodologia de execução, a Administração “deve, consequentemente, transferir a ele todos os riscos subjacentes a essa autonomia”. Naturalmente, “isso inclui os riscos decorrentes de erros ou imprecisões nos quantitativos ou de superveniência de serviços não previstos inicialmente”. Por conseguinte, pontuou o relator, as modificações contratuais no regime de contratação integrada “assumem um caráter mais restritivo, não sendo aplicável no caso de acréscimos ou diminuições dos serviços planejados para a realização da obra”. Na sequência, o relator invocou a legislação que respaldaria a sua assertiva, mencionando, em primeiro lugar, a Lei 12.462/2011 (RDC), expressa em vedar termos aditivos nas contratações integradas, exceto nas hipóteses de caso fortuito, força maior ou alteração do projeto a pedido da Administração. A seguir, reportou-se à Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais), aplicável à contratação em tela, que “também restringe a ocorrência de termos aditivos nas contratações integradas. Segundo o art. 81, é possível modificações do valor contratual nos casos de acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto. No entanto, essa possibilidade é limitada aos regimes de execução previstos nos incisos I a V do art. 43, excluindo as contratações integradas. Neste caso, os acréscimos e supressões podem ocorrer apenas nas hipóteses em que o risco é alocado ao contratante, no limite de 25% do valor contratual.” (grifos do relator). Por fim, a Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) “reserva a possibilidade de aditivos nas contratações integradas a situações de força maior, caso fortuito, por necessidade do contratante ou em decorrência de evento superveniente alocado na matriz de riscos como de responsabilidade da Administração”. Seria então possível depreender que a legislação pertinente “é restritiva quanto a alterações contratuais em decorrência de acréscimos ou diminuições do seu objeto, ao contrário do que estabelece o edital RCE 2/2023”. Nesse mesmo sentido, o relator destacou a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 831/2023-Plenário, do qual transcreveu o seguinte trecho do voto condutor daquela decisão: “O art. 9º, § 4º, da Lei 12.462/2011, estabelece que na contratação integrada é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, decorrente de caso fortuito ou força maior, ou por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado. (...) Pondero que um anteprojeto, por certo, não contém todos os elementos de um projeto executivo ou projeto definitivo, de forma que sempre existirão definições, ajustes, detalhamentos, encaminhamentos e compatibilizações a serem realizados pelo construtor por ocasião da elaboração dos projetos, quando adotada a contratação integrada. A este cabe estabelecer algumas soluções, metodologias executivas e dimensionamentos dos componentes da estrutura e das instalações da edificação. Assim, é bastante provável (e até desejável) que todo anteprojeto seja, em algum grau, alterado pelos projetos básico e executivo, o que está na essência da atividade de projetar, sem que caiba necessariamente a realização de aditamentos contratuais, que são em regra expressamente vedados na contratação integrada. A própria Lei Instituidora do RDC prevê a possibilidade de apresentação de projetos com metodologia diferenciada de execução pelo contratado. Ressalto, ainda, que uma das hipóteses presentes de aditamento contratual na contratação integrada é a alteração do projeto solicitada pela Administração, entendida como uma modificação superveniente à aprovação dos projetos básico e/ou executivo submetidos à Administração. Porém, não existe permissão legal expressa para aditamento contratual com vistas a corrigir erros ou omissões no anteprojeto, como o que fora verificado nessa ocorrência. A contratação integrada é fruto da intenção do legislador do RDC em conferir uma maior assunção de risco para o particular, de maneira que nas situações em que não houver uma alocação objetiva de riscos entre as partes, estabelecida contratualmente, o construtor acabaria assumindo os eventuais encargos resultantes de incompletudes e omissões que são inerentes a qualquer anteprojeto. Essa seria uma das principais características desse regime de execução contratual, ou seja, a transferência da responsabilidade pela elaboração do projeto básico ao contratado para execução das obras. O anteprojeto serviria precipuamente apenas como parâmetro referencial para a estimativa de custos e posterior avaliação das propostas ofertadas no certame. No mesmo sentido, observo que a nova Lei de Licitações e Contratos dispôs, em seu art. 46, § 3º, que o risco inerente ao desenvolvimento dos projetos básicos no regime de contratação integrada é inteiramente alocado ao particular, não cabendo a assinatura de aditivos por conta de eventuais imprecisões ou omissões do anteprojeto: ‘§ 3º Na contratação integrada, após a elaboração do projeto básico pelo contratado, o conjunto de desenhos, especificações, memoriais e cronograma físico-financeiro deverá ser submetido à aprovação da Administração, que avaliará sua adequação em relação aos parâmetros definidos no edital e conformidade com as normas técnicas, vedadas alterações que reduzam a qualidade ou a vida útil do empreendimento e mantida a responsabilidade integral do contratado pelos riscos associados ao projeto básico.’ Da mesma forma, a Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais) [...] prevê a alocação de riscos do desenvolvimento dos projetos aos particulares, in verbis: ‘Art. 42...§ 3º Nas contratações integradas ou semi-integradas, os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução de projeto básico pela contratante deverão ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos.’”. E arrematou: “Portanto, a legislação é cristalina ao delimitar que, nas contratações integradas, cabe ao construtor o risco de eventuais supressões ou acréscimos de serviços, não sendo permitida a celebração de termos aditivos em situações dessa natureza.” Ao concordar então com os argumentos aduzidos pela unidade técnica, o relator considerou irregular a cláusula contratual apreciada, a qual “amplia as hipóteses de termo aditivo, além daquelas autorizadas pela legislação”. Por certo, frisou ele, tal constatação resultaria em determinação do TCU no sentido da anulação da referida cláusula, todavia, tendo em vista “a conclusão do procedimento licitatório e a assinatura do Contrato 40/2023”, o encaminhamento do processo estaria a merecer outro desfecho. Nesse cenário, o estágio inicial do contrato “torna menos provável, por ora, a assinatura de termos aditivos com base na referida cláusula irregular”, motivo pelo qual o relator considerou suficiente a expedição de ciência à entidade, encaminhamento que, enfatizou ele, “não traz prejuízos a futuras ações de controle por parte deste Tribunal, caso sejam identificados processos aditivos em trâmite na PortosRio com base na mencionada cláusula irregular, incluindo a possibilidade de responsabilização dos gestores envolvidos”. Ao final, o relator propôs, e o Plenário decidiu, cientificar a PortosRio de que “a alteração de valores contratuais em decorrência de acréscimos de quantidades por imprecisão nos projetos é incompatível com o regime de contratação integrada, pois afronta o disposto nos arts. 6º, inciso XXXII, e 133 da Lei 14.133/2021, c/c arts. 43 e 81 da Lei 13.303/2016, e a jurisprudência desta Corte, a exemplo do Acórdão 831/2023-TCU-Plenário”.

Acórdão 1873/2024 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Vital do Rêgo.

 

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A variação da taxa cambial, para mais ou para menos, não pode ser considerada suficiente para, isoladamente, fundamentar a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.

 

A variação da taxa cambial, para mais ou para menos, não pode ser considerada suficiente para, isoladamente, fundamentar a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Para que a variação do câmbio seja considerada um fato apto a ocasionar uma recomposição nos contratos, considerando se tratar de fato previsível, deve culminar consequências incalculáveis (consequências cuja previsão não seja possível pelo gestor médio quando da vinculação contratual), fugir à normalidade, ou seja, à flutuação cambial típica do regime de câmbio flutuante e, sobretudo, acarretar onerosidade excessiva no contrato a ponto de ocasionar um rompimento na equação econômico-financeira, nos termos previstos no art. 65, inciso II, alínea d, da Lei 8.666/1993.

Ao apreciar tomada de contas especial originária de representação que apontara possível irregularidade perpetrada pela Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) no pagamento de indenização relativa à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de contrato de “migração e aquisição de novas licenças de produtos da Oracle versão 11 ou superior, com serviço de suporte e atualização” – recomposição fundamentada na variação cambial imprevisível ocorrida após a assinatura da avença – , a Primeira Câmara do TCU, por meio do Acórdão 4125/2019, julgou irregulares as contas dos responsáveis, com imputação de débito solidário de R$ 1.209.686,34 e aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor individual de R$ 133.000,00. Inconformados, os responsáveis interpuseram recursos de reconsideração. No exame das peças recursais, o relator salientou em seu voto, preliminarmente, que a razão de decidir da deliberação condenatória fora a não comprovação da imprevisibilidade da variação cambial e do respectivo prejuízo assumido pela empresa. Tratara-se, segundo ele, de flutuação ordinária, com riscos que deveriam ser arcados pela própria contratada, incapazes de demandar o reequilíbrio contratual. Concordou então com a instrução da unidade técnica no sentido de que a empresa não juntou qualquer documento relativo aos seus custos perante a Oracle ou outro que pudesse indicar o seu prejuízo”. Além disso, os expedientes emitidos pelo setor jurídico da Codesp se basearam apenas na declaração da empresa, deixando de requerer evidências quanto ao efetivo dano e de analisar a imprevisibilidade da variação cambial.” (grifos do relator). Para o relator, a natureza ordinária da variação cambial estaria demonstrada em face da tendência verificada nas semanas anteriores à assinatura do contrato e ao pagamento dos serviços. Nesse aspecto, reportou-se novamente à instrução técnica, na qual restara assente que “a análise dos valores do dólar constantes na tabela elaborada pela auditoria interna da Codesp, relativa à variação do câmbio do dólar entre 1º/7/2014 e 27/2/2015, fornecida pelo Banco Central do Brasil (peça 2, p. 39-44, do TC 030.063/2017-5), evidencia que, nos três meses que antecederam a apresentação da proposta da empresa na fase de cotação de preços, em 7/10/2014, já era visível a flutuação do câmbio, materializada em variação de cerca de 9% positivos no período. Da data da proposta até a sessão do pregão, realizada em 5/12/2014, a cotação subiu mais 7%, confirmando a desvalorização do real em relação ao dólar. Entre a data de abertura da proposta (5/12/2014) e a data do primeiro pagamento (14/1/2015), o câmbio variou 1,29%, e até a data do segundo pagamento, em 24/2/2015, 10,67%.” (grifos do relator). Não obstante isso, o relator divergiu pontualmente da unidade instrutiva quanto ao entendimento de que riscos cambiais consumam eventos ordinários – ainda que existisse tendência de alta do dólar à época da assinatura do contrato – impassíveis de consumar o desequilíbrio da avença. A seu ver, não havendo direcionamento contratual explícito – em matriz de riscos ou instrumento do gênero –, variações cambiais com o potencial de ensejar onerosidade excessiva a qualquer das partes podem redundar na necessidade de termo aditivo para a recomposição do equilíbrio contratual. Na sua ótica, ainda que possa existir certa previsibilidade na flutuação do câmbio, e mesmo que possa existir um viés de alta ou de baixa da moeda estrangeira, “existirá sempre uma imponderação na sua cotação. Esse é, senão, o caso clássico de fato previsível, mas de consequências incalculáveis”. Em “especulação argumentativa”, assinalou que “poderia acontecer, em plena execução do contrato, de ocorrer evento absolutamente improvável que dobrasse o valor da moeda. Em se tratando de insumo importado, não seria difícil auscultar a absoluta incapacidade da contratada em assumir sozinha tal encargo, podendo mesmo intuir o impedimento da execução da pactuação. As cláusulas rebus sic stantibus, pois, visam justamente proteger a finalidade do contrato em face dessas circunstâncias, alheias às condições (herméticas) sob as quais as partes manifestaram a sua vontade”. Na sequência, a corroborar sua linha de argumentação, transcreveu os seguintes excertos do voto condutor do Acórdão 1431/2017-Plenário: “A variação da taxa cambial, para mais ou para menos, não pode ser considerada suficiente para, isoladamente, fundamentar a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Para que a variação do câmbio seja considerada um fato apto a ocasionar uma recomposição nos contratos, considerando se tratar de fato previsível, deve culminar consequências incalculáveis (consequências cuja previsão não seja possível pelo gestor médio quando da vinculação contratual), fugir à normalidade, ou seja, à flutuação cambial típica do regime de câmbio flutuante e, sobretudo, acarretar onerosidade excessiva no contrato a ponto de ocasionar um rompimento na equação econômico-financeira, nos termos previstos no art. 65, inciso II, alínea ‘d’, da Lei 8.666/1993. [...] Nos contratos firmados em real que tenham por objeto principal a prestação de serviços no exterior, a variação cambial inesperada, súbita e significativa pode ser suficiente para fundamentar a concessão de reequilíbrio econômico-financeiro, mas apenas em relação aos insumos humanos e materiais adquiridos na localidade de prestação dos serviços, desde que possa retardar ou impedir a execução do contrato.” (grifos do relator). Nesse mesmo contexto, trouxe à colação o seguinte trecho do voto que embasou o Acórdão 1085/2015-Plenário: “A mera variação de preços ou flutuação cambial não é suficiente para a realização de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, sendo essencial a presença de uma das hipóteses previstas no art. 65, inciso II, alínea ‘d’, da Lei 8.666/1993, associada à demonstração objetiva de que ocorrências supervenientes tornaram a execução contratual excessivamente onerosa para uma das partes.” (grifos do relator). Retomando o caso concreto, avaliou que os argumentos recursais falharam “não em demonstrar que o câmbio pode redundar – em tese – o reequilíbrio contratual, mas em comprovar a excessividade do impacto no contrato, de forma a impedir, ou onerar excessivamente e desproporcionalmente a contratada”. E tal comprovação “perpassaria pela apresentação fática e objetiva do valor de importação – com documentos fiscais respectivos – do objeto contratual, o que remanesce como não apresentado”, isso porque, conforme os autos, acerca dos valores pagos à contratada, “constam duas notas fiscais emitidas: a primeira em 23/12/2014, no valor de R$ 2.995.411,79; e a segunda em 14/1/2015, de R$ 1.872.588,21. A data da proposta empreendida pela empresa [contratada] é de 5/12/2014. Segundo cotações oficiais do dólar, tidas a partir de boletim do Banco Central, nas respectivas datas, é R$ 2,59 na data da proposta; R$ 2,68 no primeiro pagamento; e R$ 2,62 em 14/1/2015”. Dito de outro modo, prosseguiu o relator, “18 dias depois da proposta, pagou-se 61,5% do total do contrato, com câmbio 3,47% mais caro; e 40 dias depois, outra parcela de 38,5% com o valor da moeda R$ 1,16% mais oneroso. Na média, o contrato foi executado com o câmbio 2,58% mais caro que a cotação da data da proposta, em 28 dias médios de execução contratual. E arrematou: “Creio que em tal espaço de tempo (quase um mês), os pouco mais de 2,5% de onerosidade contratual não possam ser classificados como ‘excessivos’, a ponto de impedir, em extrema gravidade, o adimplemento do contrato nos moldes pactuados. Trata-se, sim, de variação ordinária, apta a ser absorvida pela empresa em riscos (módicos) típicos de negócio. Em verdade, se o câmbio oscilasse em menos 2,5%, tal bônus, com justeza, seria da empresa”. Como ideia de onerosidade excessiva, o relator apresentou excerto do Acórdão 1905/2020-Plenário, que estabelecera como baliza para a ocorrência de desequilíbrio o lucro líquido presumido da contratada, e mencionou, como exemplo comparativo, a Resolução-DNIT 13/2021 – normativo interno do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes que versa sobre reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos –, a qual considera que não há onerosidade excessiva quando o impacto da onerosidade à contratada for inferior a 5,11% (percentual tido com ‘lucro operacional referencial’). Nesse cenário, “os 2,5% médios de impacto, em 30 dias, estão longe de representar um valor extremo; ou anormal; ou impeditivo; ou excessivo, colocando em xeque um valor mínimo de contraprestação remuneratória pela intermediação do produto importado”, sem contar, também, a “completa ausência de demonstrativos do real custo praticado e dispendido pela empresa, sem o pressuposto de nexo causal entre o evento causador de desequilíbrio e o efeito material em seus encargos”. Complementou, ainda, que caso se considerasse que, pouco mais de um mês depois, se pudesse seguir, ipsis litteris, o valor do câmbio como referência de pagamentos, tal prática ensejaria um reajuste ilegal de contrato, com periodicidade inferior à anual, prática vedada pelo § 1º do art. 2º da Lei 10.192/2001. Assim sendo, o relator concluiu que a modificação do contrato autorizada pela Codesp, a título indenizatório, “representou um reajuste, travestido de revisão”, uma vez que “a monta da variação do valor da moeda – ainda mais desamparada de documentos que materializassem, exatamente, o que a contratada de fato dispendeu em encargos – não é capaz, no caso concreto, de materializar os requisitos da teoria da imprevisão para respaldar o pagamento ora discutido à empresa [contratada], especificamente quanto a onerosidade excessiva e o nexo causal do fato extraordinário na prestação contratual”. Ao final, o relator propôs, e o colegiado decidiu, negar provimento aos recursos interpostos.

Acórdão 8032/2023 Primeira Câmara, Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler.

 

FONTE: INFORMATIVO LICITAÇÕES E ECONTRATOS Nº 464 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

 

Caros pregoeiros e licitantes, a melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um grande serviço à sociedade.

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