domingo, 12 de fevereiro de 2023

COMENTÁRIO 131 (Artigo 131 da Lei 14.133/21)

 

COMENTÁRIO 131 (Artigo 131 da Lei 14.133/21)

Lei Comentada

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Art. 131. A extinção do contrato não configurará óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório.

Parágrafo único. O pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação nos termos do art. 107 desta Lei.

Comentários:

Termo indenizatório: é o termo firmado unilateralmente pela Administração reconhecendo o desequilíbrio econômico-financeiro depois de extinto o contrato.

A garantia do reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, através dos instrumentos legais do REAJUSTE, da REPACTUAÇÃO e da REVISÃO, está prevista no inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal de 1998.

REAJUSTE

O artigo 6º da Lei 14.133/21, em seu inciso LVIII define REAJUSTAMENTO em sentido estrito como sendo:

VIII - reajustamento em sentido estrito: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato consistente na aplicação do índice de correção monetária previsto no contrato, que deve retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais;

Nesse sentido, o contratado tem o direito de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro original do contrato com a aplicação de um índice de correção monetária previsto no próprio instrumento contratual.

O § 7º do artigo 25 da Nova Lei estabelece que “independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos”.

Além de prevê que não importa o prazo de duração do contrato para que o edital preveja um índice de reajustamento contratual, o § 7º ainda estabeleceu que a data-base para concessão do reajuste estará vinculada à data do orçamento estimado. Esse orçamento estimado é o mesmo orçamento que serviu para determinar o preço máximo ou preço estimado da licitação.

O restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro não será concedido “de ofício”, e sim a pedido da contratada cujo pedido ocorrerá durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação.

E se o contratado assinar termo de prorrogação e só depois pedir o reequilíbrio econômico-financeiro, o que acontece? Se a administração alertou à contratada sobre a necessidade de formulação de pedido de reequilíbrio-econômico financeiro antes de prorrogar a vigência contratual e se o termo aditivo não prevê a possibilidade do pedido posteriormente, neste caso ocorre a preclusão.

REPACTUAÇÃO

O artigo 6º da Lei 14.133/21, em seu inciso LIX define REPACTUAÇÃO como sendo:

LIX - repactuação: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato utilizada para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no edital com data vinculada à apresentação das propostas, para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão de obra;

Assim, repactuação é o nome do instrumento a ser utilizado quando da obrigação de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato DEMO, ou seja, com Dedicação Exclusiva de Mão de Obra ou com PREDOMINÂNCIA de MÃO DE OBRA.

A repactuação deve refletir a variação dos custos contratuais com a mão de obra previstos em Acordo, Convenção Coletiva de Trabalho ou Dissídio Coletivo ao qual o orçamento da Administração esteja vinculado e a variação dos custos de mercado para outros itens contratuais não contemplados nos instrumentos coletivos de trabalho. Os itens que sofrem a variação dos custos de mercado, como equipamentos e materiais necessários à execução do contrato, têm sua data-base fixada a partir da data de entrega da proposta, enquanto que os custos decorrentes da mão de obra têm sua data vinculada à data de entrada em vigor do acordo, convenção ou dissídio coletivo.

Tanto o reajuste como a repactuação só podem ser aplicados após decorrido um ano da sua data-base.

REVISÃO

O instituto da Revisão visa ao reequilíbrio econômico-financeiro através da recomposição dos valores iniciais do contrato decorrentes de desequilíbrio econômico-financeiro causados no caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizam a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato. (Isso é conhecido como Álea extraordinária).

Vejamos a literalidade da alínea “d” do inciso II do artigo 124 da Nova Lei:

Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

I - unilateralmente pela Administração:

(...)

d) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.

Temos que REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO é:

a) REAJUSTE em sentido estrito;

b)REPACTUAÇÃO quando reajusta contratos com dedicação exclusiva de mão de obra (ou PREDÔMINÂNCIA DE MÃO DE OBRA) e,

c)REVISÃO para equilíbrio econômico-financeiro decorrente de álea extraordinária.

Para complementar os estudos sobre reajuste, repactuação e revisão indico o comentário ao artigo 124 da NL no seguinte endereço:

http://licitebrasil.blogspot.com/2023/01/comentario-124-artigo-124-da-lei-1413321.html

Caros pregoeiros e licitantes, a melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um grande serviço à sociedade.

Obrigado por ter lido este artigo. Se gostou, você pode ir para o comentário número 1, Artigo 1º da Lei 14.133/21.

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