COMENTÁRIO 131 (Artigo 131 da Lei 14.133/21)
Lei Comentada
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Lei de Licitações e Contratos Administrativos
Art. 131. A extinção do contrato não configurará óbice para
o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será
concedida indenização por meio de termo indenizatório.
Parágrafo único. O
pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser
formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação nos
termos do art. 107 desta Lei.
Termo indenizatório:
é o termo firmado unilateralmente pela Administração reconhecendo o desequilíbrio
econômico-financeiro depois de extinto o contrato.
A garantia
do reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, através dos instrumentos
legais do REAJUSTE, da REPACTUAÇÃO e da REVISÃO, está prevista no inciso XXI do
artigo 37 da Constituição Federal de 1998.
REAJUSTE
O artigo
6º da Lei 14.133/21, em seu inciso LVIII define REAJUSTAMENTO em sentido estrito
como sendo:
VIII -
reajustamento em sentido estrito: forma de manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro de contrato consistente na aplicação do índice de correção
monetária previsto no contrato, que deve retratar a variação efetiva do custo
de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais;
Nesse sentido,
o contratado tem o direito de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro
original do contrato com a aplicação de um índice de correção monetária
previsto no próprio instrumento contratual.
O § 7º do artigo
25 da Nova Lei estabelece que “independentemente
do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de
índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento
estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico
ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos”.
Além de
prevê que não importa o prazo de duração do contrato para que o edital preveja
um índice de reajustamento contratual, o § 7º ainda estabeleceu que a data-base
para concessão do reajuste estará vinculada à data do orçamento estimado. Esse
orçamento estimado é o mesmo orçamento que serviu para determinar o preço máximo
ou preço estimado da licitação.
O
restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro não será concedido “de ofício”, e sim a pedido da contratada
cujo pedido ocorrerá durante a vigência do contrato e antes de eventual
prorrogação.
E se o
contratado assinar termo de prorrogação e só depois pedir o reequilíbrio econômico-financeiro,
o que acontece? Se a administração alertou à contratada sobre a necessidade de
formulação de pedido de reequilíbrio-econômico financeiro antes de prorrogar a
vigência contratual e se o termo aditivo não prevê a possibilidade do pedido posteriormente,
neste caso ocorre a preclusão.
REPACTUAÇÃO
O artigo
6º da Lei 14.133/21, em seu inciso LIX define REPACTUAÇÃO como sendo:
LIX -
repactuação: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato
utilizada para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de
obra ou predominância de mão de obra, por meio da análise da variação dos
custos contratuais, devendo estar prevista no edital com data vinculada à
apresentação das propostas, para os custos decorrentes do mercado, e com data
vinculada ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual o
orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão de obra;
Assim, repactuação
é o nome do instrumento a ser utilizado quando da obrigação de manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro do contrato DEMO, ou seja, com Dedicação Exclusiva de Mão
de Obra ou com PREDOMINÂNCIA de MÃO DE OBRA.
A repactuação
deve refletir a variação dos custos contratuais com a mão de obra previstos em Acordo,
Convenção Coletiva de Trabalho ou Dissídio Coletivo ao qual o orçamento da Administração
esteja vinculado e a variação dos custos de mercado para outros itens
contratuais não contemplados nos instrumentos coletivos de trabalho. Os itens
que sofrem a variação dos custos de mercado, como equipamentos e materiais
necessários à execução do contrato, têm sua data-base fixada a partir da data
de entrega da proposta, enquanto que os custos decorrentes da mão de obra têm
sua data vinculada à data de entrada em vigor do acordo, convenção ou dissídio
coletivo.
Tanto o
reajuste como a repactuação só podem ser aplicados após decorrido um ano da sua
data-base.
REVISÃO
O
instituto da Revisão visa ao reequilíbrio econômico-financeiro através da
recomposição dos valores iniciais do contrato decorrentes de desequilíbrio
econômico-financeiro causados no caso de força maior, caso fortuito ou fato do
príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de
consequências incalculáveis, que inviabilizam a execução do contrato tal como
pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco
estabelecida no contrato. (Isso é conhecido como Álea extraordinária).
Vejamos a
literalidade da alínea “d” do inciso II do artigo 124 da Nova Lei:
Art. 124.
Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas,
nos seguintes casos:
I -
unilateralmente pela Administração:
d) para
restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de
força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos
imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a
execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a
repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.
Temos que
REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO é:
a) REAJUSTE
em sentido estrito;
b)REPACTUAÇÃO
quando reajusta contratos com dedicação exclusiva de mão de obra (ou
PREDÔMINÂNCIA DE MÃO DE OBRA) e,
c)REVISÃO
para equilíbrio econômico-financeiro decorrente de álea extraordinária.
Para
complementar os estudos sobre reajuste, repactuação e revisão indico o comentário
ao artigo 124 da NL no seguinte endereço:
http://licitebrasil.blogspot.com/2023/01/comentario-124-artigo-124-da-lei-1413321.html
Caros pregoeiros e licitantes, a melhor fonte de
conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas da União. Leiam
atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e recomendações
importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um grande
serviço à sociedade.
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