sábado, 11 de fevereiro de 2023

COMENTÁRIO 130 (Artigo 130 da Lei 14.133/21)

 

COMENTÁRIO 130 (Artigo 130 da Lei 14.133/21)

Lei Comentada

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Art. 130. Caso haja alteração unilateral do contrato que aumente ou diminua os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, no mesmo termo aditivo, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

Comentários:

O processo de alteração contratual precisa ser muito bem instruído. No mesmo termo aditivo que estabelece o acréscimo ou a diminuição contratual tem que estar discriminado todos os encargos do contratado. Não há que se pensar em vantagem para a administração o fato de o termo aditivo não prevê encargos e estes forem suportados pela contratada, causando diminuição do seu lucro. A vantagem para a Administração foi comprovada lá atrás quando se deu a disputa licitatória. Durante a execução do contrato, quaisquer despesas não previstas, capazes de modificar a equação econômico-financeira, precisam ser suportadas pela Administração. A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato é um direito e um dever das partes.

Caros pregoeiros e licitantes, a melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um grande serviço à sociedade.

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COMENTARIO 1

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