COMENTÁRIO 130 (Artigo 130 da Lei 14.133/21)
Lei Comentada
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Lei de Licitações e Contratos Administrativos
Art. 130. Caso haja alteração unilateral do contrato que
aumente ou diminua os encargos do contratado, a Administração deverá
restabelecer, no mesmo termo aditivo, o equilíbrio econômico-financeiro
inicial.
O processo
de alteração contratual precisa ser muito bem instruído. No
mesmo termo aditivo que estabelece o acréscimo ou a diminuição contratual tem
que estar discriminado todos os encargos do contratado. Não há que se pensar em
vantagem para a administração o fato de o termo aditivo não prevê encargos e
estes forem suportados pela contratada, causando diminuição do seu lucro. A
vantagem para a Administração foi comprovada lá atrás quando se deu a disputa
licitatória. Durante a execução do contrato, quaisquer despesas não previstas,
capazes de modificar a equação econômico-financeira, precisam ser suportadas
pela Administração. A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do
contrato é um direito e um dever das partes.
Caros pregoeiros e licitantes, a
melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas
da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e
recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um
grande serviço à sociedade.
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