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quinta-feira, 25 de fevereiro de 2021

A exigência sem a devida motivação, para fins de pontuação das propostas técnicas, de prova de vínculo trabalhista de profissionais com a licitante contraria o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e os arts. 3º, § 1º, inciso I, e 30, ambos da Lei 8.666/1993, por restringir indevidamente o caráter competitivo do certame.

 

A exigência sem a devida motivação, para fins de pontuação das propostas técnicas, de prova de vínculo trabalhista de profissionais com a licitante contraria o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e os arts. 3º, § 1º, inciso I, e 30, ambos da Lei 8.666/1993, por restringir indevidamente o caráter competitivo do certame.

Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades na Concorrência 210/2018, do tipo técnica e preço, realizada pela Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. (Trensurb Porto Alegre) com vistas à “contratação de empresa para prestação de serviços de engenharia de manutenção da via permanente, englobando as vias principais, pátios, terminais e desvios, entre os terminais ferroviários da estação Mercado e da estação Novo Hamburgo”. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque a “ilegalidade da exigência do edital que atribuiria pontuação apenas para fichas de registro de empregados autenticadas pelo Ministério do Trabalho”. Instada a se manifestar, a Trensurb alegou que o edital teria, na verdade, “facultado o cumprimento da exigência, para efeito de pontuação, por meio da apresentação de cópia da CTPS”. Em seu voto, o relator dissentiu da entidade, uma vez que, para ele, “essa alternativa também só é cumprida para trabalhadores com vínculo empregatício com a licitante”. Segundo relator, conquanto a jurisprudência do Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 529/2018, 1084/2015 e 2353/2011, todos do Plenário, considere que a mencionada exigência é indevida como requisito de habilitação, por restringir o caráter competitivo do certame, o mesmo raciocínio pode ser estendido à exigência de demonstração de vínculo trabalhista para efeitos de pontuação. Ponderou ainda que, “embora o requisito editalício não impeça a participação de licitantes que não possuam os profissionais em seus quadros no momento da licitação, acaba, porém, a desestimulá-las, já que veem reduzidas suas chances de vencer a disputa, ante a consequente perda de pontos neste quesito”. Constatou, por fim, ter havido “tratamento anti-isonômico por parte dos responsáveis pela condução do certame, tendo em vista que ao mesmo tempo em que não foram aceitas as fichas de registro de empregados sem o carimbo do Ministério do Trabalho apresentadas pela representante, fichas na mesma situação apresentadas pela vencedora do certame foram aceitas para efeito de pontuação como supervisores e/ou líderes de equipe”. Nos termos da proposta do relator, o Plenário decidiu determinar à Trensurb, que “se abstenha de prorrogar o Contrato Administrativo nº 120.11/2019, decorrente da Concorrência 210/2018, adotando, imediatamente, as medidas necessárias à realização de novo certame com vistas à sua substituição, escoimado das irregularidades apuradas nestes autos, em especial aquelas que atentam contra os princípios estabelecidos no art. 3º da Lei 8.666/1993”, e, “caso mostre-se, justificadamente, não factível a conclusão da nova contratação dos serviços dentro do prazo de vigência atual do Contrato Administrativo nº 120.11/2019, admite-se a prorrogação deste contrato pelo prazo mínimo necessário para a conclusão da nova contratação”. Outrossim, decidiu o Pleno dar ciência à entidade de que “a exigência não justificada, para fins de pontuação, de prova de vínculo trabalhista de profissionais com a licitante contraria as disposições dos artigos 37, inciso XXI, da Constituição de 1988, e arts. 3º, § 1º, inciso I, e 30 da Lei 8.666/1993, por restringir indevidamente o caráter competitivo do certame”.

Acórdão 364/2020 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman.

quinta-feira, 19 de março de 2020

A exigência sem a devida motivação, para fins de pontuação das propostas técnicas, de prova de vínculo trabalhista de profissionais com a licitante contraria o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e os arts. 3º, § 1º, inciso I, e 30, ambos da Lei 8.666/1993, por restringir indevidamente o caráter competitivo do certame.


A exigência sem a devida motivação, para fins de pontuação das propostas técnicas, de prova de vínculo trabalhista de profissionais com a licitante contraria o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e os arts. 3º, § 1º, inciso I, e 30, ambos da Lei 8.666/1993, por restringir indevidamente o caráter competitivo do certame.
Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades na Concorrência 210/2018, do tipo técnica e preço, realizada pela Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. (Trensurb Porto Alegre) com vistas à “contratação de empresa para prestação de serviços de engenharia de manutenção da via permanente, englobando as vias principais, pátios, terminais e desvios, entre os terminais ferroviários da estação Mercado e da estação Novo Hamburgo”. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque a “ilegalidade da exigência do edital que atribuiria pontuação apenas para fichas de registro de empregados autenticadas pelo Ministério do Trabalho”. Instada a se manifestar, a Trensurb alegou que o edital teria, na verdade, “facultado o cumprimento da exigência, para efeito de pontuação, por meio da apresentação de cópia da CTPS”. Em seu voto, o relator dissentiu da entidade, uma vez que, para ele, “essa alternativa também só é cumprida para trabalhadores com vínculo empregatício com a licitante”. Segundo relator, conquanto a jurisprudência do Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 529/2018, 1084/2015 e 2353/2011, todos do Plenário, considere que a mencionada exigência é indevida como requisito de habilitação, por restringir o caráter competitivo do certame, o mesmo raciocínio pode ser estendido à exigência de demonstração de vínculo trabalhista para efeitos de pontuação. Ponderou ainda que, “embora o requisito editalício não impeça a participação de licitantes que não possuam os profissionais em seus quadros no momento da licitação, acaba, porém, a desestimulá-las, já que veem reduzidas suas chances de vencer a disputa, ante a consequente perda de pontos neste quesito”. Constatou, por fim, ter havido “tratamento anti-isonômico por parte dos responsáveis pela condução do certame, tendo em vista que ao mesmo tempo em que não foram aceitas as fichas de registro de empregados sem o carimbo do Ministério do Trabalho apresentadas pela representante, fichas na mesma situação apresentadas pela vencedora do certame foram aceitas para efeito de pontuação como supervisores e/ou líderes de equipe”. Nos termos da proposta do relator, o Plenário decidiu determinar à Trensurb, que “se abstenha de prorrogar o Contrato Administrativo nº 120.11/2019, decorrente da Concorrência 210/2018, adotando, imediatamente, as medidas necessárias à realização de novo certame com vistas à sua substituição, escoimado das irregularidades apuradas nestes autos, em especial aquelas que atentam contra os princípios estabelecidos no art. 3º da Lei 8.666/1993”, e, “caso mostre-se, justificadamente, não factível a conclusão da nova contratação dos serviços dentro do prazo de vigência atual do Contrato Administrativo nº 120.11/2019, admite-se a prorrogação deste contrato pelo prazo mínimo necessário para a conclusão da nova contratação”. Outrossim, decidiu o Pleno dar ciência à entidade de que “a exigência não justificada, para fins de pontuação, de prova de vínculo trabalhista de profissionais com a licitante contraria as disposições dos artigos 37, inciso XXI, da Constituição de 1988, e arts. 3º, § 1º, inciso I, e 30 da Lei 8.666/1993, por restringir indevidamente o caráter competitivo do certame”.
Acórdão 364/2020 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman.

quarta-feira, 21 de novembro de 2018

Configura restrição ao caráter competitivo da licitação a exigência, para fins de comprovação da capacidade técnico-profissional (art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993), da demonstração de vínculo societário ou empregatício, por meio de carteira de trabalho, do responsável técnico com a empresa licitante, sendo suficiente a comprovação da disponibilidade do profissional mediante contrato de prestação de serviços, sem vínculo trabalhista e regido pela legislação civil.


Representação formulada por vereador do Município de São Luís de Montes Belos/GO noticiou irregularidades relativas ao abandono das obras de construção de Unidade de Pronto Atendimento (UPA), bem como à implantação da unidade em área particular e sem infraestrutura. Após a realização de diligências, a Secex/GO levantou, também, indícios de irregularidades no edital da Tomada de Preços 3/2013, promovida para contratação das obras. Apontou a unidade técnica que o referido instrumento convocatório contivera disposições restritivas à competitividade, dentre as quais: “em relação à qualificação técnica, no item 5.2 (capacitação técnico-profissional), o edital exigia a apresentação de Certidão de Quitação Profissional e de comprovação de vínculo empregatício do profissional com a empresa, mediante apresentação de cópias das anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social, acompanhados de guia de recolhimento do FGTS e GFIP dos três últimos meses, configurando tais exigências em afronta ao art. 30, inciso I, da Lei 8.666/1993, que exige apenas o registro na entidade, e à jurisprudência do TCU no sentido de que é suficiente a comprovação da disponibilidade do profissional mediante contrato de prestação de serviços, sem vínculo trabalhista e regido pela legislação civil. Analisando o mérito, após as oitivas regimentais, registrou o relator que, embora fosse exigida, para fins de capacitação técnico-profissional, a existência de vínculo entre o responsável técnico e a empresa licitante, “a jurisprudência pacífica desta Corte entende que se apresenta suficiente a comprovação da disponibilidade do profissional com base em contrato de prestação de serviços, sem vínculo trabalhista e regido pela legislação civil”. Quanto à competitividade da licitação, destacou o relator que, embora quatorze empresas tivessem demonstrado interesse no certame, com a visitação técnica, apenas duas participaram da licitação. Destacou, também, que o valor da obra fora orçado em R$ 1.492.137,66 e a empresa vencedora da licitação “apresentou proposta no valor de R$ 1.485.119,09, o que representou um ínfimo desconto de R$ 7.018,57 ou 0,47%”. Concluiu o relator, então, que as exigências impugnadas traduziram-se em restrição à competitividade em concreto e que o fato de os acórdãos mencionados na audiência terem sido proferidos posteriormente à licitação não exime os responsáveis, vez que a reprovação às práticas adotadas no edital da TP 3/2013 se constitui em jurisprudência há muito consolidada nesta Corte. Cite-se, como exemplo, os Acórdãos 1522/2006, 1391/2009, 983/2008, 2395/2010, 2990/2010, 2898/2012, 2282/2011 e 890/2007, todos do Plenário, bem como os Acórdãos 874/2007 e 8976/2012, ambos da 2ª Câmara, entre vários outros que trataram da matéria aqui debatida”.  Do que expôs o relator, julgou o colegiado parcialmente procedente a representação e aplicou aos responsáveis a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992.
Acórdão 12879/2018 Primeira Câmara, Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman.

domingo, 3 de dezembro de 2017

VÍNCULO EMPREGATÍCIO II

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos nº 16
Concorrência para execução de obra: 2 - Ilicitude da terceirização, de forma permanente, da atividade-fim da empresa licitante
Ainda quanto à exigência editalícia que obriga a licitante a fazer prova de que o responsável técnico (engenheiro) integra o seu quadro permanente, mediante vínculo empregatício ou mesmo societário, não se aceitando que o mesmo seja profissional autônomo, contratado pela licitante para prestação de serviço, o relator salientou que a exigência fora motivada por situação anterior vivenciada pelo INSS, em decorrência de contratação de empresa para execução de obra de reforma de uma de suas agências, o que estaria a demonstrar que “os responsáveis agiram no intuito de resguardar os interesses da entidade”. Consoante informou o INSS, em causa trabalhista envolvendo engenheiro responsável técnico e a respectiva empresa contratada, o magistrado julgou que a condição de empregado estava perfeitamente caracterizada, razão pela qual a entidade foi condenada, subsidiariamente, ao pagamento de todos os encargos trabalhistas referentes ao período de vigência do contrato. Em seu voto, o relator fez ressalva “à conclusão lá lançada de que, a partir desse precedente, poder-se-ia afirmar que o entendimento do TCU relacionado a esse tema estaria equivocado, porquanto as circunstâncias que eventualmente balizaram a decisão do juízo trabalhista, no sentido de qualificar o prestador de serviço como empregado, não podem ser generalizadas”. Isso porque “pode ter ocorrido um desvirtuamento no contrato de prestação de serviços, levando o magistrado a considerar presentes os elementos do contrato de trabalho, como habitualidade, pessoalidade e subordinação, a teor do que dispõe o art. 3º da CLT, o que, contudo, não permite concluir que toda prestação de serviço assim o seja”. Da mesma maneira, o relator considerou que o entendimento firmado na Justiça do Trabalho, “consoante mencionado no Despacho interlocutório, no sentido de ser ilegal a terceirização da atividade-fim das empresas públicas ou privadas, não é óbice à aplicação da jurisprudência do TCU, muito menos que esta estaria a albergar ou estimular a violação aos direitos trabalhistas”. Para o relator, “não há como asseverar, a priori, que toda contratação de prestação de serviços de responsabilidade técnica configure-se terceirização da atividade-fim da empresa contratada pela Administração, o que, de forma contrária, demandaria o exame do objeto social da empresa, sua atividade principal e seu porte etc., questões que, definitivamente, refogem à competência desta Corte. [...] sem querer adentrar na seara trabalhista, verifico que os precedentes reputam como ilícita a terceirização da atividade-fim de ‘forma permanente’, o que, a meu ver, comporta particularidades, especialmente sabendo a dinâmica que marca a atuação das empresas no mercado privado, pois, numa situação de contingência ou mesmo de estratégia comercial, poderia a empresa utilizar-se do prestador de serviço para incrementar sua força de trabalho, não se configurando, por si só, a terceirização ilícita.” Assim sendo, “conquanto possa realmente aumentar a probabilidade de que Administração Pública venha a ser responsabilizada pelo pagamento de obrigações trabalhistas, essa situação deve ser vista como exceção, não podendo, por outro lado, ser olvidado que a jurisprudência do TCU sobre o tema, desde há muito já pacificada, tem por propósito conferir maior competitividade aos certames licitatórios, atendendo, deste modo, ao preceito legal da busca da proposta mais vantajosa para a Administração (art. 3º, Lei n.º 8.666/1993).”. O Plenário anuiu ao entendimento do relator. Acórdão n.º 1043/2010-Plenário, TC-029.093/2009-1, rel. Min. José Jorge, 12.05.2010.

sábado, 25 de novembro de 2017

RESERVA TÉCNICA=A inclusão, nas propostas de preços, de custos relativos a reserva técnica (cobertura de faltas, férias, aviso prévio e demais substituições de empregados habituais na execução do contrato) deve ser permitida apenas quando houver justificativa fundamentada em estudos específicos que demonstrem sua pertinência e adequação

Auditoria de conformidade realizada nos contratos de limpeza, conservação e vigilância, vigentes em 2006 e 2007, no Ministério da Saúde constatara, dentre outras inadequações contratuais, a inclusão na planilha de custos de rubrica específica para reserva técnica (provisionamento de valor para cobrir faltas, férias, aviso prévio e demais substituições de empregados habituais que executam o contrato). Sobre o assunto, relembrou o relator que “a jurisprudência do Tribunal tem se consolidado no sentido de recomendar aos contratantes que se abstenham de aceitar propostas que contemplem item dessa natureza, a menos que sejam apresentados estudos específicos e descrição dos eventos que motivariam a aceitação desse item”. Nessa linha, o Tribunal, acolhendo proposta do relator, expediu, dentre outros comandos, determinação ao Departamento de Logística do Ministério da Saúde para que “justifique a pertinência e a adequação do custo referente à reserva técnica, quando incluído nas propostas de preços”. Acórdão 288/2014-Plenário, TC 025.392/2007-6, relator Ministro José Múcio Monteiro, 12.2.2014.

segunda-feira, 4 de setembro de 2017

É ilegal a exigência, para participação em licitação, de comprovação de vínculo empregatício do responsável técnico com a empresa licitante.

Representação acerca da licitação conduzida pelo Município de Brasilândia D’Oeste/RO, fora apontada exigência de vínculo empregatício, na data de entrega da proposta, de engenheiro civil, ambiental e sanitarista com as licitantes. Realizado o contraditório, a relatora destacou que “a jurisprudência do Tribunal também é pacífica no sentido de ser ilegal a exigência de comprovação de vínculo empregatício do responsável técnico com a empresa licitante, pois impõe um ônus desnecessário aos concorrentes, na medida em que são obrigados a contratar, ou a manter em seu quadro, profissionais apenas para participar da licitação (acórdãos 103/2009 e 1.808/2011, do Plenário, entre outros)”. Pontuou a relatora que o objetivo da Administração é garantir que os profissionais indicados possam, de fato, desempenhar suas funções para garantir a execução do objeto licitado: “O vínculo do profissional qualificado não precisa, portanto, ser necessariamente trabalhista ou societário. É suficiente a existência de um contrato de prestação de serviços, regido pela legislação civil comum”. Nesse passo, ausentes as justificativas que embasassem a exigência editalícia, o Plenário acatou a proposta da relatora para que a Representação fosse considerada procedente, rejeitando-se as razões apresentadas pelos responsáveis e imputando-lhes multas individuais.  Acórdão 1842/2013-Plenário, TC 011.556/2012-9, relatora Ministra Ana Arraes, 17.7.2013.

domingo, 22 de maio de 2016

Configura restrição ao caráter competitivo da licitação a exigência, para fins de comprovação da capacidade técnico-profissional (art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993), da demonstração de vínculo empregatício, por meio de carteira de trabalho, do profissional com a empresa licitante, sendo suficiente a comprovação da disponibilidade do profissional mediante contrato de prestação de serviços, sem vínculo trabalhista e regido pela legislação civil.



Configura restrição ao caráter competitivo da licitação a exigência, para fins de comprovação da capacidade técnico-profissional (art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993), da demonstração de vínculo empregatício, por meio de carteira de trabalho, do profissional com a empresa licitante, sendo suficiente a comprovação da disponibilidade do profissional mediante contrato de prestação de serviços, sem vínculo trabalhista e regido pela legislação civil.
Em processo relativo a Auditoria realizada em contrato de repasse celebrado com vistas à implementação de obras de infraestrutura em vilas e bairros do município de Sete Lagoas/MG, no âmbito de Fiscalização de Orientação Centralizada, realizaram-se audiências em razão de variados achados de auditoria, dentre os quais restrição à competitividade de licitação. Uma das exigências consideradas restritivas consistiu na obrigatoriedade de comprovação, por meio de carteira de trabalho, de vínculo empregatício entre a empresa licitante e os profissionais considerados para a qualificação técnica. Ao apreciar o mérito, observou o relator tratar-se, efetivamente, “de cláusula com caráter restritivo ao certame, segundo consolidada jurisprudência deste Tribunal (v.g., Acórdãos ns. 2.297/2005; 597/2007; 2.553/2007; 141/2008; 381/2009 e 1.041/2010, todos do Plenário)”. Nesse ponto, a título de fundamentação, o relator transcreveu excerto do voto condutor do Acórdão 2.297/2005 Plenário, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler, no qual se observou que “o artigo 30, § 1º, inciso I, da Lei n. 8.666/1993 utiliza a expressão ‘qualificação técnico-profissional’ para indicar a existência, nos quadros permanentes de uma empresa, de profissionais em cujo acervo técnico conste a responsabilidade pela execução de obras ou serviços similares àqueles aspirados pelo órgão ou entidade da Administração”, destacando-se a ausência de definição na lei do que seria “quadro permanente”. Ponderou o relator da citada deliberação que o conceito de quadro permanente “reclama certa ampliação nas hipóteses em que a autonomia no exercício da profissão descaracteriza o vínculo empregatício sem afastar a qualificação do sujeito como integrante do quadro permanente, como é o caso dos profissionais da área de engenharia”, e prosseguiu: “A exigência de que as empresas concorrentes possuam vínculo empregatício, por meio de carteira de trabalho assinada, com o profissional técnico qualificado mostra-se, ao meu ver, excessiva e limitadora à participação de eventuais interessados no certame, uma vez que o essencial, para a Administração, é que o profissional esteja em condições de efetivamente desempenhar seus serviços no momento da execução de um possível contrato. Em outros termos, o sujeito não integrará o quadro permanente quando não estiver disponível para prestar seus serviços de modo permanente durante a execução do objeto do licitado”, assim, “se o profissional assume os deveres de desempenhar suas atividades de modo a assegurar a execução satisfatória do objeto licitado, o correto é entender que os requisitos de qualificação profissional foram atendidos. Não se pode conceber que as empresas licitantes sejam obrigadas a manter profissionais de alta qualificação, sob vínculo empregatício, apenas para participar da licitação, pois a interpretação ampliativa e rigorosa da exigência de vínculo trabalhista se configuraria como uma modalidade de distorção”. Nesse sentido, seria suficiente “a comprovação da existência de um contrato de prestação de serviços, sem vínculo trabalhista e regido pela legislação civil comum”. Em razão dessa e de outras irregularidades, o Tribunal rejeitou as razões de justificativas dos responsáveis e aplicou-lhes multa. Acórdão 872/2016 Plenário, Auditoria, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer.

segunda-feira, 9 de novembro de 2015

A exigência de demonstração de vínculo empregatício entre profissionais e a licitante, para fins de qualificação técnico-operacional, restringe o caráter competitivo do certame. A qualificação requerida pode ser demonstrada não somente por meio da apresentação de contrato de trabalho, mas também de contrato de prestação de serviços ou mesmo de vínculo societário entre a empresa e o profissional especializado

Representação formulada por empresa apontou indícios de ilegalidades na condução da Concorrência n. 2/2012, pelo Município de Britânia/GO, da qual resultou a contratação de empresa para executar as obras de ampliação do sistema de esgotamento sanitário do município, custeadas com recursos federais. Entre as supostas ilicitudes, destaque-se a exigência, para efeito de qualificação técnico-operacional, da apresentação de atestado que demonstrasse o vínculo empregatício dos profissionais com a empresa licitante, em data anterior à do mês da licitação. O relator, em linha de consonância com a unidade técnica, asseverou que tal exigência teria efetivamente comprometido o caráter competitivo do certamente. Mencionou, então, vasta jurisprudência do Tribunal, nesse sentido. Destacou, entre tais decisões, a proferida por meio do Acórdão n. 2.297/2005 – Plenário, segundo a qual “... seria suficiente a comprovação da existência de um contrato de prestação de serviços, sem vínculo trabalhista e regido pela legislação civil comum”, para a comprovação de aptidão para execução do objeto, de que trata o artigo 30, § 1º, inciso I, da Lei n. 8.666/1993. Recorreu, ainda, ao Voto condutor do Acórdão n. 141/2008 – Plenário, no sentido de que “o fundamental, para a Administração Pública, é que o profissional esteja em condições de efetivamente desempenhar seus trabalhos por ocasião da execução do futuro contrato. É inútil, para ela, que os licitantes mantenham profissionais de alta qualificação empregados apenas para participar da licitação...”. Acrescentou que “tanto na data da entrega da proposta quanto ao longo da execução do contrato, a contratada deve contar com profissional qualificado, vinculado à empresa por meio de contrato de prestação de serviços, celebrado de acordo com a legislação civil comum, ou que tenha vínculo trabalhista ou societário com a empresa”. O Tribunal, então, em face dessa e de outras irregularidades, decidiu: a) aplicar multa à Prefeita do município e aos integrantes da comissão de licitação do município; b) admitir a continuidade do contrato celebrado como resultado dessa concorrência, dado seu avançado estágio de execução, sem prejuízo verificar a compatibilidade dos preços contratados com os de mercado. Precedentes mencionados: Acórdão n. 2.297/2005 e 141/2008, ambos do Plenário. Acórdão nº 3474/2012-Plenário, TC-009.650/2012-1, rel. Min.-Substituto  Marcos Bemquerer Costa, 10.12.2012.

sexta-feira, 25 de setembro de 2015

Exigências de habilitação indevidas: - Declaração de que o responsável técnico indicado pela licitante participe permanentemente da execução do objeto

Outra suposta irregularidade indicada na Concorrência n.º 5/2007, realizada pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Administração Regional do Mato Grosso (Senar/MT), destinada à contratação de empresa para fornecimento, instalação e ativação de um sistema integrado de vigilância nas dependências do edifício-sede daquele serviço social autônomo, foi a exigência editalícia de que o profissional indicado pela licitante para fim de comprovação de capacitação técnica deveria apresentar declaração de que participaria permanentemente da execução do objeto, sem ter sido demonstrado que “os motivos dessa exação eram tecnicamente justificáveis e indispensáveis à habilitação das licitantes e, ainda, pertinentes ao objeto licitado, de modo a não configurar restrição ao caráter competitivo do certame”. De acordo com a unidade técnica, não merecia prosperar a justificativa de que tal exigência “se constituía em um meio suplementar de garantia para a contratante, tendo em vista que, para evitar riscos, a entidade, o Senar/MT poderia se utilizar dos meios legais previstos no art. 32 do Regulamento de Contratos e Licitações.”. Para o relator, no entanto, não restou devidamente configurada “ofensa aos dispositivos regulamentares ou aos princípios norteadores dos procedimentos licitatórios”, cabendo o acolhimento das justificativas apresentadas pelos responsáveis, uma vez que a exigência “não configura restrição ao caráter competitivo da Concorrência n.º 4/2007, pois não se vislumbra, no caso concreto, a inibição à eventual substituição por profissional de competência equivalente, desde que previamente aprovada pela administração da entidade”. O Plenário anuiu à manifestação do relator. Acórdão n.º 1622/2010-Plenário, TC-016.958/2007-8, rel. Min-Subst. André Luís de Carvalho, 07.07.2010.

Licitação para execução de obras: - Obrigação editalícia de o responsável técnico pela obra participar da visita técnica ao local do empreendimento

Relatório de auditoria realizada no Ministério das Cidades, referente aos recursos alocados ao “Apoio a Sistemas de Abastecimento de Água em Municípios de Regiões Metropolitanas, de Regiões Integradas de Desenvolvimento Econômico, Municípios com mais de 50 mil Habitantes ou Integrantes de Consórcios Públicos com mais de 150 mil Habitantes”, identificou como achado a “Restrição à competitividade da licitação, decorrente de critérios inadequados de habilitação e julgamento”. Isso porque, nos editais das Concorrências n.os 166/2008, 167/2008, 168/2008 e 170/2008, realizadas pelo Governo do Estado do Acre, exigiu-se a apresentação de ‘Atestado de Visita Técnica’ emitido após visita ao local da obra/serviço pelo profissional integrante do quadro da empresa indicado como responsável técnico na licitação, em horário e data únicos, fixados no instrumento convocatório. Para a unidade técnica, a exigência de comprovação de que a licitante tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para cumprimento das obrigações pertinentes ao certame tem amparo no inciso III do art. 30 da Lei n.º 8.666/1993, contudo “extrapola tal preceito o requisito de que o próprio profissional a ser indicado na licitação como responsável técnico da obra deva ser o credenciado para a vistoria”. Além disso, “não se mostra razoável e não encontra abrigo na legislação o estabelecimento de vistoria no mesmo dia e horário para todos os credenciados, uma vez que esse procedimento, além de restringir a participação dos interessados, possibilita a ocorrência de ajustes entre os futuros licitantes.” Ao concordar com o entendimento da unidade técnica, o relator propôs e o Plenário decidiu expedir determinação corretiva ao Departamento Estadual de Água e Saneamento do Estado do Acre no sentido de que “abstenha-se de estabelecer, em licitações que venham a contar com recursos federais, cláusulas impondo a obrigatoriedade de comparecimento ao local das obras [...], sendo suficiente a declaração do licitante de que conhece as condições locais para a execução do objeto”. Precedentes citados: Acórdãos n.os 2.150/2008 e 1.174/2008, ambos do Plenário. Acórdão n.º 1599/2010-Plenário, TC-000.274/2010-0, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 07.07.2010.
 

sexta-feira, 4 de setembro de 2015

A estipulação, em edital de licitação, de requisito de habilitação indevido - como a existência de profissionais no quadro permanente da empresa no curso da licitação - pode ser relevada, em face da verificação de não ter efetivamente comprometido o caráter competitivo do certame

Representação formulada por empresa apontou possível restrição ao caráter competitivo do Pregão Eletrônico para Registro de Preço 02/2012, visando a contratação de empresa especializada para implementação de processos de governança de TI (tecnologia da informação) e gerenciamento de serviços de TI, para o ambiente da Coordenação Geral de Tecnologia da Informação Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).  Após examinar as respostas às oitivas do MAPA e da empresa declarada vencedora do certame acerca dos indícios de irregularidades apurados, a unidade técnica considerou ter sido indevida apenas a exigência imposta aos licitantes de possuírem, em seu quadro permanente, quantitativo mínimo de profissionais com as certificações requeridas, como condição de habilitação. Registrou a unidade técnica que o “TCU tem rechaçado a exigência prévia de profissionais de cunho técnico operacional no quadro permanente da empresa licitante”.  A despeito disso, anotou, que tal restrição não seria suficiente para justificar a anulação do certame, pois a principal razão para o inabilitação das concorrentes foi a apresentação de atestados de capacidade técnica em desacordo com o exigido no edital”, e não a falta de cumprimento da referida exigência. O relator, por sua vez, na mesma linha de raciocínio da unidade técnica, endossou tais conclusões. Invocou, adicionalmente, a recente Súmula 272 do TCU, que revela a seguinte orientação: “No edital de licitação, é vedada a inclusão de exigências de habilitação e de quesitos de pontuação técnica para cujo atendimento os licitantes tenham de incorrer em custos que não sejam necessários anteriormente à celebração do contrato.” A despeito disso, assim como a unidade técnica, pugnou pela convalidação desse vício. Isso por ter havido “participação de um número razoável de empresas na licitação”, não terem sido identificados indícios de dano ao erário, nem de má-fé dos agentes envolvidos. Levou em conta, também, o fato de a autora da representação não ter comprovado a compatibilidade da solução por ela oferecida com os requisitos do edital. O Tribunal, então, ao endossar a proposta do relator, entre outras providências, decidiu, apenas determinar ao MAPA que, em licitações futuras, “se abstenha de exigir, como condição de qualificação técnica na fase de habilitação, que os licitantes possuam em seu quadro permanente os profissionais com as certificações requeridas”. Acórdão n.º 2241/2012-Plenário, TC- 007.497/2012-1, rel. Min. José Múcio, 22.8.2012.

quarta-feira, 2 de setembro de 2015

CAPACIDADE TÉCNICA E VÍNCULO EMPREGATÍCIO

Licitação de obra pública: 1 - A exigência de comprovação de capacidade técnica-operacional deve se limitar estritamente às parcelas do objeto licitado de maior relevância técnica e de valor mais significativo
Em auditoria realizada no Departamento Penitenciário Nacional – (Depen), na Caixa Econômica Federal – (CEF) e no Governo do Estado do Mato Grosso do Sul, com o objetivo de verificar a conformidade da aplicação de recursos federais em obras públicas de reforma e ampliação do estabelecimento penal masculino de Corumbá/MS, o Tribunal detectou diversas irregularidades, dentre elas, a necessidade de comprovação, por parte das licitantes, da capacitação técnico-operacional, mediante apresentação de atestados, para item de pouca relevância técnica. Para a unidade técnica responsável pelo feito, “a exigência de comprovação de capacidade técnica-operacional deve se limitar estritamente às parcelas do objeto licitado de maior relevância técnica e de valor mais significativo”. No caso em exame, o edital da concorrência 30/2010-CLO exigira atestado de capacidade técnica relativo ao item ‘cobertura com telha galvanizada trapezoidal’, que não apresentava qualquer relevância ou complexidade técnica com relação ao empreendimento que justificasse a exigência, já que não haveria necessidade de qualquer profissional ou equipamento especial, que não estivesse presente em grande parte das obras de engenharia. Além disso, “empresas construtoras que já executaram coberturas com telhas de fibrocimento, ou ainda com telhas cerâmicas, possuem plena capacidade técnica para construir telhados com telhas galvanizadas, não sendo razoável exigir um tipo de telhamento específico”. Destacou a unidade técnica, ainda, que a discricionariedade dada à Administração para juízo de valor quanto ao que seria relevante, para fins de comprovação de capacidade técnica, não dispensaria razoabilidade na escolha dos itens de referência, pelo que a exigência, na espécie, deveria ser considerada indevida, o que foi acolhido pelo relator, o qual votou por que o Tribunal desse ciência da irregularidade ao Governo do Estado do Mato Grosso do sul, sem prejuízo de que fosse promovida a audiência do servidor responsável pelo fato, no que contou com a anuência do Plenário. Acórdão n.º 1898/2011-Plenário, TC-011.782/2011-0, rel. Min. Raimundo Carreiro, 20.07.2011.
 
Licitação de obra pública: 2 – É possível a apresentação de contratos de prestação de serviço, para o fim de comprovação de vínculo profissional dos responsáveis técnicos com empresa participante da licitação
Ainda na auditoria realizada no Departamento Penitenciário Nacional – (Depen), na Caixa Econômica Federal – (CEF) e no Governo do Estado do Mato Grosso do Sul, com o objetivo verificar a conformidade da aplicação de recursos federais em obras públicas de reforma e ampliação do estabelecimento penal masculino de Corumbá/MS, outra irregularidade percebida pelo Tribunal fora a não aceitação de contratos de prestação de serviço, para a comprovação de vínculo profissional dos responsáveis técnicos. A esse respeito a unidade técnica apontou que tal fato poderia acabar por restringir o acesso de interessados ao certame, já que muitas empresas manteriam vínculo com seus profissionais de nível superior justamente por meio de contratos de prestação de serviços. Não seria plausível a restrição, portanto, pois o importante seria que “o profissional esteja em condições de desempenhar seus trabalhos de forma efetiva no momento da execução contratual. Sendo assim, o contrato de prestação de serviços regido pela legislação civil comum se revela suficiente para a Administração Pública”. Ao acolher as considerações, o relator votou por que o Tribunal desse ciência da irregularidade ao Governo do Estado do Mato Grosso do sul, sem prejuízo de que fosse promovida a audiência do servidor responsável pelo fato, o que foi aprovado pelo Plenário. Precedentes citados: Acórdãos nos 381/2009 e 73/2010, do Plenário. Acórdão n.º 1898/2011-Plenário, TC-011.782/2011-0, rel. Min. Raimundo Carreiro, 20.07.2011.

Licitação sob a modalidade pregão: 1 - As informações demandadas nos atestados a serem apresentados por licitantes, para o fim de comprovação de capacidade técnica, devem ser dotadas de clareza, sendo que, no caso de dúvidas, cabe ao gestor público valer-se da faculdade contida no § 3º art. 43 da Lei 8.666/1993, promovendo diligências, para saneamento dos fatos, se necessário

Representação formulada ao Tribunal em face do Pregão Eletrônico nº 26/2010, promovido pela Companhia Energética de Alagoas - (Ceal) para a contratação de empresa especializada em gestão, operação, administração, projeto, implementação, implantação, treinamento, suporte técnico e operacional para atendimento de consumidores e cidadãos em geral, com cobertura de todas as áreas de concessão das Empresas de Distribuição da Eletrobrás (EDEs), mediante o fornecimento de teleatendimento ativo e receptivo (call center), na forma humana e eletrônica, disponibilizando instalações físicas, mobiliário, pessoal, treinamento, telefonia, equipamentos, aplicativos (hardware e software) e os demais recursos necessários à prestação dos serviços. Dentre as potenciais irregularidades, averiguou-se a inabilitação de empresa participante do certame, em razão de não ter supostamente apresentado atestado ou certidão de capacidade operacional, fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, e no qual deveria estar comprovado que a licitante desempenha (ou desempenhou) para essas pessoas jurídicas, de forma satisfatória, serviços de natureza e vulto compatíveis em características com o objeto desta licitação, qual seja, a execução de serviços especializados de teleatendimento receptivo, abrangendo todos os recursos necessários a sua operacionalização, inclusive instalações físicas, infraestrutura, rede interna, linhas telefônicas, linhas de comunicação para voz, circuitos para interligação das redes, adequações ambientais, equipamentos, aplicativos, softwares básicos e mobiliário, para uma operação, de no mínimo, 300 Postos de Atendimento – (PA). De acordo com a empresa inabilitada, o atestado por ela apresentado registrou que em determinada oportunidade disponibilizara a uma entidade pública 315 PA, e, portanto, não deveria ter sido inabilitada. Todavia, a CEAL entendeu que a exigência diria respeito a 300 PAS ofertados simultaneamente, ou seja, em célula única, com o compartilhamento dos diversos recursos necessários a sua operacionalização, tais como instalações físicas, redes internas, softwares e outros. Todavia, para o relator, faltaria clareza ao edital quanto a esse aspecto, pois não trazia nenhuma expressão semelhante à “operação simultânea”, mas tão-somente “operação”.  Mesmo admitindo, ainda consoante o relator, “que fosse necessária a comprovação da operação simultânea dos 315 PA em uma única instalação física para a aferição da capacidade técnica, não é possível afirmar que isso não ocorreu a partir do que está escrito no atestado em questão”. Nesse ponto haveria, destarte, inferência por parte da CEAL baseada em interpretação restritiva do texto do atestado. Destacou o relator que “se havia dúvidas a respeito do conteúdo do atestado, caberia ao gestor, zeloso, recorrer ao permissivo contido no § 3º do art. 43 da Lei nº 8.666/1993 e efetuar diligência à (...) para esclarecê-las, providência que não foi tomada.” Indevida, portanto, na forma de ver do relator, a inabilitação da empresa, o que levou-o a votar por que se determinasse à CEAL que adotasse as providências necessárias no sentido de tornar nulos os atos administrativos que inabilitaram e desclassificaram a proposta da empresa, o que foi aprovado pelo Plenário. Precedente citado: Acórdão nº 2521/2003, Plenário. Acórdão n.º 1924/2011-Plenário, TC-000.312/2011-8, rel. Min. Raimundo Carreiro, 27.07.2011.
Licitação sob a modalidade pregão: 2 – A exigência de aposição de Declaração de Habilitação Profissional nos documentos contábeis das licitantes é indevida
Ainda na representação formulada ao Tribunal em face do Pregão Eletrônico nº 26/2010, promovido pela Companhia Energética de Alagoas - (Ceal), constatou-se a inabilitação de empresa privada, em razão do não atendimento do item 7.12.4 do edital do certame, que exigia que diversos índices contábeis a serem informados pelas licitantes fossem devidamente confirmados pelo responsável por sua contabilidade, mediante sua assinatura, a constar, ainda, a indicação do nome e do número de registro do profissional no Conselho Regional de Contabilidade – (CRC), comprovando com o selo de Habilitação Profissional. Quanto a essa questão, a CEAL argumentou que a exigência não seria excessiva, “por garantir a idoneidade do participante e por ser possível a obtenção da Declaração de Habilitação Profissional (DHP) por qualquer profissional de contabilidade junto ao CRC de sua inscrição”. Todavia, para o relator, a jurisprudência do TCU seria clara quanto à impertinência da exigência de aposição de DHP nos documentos contábeis das licitantes, entendimento corroborado, inclusive, pelo Supremo Tribunal Federal. Indevida, portanto, na forma de ver do relator, a inabilitação da empresa também sob este aspecto, o que o levou a votar por que se determinasse à CEAL que adotasse as providências necessárias no sentido de tornar nulos os atos administrativos que inabilitaram e desclassificaram a proposta da empresa, sem prejuízo de propor, ainda, que tal item não fosse mais incluído no edital, no caso de retomada do Pregão Eletrônico nº 26/2010. Nos termos do voto do relator, o Plenário manifestou sua anuência. Acórdão n.º 1924/2011-Plenário, TC-000.312/2011-8, rel. Min. Raimundo Carreiro, 27.07.2011.

quinta-feira, 27 de agosto de 2015

A não aferição do perfil dos profissionais indicados em substituição aos originalmente integrantes da equipe técnica apresentada por empresa contratada, a partir de licitação do tipo técnica e preço, constitui irregularidade, sujeitando o responsável pelo fato às sanções cabíveis

A não aferição do perfil dos profissionais indicados em substituição aos originalmente integrantes da equipe técnica apresentada por empresa contratada, a partir de licitação do tipo técnica e preço, constitui irregularidade, sujeitando o responsável pelo fato às sanções cabíveis
Em auditoria realizada na Superintendência Regional do Departamento Nacional de Infraestrutura Terrestre no Estado de São Paulo – (Dnit/SP), com intuito de verificar empreendimentos de infraestrutura ferroviária executados em 2009, em especial a obra de construção do contorno e pátio ferroviário de Tutóia – Araraquara/SP, a unidade técnica do Tribunal apontou como sendo irregular a substituição de profissionais da equipe da empresa contratada a partir da concorrência 161/2008, do tipo técnica e preço, destinada à contratação de serviços de gestão ambiental para implantação das obras, sem observância dos critérios estipulados no edital. O responsável ouvido pelo fato alegou, em síntese, “que o tempo decorrido entre a proposta técnica da contratada e o início dos serviços levou a que os profissionais da equipe original assumissem outros compromissos, dada a demanda do mercado por técnicos qualificados, e que os substitutos possuíam experiência e qualificação compatíveis com as dos substituídos, além de atenderam os requisitos do edital”, o que foi rebatido pela unidade técnica incumbida da instrução do feito, a qual demonstrou que a pontuação destes seria inferior à da equipe original. No voto, o relator observou que, sem adentrar no exame dos perfis dos profissionais contratados em substituição aos primeiros, a argumentação do responsável não elidiu o fato de que não foi feita a aferição dos currículos dos novos profissionais, nos termos previstos no edital, o que já caracterizaria, em sua opinião, a irregularidade da conduta. Entretanto, aditou que a gravidade da ocorrência seria ampliada ao se constatar que se tratava de licitação do tipo técnica e preço, “na qual a técnica tinha peso elevado e na qual a empresa contratada sagrou-se vencedora do certame, apesar de não ter cotado o menor preço, em virtude de sua proposta técnica, que incluía a qualificação de sua equipe”. Por isso, votou pela rejeição das justificativas apresentadas pelo responsável, com aplicação de multa a este, sem prejuízo de se determinar ao Dnit/SP que regularize a situação dos profissionais substituídos, no que foi acompanhado pelo Plenário. Acórdão n.º 2091/2011-Plenário, TC-018.910/2009-0, rel. Min. Aroldo Cedraz, 10.08.2011.

terça-feira, 25 de agosto de 2015

Qualificação econômico-financeira e Licitação de obra pública: 1 – No caso de exigência de visita técnica, não há necessidade de que esta seja realizada pelo engenheiro responsável técnico integrante dos quadros da licitante, pois isto imporia, de modo indevido, contratação do profissional antes mesmo da realização da licitação

Denúncia encaminhada ao Tribunal noticiou pretensas irregularidades na Tomada de Preços 1/2010, realizada para execução do Convênio 657732/2009, firmado entre a Prefeitura Municipal de Davinópolis/GO e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – (FNDE), cujo objeto consistiu na construção de creche no âmbito do Programa Nacional de Reestruturação e Aparelhagem da Rede Escolar Pública de Educação Infantil – (PROINFÂNCIA). Dentre tais irregularidades constou a imposição de que a visita técnica, para conhecimento do objeto do certame, fosse realizada obrigatoriamente por engenheiro civil, responsável técnico da empresa licitante e detentor dos atestados de obra, a serem apresentados na habilitação. A esse respeito, alegaram os responsáveis que a exigência seria necessária, por ser condição do edital que a empresa detivesse em seu quadro permanente profissional qualificado, além de levar em consideração a complexidade dos serviços executados, evitando-se, assim, futuros questionamentos acerca do objeto licitado e das questões técnicas do projeto. Por outro lado, a exigência garantiria a segurança na execução da obra, ainda para os responsáveis. Consoante o relator, entretanto, a obrigatoriedade de que a visita técnica fosse realizada por engenheiro civil, responsável técnico da empresa licitante, exigiria, implicitamente, que a empresa possuísse o profissional em seus quadros permanentes, “pois impõe a contratação do engenheiro antes mesmo da realização da licitação”. Tal exigência, que inibiria a participação de possíveis interessados, não se coadunaria com a jurisprudência do Tribunal. Ainda de acordo com o relator, “o interesse é que o engenheiro esteja disponível para desempenhar seus serviços, de modo permanente, durante a execução do contrato”. O dispositivo da Lei 8.666/93 que trata do assunto (inciso I do §1º do art. 30) deveria, então, ser compreendido de forma analítica, com vistas a atingir os objetivos a que se destina a licitação: garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa para a administração. Por conseguinte, por essa e por outras irregularidades, votou pela aplicação de multa aos responsáveis, no que foi acompanhado pelo Plenário. Acórdão n.º 2299/2011-Plenário, TC-029.583/2010-1, rel. Min.-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 24.08.2011.
Licitação de obra pública: 2 – De modo geral, para o fim de qualificação econômico-financeira só podem ser exigidos índices usualmente utilizados pelo mercado, sempre de maneira justificada no processo licitatório
Ainda na denúncia a partir da qual foi encaminhada notícia dando conta de pretensas irregularidades na Tomada de Preços 1/2010, realizada para execução do Convênio 657732/2009, firmado entre a Prefeitura Municipal de Davinópolis/GO e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – (FNDE), também foi apontada como irregular a exigência de índices de liquidez geral e liquidez corrente, bem como de grau de endividamento, não usualmente adotados para a correta avaliação da situação financeira. Instados a se pronunciar a respeito do fato, os responsáveis consignaram que, em seu entendimento, seria possível e plausível a indicação dos índices exigidos no edital para serviços de engenharia, um pouco superiores às demais categorias de serviços, estando de acordo com o disposto no art. 31, § 5º, da Lei 8.666/1993. Além disso, argumentaram que, considerando a complexidade da obra, a intenção foi de garantir o cumprimento das obrigações pela empresa contratada. Todavia, para o relator, ao contrário do afirmado pelos responsáveis, o edital não estaria em conformidade com a legislação, em face das grandes diferenças entre os índices usualmente adotados e os exigidos das empresas participantes do certame, conforme demonstrado pela unidade técnica. Nesse contexto, destacou que, no âmbito da Administração Pública Federal, a Instrução Normativa MARE 5/1995 definiu que a comprovação de boa situação financeira de empresa oriunda de localidade onde o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - (SICAF) não tenha sido implantado, será baseada na obtenção de índices de Liquidez Geral, Solvência Geral e Liquidez Corrente. As empresas que apresentassem resultado igual ou menor do que 1,0, em qualquer dos índices referidos, deveriam, então, apresentar outras comprovações e garantias. No caso examinado, observou-se que as exigências editalícias de índices maiores ou iguais a 5 (cinco) estavam muito superiores ao parâmetro normativo. Do mesmo modo, o grau de endividamento previsto no edital, menor ou igual a 0,16, estaria distante do índice usualmente adotado, que varia de 0,8 a 1,0. Além disso, em qualquer caso, ainda conforme o relator, seria obrigatório justificar, no processo licitatório, os índices contábeis e valores utilizados, o que não foi realizado. Por conseguinte, por essa e por outras irregularidades, votou pela aplicação de multa aos responsáveis, no que foi acompanhado pelo Plenário. Acórdão n.º 2299/2011-Plenário, TC-029.583/2010-1, rel. Min.-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 24.08.2011.

sexta-feira, 31 de julho de 2015

A celebração de contratos resultantes de procedimentos licitatórios conduzidos por ente municipal, custeados com recursos federais, em que foram verificadas diversas cláusulas restritivas ao caráter competitivo dos respectivos certames justifica a apenação do gestor e de procuradores municipais que contribuíram para a consumação das irregularidades

Representação formulada por equipe de inspeção apontou indícios de irregularidades em licitações e contratos de obras de infraestrutura urbana no município de Araguaína/TO, em parte custeados com recursos federais. Foram analisadas duas concorrências e seus respectivos contratos (Concorrência 002/2005 - Contrato 026/2006 e aditivos, valor total: R$ 8.385.000,00; Concorrência 02/2008 - Contrato 244/2008, valor total: R$ 51.178.344,68). Entre os indícios de irregularidades, destacam-se os seguintes: I) exigência de profissional no quadro permanente da empresa na data da licitação, em afronta à orientação contida em diversos julgados do Tribunal, como o Acórdão TCU 2297/2005 - Plenário; II) ausência de parcelamento dos objetos das licitações, quando as circunstâncias de mercado sinalizavam ser essa providência recomendável (300.000,00 m² de pavimentação – Concorrência 002/2005; de 842.800 m² de pavimentação e 140.000 m² de recapeamento – Concorrência 02/2008, que poderia ter sido dividida em lotes), em afronta à orientação contida na súmula nº 247 TCU; III)  especificação de Índice de Liquidez Geral (ILG) e Índice de Liquidez Corrente (ILC) excessivos ( ≥ 2,5), o que violou os comandos contidos no art. 31, § 1º e § 5º da Lei 8.666/93; IV) projetos básicos sem especificação dos exatos contornos dos objetos licitados que, por isso, teriam afastado possíveis interessados em participar dos certames. Diversos agentes foram ouvidos a respeito dessas ocorrências. Após apresentação de razões de justificativas, considerou o relator que não foram trazidos elementos capazes de afastá-las. Registrou, a esse respeito, que várias empresas adquiriram os editais das licitações, mas  apenas a empresa CCB - Construtora Central do Brasil Ltda. apresentou proposta nas referidas licitações, embora o objeto licitado não fosse complexo. Procedeu, ainda, ao exame da responsabilidade dos vários agentes ouvidos em audiência. Ao final, o Tribunal decidiu: I) conhecer a representação; II) apenar com multa do inciso II do art. 58 da Lei nº 8.443/1993 os seguintes agentes: a) ex-Prefeita do município, por haver homologado as referidas licitações e adjudicado seus objetos à citada empresa, a despeito dos vícios apurados, com multa no valor de R$ 8.000,00; b) ex-Procurador Geral do município, por haver aprovado pareceres jurídicos referendado os editais daquelas licitações, contendo as apontadas inconsistências, com multa de R$ 5.000,00; c) Procuradora da Fazenda Pública, por haver assinado parecer jurídico certificando indevidamente que teriam sido “atendidos os critérios de publicidade, isonomia, escolha da melhor proposta e demais princípios do art. 3º da Lei 8.666/93” na Concorrência 2/2005, com multa no valor de R$ 5.000,00; d) Procurador Administrativo do município por, a despeito  dos citados vícios, haver assinado parecer jurídico certificando incorretamente que teriam sido “atendidos os critérios de publicidade, isonomia, escolha da melhor proposta e demais princípios do art. 3º da Lei 8.666/93” na Concorrência 2/2008, com multa no valor de R$ 5.000,00; III) efetuar determinações ao município de Araguaína/TO, com o intuito de: a) prevenir a ocorrência de ilicitudes similares às verificadas nesse processo; b) obter relatórios que demonstrem a adequada execução dos objetos contratados. Acórdão n.º 184/2012-Plenário, TC 008.297/2010-0, rel. Min. Augusto Sherman Cavalcanti, 1.2.2012.

quinta-feira, 30 de julho de 2015

ACÓRDÃO 1247

TCU Aplica Multa em Ex Presidente do CREA-PR e Coordenador da Mútua

ACÓRDÃO Nº 1247/2008- TCU - PLENÁRIO 1. Processo n. TC 012.662/2005-0 (Sigiloso - c/ 4 volumes e 5 anexos). Apenso: TC 021.986/2007-3, c/ o TC 002.634/2008-6 em apenso). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Denúncia encaminhada a esta Corte noticiando possíveis irregularidades administrativas no âmbito do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Paraná - Crea/PR e da Coordenadoria Regional da Mútua Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 234 e 235 do RI/TCU, conhecer da presente Denúncia, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. rejeitar as razões de justificativa dos Srs. Luiz Antônio Rossafa e Itacy de Amoedo Canto, e aplicar-lhes, individualmente, a multa prevista no art. 58, II, da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada(s) monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do(s) efetivo(s) recolhimento(s), se for(em) paga(s) após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem o subitem 9.2 retro, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
9.4. determinar ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Crea/PR que:
9.4.1. abstenha-se de contratar de serviços sem licitação, com fulcro no art. 25, II, da Lei n. 8.666/1993 c/c art. 13 da referida lei, sob a alegação de notória especialização e natureza singular, quando no mercado existirem, comprovadamente, fornecedores de serviços passíveis de serem enquadrados em critérios objetivos e impessoais, estabelecidos por esse Conselho Regional, em observância aos ditames da Lei de Licitações e aos princípios constitucionais da impessoalidade, moralidade, publicidade e isonomia;
9.4.2. providencie a regularização dos serviços prestados pelo escritório Arzua e Kohler Advogados Associados S/C, mediante a realização de prévio procedimento licitatório, sem prejuízo da manutenção do referido contrato até o seu término, vedadas eventuais prorrogações;
9.4.3. lance nos demonstrativos contábeis da Entidade o montante real inscrito na rubrica de Dívida Ativa em Conta de Compensado ou em Notas Explicativas, em obediência aos princípios da
transparência e da publicidade;
9.4.4. paute a gestão orçamentário-financeira dessa Entidade na legislação norteadora da Administração Pública Federal, tais como o Decreto-Lei n. 200/1967, a Lei n. 4.320/1964, a Lei n. 8.666/1993, o Decreto n. 93.872/1986, dentre outros, diante da execução de recursos
públicos provenientes da arrecadação de contribuições parafiscais consubstanciada na receita com as Anotações de Responsabilidade Técnica;
9.5. determinar à Coordenação Regional da Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia no Estado do Paraná que:
9.5.1. abstenha-se de firmar convênios com entidades de classe, associações e congêneres com o objetivo de transferir recursos em apoio financeiro à realização de eventos, cursos, encontros, reuniões e outros, por fugir aos objetivos da Entidade e diante da ausência de previsão legal para tal procedimento;
9.5.2. suspenda os repasses de recursos a entidades de classe, em cumprimento ao disposto no art. 3º do Estatuto da Mútua, c/c o previsto no art. 18, § 8°, do respectivo Estatuto, tendo em vista que tais aportes financeiros devem atender apenas àqueles inscritos nessa Caixa de Assistência, estando restritos ao pagamento dos benefícios arrolados no art. 12, incisos e parágrafos, da Lei n. 6.496/1977;
9.5.3. realize processo seletivo para a contratação de pessoal dessa Coordenadoria Regional da Mútua, aberto a todos os potenciais interessados, em observância aos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da finalidade, da isonomia, da igualdade e da publicidade;
9.5.4. elimine a prática de promover demissões e recontratações subseqüentes, tendo em vista a evidente lesão às leis trabalhistas e a ocorrência de gastos injustificados aos cofres da Entidade;
9.5.5. atente para os critérios observados pela Justiça do Trabalho passíveis de gerar reconhecimento do vínculo empregatício nas relações laborais, de forma a evitar que os funcionários dessa Entidade sejam considerados trabalhadores do Crea/PR, dada a subordinação,
cumprimento de horário, constância do trabalho no mesmo local, tipo de função exercida, dentre outros, haja vista a sujeição dos Conselhos Regionais das Profissões Regulamentadas à realização
de concurso público para tal fim;
9.6. encaminhar cópia do presente Acórdão aos demais Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, em atenção ao contido no subitem 1.1 do Acórdão n. 800/2006 - TCU - Plenário;
9.7. autorizar o desapensamento do TC 021.986/2007-3 (c/ o TC 002.634/2008-6 em apenso) dos presentes autos, com a sua remessa à Secex/PR para instrução e posterior envio ao respectivo Relator;
9.8. retirar a chancela de sigilo que recai sobre a matéria tratada neste feito;
9.9. informar o denunciante acerca deste Acórdão.
10. Ata nº 25/2008 - Plenário (Sessão Ordinária)
11. Data da Sessão: 25/6/2008 - Sessão Extraordinária de Caráter Reservado

terça-feira, 7 de julho de 2015

PREÇO DE REFERÊNCIA

Concorrência do tipo técnica e preço para a revisão e elaboração de projeto básico de obra rodoviária: 1 – É possível a atribuição de pontuação a partir do critério “fator de permanência”, excetuadas as situações em que o objeto específico da licitação, pelas condições de mercado, permita concluir que seria possível execução a contento, mesmo que a contratada não possua em seus quadros profissionais estáveis e reconhecidos
Representação informou ao Tribunal sobre possíveis irregularidades na Concorrência nº 34/2011, do tipo “técnica e preço”, realizada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – (DNIT), e cujo objeto consistiu na revisão e atualização de projeto básico existente e de elaboração de projeto executivo para as obras de melhorias e adequação de capacidade e segurança do anel viário de Belo Horizonte, em trechos das rodovias BR 262 e 040, em Minas Gerais, em lote único. No rol das irregularidades apuradas, figurou a pontuação atribuída para um “fator de permanência”, a ser utilizado como multiplicador para cada atestado relativo às categorias de engenheiros indicadas. Para cada um destes profissionais, o fator de permanência seria igual a 1,0, quando possuísse mais de um ano de atuação na empresa e 0,80, para outras situações. Para a representante, tal exigência seria ilegal, em face do art. 30, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, que impossibilita exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos quanto a atestados a serem apresentados, para o fim de qualificação técnica. Aditou que o § 5º do mesmo artigo vedaria a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitação de tempo ou de época. Afirmou, ainda, que o critério examinado “restringe a competição a empresas que possam comprovar tais requisitos, frise-se, de natureza não objetiva, mas diretamente pessoal e específico do potencial vencedor, o que pode levar a presumir o direcionamento”. Ao examinar a matéria, a unidade técnica discordou da linha de raciocínio da representante. Segundo a unidade instrutiva, apesar das variações jurisprudenciais no Tribunal a respeito do assunto, no caso concreto, não haveria irregularidade na aplicação do fator de permanência, o qual garantiria melhor pontuação para empresas que estivessem atuando de modo mais estável no mercado. Além disso, ainda para a unidade técnica, “a diferenciação produzida pelo fator de permanência é de 20% em parte da proposta técnica, de modo que, embora seja significativa, não pode ser vista como abusiva ou desproporcional”. Ressaltou a unidade responsável pelo processo que “a conclusão de que o fator de permanência é inadequado à competição somente deve ser adotada quando houver fatos referentes ao objeto específico da licitação que demonstrem tal situação, especialmente em razão da condição do mercado e em função da comprovação de que o objeto pode ser alcançado a contento e da melhor forma possível mesmo que a contratada não possua em seus quadros profissionais estáveis e reconhecidos. O relator, ao concordar com os exames da unidade técnica, votou, então, pela improcedência da representação, no que foi acompanhado pelo Plenário. Precedentes citados: Acórdãos nos 2632/2007 e 2935/2010, ambos do Plenário. Acórdão n.º 1288/2011-Plenário, TC-010.632/2011-5, rel. Min. José Múcio Monteiro, 18.05.2011.
 
Concorrência do tipo técnica e preço para a revisão e elaboração de projeto básico de obra rodoviária: 2 - limitação das propostas de preço ao orçamento de referência da licitação é aplicável também às licitações que utilizem o tipo técnica e preço
Ainda na representação que informou ao Tribunal sobre possíveis irregularidades na Concorrência nº 34/2011, do tipo “técnica e preço”, realizada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – (DNIT), a representante contestou a limitação das propostas de preço ao orçamento de referência da licitação, afirmando que isso só seria admissível em licitação que utilizasse o tipo melhor técnica. Para ela, “a disposição legal para a fixação do limite de preço está contida no § 1º do art. 46 da Lei nº 8.666/1993, o qual é direcionado apenas às licitações do tipo melhor técnica. Além disso, ao tratar dos procedimentos das licitações do tipo técnica e preço, o § 2º do mesmo artigo não remete a nenhuma regra sobre limitação de preços”. Para a unidade técnica, “em que pese ser correta a interpretação do representante de que o artigo 46 não explicita a regra de limitação do preço para licitações do tipo técnica e preço, observa-se que essa regra é geral e permeia a Lei nº 8.666/1993 em algumas de suas partes, explicitamente ou não, e não pode ser questionada ou desobedecida sob nenhum pretexto. Nesse quadro, a unidade técnica citou os artigos 40 e 48 da Lei 8.666/1993, em cujos âmbitos de aplicação estão todos os tipos e modalidades de licitação. O relator, ao concordar com os exames da unidade técnica, votou, então, pela improcedência da representação, no que foi acompanhado pelo Plenário. Acórdão n.º 1288/2011-Plenário, TC-010.632/2011-5, rel. Min. José Múcio Monteiro, 18.05.2011.

sexta-feira, 3 de julho de 2015

A disponibilidade de pessoal especializado, equipamentos e instalações físicas devem ser exigidos no momento da contratação e não na etapa de qualificação técnica dos licitantes

 
Representação, com pedido liminar, noticiou ao TCU possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico nº 007/2011, promovido pela Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Amapá – (SAMF/AP), para a contratação de empresa especializada em gestão da informação, ECM (gerenciamento de conteúdo corporativo), tratamento de acervo documental e artefatos digitais com gerenciamento eletrônico de informações, higienização documental química e mecânica, catalogação, conversão textual, controle de qualidade, exportação de imagem e dados, captura de imagem, áudio e vídeo, indexação, taxonomia, tabela de temporalidade, blisterização, integração de artefatos digitais, auditoria em sistema, gestão de ativos digitais com implantação de modelagem de processos, gerenciamento do conhecimento em software com guarda de documentos em mídia com storage, conversão de todo e qualquer artefato físico para digital, com disponibilização de texto e imagem para consulta, pesquisa, visualização, importação e integração para banco de dados em software de gerenciamento eletrônico de documentos a2, a3, a4 e a0, com assinatura criptografada conforme metodologias definidas no edital e em seus anexos, num quantitativo estimado de 8.106.000 páginas. Ao analisar o edital norteador do certame, a unidade técnica notou a exigência, para o fim de qualificação técnica na licitação, de declaração da disponibilidade de equipamentos, instalações físicas e pessoal especializado, localizados em Macapá/AP. Todavia, ainda para a unidade técnica, “seria razoável exigir da licitante tão somente uma declaração de que, no momento da contratação, os equipamentos especificados estariam disponíveis em Macapá. Exigir que a empresa possua os referidos equipamentos em Macapá, já por ocasião do certame, limita a competitividade em favor de empresas locais”. Além disso, “a exigência de instalações físicas apropriadas e específicas da licitante em Macapá/AP também se mostra de extremo rigor, já que a execução dos serviços licitados será realizada na própria sede da SAMF/AP”. Diante disso, por essa e por outras irregularidades, e, por entender presentes os requisitos necessários, a unidade técnica propôs a suspensão cautelar Pregão Eletrônico nº 007/2011, bem como a audiência dos responsáveis, o que foi acolhido pelo relator e referendado pelo Plenário. Decisão monocrática no TC-016.674/2011-1, rel. Min. Valmir Campelo, 29.06.2011.

terça-feira, 30 de junho de 2015

A elaboração de projeto básico de baixa complexidade não permite que se exija da licitante, a título de qualificação técnica, profissionais de engenharia pós-graduados

Mediante pedidos de reexame, responsáveis questionaram sanções que lhes foram aplicadas em processo de representação envolvendo irregularidades na construção do Conjunto Habitacional da Vila do Mucujá, em Macapá/AP. Dentre as irregularidades suscitadas, foram apontadas exigências impertinentes no instrumento convocatório relativo à elaboração do projeto básico da obra, tais como, no que se refere à qualificação técnica, a necessidade de a licitante possuir em seus quadros, há pelo menos 1 (um) ano, engenheiro com mestrado em qualquer área e engenheiro com pós-graduação em “Controle da Poluição Ambiental”, cumulativamente. Ao examinar a matéria, o relator dos recursos concordou com as análises do relator a quo, no sentido de que “não é justificável exigir formação além do curso de graduação apropriado com vistas à elaboração do projeto básico de um conjunto habitacional de extrema simplicidade, pois, em princípio, qualquer profissional da área, possuidor de atestado, está capacitado para tanto; segundo, não é correto exigir que o profissional tenha algum tempo de serviço mínimo na empresa licitante; terceiro, não é cabível exigir predicados ou habilitações que não fazem falta ou são dispensáveis para a realização do trabalho”. Para ele, “as atribuições conferidas a um engenheiro civil bacharelado e inscrito no conselho profissional lhe bastam e lhe garantem o poder para traçar um projeto básico integrado de blocos de apartamentos, sistema de abastecimento de água e saneamento, ruas pavimentadas e outras obras de infraestrutura. Demandar pós-graduação para isso é como inserir um obstáculo ao exercício da profissão”. Assim, votou por que se negasse provimento aos pedidos de reexame interpostos, no que contou com a anuência do Plenário. Acórdão n.º 2788/2010-Plenário, TC-009.808/2008-9, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 20.10.2010.