A exigência sem a devida motivação,
para fins de pontuação das propostas técnicas, de prova de vínculo trabalhista
de profissionais com a licitante contraria o art. 37, inciso XXI, da
Constituição Federal e os arts. 3º, § 1º, inciso I, e 30, ambos da Lei
8.666/1993, por restringir indevidamente o caráter competitivo do certame.
Representação
formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades na Concorrência 210/2018, do
tipo técnica e preço, realizada pela Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre
S.A. (Trensurb Porto Alegre) com vistas à “contratação
de empresa para prestação de serviços de engenharia de manutenção da via
permanente, englobando as vias principais, pátios, terminais e desvios, entre
os terminais ferroviários da estação Mercado e da estação Novo Hamburgo”.
Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque a “ilegalidade da exigência do edital que atribuiria pontuação apenas para
fichas de registro de empregados autenticadas pelo Ministério do Trabalho”.
Instada a se manifestar, a Trensurb alegou que o edital teria, na verdade, “facultado o cumprimento da exigência, para
efeito de pontuação, por meio da apresentação de cópia da CTPS”. Em seu
voto, o relator dissentiu da entidade, uma vez que, para ele, “essa alternativa também só é cumprida para
trabalhadores com vínculo empregatício com a licitante”. Segundo relator,
conquanto a jurisprudência do Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 529/2018, 1084/2015 e 2353/2011, todos do Plenário, considere que a mencionada
exigência é indevida como requisito de habilitação, por restringir o caráter
competitivo do certame, o mesmo raciocínio pode ser estendido à exigência de
demonstração de vínculo trabalhista para efeitos de pontuação. Ponderou ainda
que, “embora o requisito editalício não
impeça a participação de licitantes que não possuam os profissionais em seus
quadros no momento da licitação, acaba, porém, a desestimulá-las, já que veem
reduzidas suas chances de vencer a disputa, ante a consequente perda de pontos
neste quesito”. Constatou, por fim, ter havido “tratamento anti-isonômico por parte dos responsáveis pela condução do
certame, tendo em vista que ao mesmo tempo em que não foram aceitas as fichas
de registro de empregados sem o carimbo do Ministério do Trabalho apresentadas
pela representante, fichas na mesma situação apresentadas pela vencedora do
certame foram aceitas para efeito de pontuação como supervisores e/ou líderes
de equipe”. Nos termos da proposta do relator, o Plenário decidiu
determinar à Trensurb, que “se abstenha
de prorrogar o Contrato Administrativo nº 120.11/2019, decorrente da
Concorrência 210/2018, adotando, imediatamente, as medidas necessárias à
realização de novo certame com vistas à sua substituição, escoimado das
irregularidades apuradas nestes autos, em especial aquelas que atentam contra
os princípios estabelecidos no art. 3º da Lei 8.666/1993”, e, “caso mostre-se, justificadamente, não
factível a conclusão da nova contratação dos serviços dentro do prazo de
vigência atual do Contrato Administrativo nº 120.11/2019, admite-se a prorrogação
deste contrato pelo prazo mínimo necessário para a conclusão da nova
contratação”. Outrossim, decidiu o Pleno dar ciência à entidade de que “a exigência não justificada, para fins de
pontuação, de prova de vínculo trabalhista de profissionais com a licitante
contraria as disposições dos artigos 37, inciso XXI, da Constituição de 1988, e
arts. 3º, § 1º, inciso I, e 30 da Lei 8.666/1993, por restringir indevidamente
o caráter competitivo do certame”.
Acórdão
364/2020 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto
Sherman.