quinta-feira, 30 de julho de 2015

ACÓRDÃO 1247

TCU Aplica Multa em Ex Presidente do CREA-PR e Coordenador da Mútua

ACÓRDÃO Nº 1247/2008- TCU - PLENÁRIO 1. Processo n. TC 012.662/2005-0 (Sigiloso - c/ 4 volumes e 5 anexos). Apenso: TC 021.986/2007-3, c/ o TC 002.634/2008-6 em apenso). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Denúncia encaminhada a esta Corte noticiando possíveis irregularidades administrativas no âmbito do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Paraná - Crea/PR e da Coordenadoria Regional da Mútua Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 234 e 235 do RI/TCU, conhecer da presente Denúncia, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. rejeitar as razões de justificativa dos Srs. Luiz Antônio Rossafa e Itacy de Amoedo Canto, e aplicar-lhes, individualmente, a multa prevista no art. 58, II, da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada(s) monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do(s) efetivo(s) recolhimento(s), se for(em) paga(s) após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem o subitem 9.2 retro, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
9.4. determinar ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Crea/PR que:
9.4.1. abstenha-se de contratar de serviços sem licitação, com fulcro no art. 25, II, da Lei n. 8.666/1993 c/c art. 13 da referida lei, sob a alegação de notória especialização e natureza singular, quando no mercado existirem, comprovadamente, fornecedores de serviços passíveis de serem enquadrados em critérios objetivos e impessoais, estabelecidos por esse Conselho Regional, em observância aos ditames da Lei de Licitações e aos princípios constitucionais da impessoalidade, moralidade, publicidade e isonomia;
9.4.2. providencie a regularização dos serviços prestados pelo escritório Arzua e Kohler Advogados Associados S/C, mediante a realização de prévio procedimento licitatório, sem prejuízo da manutenção do referido contrato até o seu término, vedadas eventuais prorrogações;
9.4.3. lance nos demonstrativos contábeis da Entidade o montante real inscrito na rubrica de Dívida Ativa em Conta de Compensado ou em Notas Explicativas, em obediência aos princípios da
transparência e da publicidade;
9.4.4. paute a gestão orçamentário-financeira dessa Entidade na legislação norteadora da Administração Pública Federal, tais como o Decreto-Lei n. 200/1967, a Lei n. 4.320/1964, a Lei n. 8.666/1993, o Decreto n. 93.872/1986, dentre outros, diante da execução de recursos
públicos provenientes da arrecadação de contribuições parafiscais consubstanciada na receita com as Anotações de Responsabilidade Técnica;
9.5. determinar à Coordenação Regional da Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia no Estado do Paraná que:
9.5.1. abstenha-se de firmar convênios com entidades de classe, associações e congêneres com o objetivo de transferir recursos em apoio financeiro à realização de eventos, cursos, encontros, reuniões e outros, por fugir aos objetivos da Entidade e diante da ausência de previsão legal para tal procedimento;
9.5.2. suspenda os repasses de recursos a entidades de classe, em cumprimento ao disposto no art. 3º do Estatuto da Mútua, c/c o previsto no art. 18, § 8°, do respectivo Estatuto, tendo em vista que tais aportes financeiros devem atender apenas àqueles inscritos nessa Caixa de Assistência, estando restritos ao pagamento dos benefícios arrolados no art. 12, incisos e parágrafos, da Lei n. 6.496/1977;
9.5.3. realize processo seletivo para a contratação de pessoal dessa Coordenadoria Regional da Mútua, aberto a todos os potenciais interessados, em observância aos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da finalidade, da isonomia, da igualdade e da publicidade;
9.5.4. elimine a prática de promover demissões e recontratações subseqüentes, tendo em vista a evidente lesão às leis trabalhistas e a ocorrência de gastos injustificados aos cofres da Entidade;
9.5.5. atente para os critérios observados pela Justiça do Trabalho passíveis de gerar reconhecimento do vínculo empregatício nas relações laborais, de forma a evitar que os funcionários dessa Entidade sejam considerados trabalhadores do Crea/PR, dada a subordinação,
cumprimento de horário, constância do trabalho no mesmo local, tipo de função exercida, dentre outros, haja vista a sujeição dos Conselhos Regionais das Profissões Regulamentadas à realização
de concurso público para tal fim;
9.6. encaminhar cópia do presente Acórdão aos demais Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, em atenção ao contido no subitem 1.1 do Acórdão n. 800/2006 - TCU - Plenário;
9.7. autorizar o desapensamento do TC 021.986/2007-3 (c/ o TC 002.634/2008-6 em apenso) dos presentes autos, com a sua remessa à Secex/PR para instrução e posterior envio ao respectivo Relator;
9.8. retirar a chancela de sigilo que recai sobre a matéria tratada neste feito;
9.9. informar o denunciante acerca deste Acórdão.
10. Ata nº 25/2008 - Plenário (Sessão Ordinária)
11. Data da Sessão: 25/6/2008 - Sessão Extraordinária de Caráter Reservado