9.3. determinar, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ao Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais - DEOP/MG, que:
9.3.1. em relação ao contrato n.º 41/2008, decorrente da Concorrência 50/2007, apenas excepcionalmente admita a subcontratação, observando, quanto a sua permissão, se esta for do interesse público devidamente justificado, que a subcontratada preencha os mesmos requisitos de qualificação técnica exigidos no edital do certame;
9.3.2. observar, em futuras licitações com recursos federais:
9.3.2.1. que as exigências quanto à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional devem se limitar às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação e, no caso destas, restringirem-se a aspectos de qualificação técnica e econômica que sejam indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações do futuro contrato;
9.3.2.2. abstenha-se de exigir capital social mínimo, cumulativamente com a prestação da garantia prevista no art. 31, inciso III, da Lei n.º 8.666/1993, uma vez que o § 2º do mencionado artigo permite tão-somente à administração exigir, alternativamente, capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo ou as garantias previstas no § 1º do art. 56 do referido diploma legal;