COMENTÁRIO 181 (Artigo 181 da Lei 14.133/21)
Lei Comentada
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Lei de Licitações e Contratos Administrativos
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 181. Os entes
federativos instituirão centrais de compras, com o objetivo de realizar compras
em grande escala, para atender a diversos órgãos e entidades sob sua
competência e atingir as finalidades desta Lei.
Parágrafo único.
No caso dos Municípios com até 10.000 (dez mil) habitantes, serão
preferencialmente constituídos consórcios públicos para a realização das
atividades previstas no caput deste artigo, nos termos da Lei nº 11.107, de
6 de abril de 2005.
Trata-se
de artigo que não carece de maiores comentários, pois ele próprio se define
bem.
Caros pregoeiros e licitantes, a
melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas
da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e
recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um
grande serviço à sociedade.
Obrigado por ter lido este artigo. Se gostou, você
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