segunda-feira, 13 de janeiro de 2025

COMENTÁRIO 1 (Artigo 1º da Lei 14.133/21) - DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA LEI 14.133/21

COMENTÁRIO 1 (Artigo 1º da Lei 14.133/21)

Lei Comentada

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DESTA LEI

Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:

I - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa;

II - os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.

§ 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei.

§ 2º As contratações realizadas no âmbito das repartições públicas sediadas no exterior obedecerão às peculiaridades locais e aos princípios básicos estabelecidos nesta Lei, na forma de regulamentação específica a ser editada por ministro de Estado.

§ 3º Nas licitações e contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimo ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou de organismo financeiro de que o Brasil seja parte, podem ser admitidas:

I - condições decorrentes de acordos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional e ratificados pelo Presidente da República;

II - condições peculiares à seleção e à contratação constantes de normas e procedimentos das agências ou dos organismos, desde que:

a) sejam exigidas para a obtenção do empréstimo ou doação;

b) não conflitem com os princípios constitucionais em vigor;

c) sejam indicadas no respectivo contrato de empréstimo ou doação e tenham sido objeto de parecer favorável do órgão jurídico do contratante do financiamento previamente à celebração do referido contrato;

d) (VETADO).

§ 4º A documentação encaminhada ao Senado Federal para autorização do empréstimo de que trata o § 3º deste artigo deverá fazer referência às condições contratuais que incidam na hipótese do referido parágrafo.

§ 5º As contratações relativas à gestão, direta e indireta, das reservas internacionais do País, inclusive as de serviços conexos ou acessórios a essa atividade, serão disciplinadas em ato normativo próprio do Banco Central do Brasil, assegurada a observância dos princípios estabelecidos no caput do art. 37 da Constituição Federal.

A Nova Lei entrou em vigor em 1º de abril de 2021. Logo de entrada, ela revogou os artigos 89 a 108 da Lei 8.666/93 e, após decorridos dois anos de sua vigência, as normas: 8.666/93, 10.520/02 e os artigos 1º a 47ª da Lei 12.462/11 estarão revogados. Revogados, sim; fora do mundo jurídico, não. Isto porque, se um contrato regido pela Lei 8.666/93, por exemplo, for assinado um dia antes dessa lei ser revogada, seus termos aditivos, suas prorrogações bem como sua vigência serão regulados inteiramente por ela. Então, se o referido contrato for prorrogado por até sessenta meses, ele levará consigo o fantasma dessa lei até o último dia de sua vigência.

Uma coisa bastante positiva é que, uma vez que o órgão elaborou processo licitatório com base na Nova Lei, ele não estará obrigado, a partir daí a só realizar suas licitações por meio dessa lei. Ou seja, o órgão não estará obrigado a fazer licitações usando apenas a Nova Norma. Ele pode voltar a usar as leis anteriores. Mas cuidado! Isso só pode acontecer até 30 de dezembro de 2023. Depois disso, só se pode usar a Lei 14.133/21. (Art. 190 da Lei 14.133/21)

Outra coisa, está proibido misturar as leis em um mesmo processo, ou seja, mesclar num mesmo processo, por exemplo, a Nova Lei e a Lei 8.666/93. Isso não pode. Ou usa uma lei, ou usa a outra. As duas no mesmo edital, não! (Art. 191 da Lei 14.133/21).

Como a própria Lei menciona, trata-se de uma lei geral de licitações e contratos e deve ser adotada nacionalmente por todos os órgãos de todos os poderes das Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios quando no desempenho de suas funções Administrativas. Isto porque, no desempenho das funções típicas: legislativas e judiciárias, essa Nova Lei de Licitações, por óbvio, não será aplicada.

A própria Lei se intitula como lei geral. Sim, ela é. Isso não afasta a possibilidade de uma vez provocado, o Judiciário entender que determinados dispositivos não poderão ser de aplicação geral. Eu diria que, em face da autonomia dos entes federativos, ela será geral naquilo que couber. Mas, o que cabe ou não a cada ente federativo, só o Supremo Tribunal Federal poderá, em última análise, dizer. Enquanto isso não acontece, estamos diante de uma Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos.

Ainda são incluídos, conforme inciso II do Artigo 1º, os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.

A Administração Pública se divide em Direta e Indireta.

A Administração Pública Direta é aquela exercida através de órgãos internos ligados diretamente aos chefes dos poderes executivos dos entes federados. Podemos citar como exemplos desses órgãos os ministérios, as secretarias, as coordenadorias e departamentos. Como exemplos específicos federais, temos o Ministério do Trabalho com uma estrutura que é composta de diversos órgãos subordinados, entre eles, a Superintendência Regional do Trabalho em Pernambuco. Temos também a Secretaria da Receita Federal que está ligada ao Ministério da Economia. Cada órgão desses faz parte dessa grande estrutura da Administração Direta.

A Administração Indireta é composta de pessoas jurídicas com personalidade jurídica própria que foram sendo criadas para atuar em diversas atividades estatais à medida que o Estado crescia para atender melhor à população. São exemplos dessas pessoas jurídicas as autarquias, fundações, sociedade de economia mista e as empresas públicas.

A Nova Lei de Licitações tem atuação obrigatória no campo das licitações e contratos das autarquias e fundações. As empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias não estão no campo de atuação da Nova Lei de Licitações. Isto porque, como veremos mais a frente, o §1º do Artigo 1º prescreve que não são abrangidas pela Nova Lei de Licitações as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias. Tais empresas são regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016. O citado parágrafo faz apenas uma ressalva quanto ao disposto no art. 178 da Nova Lei. Tal artigo faz alterações no Código Penal, Decreto-Lei 2.848/40, e fala dos crimes em licitações e contratos administrativos. Assim, apenas o artigo 178 da Nova Lei pode ser aplicado às empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias.

Diferentemente das empresas públicas que são autorizadas por lei, as autarquias são criadas por meio de lei e prestam serviços aos cidadãos de forma descentralizada, atuando em diferentes áreas.

Exemplos de autarquias: INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), Banco Central do Brasil, Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).

As fundações públicas são entidades sem fins lucrativos, criadas em virtude de uma autorização legislativa e executam atividades sociais com fins específicos, como, pesquisa, saúde, cultura, ciência, ensino.

Exemplos de fundações federais: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), Fundação Nacional do Índio (FUNAI), Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), Fundação Biblioteca Nacional.

Fundo especial tem definição no Art. 71 da Lei 4.320/64 e é, em síntese, o produto de receitas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços. Essas receitas vão formar um patrimônio “carimbado”, reservado ao cumprimento de uma finalidade específica. O Estado só pode criar um fundo Especial depois de aprovação do Poder Legislativo. Um exemplo é o FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador.

§ 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei.

Empresa Pública é pessoa jurídica de direito privado. Seu capital é totalmente público. Esse tipo de empresa atua em atividades econômicas e são criadas apenas depois de autorização do legislativo através de lei. Exemplos: Correios, Caixa Econômica Federal, EMBRAPA, etc.

As Sociedades de Economia Mista são pessoas jurídicas de direito privado cujos capitais pertencem tanto ao poder público, quanto a outras pessoas, outras empresas ou fundos de investimento. As ações dessas sociedades são negociadas em bolsa de valores. O controle dessas sociedades é feito pelo seu acionista majoritário, o Estado. São criadas após autorização legislativa, por meio de lei, e atuam em diversos setores da economia. Exemplo: o Banco do Brasil e a Petrobras.

Subsidiária é uma empresa que integra determinado grupo empresarial e é controlada pela “empresa-mãe”. As ações da empresa controlada pertencem à “empresa-mãe”.

§ 2º As contratações realizadas no âmbito das repartições públicas sediadas no exterior obedecerão às peculiaridades locais e aos princípios básicos estabelecidos nesta Lei, na forma de regulamentação específica a ser editada por ministro de Estado.

Independentemente do país onde se localiza uma repartição pública brasileira, por exemplo, um consulado, nossos agentes públicos deverão observar nas contratações as peculiaridades locais do país onde se encontra a repartição sem fugir dos princípios básicos da Nova Lei de Licitações. Assim, as repartições públicas sediadas no exterior, estarão sujeitas, até que surja a regulamentação específica a ser elaborada por ministro de estado, apenas aos princípios gerais da Lei 14.133/21.

§ 3º Nas licitações e contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimo ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou de organismo financeiro de que o Brasil seja parte, podem ser admitidas:

I - condições decorrentes de acordos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional e ratificados pelo Presidente da República;

II - condições peculiares à seleção e à contratação constantes de normas e procedimentos das agências ou dos organismos, desde que:

a) sejam exigidas para a obtenção do empréstimo ou doação;

b) não conflitem com os princípios constitucionais em vigor;

c) sejam indicadas no respectivo contrato de empréstimo ou doação e tenham sido objeto de parecer favorável do órgão jurídico do contratante do financiamento previamente à celebração do referido contrato;

d) (VETADO).

Instituições financeiras internacionais, como o Banco Mundial, concedem empréstimos ou doações, inclusive ao Brasil, para, entre outras, a realização de determinadas ações de enfrentamento de situações anormais como, por exemplo, a pandemia do Coronavírus. O §3º reservou tratamento diferenciado, no tocante ao uso desses recursos nos nossos processos de seleção e contratação, admitindo condições não previstas ou até mesmo o afastamento da Nova Lei. As condições admitidas PODEM ser:

a) advindas de acordos internacionais, desde que esses acordos sejam aprovados pelo Congresso Nacional e ratificados pelo Presidente da República;

b) Advindas das normas internas da instituição que repassou os recursos financeiros que serão utilizados, desde que essas condições não conflitem com os princípios constitucionais do Brasil e isso tenha sido uma exigência da instituição para concessão do empréstimo ou doação. Essas condições devem ser ainda indicadas no respectivo contrato de empréstimo ou doação e receber parecer favorável, prévio à celebração, do setor jurídico do órgão brasileiro que celebrará o contrato.

A Nova lei ainda reservou especial atenção aos fornecedores sancionados (penalizados) pelas instituições internacionais prescrevendo, no §5º do Artigo 14, que em licitações e contratações realizadas com recursos do financiamento ou da contrapartida nacional, no âmbito de projetos e programas, ainda que parcialmente financiados por agência oficial de cooperação estrangeira ou por organismo financeiro internacional, não poderá participar pessoa física ou jurídica que integre o rol de pessoas sancionadas por essas entidades. Ou seja, uma empresa que sofreu uma sanção de impedimento de licitar com, por exemplo, o Banco Mundial, não poderá participar também de uma licitação promovida por um órgão brasileiro, cujos recursos para a futura contratação sejam oriundos desse Banco Mundial. A lei vai além e proíbe que essa empresa participe da licitação até mesmo se os recursos para essa licitação advêm da contrapartida brasileira.

§ 4º A documentação encaminhada ao Senado Federal para autorização do empréstimo de que trata o § 3º deste artigo deverá fazer referência às condições contratuais que incidam na hipótese do referido parágrafo.

§ 5º As contratações relativas à gestão, direta e indireta, das reservas internacionais do País, inclusive as de serviços conexos ou acessórios a essa atividade, serão disciplinadas em ato normativo próprio do Banco Central do Brasil, assegurada a observância dos princípios estabelecidos no caput do art. 37 da Constituição Federal.

Caros pregoeiros e licitantes, a melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um grande serviço à sociedade.

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