COMENTÁRIO 55 (Artigo 55 da Lei 14.133/21)
Lei Comentada
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Lei de Licitações e Contratos Administrativos
CAPÍTULO IV
DA
APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS E LANCES
Art. 55. Os prazos mínimos para apresentação de propostas e
lances, contados a partir da data de divulgação do edital de licitação, são de:
I - para aquisição de bens:
a) 8 (oito) dias úteis, quando adotados os critérios de
julgamento de menor preço ou de maior desconto;
b) 15 (quinze) dias úteis, nas hipóteses não abrangidas
pela alínea “a” deste inciso;
II - no caso de serviços e obras:
a) 10 (dez) dias úteis, quando adotados os critérios de
julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços comuns e de
obras e serviços comuns de engenharia;
b) 25 (vinte e cinco) dias úteis, quando adotados os
critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de
serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia;
c) 60 (sessenta) dias úteis, quando o regime de execução
for de contratação integrada;
d) 35 (trinta e cinco) dias úteis, quando o regime de
execução for o de contratação semi-integrada ou nas hipóteses não abrangidas
pelas alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso;
III - para licitação em que se adote o critério de
julgamento de maior lance, 15 (quinze) dias úteis;
IV - para licitação em que se adote o critério de
julgamento de técnica e preço ou de melhor técnica ou conteúdo artístico, 35
(trinta e cinco) dias úteis.
§ 1º Eventuais modificações no edital implicarão nova
divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos
mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não
comprometer a formulação das propostas.
§ 2º Os prazos previstos neste artigo poderão, mediante
decisão fundamentada, ser reduzidos até a metade nas licitações realizadas pelo
Ministério da Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Comentários:
Devemos atentar para o fato de que os
prazos do artigo 55 são MÍNIMOS; só se podem contar os dias ÚTEIS e que o DIA DO COMEÇO DA CONTAGEM dos dias
úteis é diferente do dia do começo da contagem da legislação anterior.
Evidentemente, sábados, domingos e
feriados não entram na conta dos dias úteis. Também não entra na contagem o dia
em que saiu a publicação do edital ou a disponibilização do edital na internet.
O próximo dia útil após a disponibilização do edital na internet/publicação no DOU
também não entra na contagem, pois é o dia
do começo da contagem (Caput do Art.
183 da Nova Lei). No entanto, inclui-se o dia do vencimento (Caput do Art. 183 da Nova Lei).
E se na cidade do órgão que está
patrocinando a licitação for feriado? Se na cidade for feriado, então esse dia
não será útil e não deve entrar na conta dos dias úteis.
O COMPRASNET está preparado para
identificar, por exemplo, o dia 08 de dezembro como feriado? Não, porque esse
feriado é só na cidade de Recife. Para o COMPRASNET esse dia é útil, mas o
servidor que está marcando a data da sessão sabe que não é útil. O COMPRASNET
só leva em consideração os feriados nacionais.
Vamos ilustrar tudo que acabamos de
comentar com exemplos.
Exemplo: aquisição de BENS COMUNS pelo
critério de MENOR PREÇO ou MAIOR DESCONTO.
Qual modalidade de licitação podemos usar
neste caso?
Não pode ser por CONCORRÊNCIA, pois NÃO é um
bem ESPECIAL, serviço especial, obra e serviços comuns e especiais de
engenharia, ainda que o critério de julgamento seja o de menor preço ou maior
desconto.
Chamo a atenção para o fato de que a lei
quando define concorrência NÃO fala em contratação de bens E DE serviços especiais. Ela fala em contratação de bens E serviços especiais, ou seja,
contratação de bens ESPECIAIS e serviços ESPECIAIS. Assim, os bens comuns não serão licitados por
concorrência.
A própria lei define, no inciso XIV do
art. 6º, o que são bens e serviços especiais: aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem
ser descritos na forma do inciso XIII do caput deste artigo, exigida
justificativa prévia do contratante.
Já os bens e serviços comuns são definidos
no inciso XIII - bens e serviços comuns:
aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente
definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
Veja o que a Lei diz sobre concorrência:
Inciso XXXVIII do artigo 6º - concorrência:
modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de
obras e serviços comuns e especiais de engenharia...
Não pode ser CONCURSO, pois não se trata
de escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de
julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, nem será concedido prêmio
ou remuneração ao vencedor.
Não pode ser LEILÃO porque não se trata de
alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente
apreendidos a quem oferecer o maior lance.
Não é o caso de se usar o DIÁLOGO
COMPETITIVO, pois não se trata de contratação de obras, serviços e compras em
que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente
selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou
mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os
licitantes apresentarem proposta final após o encerramento dos diálogos.
Se é um bem COMUM, se o critério é o menor
preço ou maior desconto, a modalidade será necessariamente o PREGÃO.
Pela alínea “a” do inciso I do artigo 55,
a contagem deve ser de 8 dias ÚTEIS.
Se a
aquisição não for pelo critério de MENOR PREÇO ou MAIOR DESCONTO a contagem
será de no mínimo 15 dias úteis (alínea “b” do inciso I do artigo 55). Devemos
lembrar que o inciso XXXVIII do artigo 6º estabelece que os critérios de
julgamento podem ser: a) menor preço; b) melhor técnica ou conteúdo artístico; c) técnica e preço; d) maior
retorno econômico; e) maior desconto;
No caso de
serviços comuns e de obras e serviços comuns de engenharia, quando adotados os
critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto o prazo mínimo para
abertura da sessão licitatória será de 10 (dez) dias úteis.
Ainda, reportando-nos à análise do exemplo
dado acima (aquisição de BENS COMUNS), teremos um Pregão para aquisição de BENS
COMUNS pelo critério de MENOR PREÇO ou MAIOR DESCONTO e, pela alínea “a” do
inciso I do artigo 55, a contagem deve ser de, no mínimo, 8 dias úteis.
Vejamos o calendário do mês de dezembro:
D
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S
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T
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Q
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Q
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S
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S
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1
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2
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3
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4
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5
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6
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7
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8
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9
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10
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11
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12
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13
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14
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15
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16
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17
|
Nosso pregão do exemplo acima foi lançado
e sua publicação saiu no DOU do dia 01 de dezembro. Nesse mesmo dia, também foi
disponibilizado na internet o edital. Contando-se, em Recife, oito dias úteis,
qual será a data mínima para que se dê a abertura da sessão?
D
|
S
|
T
|
Q
|
Q
|
S
|
S
|
|
|
|
|
1 – Disponibiliza
Edital.
|
2 – Dia do começo
|
3
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4
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5
|
6
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7
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8 – Feriado
|
9
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10
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11
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12
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13
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14
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15
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16
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17
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O dia 01 de dezembro não conta porque é o
dia que saiu a publicação e a disponibilização do edital na internet. O dia 02
(dois) de dezembro, segundo o inciso I do §1º do artigo 183 da Nova Lei, é o
dia do começo da contagem, assim, exclui-se o dia do começo, não entra na contagem
(Caput do Art. 183 da Nova Lei).
O dia 03 de dezembro é SÁBADO, não é útil.
Assim, não entra na contagem.
O dia 04 de dezembro é DOMINGO, não é
útil. Assim, não entra na contagem.
O dia 08 de dezembro é FERIADO em Recife
(Recife é a cidade do órgão que está patrocinando a licitação), não é útil.
Assim, não entra na contagem.
O dia 10 de dezembro é SÁBADO, não é útil.
Assim, não entra na contagem.
O dia 11 de dezembro é DOMINGO, não é
útil. Assim, não entra na contagem.
Assim, a sessão pode ocorrer no mínimo no
dia 15 de dezembro.
Que horas do dia 15 de dezembro? Qualquer
hora do dia 15, desde que seja horário de expediente no órgão e, no AVISO DE
LICITAÇÃO, publicado no DOU, conste a data e a hora da abertura da sessão
pública da licitação.
Agora, vejamos o que diz o artigo 183 da
Lei 14.133/21 que citamos acima:
Art. 183. Os prazos previstos nesta Lei serão
contados com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento e
observarão as seguintes disposições:
I - os prazos
expressos em dias corridos serão computados de modo contínuo;
II - os prazos
expressos em meses ou anos serão computados de data a data;
III - nos prazos
expressos em dias úteis, serão computados somente os dias em que ocorrer
expediente administrativo no órgão ou entidade competente.
§ 1º Salvo
disposição em contrário, considera-se dia do começo do prazo:
I - o primeiro dia
útil seguinte ao da disponibilização da informação na internet;
II - a data de
juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a notificação for pelos
correios.
§ 2º Considera-se
prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia
em que não houver expediente, se o expediente for encerrado antes da hora
normal ou se houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
§ 3º Na hipótese
do inciso II do caput deste artigo, se no mês do vencimento não
houver o dia equivalente àquele do início do prazo, considera-se como termo o
último dia do mês.
PRAZOS MÍNIMOS DE DIVULGAÇÃO DO EDITAL
Os
prazos para abertura da sessão pública da licitação estão intimamente ligados
ao:
a)
OBJETO: bens comuns, serviços comuns, serviços comuns de engenharia, “obra
comum”, serviços especiais, “obras especiais” e serviços especiais de
engenharia.
b)
CRITÉRIO DE JULGAMENTO: menor preço, maior desconto, maior lance, técnica e
preço, melhor técnica e melhor conteúdo artístico e maior
retorno econômico (este, utilizado exclusivamente para a celebração de contrato
de eficiência. (Art. 39) e licitação: concorrência).
c)
REGIME DE EXECUÇÃO: contratação integrada e contratação semi-integrada.
d)
ÓRGÃO PATROCINADOR DA LICITAÇÃO: sendo o Ministério da Saúde, no âmbito do
Sistema Único de Saúde (SUS), os prazos poderão ser reduzidos pela metade.
O
que são bens e serviços comuns?
São
aqueles bens e serviços cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente
definidos pelo edital por meio de especificações usuais de mercado. Eles podem
ser licitados por pregão.
O
que são serviços de engenharia?
É toda
atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade,
intelectual ou material, de interesse para a Administração e que, não
enquadradas no conceito de obra a que se refere o inciso XII
do caput do artigo 6º, são estabelecidas, por força de lei, como
privativas das profissões de arquiteto e engenheiro ou de técnicos
especializados. Eles podem ser licitados por pregão.
O
que são serviços comuns de engenharia?
É todo
serviço de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em
termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de
bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens.
Eles podem ser licitados por pregão.
O
que são bens e serviços especiais?
São
aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser
descritos na forma do inciso XIII do caput do artigo 6º, ou seja, não se enquadram como bens e serviços comuns. Logo, não
podem ser licitados por Pregão. Deve-se realizar um procedimento licitatório
para CONCORRÊNCIA.
Uma vez que os serviços sejam classificados como ESPECIAIS, o
órgão tem que justificar essa condição.
Pelo
parágrafo único do artigo 29, o pregão não se aplica às contratações de
serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de
obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia de que trata
a alínea “a” do inciso XXI do caput do art. 6º desta Lei.
O que
são serviços especiais de engenharia?
São
aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser
descritos na forma do inciso XIII do caput do artigo 6º, ou seja, não se enquadram como bens e serviços comuns. Logo, não
podem ser licitados por Pregão. Deve-se realizar um procedimento licitatório
para CONCORRÊNCIA.
Uma vez que os serviços sejam classificados como ESPECIAIS, o
órgão tem que justificar essa condição.
O que
é obra?
É toda
atividade estabelecida, por força de lei, como privativa das profissões de arquiteto
e engenheiro que implica intervenção no meio ambiente por meio de um conjunto
harmônico de ações que, agregadas, formam um todo que inova o espaço físico da
natureza ou acarreta alteração substancial das características originais de bem
imóvel. Aqui temos uma significativa diferença em relação a SERVIÇO: atividade
que uma lei estabeleceu como sendo privativa das profissões de arquiteto e
engenheiro.
Pelo
parágrafo único do artigo 29, o pregão não se aplica às contratações de
serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de
obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia de que trata
a alínea “a” do inciso XXI do caput do art. 6º desta Lei.
O
que são obras especiais?
São
aquelas que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não se enquadram como obra comum. Logo, não podem ser licitados
por Pregão. Deve-se realizar um procedimento licitatório para CONCORRÊNCIA.
Uma vez que os serviços sejam classificados como ESPECIAIS, o
órgão tem que justificar essa condição.
O
que é regime de execução do tipo contratação integrada?
É um regime
de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável
por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e
serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar
montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes
para a entrega final do objeto.
O que é regime de execução do tipo contratação
semi-integrada?
É
um regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado
é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e
serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar
montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes
para a entrega final do objeto.
Tabela Resumos dos prazos
Prazos:
|
08 dias úteis
|
10 dias úteis
|
Objeto:
|
Bens Comuns (Alínea “a” do inciso I do Art. 55 da
Lei 14.133/21)
|
Serviços
comuns, obras comuns e serviços comuns de engenharia.
(Alínea
“a” do inciso II do Art. 55 da Lei 14.133/21)
|
Critério
De
julgamento
|
Menor preço ou maior desconto
|
Menor
preço ou maior desconto
|
Regime de
Execução
|
--
|
--
|
Órgão
SUS
|
Poderá
ser adotada a metade do tempo: 4 dias úteis
|
Poderá
ser adotada a metade do tempo: 5 dias úteis
|
Prazos:
|
15 dias úteis
|
25 dias úteis
|
Objeto:
|
Bens
|
Serviços
especiais, obras especiais e serviços especiais de engenharia.
|
Critério
De
julgamento
|
1
– Aquisição de BENS, quando o critério de julgamento para aquisição desses
bens NÃO for o menor preço ou maior desconto (Aqui não cabe pregão). (Alínea
“b” do inciso I do Art. 55 da Lei 14.133/21);
2
– Entendemos que cabe aqui a licitação, concorrência, pelo critério de “maior
retorno econômico” (alínea “d” do inciso XXXVIII do Art. 6º);
3
- Para licitação em que se adote o critério de julgamento de maior lance.
(Inciso III do Art. 55.)
|
Menor
preço ou maior desconto
|
Regime de
Execução
|
--
|
--
|
Órgão
SUS
|
Poderá ser adotada a metade do tempo: metade dos
dias úteis
|
Poderá
ser adotada a metade do tempo: metade dos dias úteis
|
Prazos:
|
35 dias úteis
|
60 dias úteis
|
Objeto:
|
Qualquer que seja o objeto
|
Qualquer que seja o objeto
|
Critério
De
julgamento
|
1
- Se o critério de julgamento NÃO for o de menor preço ou maior desconto, nos
casos de licitação de serviços comuns, obras comuns e serviços comuns de
engenharia; entendemos que cabe aqui a licitação, concorrência, pelo critério
de “maior retorno econômico” (alínea “d” do inciso XXXVIII do Art. 6º);
2
- Se o critério de julgamento NÃO for o de menor preço ou maior desconto, nos
casos de licitação de Serviços especiais, obras especiais e serviços
especiais de engenharia. Entendemos que cabe aqui a licitação, concorrência,
pelo critério de “maior retorno econômico” (alínea “d” do inciso XXXVIII do
Art. 6º);
3
– Se o critério de Julgamento for técnica e preço ou de melhor técnica ou
conteúdo artístico. (inciso IV do Art. 55)
|
Qualquer que seja o critério de julgamento
|
Regime de
Execução
|
Se
o Regime de Execução NÃO for o de contratação integrada, ou seja,
obrigatoriamente tem que ser SEMI-INTEGRADA;
|
Quando
o regime de execução for de CONTRATAÇÃO INTEGRADA
|
Órgão
SUS
|
Poderá
ser adotada a metade do tempo: metade dos dias úteis
|
Poderá
ser adotada a metade do tempo: metade dos dias úteis
|
Eventuais
modificações no edital implicarão nova divulgação na mesma forma de sua
divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e
procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação
das propostas.
Os
prazos previstos neste artigo poderão, mediante decisão fundamentada, ser
reduzidos até a metade nas licitações realizadas pelo Ministério da Saúde, no
âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
A
metade de um prazo de 15 dias é 7,5 dias. Podemos arredondar para 7 dias úteis
ou 8 dias úteis?
Respondemos
da seguinte forma:
1
– Se os prazos são mínimos, conforme estabelece o caput do artigo, nada impede
que adotemos um prazo maior de 16 dias e teríamos a metade como sendo de 8
dias;
2
– Se arredondássemos para 7 dias, isso equivaleria a adotar um prazo normal de
14 dias. Esse prazo não existe, é ilegal. Arredondar para 7 dias significa
diminuir o prazo normal de 15 dias em MAIS DA METADE, o que estaria em
desacordo com a lei.
3
– Concluímos que o mais coerente é que se um prazo for, por exemplo, de 15
dias, a metade desse prazo para as licitações do SUS seria de 8 dias.
Quais são os critérios de julgamento
adotados pela nova lei de licitações?
O art. 33 traz os critérios de julgamento
de propostas: menor preço; maior desconto; melhor técnica ou conteúdo
artístico; técnica e preço; maior lance, no caso de leilão; e maior retorno
econômico.
Menor preço: seleciona-se a proposta economicamente
mais vantajosa para a Administração desde que atendidas as especificações
mínimas constantes no edital, inclusive de qualidade.
Menor preço não é nem nunca foi sinônimo
de má qualidade de objeto licitado! Compra mal, quem não se especializa na arte
de licitar.
Desde que se justifique, é possível se
exigir amostra do produto ao licitante parcialmente vencedor. Caso se exija,
deve-se especificar claramente as regras de análise de amostras e sempre fazer
os testes em sessão pública na presença dos licitantes, caso eles atendam, se
desejarem, ao convite do pregoeiro para participarem.
O parágrafo 3º do Art. 17 da Nova Lei
prevê a possibilidade de se exigir amostra,
exame de conformidade e prova de conceito, entre outros testes de interesse da
Administração, de modo a comprovar sua aderência às especificações definidas no
termo de referência ou no projeto básico. Fica aqui evidente que esse
parágrafo também prestigia a jurisprudência do TCU. Também está claro que essas
exigências serão feitas na fase de julgamento de PROPOSTA; que tem que haver
expressa previsão editalícia e essa exigência deve recair apenas no licitante
provisoriamente vencedor.
As modalidades que podem utilizar esse
critério de menor preço são: Pregão e concorrência.
O edital de licitação para registro de
preços observará as regras gerais da Nova Lei e deverá dispor sobre o critério
de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou o de maior desconto
sobre tabela de preços praticada no mercado.
Maior Desconto: uma Instrução Normativa
está sendo elaborada neste momento a esse respeito.
https://www.gov.br/participamaisbrasil/in-criterios-de-julgamento-menor-preco-maior-desconto
As
modalidades que podem utilizar esse critério de maior desconto: Pregão e
concorrência.
O
julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no
edital de licitação. Sobre ele incidirá o desconto. Realizada a contratação,
eventuais termos aditivos posteriores devem receber o mesmo percentual de
desconto do contrato.
O edital de licitação para REGISTRO DE
PREÇOS observará as regras gerais da Nova Lei e deverá dispor sobre o critério
de julgamento da licitação. O critério de julgamento das licitações para Registro
de Preços será o de menor preço ou o
de maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado.
A
utilização isolada do modo de disputa fechado
será vedada quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de
maior desconto.
Vejamos agora o critério de Melhor técnica
ou conteúdo artístico:
seleciona a proposta mais vantajosa para a Administração com base em fatores de
ordem técnica e de conteúdo artístico.
As modalidades que podem utilizar esse
critério são: concorrência e concurso.
É
usada para seleção de serviços de natureza predominantemente intelectual, em
especial na elaboração de projetos, fiscalização, cálculos, supervisão e
gerenciamento e de engenharia consultiva em geral, para elaboração de estudos
técnicos preliminares, projetos básicos e projetos executivos.
O
julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço deverá ser realizado por:
I -
verificação da capacitação e da experiência do licitante, comprovadas por meio
da apresentação de atestados de obras, produtos ou serviços previamente
realizados;
II -
atribuição de notas a quesitos de natureza qualitativa por banca designada para
esse fim, de acordo com orientações e limites definidos em edital, considerados
a demonstração de conhecimento do objeto, a metodologia e o programa de
trabalho, a qualificação das equipes técnicas e a relação dos produtos que
serão entregues;
III -
atribuição de notas por desempenho do licitante em contratações anteriores
aferida nos documentos comprobatórios de que trata o §3º do art. 88 da
Nova Lei de Licitações e em registro
cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas
(PNCP).
Ressalvados
os casos de inexigibilidade de licitação, na licitação para contratação dos
serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual
previstos nas alíneas “a”, “d” e “h” do inciso XVIII do caput do art.
6º da Nova Lei, cujo valor estimado da contratação seja superior a R$
300.000,00 (trezentos mil reais), o julgamento será por:
I - melhor técnica; ou
II - técnica e preço, na proporção de 70% (setenta por
cento) de valoração da proposta técnica.”
No julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço, a
obtenção de pontuação devido à capacitação técnico-profissional exigirá que a
execução do respectivo contrato tenha participação direta e pessoal do
profissional correspondente.
Critério Técnica e preço: esse
critério seleciona a proposta mais vantajosa para a Administração com base na
maior média ponderada, considerando-se as notas obtidas nas propostas de preços
e de técnica.
O julgamento por técnica e preço
considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros
mínimos de qualidade definidos no edital de licitação.
A
modalidade que pode utilizar esse critério é concorrência.
A utilização do modo de disputa aberto será vedada quando
adotado o critério de julgamento de técnica e preço.
Maior
lance: no caso de leilão.
A modalidade que utiliza esse critério é o
Leilão.
Maior
retorno econômico:
utilizado em certames cujo objeto seja contrato de eficiência, onde se busca o
resultado econômico mais vantajoso, isto é, a proposta que possa trazer para a
Administração um maior retorno econômico.
A modalidade que pode utilizar esse
critério é a Concorrência.
O julgamento por maior retorno econômico,
utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência,
considerará a maior economia para a Administração e a remuneração deverá ser
fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente
obtida na execução do contrato.
Para efeito de julgamento da proposta, o
retorno econômico será o resultado da economia que se estima gerar com a
execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço.
JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS
Qualquer alteração significativa de edital de licitação, que possa
impactar na elaboração de proposta, sem a devida republicação do edital e
reabertura de prazos para apresentação de propostas, infringe a lei e a
jurisprudência do TCU.
A alteração de cláusula editalícia capaz de afetar a formulação
das propostas das licitantes sem a republicação do edital e a reabertura dos
prazos para apresentação de novas propostas ofende os princípios da publicidade,
da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia. (TCU - Acórdão 2032/2021 Plenário).
A
jurisprudência do TCU é clara quanto à importância da republicação do edital
quando as alterações impactam não apenas itens relativos ao objeto da
contratação e sua precificação, mas também a competitividade do certame. Vejamos:
1)
Acórdão
343/2009-Plenário, no qual restou
assente que “modificações no grau de exigência de qualificação técnica que
afetem a formulação das propostas, com reflexos na competitividade do
procedimento, determinam a republicação do edital do certame”; 2) Acórdão 2032/2021-Plenário, no qual ficou consignado que “a alteração
significativa de cláusulas editalícias, capaz de afetar as propostas dos
licitantes, ainda que feitas por meio das respostas aos pedidos de
esclarecimentos de licitantes, sem a devida republicação do edital e reabertura
de prazos para apresentação de propostas, ofende os princípios da publicidade,
da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia”;
3)
Acórdão
1608/2015-Plenário, por meio do qual
se entendeu que “é necessária a republicação do edital de licitação e a
consequente reabertura de prazo para apresentação de novas propostas mesmo na
situação em que tenha sido excluída exigência de qualificação técnica e todos
os licitantes tenham sido individualmente comunicados da modificação”.
4)
Acórdão
1201/2025 Segunda Câmara, “a
retificação do edital, alterando substancialmente a documentação necessária
para habilitação no certame e, por consequência, a formulação de proposta, sem
reabertura dos prazos, afronta os princípios da transparência e da publicidade,
bem como o art. 55, § 1º, da Lei 14.133/2021 e a jurisprudência do TCU”.
Vejamos o que diz a Nova Lei:
Art. 55. § 1º Eventuais modificações no edital implicarão nova
divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos
mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não
comprometer a formulação das propostas.
Uma vez alterado o edital, a republicação
dele deve ser realizada em todos os meios de publicidade originalmente
divulgados. E o prazo deve ser exatamente o mesmo prazo dado inicialmente. Se
foi dado vinte dias inicialmente para a abertura da sessão, esse mesmo prazo
deve ser dado para uma eventual reabertura da sessão. A lei determina que a
publicidade seja feita da mesma forma como se deu a divulgação inicial.
*****************
JURISPRUDÊNCIA DO TCU
Representação formulada ao TCU apontou
possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 1/2024, regido pela Lei
14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) e sob a responsabilidade
do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 13ª Região (Creci/ES), com
valor estimado de R$ 1.935.450,00, cujo objeto era o registro de preços para
eventual contratação de empresa especializada na prestação de serviços para
eventos e similares da entidade, incluindo a locação e a aquisição de materiais
necessários, conforme demanda. Entre as irregularidades suscitadas pelo
representante, mereceu destaque o fato de o Creci/ES haver publicado
retificação do edital do referido pregão dois dias antes da abertura do
certame, realizando modificações substanciais nas exigências de habilitação,
sem a reabertura dos prazos iniciais, o que teria frustrado a competitividade
da licitação, além de afrontar previsão contida no art. 55, § 1º, da Lei 14.133/2021.
Em oitiva prévia, a entidade afirmou, quanto à suposta irregularidade, que: a)
após análise criteriosa do rol de documentos de habilitação e com base em
pesquisas realizadas em licitações similares, decidira-se pela inclusão de
novos itens relacionados aos documentos de habilitação, com vistas a garantir
maior rigor na comprovação das capacidades técnica e financeira, “assegurando
a idoneidade das empresas participantes”; b) por essa razão, fora
retificado o edital do certame, com a publicação “nos portais oficiais da
autarquia e no Sistema Licitacoes-e”; c) a inserção dos documentos de
habilitação teria por objetivo resguardar a atuação administrativa e conferir
maior segurança jurídica ao processo licitatório, além do que tais ajustes não
prejudicaram a competitividade do certame, “considerando a participação de
diversos licitantes”; d) optara-se por não reabrir os prazos iniciais da
licitação, levando-se em conta que a atualização se restringira à inclusão de
documentos de habilitação e que a reabertura dos prazos comprometeria o
planejamento estratégico do Creci/ES, isso porque “a comemoração do dia dos
Corretores de imóveis ocorre em agosto”; e) tal decisão baseara-se na
convicção de que a modificação “não interferiu na formulação das
propostas pelos licitantes, preservando, assim, a integridade do processo
licitatório”. Em sua instrução, a unidade técnica assinalou que a autarquia
reconhecera a falha, ao admitir haver deixado de reabrir os prazos após fazer
alterações no edital do certame, alegando, como justificativa, que a reabertura
dos prazos ocasionaria atraso na contratação e, por consequência, comprometeria
a realização de eventos programados para agosto de 2024. Para a unidade
instrutiva, a motivação apresentada não fora capaz de afastar a irregularidade
apontada, por afronta ao art. 55, § 1º, da Lei 14.133/2021, que assim dispõe: “Art.
55. Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances, contados a
partir da data de divulgação do edital de licitação, são de: I - para aquisição
de bens: a) 8 (oito) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de
menor preço ou de maior desconto; (...) § 1º Eventuais modificações no edital
implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do
cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando
a alteração não comprometer a formulação das propostas.”. Ela ressaltou que
a Lei 14.133/2021, na hipótese de modificações promovidas no edital, não admite
exceções à observância do prazo a ser concedido aos licitantes, em consonância
com os princípios da publicidade e da transparência. Assim, a justificativa
trazida pela autarquia evidenciava não apenas o descumprimento do art. 55, §
1º, da Lei 14.133/2021, mas também a falta de planejamento das contratações da
entidade. E acrescentou: “se a contratação de empresa especializada na
promoção de eventos é tão fundamental para o funcionamento do Conselho, como
afirma a entidade em sua resposta à oitiva, seria esperado que o ente
contratante se organizasse administrativamente para que o edital do certame
fosse cuidadosamente elaborado. Além disso, a data de publicação do edital
deveria considerar as datas previstas para os eventos marcados e os prazos para
eventuais impugnações e recursos, garantindo a finalização da contratação, sem
o descumprimento de prazo legalmente previsto.”. Outrossim, não mereceria
prosperar a alegação de que não houvera prejuízo à competitividade, porquanto,
“em tese, ao modificar critérios de habilitação, altera-se o universo de participantes,
razão pela qual o prazo deve ser reaberto”. Em seu voto, anuindo às
considerações da unidade técnica, o relator enfatizou que, de fato, as novas
exigências de habilitação, do modo como foram introduzidas no edital, “violam
a jurisprudência desta Corte e a Lei 14.133/2021 e afetaram a competitividade
do certame”, uma vez que apenas cinco empresas participaram da disputa,
sendo que quatro apresentaram propostas com valores idênticos ao “Valor
Médio Referencial” de R$ 1.965.696,67, previsto no termo de referência, e
uma ofertou o valor de R$ 2.000.000,00. Ele salientou ainda que, após a fase de
lances e a etapa de negociação, o valor acordado com a vencedora da licitação
fora de R$ 1.935.450,00, “redução de R$ 30.246,67, apenas 1,54% abaixo do valor
de referência da licitação”. Especificamente acerca da republicação do
edital com reabertura de prazo, frisou que essa obrigação estava presente no
art. 21, § 4º, da revogada Lei 8.666/1993 e que foi mantida no retro transcrito
art. 55, § 1º, da Lei 14.133/2021. Acrescentou, ademais, que a jurisprudência
do TCU é clara quanto à importância da republicação do edital quando as
alterações impactam não apenas itens relativos ao objeto da contratação e sua
precificação, mas também a competitividade do certame. A corroborar sua
assertiva, mencionou as seguintes deliberações do Tribunal: i) Acórdão 343/2009-Plenário, no qual restou assente que “modificações
no grau de exigência de qualificação técnica que afetem a formulação das
propostas, com reflexos na competitividade do procedimento, determinam a
republicação do edital do certame”; ii) Acórdão 2032/2021-Plenário, no qual ficou consignado que “a
alteração significativa de cláusulas editalícias, capaz de afetar as propostas
dos licitantes, ainda que feitas por meio das respostas aos pedidos de
esclarecimentos de licitantes, sem a devida republicação do edital e reabertura
de prazos para apresentação de propostas, ofende os princípios da publicidade,
da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia”; iii) Acórdão 1608/2015-Plenário, por meio do qual se entendeu que “é
necessária a republicação do edital de licitação e a consequente reabertura de
prazo para apresentação de novas propostas mesmo na situação em que tenha sido
excluída exigência de qualificação técnica e todos os licitantes tenham sido
individualmente comunicados da modificação”. Por fim, o relator ponderou
que, inobstante as falhas constatadas, o Contrato 4/2024, celebrado com a
empresa vencedora da licitação, “está em execução e sua vigência se estende
até julho de 2025”, não sendo razoável, portanto, a seu ver, a adoção de “medida
desconstitutiva nesta etapa processual”. Asseverou que o mencionado
contrato não prevê a possibilidade de renovação, razão pela qual não seria
necessário determinar a não prorrogação da avença. Assim sendo, acolhendo a
proposição do relator, o colegiado decidiu considerar procedente a
representação, sem prejuízo de, entre outras providências, cientificar o
Creci/ES sobre a seguinte falha identificada no Pregão Eletrônico 1/2024: “a
retificação do edital, alterando substancialmente a documentação necessária
para habilitação no certame e, por consequência, a formulação de proposta, sem
reabertura dos prazos, afronta os princípios da transparência e da publicidade,
bem como o art. 55, § 1º, da Lei 14.133/2021 e a jurisprudência do TCU”.
Acórdão 1201/2025 Segunda Câmara, Representação, Relator Ministro Antonio
Anastasia.
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da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e
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