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quarta-feira, 23 de abril de 2025

COMENTÁRIO 7 (Artigo 7º da Lei 14.133/21)

COMENTÁRIO 7 (Artigo 7º da Lei 14.133/21)

Lei Comentada

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

 

CAPÍTULO IV

DOS AGENTES PÚBLICOS

Art. 7º Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos:

Comentários:

A indicação a que se refere o caput será feita através de portaria assinada pela autoridade máxima do órgão. As pessoas indicadas, não necessariamente precisam atuar na área de direito, mas precisam ter o perfil adequado, ter atribuições relacionadas a licitações e contratos, ou possuam formação compatível, ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público. Necessariamente essas pessoas precisam participar de curso de capacitação conforme prescreve o inciso X do §1º do artigo 18 da Nova Lei, que exige capacitação para servidores ou empregados públicos que atuarem como gestores ou fiscais de contrato. Também o inciso I do §3º do artigo 169 da Nova Lei trata da capacitação dos agentes responsáveis que integram as linhas de defesa, na gestão de risco, a que são submetidas as contratações públicas. Ainda nesse sentido, o Artigo 173 atribui aos tribunais de contas, por meio de suas escolas de contas, a promoção de eventos de capacitação de servidores e empregados públicos designados para as funções essenciais à execução da Nova Lei.

Pelo artigo 173, fica claro que aquele servidor ou empregado público que for designado para o desempenho das funções essenciais à execução da Nova Lei terá que se capacitar. E o presente artigo dá essa missão de capacitação aos tribunais de contas através das suas escolas.

Sigamos com os comentários a respeito do Artigo 7º:

I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública;

Aqui fazemos um alerta sobre a palavra “preferencialmente”. Se não for servidor efetivo ou empregado público, que outra pessoa poderia ser? Aqui estaria aberta a porta para terceirização da função de pregoeiro, agente de contratação, membro da Comissão de Licitação ou Comissão de contratação?

Para responder devemos estar atentos ao caput deste artigo 7º quando diz que a autoridade deve designar “agente público”. E agente público está definido pela mesma Lei no inciso V do artigo 6º como sendo,

“indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, emprego ou função em pessoa jurídica integrante da Administração Pública”

Neste caso, está descartada a possibilidade de terceirização, mas não se descarta a possibilidade de servidores temporários exercerem essas funções.

E como ficam as prefeituras dos municípios?

 

Art. 176. Os Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes terão o prazo de 6 (seis) anos, contado da data de publicação desta Lei, para cumprimento:

I - dos requisitos estabelecidos no art. 7º e no caput do art. 8º desta Lei;

 

Os municípios com até 20.000 habitantes terão seis anos para se adequarem, para contratar e treinar seus AGENTES PÚBLICOS para serem agentes de contratação, pregoeiros, membros de comissão de contratação. Nesse mesmo período de seis anos, esses municípios não estão obrigados a fazer licitação eletrônica nem a divulgarem em sítios oficiais.

II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e

Aqui temos os atores que poderão desempenhar as funções essenciais à execução da Nova Lei de licitações.

III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.

Esse inciso afasta o nepotismo.

§ 1º A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

A Lei 14.133/21 privilegia os acórdãos do TCU. Vejamos o Acórdão nº 686/2011-Plenário, de 23.03.2011, TC-001.594/2007-6, da relatoria do Ministro-Substituto, André Luís de Carvalho.

Foram trazidas informações ao TCU a respeito de possíveis irregularidades em processos licitatórios da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Cachoeiro de Itapemirim. Foi verificado, e isso teve reprovação do relator, que um dos membros da Comissão de Licitação também era Chefe do Setor de Compras do órgão. Tal situação seria inadequada, pois o referido membro, ao exercer a dupla função de elaborar os editais licitatórios e de participar do julgamento das propostas, agiria em desconformidade com o princípio de segregação de funções. Assim, propôs o relator a expedição determinações corretivas ao referido município para evitar falhas semelhantes nas futuras licitações que envolvam recursos públicos federais, em especial a inobservância da segregação de funções. Acórdão nº 686/2011-Plenário, TC-001.594/2007-6, rel. Min-Subst. André Luís de Carvalho, 23.03.2011.

O Artigo 7º da Lei 14.133/21 prega o seguinte:

 

Quem regulamentou esse artigo 7º da Lei 14.133/21, foi o artigo 12 do Decretos 11.246/22. Ele diz assim:

Art. 12.  O princípio da segregação das funções veda a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na contratação.

Parágrafo único.  A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata o caput:

I -  será avaliada na situação fática processual; e

II - poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão:

a) da consolidação das linhas de defesa; e

b) de características do caso concreto tais como o valor e a complexidade do objeto da contratação.

 

Deve ser analisado o CASO CONCRETO. E poderá ter AJUSTE, NO CASO CONCRETO.

Na aplicação da segregação é preciso ver a situação de cada ÓRGÃO PÚBLICO. Para isso, cada órgão pode emitir sua portaria disciplinando os casos.

 

§ 2º O disposto no caput e no § 1º deste artigo, inclusive os requisitos estabelecidos, também se aplica aos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração.

Comentários:

Houve um tempo, não muito distante, em que nas repartições públicas escolhiam um servidor e o nomeavam como “MEMBRO DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO”. Não importava sua qualificação, seus conhecimentos, sua aptidão. O resultado era desastroso: processos licitatórios confusos, mal elaborados, cheios de vícios e decididos de forma desarrazoada onde imperava o FORMALISMO EXAGERADO em detrimento da obtenção da melhor proposta para atender o interesse público.

Atualmente, CAPACITAR é a regra, sem exceção. Através do Acórdão 1176/2016, o Plenário do Tribunal de Contas da União assim se pronunciou:

“A falta de capacitação do agente público para a realização de tarefa específica a ele atribuída não impede sua responsabilização por eventual prejuízo causado ao erário. Ciente de sua falta de capacidade para o exercício da tarefa, deve o agente reportar a situação aos seus superiores para se liberar da atividade, uma vez que, ao executá-la, assume os riscos inerentes aos resultados produzidos”. 

O Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, plenamente em vigor, em seu Artigo 22 preceitua que,

Art. 22.  Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.

§ 1º  Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.

§ 2º  Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente.

§ 3º  As sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato.

O artigo 28 do mesmo Decreto ordena que,

Art. 28.  O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.

Vejamos algumas definições de ERRO:

O “ERRO MATERIAL” é conceituado como equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos como um cálculo errado, troca de palavras, erros de digitação, grafia equivocada, troca de nome etc. Erro material compreende as inexatidões materiais como erros de cálculo, previstos no artigo 494, I do Novo CPC. São erros que podem ser reconhecidos e que não alteram o resultado de uma decisão.

O ERRO FORMAL é um erro na forma do documento ou erro de procedimento quando este é realizado incorretamente.

O erro formal acarreta a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, conforme o art. 283 do CPC:

Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.


Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

Como exemplo de erro formal temos a produção de documento feita de maneira diferente do prescrito em lei.

Erro grosseiro.

Trazemos a definição de erro grosseiro prevista no Art. 2º da Medida Provisória 966 de 13 de maio de 2020:

art. 2º: “Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se erro grosseiro o erro manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia”.

 Acórdão 1264/2019 - TCU - Plenário

"Para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, pode ser tipificado como erro grosseiro (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) o direcionamento de licitação para marca específica sem a devida justificativa técnica".

 Acórdão 9294/2020 - TCU - Primeira Câmara

"Para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, pode ser tipificado como erro grosseiro (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) a aprovação, pelo parecerista jurídico (art. 38, parágrafo único, da Lei 8.666/93), de minuta de edital contendo vícios que não envolvam controvérsias jurídicas ou complexidades técnicas".

Caros pregoeiros e licitantes, a melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um grande serviço à sociedade.

Obrigado por ter lido este artigo. Se gostou, você pode ir para o comentário número 1, Artigo 1º da Lei 14.133/21.

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quinta-feira, 27 de março de 2025

COMENTÁRIO 55

COMENTÁRIO 55 (Artigo 55 da Lei 14.133/21)

Lei Comentada

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

 

 

CAPÍTULO IV

DA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS E LANCES

Art. 55. Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do edital de licitação, são de:

I - para aquisição de bens:

a) 8 (oito) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto;

b) 15 (quinze) dias úteis, nas hipóteses não abrangidas pela alínea “a” deste inciso;

II - no caso de serviços e obras:

a) 10 (dez) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços comuns e de obras e serviços comuns de engenharia;

b) 25 (vinte e cinco) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia;

c) 60 (sessenta) dias úteis, quando o regime de execução for de contratação integrada;

d) 35 (trinta e cinco) dias úteis, quando o regime de execução for o de contratação semi-integrada ou nas hipóteses não abrangidas pelas alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso;

III - para licitação em que se adote o critério de julgamento de maior lance, 15 (quinze) dias úteis;

IV - para licitação em que se adote o critério de julgamento de técnica e preço ou de melhor técnica ou conteúdo artístico, 35 (trinta e cinco) dias úteis.

§ 1º Eventuais modificações no edital implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas.

§ 2º Os prazos previstos neste artigo poderão, mediante decisão fundamentada, ser reduzidos até a metade nas licitações realizadas pelo Ministério da Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Comentários:

Devemos atentar para o fato de que os prazos do artigo 55 são MÍNIMOS; só se podem contar os dias ÚTEIS e que o DIA DO COMEÇO DA CONTAGEM dos dias úteis é diferente do dia do começo da contagem da legislação anterior.

Evidentemente, sábados, domingos e feriados não entram na conta dos dias úteis. Também não entra na contagem o dia em que saiu a publicação do edital ou a disponibilização do edital na internet. O próximo dia útil após a disponibilização do edital na internet/publicação no DOU também não entra na contagem, pois é o dia do começo da contagem (Caput do Art. 183 da Nova Lei). No entanto, inclui-se o dia do vencimento (Caput do Art. 183 da Nova Lei).

E se na cidade do órgão que está patrocinando a licitação for feriado? Se na cidade for feriado, então esse dia não será útil e não deve entrar na conta dos dias úteis.

O COMPRASNET está preparado para identificar, por exemplo, o dia 08 de dezembro como feriado? Não, porque esse feriado é só na cidade de Recife. Para o COMPRASNET esse dia é útil, mas o servidor que está marcando a data da sessão sabe que não é útil. O COMPRASNET só leva em consideração os feriados nacionais.

Vamos ilustrar tudo que acabamos de comentar com exemplos.

Exemplo: aquisição de BENS COMUNS pelo critério de MENOR PREÇO ou MAIOR DESCONTO.

Qual modalidade de licitação podemos usar neste caso?

Não pode ser por CONCORRÊNCIA, pois NÃO é um bem ESPECIAL, serviço especial, obra e serviços comuns e especiais de engenharia, ainda que o critério de julgamento seja o de menor preço ou maior desconto.

Chamo a atenção para o fato de que a lei quando define concorrência NÃO fala em contratação de bens E DE serviços especiais. Ela fala em contratação de bens E serviços especiais, ou seja, contratação de bens ESPECIAIS e serviços ESPECIAIS.  Assim, os bens comuns não serão licitados por concorrência.

A própria lei define, no inciso XIV do art. 6º, o que são bens e serviços especiais: aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser descritos na forma do inciso XIII do caput deste artigo, exigida justificativa prévia do contratante.

Já os bens e serviços comuns são definidos no inciso XIII - bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.

Veja o que a Lei diz sobre concorrência:

Inciso XXXVIII do artigo 6º - concorrência: modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia...

Não pode ser CONCURSO, pois não se trata de escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, nem será concedido prêmio ou remuneração ao vencedor.

Não pode ser LEILÃO porque não se trata de alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance.

Não é o caso de se usar o DIÁLOGO COMPETITIVO, pois não se trata de contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentarem proposta final após o encerramento dos diálogos.

Se é um bem COMUM, se o critério é o menor preço ou maior desconto, a modalidade será necessariamente o PREGÃO.

Pela alínea “a” do inciso I do artigo 55, a contagem deve ser de 8 dias ÚTEIS.

Se a aquisição não for pelo critério de MENOR PREÇO ou MAIOR DESCONTO a contagem será de no mínimo 15 dias úteis (alínea “b” do inciso I do artigo 55). Devemos lembrar que o inciso XXXVIII do artigo 6º estabelece que os critérios de julgamento podem ser: a) menor preço; b) melhor técnica ou conteúdo artístico; c) técnica e preço; d) maior retorno econômico; e) maior desconto;

No caso de serviços comuns e de obras e serviços comuns de engenharia, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto o prazo mínimo para abertura da sessão licitatória será de 10 (dez) dias úteis.

Ainda, reportando-nos à análise do exemplo dado acima (aquisição de BENS COMUNS), teremos um Pregão para aquisição de BENS COMUNS pelo critério de MENOR PREÇO ou MAIOR DESCONTO e, pela alínea “a” do inciso I do artigo 55, a contagem deve ser de, no mínimo, 8 dias úteis.

Vejamos o calendário do mês de dezembro:

D

S

T

Q

Q

S

S

 

 

 

 

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

17

Nosso pregão do exemplo acima foi lançado e sua publicação saiu no DOU do dia 01 de dezembro. Nesse mesmo dia, também foi disponibilizado na internet o edital. Contando-se, em Recife, oito dias úteis, qual será a data mínima para que se dê a abertura da sessão?

D

S

T

Q

Q

S

S

 

 

 

 

1 – Disponibiliza

Edital.

2 – Dia do começo

3

4

5

6

7

8 – Feriado

9

10

11

12

13

14

15

16

17

O dia 01 de dezembro não conta porque é o dia que saiu a publicação e a disponibilização do edital na internet. O dia 02 (dois) de dezembro, segundo o inciso I do §1º do artigo 183 da Nova Lei, é o dia do começo da contagem, assim, exclui-se o dia do começo, não entra na contagem (Caput do Art. 183 da Nova Lei).

O dia 03 de dezembro é SÁBADO, não é útil. Assim, não entra na contagem.

O dia 04 de dezembro é DOMINGO, não é útil. Assim, não entra na contagem.

O dia 08 de dezembro é FERIADO em Recife (Recife é a cidade do órgão que está patrocinando a licitação), não é útil. Assim, não entra na contagem.

O dia 10 de dezembro é SÁBADO, não é útil. Assim, não entra na contagem.

O dia 11 de dezembro é DOMINGO, não é útil. Assim, não entra na contagem.

Assim, a sessão pode ocorrer no mínimo no dia 15 de dezembro.

Que horas do dia 15 de dezembro? Qualquer hora do dia 15, desde que seja horário de expediente no órgão e, no AVISO DE LICITAÇÃO, publicado no DOU, conste a data e a hora da abertura da sessão pública da licitação.

Agora, vejamos o que diz o artigo 183 da Lei 14.133/21 que citamos acima:

Art. 183. Os prazos previstos nesta Lei serão contados com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento e observarão as seguintes disposições:

I - os prazos expressos em dias corridos serão computados de modo contínuo;

II - os prazos expressos em meses ou anos serão computados de data a data;

III - nos prazos expressos em dias úteis, serão computados somente os dias em que ocorrer expediente administrativo no órgão ou entidade competente.

§ 1º Salvo disposição em contrário, considera-se dia do começo do prazo:

I - o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação na internet;

II - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a notificação for pelos correios.

§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente, se o expediente for encerrado antes da hora normal ou se houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

§ 3º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, considera-se como termo o último dia do mês.

 

PRAZOS MÍNIMOS DE DIVULGAÇÃO DO EDITAL

Os prazos para abertura da sessão pública da licitação estão intimamente ligados ao:

a) OBJETO: bens comuns, serviços comuns, serviços comuns de engenharia, “obra comum”, serviços especiais, “obras especiais” e serviços especiais de engenharia.

b) CRITÉRIO DE JULGAMENTO: menor preço, maior desconto, maior lance, técnica e preço, melhor técnica e melhor conteúdo artístico e maior retorno econômico (este, utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência. (Art. 39) e licitação: concorrência).

c) REGIME DE EXECUÇÃO: contratação integrada e contratação semi-integrada.

d) ÓRGÃO PATROCINADOR DA LICITAÇÃO: sendo o Ministério da Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), os prazos poderão ser reduzidos pela metade.

 

O que são bens e serviços comuns?

São aqueles bens e serviços cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital por meio de especificações usuais de mercado. Eles podem ser licitados por pregão.

 

O que são serviços de engenharia?

É toda atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse para a Administração e que, não enquadradas no conceito de obra a que se refere o inciso XII do caput do artigo 6º, são estabelecidas, por força de lei, como privativas das profissões de arquiteto e engenheiro ou de técnicos especializados. Eles podem ser licitados por pregão.

O que são serviços comuns de engenharia?

É todo serviço de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens. Eles podem ser licitados por pregão.

O que são bens e serviços especiais?

São aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser descritos na forma do inciso XIII do caput do artigo 6º, ou seja, não se enquadram como bens e serviços comuns. Logo, não podem ser licitados por Pregão. Deve-se realizar um procedimento licitatório para CONCORRÊNCIA.

Uma vez que os serviços sejam classificados como ESPECIAIS, o órgão tem que justificar essa condição.

Pelo parágrafo único do artigo 29, o pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia de que trata a alínea “a” do inciso XXI do caput do art. 6º desta Lei.

O que são serviços especiais de engenharia?

São aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser descritos na forma do inciso XIII do caput do artigo 6º, ou seja, não se enquadram como bens e serviços comuns. Logo, não podem ser licitados por Pregão. Deve-se realizar um procedimento licitatório para CONCORRÊNCIA.

Uma vez que os serviços sejam classificados como ESPECIAIS, o órgão tem que justificar essa condição.

O que é obra?

É toda atividade estabelecida, por força de lei, como privativa das profissões de arquiteto e engenheiro que implica intervenção no meio ambiente por meio de um conjunto harmônico de ações que, agregadas, formam um todo que inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração substancial das características originais de bem imóvel. Aqui temos uma significativa diferença em relação a SERVIÇO: atividade que uma lei estabeleceu como sendo privativa das profissões de arquiteto e engenheiro.

Pelo parágrafo único do artigo 29, o pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia de que trata a alínea “a” do inciso XXI do caput do art. 6º desta Lei.

 

O que são obras especiais?

São aquelas que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não se enquadram como obra comum. Logo, não podem ser licitados por Pregão. Deve-se realizar um procedimento licitatório para CONCORRÊNCIA.

Uma vez que os serviços sejam classificados como ESPECIAIS, o órgão tem que justificar essa condição.

 

O que é regime de execução do tipo contratação integrada?

É um regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.

O que é regime de execução do tipo contratação semi-integrada?

É um regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.

 

 

Tabela Resumos dos prazos

Prazos:

08 dias úteis

10 dias úteis

Objeto:

Bens Comuns (Alínea “a” do inciso I do Art. 55 da Lei 14.133/21)

Serviços comuns, obras comuns e serviços comuns de engenharia.

(Alínea “a” do inciso II do Art. 55 da Lei 14.133/21)

Critério

De

julgamento

Menor preço ou maior desconto

Menor preço ou maior desconto

Regime de

Execução

--

--

Órgão

SUS

Poderá ser adotada a metade do tempo: 4 dias úteis

Poderá ser adotada a metade do tempo: 5 dias úteis

Prazos:

15 dias úteis

25 dias úteis

Objeto:

Bens

Serviços especiais, obras especiais e serviços especiais de engenharia.

Critério

De

julgamento

1 – Aquisição de BENS, quando o critério de julgamento para aquisição desses bens NÃO for o menor preço ou maior desconto (Aqui não cabe pregão). (Alínea “b” do inciso I do Art. 55 da Lei 14.133/21);

2 – Entendemos que cabe aqui a licitação, concorrência, pelo critério de “maior retorno econômico” (alínea “d” do inciso XXXVIII do Art. 6º);

3 - Para licitação em que se adote o critério de julgamento de maior lance. (Inciso III do Art. 55.)

 

 

 

 

Menor preço ou maior desconto

Regime de

Execução

--

--

Órgão

SUS

Poderá ser adotada a metade do tempo: metade dos dias úteis

Poderá ser adotada a metade do tempo: metade dos dias úteis

Prazos:

35 dias úteis

60 dias úteis

Objeto:

Qualquer que seja o objeto

Qualquer que seja o objeto

Critério

De

julgamento

1 - Se o critério de julgamento NÃO for o de menor preço ou maior desconto, nos casos de licitação de serviços comuns, obras comuns e serviços comuns de engenharia; entendemos que cabe aqui a licitação, concorrência, pelo critério de “maior retorno econômico” (alínea “d” do inciso XXXVIII do Art. 6º);

 

2 - Se o critério de julgamento NÃO for o de menor preço ou maior desconto, nos casos de licitação de Serviços especiais, obras especiais e serviços especiais de engenharia. Entendemos que cabe aqui a licitação, concorrência, pelo critério de “maior retorno econômico” (alínea “d” do inciso XXXVIII do Art. 6º);

 

3 – Se o critério de Julgamento for técnica e preço ou de melhor técnica ou conteúdo artístico. (inciso IV do Art. 55)

 

 

 

Qualquer que seja o critério de julgamento

Regime de

Execução

Se o Regime de Execução NÃO for o de contratação integrada, ou seja, obrigatoriamente tem que ser SEMI-INTEGRADA;

Quando o regime de execução for de CONTRATAÇÃO INTEGRADA

Órgão

SUS

Poderá ser adotada a metade do tempo: metade dos dias úteis

Poderá ser adotada a metade do tempo: metade dos dias úteis

 

Eventuais modificações no edital implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas.

Os prazos previstos neste artigo poderão, mediante decisão fundamentada, ser reduzidos até a metade nas licitações realizadas pelo Ministério da Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

A metade de um prazo de 15 dias é 7,5 dias. Podemos arredondar para 7 dias úteis ou 8 dias úteis?

Respondemos da seguinte forma:

1 – Se os prazos são mínimos, conforme estabelece o caput do artigo, nada impede que adotemos um prazo maior de 16 dias e teríamos a metade como sendo de 8 dias;

2 – Se arredondássemos para 7 dias, isso equivaleria a adotar um prazo normal de 14 dias. Esse prazo não existe, é ilegal. Arredondar para 7 dias significa diminuir o prazo normal de 15 dias em MAIS DA METADE, o que estaria em desacordo com a lei.

3 – Concluímos que o mais coerente é que se um prazo for, por exemplo, de 15 dias, a metade desse prazo para as licitações do SUS seria de 8 dias.

Quais são os critérios de julgamento adotados pela nova lei de licitações?

O art. 33 traz os critérios de julgamento de propostas: menor preço; maior desconto; melhor técnica ou conteúdo artístico; técnica e preço; maior lance, no caso de leilão; e maior retorno econômico.

Menor preço: seleciona-se a proposta economicamente mais vantajosa para a Administração desde que atendidas as especificações mínimas constantes no edital, inclusive de qualidade.

Menor preço não é nem nunca foi sinônimo de má qualidade de objeto licitado! Compra mal, quem não se especializa na arte de licitar.

Desde que se justifique, é possível se exigir amostra do produto ao licitante parcialmente vencedor. Caso se exija, deve-se especificar claramente as regras de análise de amostras e sempre fazer os testes em sessão pública na presença dos licitantes, caso eles atendam, se desejarem, ao convite do pregoeiro para participarem.

O parágrafo 3º do Art. 17 da Nova Lei prevê a possibilidade de se exigir amostra, exame de conformidade e prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração, de modo a comprovar sua aderência às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico. Fica aqui evidente que esse parágrafo também prestigia a jurisprudência do TCU. Também está claro que essas exigências serão feitas na fase de julgamento de PROPOSTA; que tem que haver expressa previsão editalícia e essa exigência deve recair apenas no licitante provisoriamente vencedor.

As modalidades que podem utilizar esse critério de menor preço são: Pregão e concorrência.

O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais da Nova Lei e deverá dispor sobre o critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou o de maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado.

Maior Desconto: uma Instrução Normativa está sendo elaborada neste momento a esse respeito.

https://www.gov.br/participamaisbrasil/in-criterios-de-julgamento-menor-preco-maior-desconto

As modalidades que podem utilizar esse critério de maior desconto: Pregão e concorrência.

O julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no edital de licitação. Sobre ele incidirá o desconto. Realizada a contratação, eventuais termos aditivos posteriores devem receber o mesmo percentual de desconto do contrato.

O edital de licitação para REGISTRO DE PREÇOS observará as regras gerais da Nova Lei e deverá dispor sobre o critério de julgamento da licitação. O critério de julgamento das licitações para Registro de Preços será o de menor preço ou o de maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado.

A utilização isolada do modo de disputa fechado será vedada quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto.

Vejamos agora o critério de Melhor técnica ou conteúdo artístico: seleciona a proposta mais vantajosa para a Administração com base em fatores de ordem técnica e de conteúdo artístico.

As modalidades que podem utilizar esse critério são: concorrência e concurso.

 É usada para seleção de serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, fiscalização, cálculos, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral, para elaboração de estudos técnicos preliminares, projetos básicos e projetos executivos.

O julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço deverá ser realizado por:

I - verificação da capacitação e da experiência do licitante, comprovadas por meio da apresentação de atestados de obras, produtos ou serviços previamente realizados;

II - atribuição de notas a quesitos de natureza qualitativa por banca designada para esse fim, de acordo com orientações e limites definidos em edital, considerados a demonstração de conhecimento do objeto, a metodologia e o programa de trabalho, a qualificação das equipes técnicas e a relação dos produtos que serão entregues;

III - atribuição de notas por desempenho do licitante em contratações anteriores aferida nos documentos comprobatórios de que trata o §3º do art. 88 da Nova Lei de Licitações e em registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, na licitação para contratação dos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual previstos nas alíneas “a”, “d” e “h” do inciso XVIII do caput do art. 6º da Nova Lei, cujo valor estimado da contratação seja superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), o julgamento será por:

I - melhor técnica; ou

II - técnica e preço, na proporção de 70% (setenta por cento) de valoração da proposta técnica.”

No julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço, a obtenção de pontuação devido à capacitação técnico-profissional exigirá que a execução do respectivo contrato tenha participação direta e pessoal do profissional correspondente.

Critério Técnica e preço: esse critério seleciona a proposta mais vantajosa para a Administração com base na maior média ponderada, considerando-se as notas obtidas nas propostas de preços e de técnica.

O julgamento por técnica e preço considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação.

A modalidade que pode utilizar esse critério é concorrência.

A utilização do modo de disputa aberto será vedada quando adotado o critério de julgamento de técnica e preço.

Maior lance: no caso de leilão.

A modalidade que utiliza esse critério é o Leilão.

Maior retorno econômico: utilizado em certames cujo objeto seja contrato de eficiência, onde se busca o resultado econômico mais vantajoso, isto é, a proposta que possa trazer para a Administração um maior retorno econômico.

A modalidade que pode utilizar esse critério é a Concorrência.

O julgamento por maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, considerará a maior economia para a Administração e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato.

Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico será o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço.

JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS

Qualquer alteração significativa de edital de licitação, que possa impactar na elaboração de proposta, sem a devida republicação do edital e reabertura de prazos para apresentação de propostas, infringe a lei e a jurisprudência do TCU.

 

A alteração de cláusula editalícia capaz de afetar a formulação das propostas das licitantes sem a republicação do edital e a reabertura dos prazos para apresentação de novas propostas ofende os princípios da publicidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia. (TCU - Acórdão 2032/2021 Plenário).

A jurisprudência do TCU é clara quanto à importância da republicação do edital quando as alterações impactam não apenas itens relativos ao objeto da contratação e sua precificação, mas também a competitividade do certame. Vejamos:

1) Acórdão 343/2009-Plenário, no qual restou assente que “modificações no grau de exigência de qualificação técnica que afetem a formulação das propostas, com reflexos na competitividade do procedimento, determinam a republicação do edital do certame”; 2) Acórdão 2032/2021-Plenário, no qual ficou consignado que “a alteração significativa de cláusulas editalícias, capaz de afetar as propostas dos licitantes, ainda que feitas por meio das respostas aos pedidos de esclarecimentos de licitantes, sem a devida republicação do edital e reabertura de prazos para apresentação de propostas, ofende os princípios da publicidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia”;

3) Acórdão 1608/2015-Plenário, por meio do qual se entendeu que “é necessária a republicação do edital de licitação e a consequente reabertura de prazo para apresentação de novas propostas mesmo na situação em que tenha sido excluída exigência de qualificação técnica e todos os licitantes tenham sido individualmente comunicados da modificação”.

4) Acórdão 1201/2025 Segunda Câmara, a retificação do edital, alterando substancialmente a documentação necessária para habilitação no certame e, por consequência, a formulação de proposta, sem reabertura dos prazos, afronta os princípios da transparência e da publicidade, bem como o art. 55, § 1º, da Lei 14.133/2021 e a jurisprudência do TCU”.

 

 

Vejamos o que diz a Nova Lei:

Art. 55. § 1º Eventuais modificações no edital implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas.

Uma vez alterado o edital, a republicação dele deve ser realizada em todos os meios de publicidade originalmente divulgados. E o prazo deve ser exatamente o mesmo prazo dado inicialmente. Se foi dado vinte dias inicialmente para a abertura da sessão, esse mesmo prazo deve ser dado para uma eventual reabertura da sessão. A lei determina que a publicidade seja feita da mesma forma como se deu a divulgação inicial.

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JURISPRUDÊNCIA DO TCU

 

Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 1/2024, regido pela Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) e sob a responsabilidade do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 13ª Região (Creci/ES), com valor estimado de R$ 1.935.450,00, cujo objeto era o registro de preços para eventual contratação de empresa especializada na prestação de serviços para eventos e similares da entidade, incluindo a locação e a aquisição de materiais necessários, conforme demanda. Entre as irregularidades suscitadas pelo representante, mereceu destaque o fato de o Creci/ES haver publicado retificação do edital do referido pregão dois dias antes da abertura do certame, realizando modificações substanciais nas exigências de habilitação, sem a reabertura dos prazos iniciais, o que teria frustrado a competitividade da licitação, além de afrontar previsão contida no art. 55, § 1º, da Lei 14.133/2021. Em oitiva prévia, a entidade afirmou, quanto à suposta irregularidade, que: a) após análise criteriosa do rol de documentos de habilitação e com base em pesquisas realizadas em licitações similares, decidira-se pela inclusão de novos itens relacionados aos documentos de habilitação, com vistas a garantir maior rigor na comprovação das capacidades técnica e financeira, “assegurando a idoneidade das empresas participantes”; b) por essa razão, fora retificado o edital do certame, com a publicação “nos portais oficiais da autarquia e no Sistema Licitacoes-e”; c) a inserção dos documentos de habilitação teria por objetivo resguardar a atuação administrativa e conferir maior segurança jurídica ao processo licitatório, além do que tais ajustes não prejudicaram a competitividade do certame, “considerando a participação de diversos licitantes”; d) optara-se por não reabrir os prazos iniciais da licitação, levando-se em conta que a atualização se restringira à inclusão de documentos de habilitação e que a reabertura dos prazos comprometeria o planejamento estratégico do Creci/ES, isso porque “a comemoração do dia dos Corretores de imóveis ocorre em agosto”; e) tal decisão baseara-se na convicção de que a modificação não interferiu na formulação das propostas pelos licitantes, preservando, assim, a integridade do processo licitatório”. Em sua instrução, a unidade técnica assinalou que a autarquia reconhecera a falha, ao admitir haver deixado de reabrir os prazos após fazer alterações no edital do certame, alegando, como justificativa, que a reabertura dos prazos ocasionaria atraso na contratação e, por consequência, comprometeria a realização de eventos programados para agosto de 2024. Para a unidade instrutiva, a motivação apresentada não fora capaz de afastar a irregularidade apontada, por afronta ao art. 55, § 1º, da Lei 14.133/2021, que assim dispõe: “Art. 55. Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do edital de licitação, são de: I - para aquisição de bens: a) 8 (oito) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto; (...) § 1º Eventuais modificações no edital implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas.”. Ela ressaltou que a Lei 14.133/2021, na hipótese de modificações promovidas no edital, não admite exceções à observância do prazo a ser concedido aos licitantes, em consonância com os princípios da publicidade e da transparência. Assim, a justificativa trazida pela autarquia evidenciava não apenas o descumprimento do art. 55, § 1º, da Lei 14.133/2021, mas também a falta de planejamento das contratações da entidade. E acrescentou: “se a contratação de empresa especializada na promoção de eventos é tão fundamental para o funcionamento do Conselho, como afirma a entidade em sua resposta à oitiva, seria esperado que o ente contratante se organizasse administrativamente para que o edital do certame fosse cuidadosamente elaborado. Além disso, a data de publicação do edital deveria considerar as datas previstas para os eventos marcados e os prazos para eventuais impugnações e recursos, garantindo a finalização da contratação, sem o descumprimento de prazo legalmente previsto.”. Outrossim, não mereceria prosperar a alegação de que não houvera prejuízo à competitividade, porquanto, “em tese, ao modificar critérios de habilitação, altera-se o universo de participantes, razão pela qual o prazo deve ser reaberto”. Em seu voto, anuindo às considerações da unidade técnica, o relator enfatizou que, de fato, as novas exigências de habilitação, do modo como foram introduzidas no edital, “violam a jurisprudência desta Corte e a Lei 14.133/2021 e afetaram a competitividade do certame”, uma vez que apenas cinco empresas participaram da disputa, sendo que quatro apresentaram propostas com valores idênticos ao “Valor Médio Referencial” de R$ 1.965.696,67, previsto no termo de referência, e uma ofertou o valor de R$ 2.000.000,00. Ele salientou ainda que, após a fase de lances e a etapa de negociação, o valor acordado com a vencedora da licitação fora de R$ 1.935.450,00, “redução de R$ 30.246,67, apenas 1,54% abaixo do valor de referência da licitação”. Especificamente acerca da republicação do edital com reabertura de prazo, frisou que essa obrigação estava presente no art. 21, § 4º, da revogada Lei 8.666/1993 e que foi mantida no retro transcrito art. 55, § 1º, da Lei 14.133/2021. Acrescentou, ademais, que a jurisprudência do TCU é clara quanto à importância da republicação do edital quando as alterações impactam não apenas itens relativos ao objeto da contratação e sua precificação, mas também a competitividade do certame. A corroborar sua assertiva, mencionou as seguintes deliberações do Tribunal: i) Acórdão 343/2009-Plenário, no qual restou assente que “modificações no grau de exigência de qualificação técnica que afetem a formulação das propostas, com reflexos na competitividade do procedimento, determinam a republicação do edital do certame”; ii) Acórdão 2032/2021-Plenário, no qual ficou consignado que “a alteração significativa de cláusulas editalícias, capaz de afetar as propostas dos licitantes, ainda que feitas por meio das respostas aos pedidos de esclarecimentos de licitantes, sem a devida republicação do edital e reabertura de prazos para apresentação de propostas, ofende os princípios da publicidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia”; iii) Acórdão 1608/2015-Plenário, por meio do qual se entendeu que “é necessária a republicação do edital de licitação e a consequente reabertura de prazo para apresentação de novas propostas mesmo na situação em que tenha sido excluída exigência de qualificação técnica e todos os licitantes tenham sido individualmente comunicados da modificação”. Por fim, o relator ponderou que, inobstante as falhas constatadas, o Contrato 4/2024, celebrado com a empresa vencedora da licitação, “está em execução e sua vigência se estende até julho de 2025”, não sendo razoável, portanto, a seu ver, a adoção de medida desconstitutiva nesta etapa processual”. Asseverou que o mencionado contrato não prevê a possibilidade de renovação, razão pela qual não seria necessário determinar a não prorrogação da avença. Assim sendo, acolhendo a proposição do relator, o colegiado decidiu considerar procedente a representação, sem prejuízo de, entre outras providências, cientificar o Creci/ES sobre a seguinte falha identificada no Pregão Eletrônico 1/2024: “a retificação do edital, alterando substancialmente a documentação necessária para habilitação no certame e, por consequência, a formulação de proposta, sem reabertura dos prazos, afronta os princípios da transparência e da publicidade, bem como o art. 55, § 1º, da Lei 14.133/2021 e a jurisprudência do TCU”.

Acórdão 1201/2025 Segunda Câmara, Representação, Relator Ministro Antonio Anastasia.

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Caros pregoeiros e licitantes, a melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um grande serviço à sociedade.

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