COMENTÁRIO 88 (Artigo 88 da Lei 14.133/21)
Lei Comentada
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Lei de Licitações e Contratos Administrativos
Art. 88. Ao requerer, a qualquer tempo, inscrição no
cadastro ou a sua atualização, o interessado fornecerá os elementos necessários
exigidos para habilitação previstos nesta Lei.
§ 1º O inscrito,
considerada sua área de atuação, será classificado por categorias, subdivididas
em grupos, segundo a qualificação técnica e econômico-financeira avaliada, de
acordo com regras objetivas divulgadas em sítio eletrônico oficial.
§ 2º Ao inscrito
será fornecido certificado, renovável sempre que atualizar o registro.
§ 3º A atuação do
contratado no cumprimento de obrigações assumidas será avaliada pelo
contratante, que emitirá documento comprobatório da avaliação realizada, com
menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores
objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, o que
constará do registro cadastral em que a inscrição for realizada.
§ 4º A anotação do
cumprimento de obrigações pelo contratado, de que trata o § 3º deste artigo,
será condicionada à implantação e à regulamentação do cadastro de atesto de
cumprimento de obrigações, apto à realização do registro de forma objetiva, em
atendimento aos princípios da impessoalidade, da igualdade, da isonomia, da
publicidade e da transparência, de modo a possibilitar a implementação de
medidas de incentivo aos licitantes que possuírem ótimo desempenho anotado em
seu registro cadastral.
§ 5º A qualquer
tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro de inscrito que
deixar de satisfazer exigências determinadas por esta Lei ou por regulamento.
§ 6º O interessado
que requerer o cadastro na forma do caput deste artigo poderá
participar de processo licitatório até a decisão da Administração, e a celebração
do contrato ficará condicionada à emissão do certificado referido no § 2º deste
artigo.
Ao
requerer sua inscrição no RC – Registro Cadastral, o interessado, pessoa física
ou jurídica, a depender de sua área de atuação, fornecerá todos os documentos exigidos
para habilitação em licitações previstos na Nova Lei.
O Registro
cadastral será uma importante ferramenta de avaliação dos fornecedores. A atuação do fornecedor no cumprimento de obrigações assumidas
será avaliada pela Administração que o contratou, que emitirá documento
comprobatório da avaliação realizada, com menção ao seu desempenho na execução
contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais
penalidades aplicadas. Essas informações sobre o fornecedor serão incluídas no Registro
Cadastral.
A anotação da atuação do fornecedor
no cumprimento das obrigações assumidas será condicionada à implantação e à
regulamentação do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações, apto à
realização do registro de forma objetiva, em atendimento aos princípios da
impessoalidade, da igualdade, da isonomia, da publicidade e da transparência,
de modo a possibilitar a implementação de medidas de incentivo aos licitantes
que possuírem ótimo desempenho anotado em seu registro cadastral.
A qualquer tempo poderá ser
alterado, suspenso ou cancelado o registro de inscrito que deixar de satisfazer
exigências determinadas por esta Lei ou por regulamento.
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