INICIANDO UMA LICITAÇÃO na NOVA LEI DE LICITAÇÕES: 14.133/21 DE 1º DE
ABRIL DE 2021
1 - Naturalmente, a primeira coisa a ser feita é a abertura do processo em algum sistema de processo administrativo existente no órgão. Um exemplo é o SEI usado pelo Poder Judiciário.
O Sistema Eletrônico de Informações (SEI), desenvolvido pelo Tribunal Regional Federal da
4ª Região (TRF4), é uma ferramenta de gestão de documentos e processos
eletrônicos e tem como objetivo promover a eficiência administrativa.
Se você é servidor da Justiça Federal de Pernambuco, abra uma Requisição Processual no SCPA e, na sequência, crie o PAD - Processo Administrativo;
2 - Abra um processo no SEI e anexe seu primeiro documento “Requisição Processual” que foi criada no SCPA;
3 - O segundo documento a ser anexado é o Documento de Formalização da Demanda.
A partir de documentos de formalização de demandas (DFD), os órgãos
responsáveis pelo planejamento de cada ente federativo poderão, na forma de
regulamento, elaborar PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL com o objetivo de
racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência,
garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a
elaboração das respectivas leis orçamentárias.
A exigência desse documento (DFD) está prevista:
a) no Inciso I do Artigo 21 da Instrução Normativa nº 5, de 25 de maio de 2017;
b) Inciso VII do Caput do artigo 12 da Lei 14.133/21.
c) Caput do artigo 18 da Lei 14.133/21;
d) Inciso I do Art. 72 da Lei 14.133/21.
MODELO de DOCUMENTO DE FORMALIZAÇÃO DA DEMANDA DFD;
4 - O terceiro documento a ser anexado ao SEI é a Portaria de Designação da Equipe de Planejamento da Contratação:
MODELO DE PORTARIA DE DESIGNAÇÃO DA EQUIPE DEPLANEJAMENTO DA
CONTRATAÇÃO
ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR (ETP)
5 - O quarto documento é o ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR. A exigência desse documento está no Artigo 18 da Lei 14.133/21.
Vejamos o que diz a Nova Lei, no § 1º do art. 18, sobre esse documento:
Art. 18 (...)
§ 1º - O estudo técnico preliminar a
que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá
evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a
permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e
conterá os seguintes elementos:
I - descrição da
necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a
perspectiva do interesse público;
II - demonstração da
previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado,
de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração;
III - requisitos da
contratação;
IV - estimativas das
quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos
documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras
contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
V - levantamento de
mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa
técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar;
VI - estimativa do
valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das
memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar
de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até
a conclusão da licitação;
VII - descrição da
solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência
técnica, quando for o caso;
VIII - justificativas
para o parcelamento ou não da contratação;
IX - demonstrativo
dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor
aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
X - providências a
serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato,
inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização
e gestão contratual;
XI - contratações
correlatas e/ou interdependentes;
XII - descrição de
possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos
requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística
reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;
XIII - posicionamento
conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a
que se destina.
§ 2º O estudo técnico
preliminar deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, VI,
VIII e XIII do § 1º deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos
previstos no referido parágrafo, apresentar as devidas justificativas.
§ 3º Em se tratando
de estudo técnico preliminar para contratação de obras e serviços comuns de
engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos
padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá
ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a
elaboração de projetos.
ESTE PARÁGRAFO ESTÁ associado ao §1º do art. 46:
Art. 46. Na
execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes
regimes:
§ 1º É vedada a realização de obras e serviços de engenharia sem projeto executivo, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 18 desta Lei.
A Nova Lei, no Inciso I do seu artigo 18, exige que a descrição da necessidade de contratação prevista no DFD seja fundamentada em ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR (ETP) que caracterize o INTERESSE PÚBLICO envolvido.
O artigo 6º, inciso XX, traz uma cópia da definição de ETP prevista no inciso IV do Artigo 3º do Decreto 10.024/19. Assim a Nova Lei conceitua o ETP:
XX - estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa
do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público
envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de
referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela
viabilidade da contratação.
O inciso IV do Artigo 3º do Decreto 10.024/19, conceituando o estudo técnico preliminar, afirma que é o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação, que caracteriza o interesse público envolvido e a melhor solução ao problema a ser resolvido e que, na hipótese de conclusão pela viabilidade da contratação, fundamenta o termo de referência;
Vamos ver agora as finalidades do ETPs - Estudos Técnicos Preliminares
As principais finalidades dos estudos preliminares são:
a) assegurar a viabilidade técnica da
contratação;
b) avaliar os resultados que se
espera obter;
c) servir de referência para
elaboração do termo de referência, do projeto básico, assim como do plano de
trabalho.
INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR DOS ESTUDOS TÉCNICOS PRELIMINARES.
http://licitebrasil.blogspot.com/2020/07/instrucao-normativa-n-40-de-22-de-maio.html
a) Necessidade da contratação – Esse talvez
seja o principal ponto abordado nos ETPs. Deve sempre haver uma justificativa
para um dispêndio que a administração pública pretende realizar. Essa
contratação, ou esse produto ou serviço devem ser destinados a atender uma
demanda específica que esteja de acordo com os objetivos institucionais da
organização. A justificativa deve ter um cunho técnico e estar alinhada com as
diretrizes institucionais do órgão previamente estabelecidas, especialmente
quanto à sustentabilidade. Enfim, A justificativa da contratação representa a
necessidade do órgão de dispor de determinado bem ou serviço para cumprir com
seus objetivos institucionais.
(...) Deve
contemplar as razões de fato e de direito que fundamentam a demanda dos
produtos ou do serviço que se pretende contratar, apontando claramente os
benefícios a serem alcançados pela contratação. Portanto, a justificativa deve,
por meio de argumentos concretos, demonstrar que a aquisição encontra-se
plenamente adequada ao seu objetivo, além de evidenciar que o objeto da compra
seria a melhor (ou única) solução capaz de satisfazer as necessidades do setor.
Esse mesmo suporte fático de que utiliza o gestor para justificar a contratação
também servirá de base para a caracterização da hipótese de dispensa ou
inexigibilidade verificada no caso concreto, a exemplo da contratação
emergencial fundamentada no art. 24, inciso IV” (Manual de Compras Diretas
do TCU).
Veja que mesmo no
caso de compras diretas de baixo valor, a necessidade de contratação deve ser
apresentada no processo de contratação para dar regularidade ao procedimento.
b) Requisitos da contratação – Referem-se à solução
escolhida. Nesse ponto são definidos os requisitos que deverão ser atendidos.
As especificações técnicas do produto ou do serviço que se deseja contratar. Os
ETPs devem indicar a razão da escolha de uma solução em detrimento de outra,
apontando os resultados que se espera alcançar com a escolha feita, o nível de
qualidade e a economia que poderá ser obtida com a mesma. Deve-se evitar, nesse
momento, que ocorra o direcionamento do processo de aquisição, ao mesmo tempo
em que se possibilite a utilização da solução escolhida por um período que justifique
o investimento feito.
Como exemplo
podemos citar a opção da solução vigilância desarmada em detrimento da
vigilância armada. Nesse caso, uma e outra opção deve ser analisada em termos
de funcionalidade, custos, alcance de resultados, se o mercado tem condições de
atender a uma ou outra solução, quais os riscos envolvidos e a forma de
mitigá-los, que controles deverão ser exercidos durante a execução do contrato,
e assim por diante.
Nesse ponto do
estudo devem ser inseridos os requisitos de sustentabilidade de maneira
justificada. A avaliação deve considerar a maturidade do mercado quanto ao
fornecimento do produto.
c) Quantidade de itens a serem adquiridos - A estimativa deve ser
justificada, estar de acordo com os resultados que se pretende alcançar e com a
demanda existente em toda a instituição, inclusive em eventuais unidades
descentralizadas. Quando a estimativa não puder ser feita de forma precisa, o
órgão deve verificar a possibilidade de realizar a contratação via Sistema de
Registro de Preços, ou avaliar se um acréscimo futuro, mediante aditivo, será
suficiente para atender futuras demandas, observando sempre o prazo de vigência
contratual. Essa estimativa está sujeita a alguns riscos, como por exemplo, o
desperdício ou a falta de bens ou serviços essenciais e isso dever ser
considerado. Outra questão importante se refere ao parcelamento da aquisição,
caso o objeto seja composto de itens que possam ser fornecidos de maneira
individualizada. Nesse caso, deve ser analisada a escala da aquisição e a
problemática referente à contratação de vários fornecedores.
d) Levantamento de mercado - O responsável pelo planejamento de
compras deve verificar se o mercado tem condições de fornecer o objeto
pretendido, evitando com isso que ocorra retrabalho. Quanto maior for o número
de fornecedores existentes melhor será para o órgão, pois além de uma
competição mais acirrada, com consequente menor preço, a possibilidade de
direcionamento ou a existência de conluio entre os interessados também será reduzida.
Em alguns casos já verificados na prática, observou-se que a licitação foi
malsucedida, levando a uma licitação deserta ou fracassada, simplesmente pela
inexistência de empresas aptas a fornecer o objeto pretendido. Nesse momento, a
equipe responsável deverá fazer uma estimativa preliminar de preço do
objeto. Ela é necessária para que possa definir a viabilidade
orçamentária da contratação e informar aos interessados sobre o valor máximo
que a administração está disposta a pagar. Pode ser indicada também a
possibilidade de ganho de escala na contratação no caso de utilização do
sistema de registro de preços ou de compra compartilhada com outros órgãos.
No caso de produtos sustentáveis,
deve ser considerada a possibilidade de valores mais altos, por isso o estudo
não deve se limitar ao preço propriamente dito, mas considerar ganhos de longo
prazo da contratação, possibilidade de reaproveitamento dos resíduos e
outros requisitos de sustentabilidade aplicáveis.
e) Resultados pretendidos - São os benefícios diretos que se
pretende alcançar com a contratação. Deve ser avaliada sob a ótica da
economicidade, eficácia, eficiência, recursos humanos, financeiros, e,
inclusive, com relação aos impactos ambientais, tais como, redução do consumo
de papel, redução na geração de resíduos, economia de energia elétrica,
utilização da logística reversa, etc. A “manutenção das atividades
operacionais” de uma instituição é sempre indicado como um resultado esperado,
mas que pode ser aperfeiçoado com a indicação de eventuais ganhos de
produtividade e economicidade.
f) Análise de riscos - Análise dos riscos relativos à contratação e
à gestão do contrato e a previsão de ações mitigadoras que possam reduzi-los a
níveis aceitáveis. Essa avaliação, como visto, é feita em todos os pontos que
constam dos estudos preliminares. Para facilitar a compreensão dos riscos
existentes, podemos utilizar o mapa de riscos, que permite uma visualização
mais amigável. Esse documento indica o risco, a forma de monitoramento, a
maneira que esse risco pode ser minimizado e os impactos que poderá provocar. O
mais importante na gestão de riscos é conhecê-lo, saber de sua existência e da
possibilidade concreta de seu controle. No caso de produtos e serviços
sustentáveis, deve ser considerada a possibilidade do mercado não estar
plenamente apto a fornecer o objeto pretendido, não possuir condições de
exercer a logística reserva, ou exercê-la com alto custo, e assim por diante.
Ao final dos
estudos preliminares os responsáveis pela elaboração desse documento devem se
posicionar claramente sobre a viabilidade da contratação em todos os seus
aspectos, quais sejam, técnico, legal, orçamentário, mercadológico, informando
se todos foram avaliados positivamente ou se existe alguma restrição à
continuidade do processo. Os demandantes do bem ou serviço também devem se manifestar
demonstrando sintonia com os responsáveis pelos estudos.
Em regra, os
responsáveis pela elaboração dos ETPs são técnicos ou servidores que lidam com
o objeto a ser contratado e devem possuir o conhecimento e os requisitos
profissionais necessários e estar preparados para especificar e avaliar
produtos e serviços que atendam os requisitos de sustentabilidade.
Feitas essas
considerações sobre os ETPs, devemos ter em mente que nada poderá ser feito se
o órgão não dispuser de pessoal especializado, devidamente treinado. Essa
situação, infelizmente, é bastante frequente na administração pública que
atribui a servidores não qualificados a responsabilidade pela elaboração de
estudos da espécie.
6 - O quinto documento é o Mapa de Risco
Se a licitação for de serviços, anexe ao Termo de Referências o
MODELO DE INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO DE RESULTADO(IMR) - IN
05/2017 ou ACORDO DE NÍVEL DE SERVIÇO (ANS)
7 - O sexto documento a ser anexado ao SEI é o TERMO DE REFERÊCIAS.
A sustentabilidade, que estamos falando e que os Gestores devem ter como seu horizonte alcançável, NÃO é um conceito ligado estritamente ao aspecto AMBIENTAL. Devemos considerar também a qualidade de vida das pessoas, o ambiente social em que vivem e suas necessidades econômicas básicas.
Não devemos esquecer que três são os
pilares da SUSTENTABILIDADE: desenvolvimento social, econômico e preservação do
meio ambiente. Devemos levar isso em consideração no ambiente de trabalho.
Os documentos abaixo fazem parte do novo modelo de licitações a ser adotado: LICITAÇÃO SUSTENTÁVEL.
Veja como já se posicionou a Organização das Nações Unidas:
De acordo com a ONU, “O desenvolvimento que
procura satisfazer as necessidades da geração atual, sem comprometer a
capacidade das gerações futuras de satisfazerem as suas próprias necessidades,
significa possibilitar que as pessoas, agora e no futuro, atinjam um nível
satisfatório de desenvolvimento social e econômico e de realização humana e
cultural, fazendo, ao mesmo tempo, um uso razoável dos recursos da terra e
preservando as espécies e os habitats naturais (ONU, 1987)”.
Perceba que a definição da ONU contempla três importantes aspectos: social, econômico e ambiental.
Antes de ir para os modelos de documentos, saiba o que dá suporte legal e jurisprudencial, nas licitações brasileiras, à SUSTENTABILIDADE.
1 - Acórdão 1.056/2017- Tribunal de Contas da União –
TCU;
2 - Agora, o desenvolvimento nacional
sustentável é um dos objetivos das licitações públicas. Antes desse acórdão, a Lei nº 12.349, de 2010, já havia
incluído no art. 3º da Lei 8.666/93, essa exigência de sustentabilidade.
3 – Com o Acórdão 1.056/2017-P, o TCU determinou que
fosse cumprida a exigência do art. 3º da Lei 8.666/9;
4 - Instrução Normativa nº 5, de 25 de maio de 2017,
da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e
Gestão.
5 - Decreto 10.024/2019, que regulamenta o Pregão
Eletrônico.
6 - INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2020.