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terça-feira, 14 de fevereiro de 2023

COMENTÁRIO 140 (Artigo 140 da Lei 14.133/21)

 

COMENTÁRIO 140 (Artigo 140 da Lei 14.133/21)

Lei Comentada

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

CAPÍTULO IX

DO RECEBIMENTO DO OBJETO DO CONTRATO

Art. 140. O objeto do contrato será recebido:

I - em se tratando de obras e serviços:

a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico;

b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais;

II - em se tratando de compras:

a) provisoriamente, de forma sumária, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, com verificação posterior da conformidade do material com as exigências contratuais;

b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais.

§ 1º O objeto do contrato poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando estiver em desacordo com o contrato.

§ 2º O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança da obra ou serviço nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato, nos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.

§ 3º Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo serão definidos em regulamento ou no contrato.

§ 4º Salvo disposição em contrário constante do edital ou de ato normativo, os ensaios, os testes e as demais provas para aferição da boa execução do objeto do contrato exigidos por normas técnicas oficiais correrão por conta do contratado.

§ 5º Em se tratando de projeto de obra, o recebimento definitivo pela Administração não eximirá o projetista ou o consultor da responsabilidade objetiva por todos os danos causados por falha de projeto.

§ 6º Em se tratando de obra, o recebimento definitivo pela Administração não eximirá o contratado, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, admitida a previsão de prazo de garantia superior no edital e no contrato, da responsabilidade objetiva pela solidez e pela segurança dos materiais e dos serviços executados e pela funcionalidade da construção, da reforma, da recuperação ou da ampliação do bem imóvel, e, em caso de vício, defeito ou incorreção identificados, o contratado ficará responsável pela reparação, pela correção, pela reconstrução ou pela substituição necessárias.

 

Comentários:

Trata-se de artigo que estabelece os procedimentos para o recebimento provisório e definitivo do objeto contratado.

No caso de obras e serviços, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico, o recebimento provisório será feito por apenas um responsável pelo acompanhamento e fiscalização da obra ou serviço (fiscal do contrato), mediante a elaboração de termo de recebimento detalhado. Aqui, um Comissionado pode realizar o recebimento. Mas, como veremos a seguir, só um servidor pode receber definitivamente obras, serviços ou compras.

Tratando-se de recebimento definitivo, é possível que apenas 1 (UM) servidor faça isso, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais. Mas, caso a Administração queira ou tenha pessoal suficiente, uma COMISSÃO, designada pela autoridade competente, poderá realizar o recebimento definitivo.

Detalhe: no recebimento provisório a ênfase será dada na questão técnica, enquanto que no recebimento definitivo a ênfase estará nas questões contratuais.

Tratando-se de COMPRAS, o recebimento provisório é mais simples e realizado pelo responsável pelo seu acompanhamento e fiscalização e a conformidade das características do objeto com as questões contratuais serão vistas posteriormente.

Ainda, nas COMPRAS, o recebimento definitivo se dará por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais.

A lei não define os prazos para recebimentos. O Termo de Referência deve fazê-lo.

Obrigado por ter lido este artigo. Se gostou, você pode ir para o comentário número 1, Artigo 1º da Lei 14.133/21.

COMENTARIO 1

Você também pode clicar aqui e ir para o COMENTÁRIO 141.

domingo, 8 de janeiro de 2023

COMENTÁRIO 140 (Artigo 140 da Lei 14.133/21)

 

COMENTÁRIO 140 (Artigo 140 da Lei 14.133/21)

Lei Comentada

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

CAPÍTULO IX

DO RECEBIMENTO DO OBJETO DO CONTRATO

Art. 140. O objeto do contrato será recebido:

I - em se tratando de obras e serviços:

a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico;

b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais;

II - em se tratando de compras:

a) provisoriamente, de forma sumária, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, com verificação posterior da conformidade do material com as exigências contratuais;

b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais.

§ 1º O objeto do contrato poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando estiver em desacordo com o contrato.

§ 2º O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança da obra ou serviço nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato, nos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.

§ 3º Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo serão definidos em regulamento ou no contrato.

§ 4º Salvo disposição em contrário constante do edital ou de ato normativo, os ensaios, os testes e as demais provas para aferição da boa execução do objeto do contrato exigidos por normas técnicas oficiais correrão por conta do contratado.

§ 5º Em se tratando de projeto de obra, o recebimento definitivo pela Administração não eximirá o projetista ou o consultor da responsabilidade objetiva por todos os danos causados por falha de projeto.

§ 6º Em se tratando de obra, o recebimento definitivo pela Administração não eximirá o contratado, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, admitida a previsão de prazo de garantia superior no edital e no contrato, da responsabilidade objetiva pela solidez e pela segurança dos materiais e dos serviços executados e pela funcionalidade da construção, da reforma, da recuperação ou da ampliação do bem imóvel, e, em caso de vício, defeito ou incorreção identificados, o contratado ficará responsável pela reparação, pela correção, pela reconstrução ou pela substituição necessárias.

 

Comentários:

Trata-se de artigo que estabelece os procedimentos para o recebimento provisório e definitivo do objeto contratado.

No caso de obras e serviços, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico, o recebimento provisório será feito por apenas um responsável pelo acompanhamento e fiscalização da obra ou serviço (fiscal do contrato), mediante a elaboração de termo de recebimento detalhado. Aqui, um Comissionado pode realizar o recebimento. Mas, como veremos a seguir, só um servidor pode receber definitivamente obras, serviços ou compras.

Tratando-se de recebimento definitivo, é possível que apenas 1 (UM) servidor faça isso, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais. Mas, caso a Administração queira ou tenha pessoal suficiente, uma COMISSÃO, designada pela autoridade competente, poderá realizar o recebimento definitivo.

Detalhe: no recebimento provisório a ênfase será dada na questão técnica, enquanto que no recebimento definitivo a ênfase estará nas questões contratuais.

Tratando-se de COMPRAS, o recebimento provisório é mais simples e realizado pelo responsável pelo seu acompanhamento e fiscalização e a conformidade das características do objeto com as questões contratuais serão vistas posteriormente.

Ainda, nas COMPRAS, o recebimento definitivo se dará por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais.

Obrigado por ter lido este artigo. Se gostou, você pode ir para o comentário número 1, Artigo 1º da Lei 14.133/21.

COMENTARIO 1

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segunda-feira, 1 de junho de 2020

RECEBIMENTO PROVISÓRIO e DEFINITIVO do objeto

Executado o contrato, o seu objeto será recebido provisoriamente e, em seguida, definitivamente (art. 73, I, II e § 1º,
Lei nº 8.666/93). Com o recebimento provisório ocorre a simples transferência do bem ou do resultado dos serviços, não
importando liberação ou quitação ao particular, já que não significa que a prestação foi corretamente executada. Após
o recebimento provisório, é que a Administração examinará o objeto para verificar sua adequação às exigências legais e
contratuais, sendo assegurado ao particular o contraditório e a ampla defesa.

O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir às suas expensas, no total ou em parte,
o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados
(art. 69, Lei nº 8.666/93).
O recebimento definitivo exonera o contratado dos encargos contratuais, mas não exclui a responsabilidade civil pela
solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites
estabelecidos pela lei ou contrato (art. 73, § 2°, Lei nº 8.666/93).
O prazo para o recebimento definitivo para obras e serviços não poderá ser superior a 90 dias, salvo em casos excepcionais,
devidamente justificados e previstos no edital (art. 73, § 3°, Lei nº 8.666/93). De fato, não poderia o particular
aguardar indefinidamente a manifestação da Administração. A lei é omissa quanto ao prazo de recebimento para o caso
de compras e locação de equipamentos, porém a doutrina indica que, nesse caso, deve-se considerar o prazo razoável
para tanto, após o que se presume a aceitação. De igual forma, haverá essa presunção se a Administração adota conduta
incompatível com a rejeição. Nada impede, também, que o particular provoque a Administração, ainda que não seja a
exata hipótese do art. 73, § 4º, Lei nº 8.666/93.

O recebimento provisório pode ser dispensado nos casos elencados no art. 74, Lei nº 8.666/93:
Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:
I - gêneros perecíveis e alimentação preparada;
II - serviços profissionais;
III - obras e serviços de valor até o previsto no art. 23, inciso II, alínea "a", desta Lei, desde que não se componham de
aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.
(art. 74, Lei nº 8.666/93)

Fonte: Escola de Contas e Gestão do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro