segunda-feira, 1 de junho de 2020

RECEBIMENTO PROVISÓRIO e DEFINITIVO do objeto

Executado o contrato, o seu objeto será recebido provisoriamente e, em seguida, definitivamente (art. 73, I, II e § 1º,
Lei nº 8.666/93). Com o recebimento provisório ocorre a simples transferência do bem ou do resultado dos serviços, não
importando liberação ou quitação ao particular, já que não significa que a prestação foi corretamente executada. Após
o recebimento provisório, é que a Administração examinará o objeto para verificar sua adequação às exigências legais e
contratuais, sendo assegurado ao particular o contraditório e a ampla defesa.

O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir às suas expensas, no total ou em parte,
o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados
(art. 69, Lei nº 8.666/93).
O recebimento definitivo exonera o contratado dos encargos contratuais, mas não exclui a responsabilidade civil pela
solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites
estabelecidos pela lei ou contrato (art. 73, § 2°, Lei nº 8.666/93).
O prazo para o recebimento definitivo para obras e serviços não poderá ser superior a 90 dias, salvo em casos excepcionais,
devidamente justificados e previstos no edital (art. 73, § 3°, Lei nº 8.666/93). De fato, não poderia o particular
aguardar indefinidamente a manifestação da Administração. A lei é omissa quanto ao prazo de recebimento para o caso
de compras e locação de equipamentos, porém a doutrina indica que, nesse caso, deve-se considerar o prazo razoável
para tanto, após o que se presume a aceitação. De igual forma, haverá essa presunção se a Administração adota conduta
incompatível com a rejeição. Nada impede, também, que o particular provoque a Administração, ainda que não seja a
exata hipótese do art. 73, § 4º, Lei nº 8.666/93.

O recebimento provisório pode ser dispensado nos casos elencados no art. 74, Lei nº 8.666/93:
Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:
I - gêneros perecíveis e alimentação preparada;
II - serviços profissionais;
III - obras e serviços de valor até o previsto no art. 23, inciso II, alínea "a", desta Lei, desde que não se componham de
aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.
(art. 74, Lei nº 8.666/93)

Fonte: Escola de Contas e Gestão do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro