domingo, 31 de maio de 2020

Fundamentação Legal para as LICITAÇÕES SUSTENTÁVEIS



Diversos normativos tratam da questão da sustentabilidade, especialmente no tocante às compras públicas sustentáveis. As regras de
caráter geral são postas em nossa constituição e no estatuto das compras públicas, a Lei nº 8.666/93.
Os artigos 225 da CF/88, em conjunto com o artigo 37, XXI, e 170 podem ser considerados marcos para criação de todo o arcabouço jurídico que trata das compras sustentáveis.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte.
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei”.

Lei Complementar 123/2006
Cria os benefícios para as microempresas e empresas de pequeno porte, especialmente nos processos de licitação. O objetivo é a inserção no mercado dessas empresas com forte caráter social para fixação do trabalhador no seu local de origem.

Lei 8.666/93
Em sintonia com a determinação constitucional, a Lei de Licitações estabeleceu, em seu artigo 3º, a promoção do desenvolvimento nacional sustentável como um de seus objetivos. É mister salientar que esse objetivo destacado na norma não subjuga os demais princípios previstos em nossa Constituição e nela própria, haja vista que os mesmos são objetivamente relacionados no mesmo artigo. Assim, caberá ao administrador, ponderar, no caso concreto, sobre a observância desses princípios e quanto a eventuais conflitos que porventura venham a ocorrer, privilegiando sempre o atendimento do interesse público.
Art. 3 A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”.

Lei nº 6.938/81
Instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente buscando compatibilizar o desenvolvimento econômico e social, com a preservação da qualidade do meio ambiente por intermédio da definição das áreas prioritárias de ação governamental, relativa à qualidade e ao equilíbrio
ecológico.

Lei 8.213/91
Lei nº 8.213 de 25 de julho de 1991 dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência e dá outras providências. Regula a contratação de portadores de necessidades especiais. A empresa com 100 ou mais funcionários deverá preencher de 2% a 5% por cento dos seus cargos com
pessoas reabilitadas ou com deficiência (art. 93).

Lei 10.098/2000
Lei da Acessibilidade - Estabelece normas gerais e os critérios básicos para promover a acessibilidade de todas as pessoas portadoras de deficiência ou que apresentam mobilidade reduzida, indiferente de qual seja esta deficiência (visual, locomotora, auditiva e etc.), através da eliminação dos obstáculos e barreiras existentes nas vias públicas, na reforma e construção de edificações, no mobiliário urbano e ainda nos meios de comunicação e transporte.

Lei 10.520/2002
Instituiu, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, a modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns. Foi regulamentada pelos Decretos 3.555/2000 (pregão presencial) e 5.450/2005 (pregão eletrônico).

Lei nº 12.187/2009
Instituiu a Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC), oficializando o compromisso voluntário do Brasil junto à Convenção das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, no sentido de reduzir a emissão de gases de efeito estufa, e garantir que o desenvolvimento econômico e social contribua para a proteção do sistema climático global.
Lei nº 12.305/2010
Instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos que procura organizar o tratamento que deve ser dado ao lixo produzido tanto no setor público como no privado, estabelecendo requisitos de gerenciamento dos mesmos com vistas à proteção do meio ambiente e ao seu possível reaproveitamento. O desordenado crescimento urbano, o fluxo migratório, o aumento da população e a falta de políticas públicas eficientes tem provocado um grande descontrole no elevado volume de resíduos produzidos pela sociedade. O descarte inadequado desses resíduos além de prejudicar o meio ambiente pode ser danoso à saúde humana, sem falar no desperdício de materiais que poderiam ser reinseridos na cadeia produtiva.
A lei 12.305/2010 veio num momento oportuno, pois o número de lixões e a poluição de rios tem aumentado de forma preocupante. Ao tratar dos resíduos que podem ser reciclados ou reaproveitados e do tratamento que deve ser dado àqueles que se mostram inúteis para reciclagem, algumas situações foram ou estão sendo identificadas e resolvidas o que demonstra que as empresas, a administração pública e a sociedade estão mais atentas à questão da sustentabilidade. Esta lei foi regulamentada pelo Decreto 7.404/10 que deu os primeiros passos para a criação da sistemática de logística reversa.

Lei nº 12.349/2010
Estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. A Margem de preferência, tratada mais à frente, é um instituto que privilegia a produção nacional em detrimento dos produtos de origem estrangeira.

2.11 Decretos 3.555/2000 e 10.024/2019
Regulamentam a Lei 10.520/2002, definindo a sistemática de funcionamento do pregão presencial e do pregão eletrônico respectivamente.

Decreto nº 7.404/2010
Regulamenta a Lei n 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, cria o Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos e o Comitê Orientador para a Implantação dos Sistemas de Logística Reversa.

Decreto 7.746/2012
“Regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer critérios e práticas para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional e pelas empresas estatais dependentes, e institui a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública - CISAP.” (Redação o Decreto nº 9.178/2017).
Esse decreto instituiu alguns requisitos de sustentabilidade e criou a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública - CISAP, de natureza consultiva e caráter permanente, vinculada à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, cuja atribuição precípua é propor a implementação de critérios, práticas e ações de logística sustentável no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas estatais dependentes.

Decreto 9.412/2018
Corrige os valores relacionados aos limites das modalidades de licitação e às situações de dispensa previstas na Lei 8.666/93.
Decretos 7.892/2013 e 9.488/2018
Regulamentam o Sistema de Registro de Preços, a sua forma de funcionamento e os limites de adesão para órgãos não participantes do IRP
(caronas).

Decreto nº 9.177/2017
Regulamenta o art. 33 da lei nº 12.305/2010 e complementa os artigos 16 e 17 do decreto 7.404/2010, tornando obrigatório a realização da logística reversa.

IN 01/2010 do Ministério do Planejamento
Dispõe sobre os critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens, contratação de serviços ou obras pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.

IN 10/2012, da SLTI, do Ministério do Planejamento
Estabelece regras para elaboração dos Planos de Gestão de Logística Sustentável de que trata o art. 16, do Decreto nº 7.746, de 5 de junho de 2012.

IN 05/2017 do Ministério do Planejamento - Dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. Trata da Contratação de Serviços, Planejamento, Sustentabilidade, Gestão de Riscos, etc.

IN 01/2018 – Ministério Planejamento
Dispõe sobre o Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações e dos Riscos envolvidos, e sobre a elaboração do Plano Anual de Contratações de bens, serviços, obras e soluções de tecnologia da informação e comunicações no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.