Diversos
normativos tratam da questão da sustentabilidade, especialmente no tocante às
compras públicas sustentáveis. As regras de
caráter geral são
postas em nossa constituição e no estatuto das compras públicas, a Lei nº
8.666/93.
Os artigos 225
da CF/88, em conjunto com o artigo 37, XXI, e 170 podem ser considerados marcos
para criação de todo o arcabouço jurídico que trata das compras sustentáveis.
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,
ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços,
compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública
que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que
estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da
proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de
qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações”.
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao
Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações”.
“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na
livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os
ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente inclusive mediante tratamento diferenciado
conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de
elaboração e prestação;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional
de pequeno porte.
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer
atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo
nos casos previstos em lei”.
Lei Complementar
123/2006
Cria os benefícios
para as microempresas e empresas de pequeno porte, especialmente nos processos
de licitação. O objetivo é a inserção no mercado dessas empresas com forte caráter
social para fixação do trabalhador no seu local de origem.
Lei 8.666/93
Em sintonia com
a determinação constitucional, a Lei de Licitações estabeleceu, em seu artigo 3º,
a promoção do desenvolvimento nacional sustentável como um de seus objetivos. É
mister salientar que esse objetivo destacado na norma não subjuga os demais
princípios previstos em nossa Constituição e nela própria, haja vista que os
mesmos são objetivamente relacionados no mesmo artigo. Assim, caberá ao administrador,
ponderar, no caso concreto, sobre a observância desses princípios e quanto a
eventuais conflitos que porventura venham a ocorrer, privilegiando sempre o
atendimento do interesse público.
“Art. 3 A licitação destina-se a garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a
administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será
processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da
probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do
julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”.
Lei nº 6.938/81
Instituiu a Política
Nacional do Meio Ambiente buscando compatibilizar o desenvolvimento econômico e
social, com a preservação da qualidade do meio ambiente por intermédio da
definição das áreas prioritárias de ação governamental, relativa à qualidade e
ao equilíbrio
ecológico.
Lei 8.213/91
Lei nº 8.213 de
25 de julho de 1991 dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência e dá
outras providências. Regula a contratação de portadores de necessidades
especiais. A empresa com 100 ou mais funcionários deverá preencher de 2% a 5%
por cento dos seus cargos com
pessoas reabilitadas ou
com deficiência (art. 93).
Lei 10.098/2000
Lei da
Acessibilidade - Estabelece normas gerais e os critérios básicos para promover
a acessibilidade de todas as pessoas portadoras de deficiência ou que
apresentam mobilidade reduzida, indiferente de qual seja esta deficiência
(visual, locomotora, auditiva e etc.), através da eliminação dos obstáculos e
barreiras existentes nas vias públicas, na reforma e construção de edificações,
no mobiliário urbano e ainda nos meios de comunicação e transporte.
Lei 10.520/2002
Instituiu, no âmbito
da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso
XXI, da Constituição Federal, a modalidade de licitação denominada pregão, para
aquisição de bens e serviços comuns. Foi regulamentada pelos Decretos
3.555/2000 (pregão presencial) e 5.450/2005 (pregão eletrônico).
Lei nº
12.187/2009
Instituiu a Política
Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC), oficializando o compromisso voluntário
do Brasil junto à Convenção das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, no
sentido de reduzir a emissão de gases de efeito estufa, e garantir que o
desenvolvimento econômico e social contribua para a proteção do sistema climático
global.
Lei nº
12.305/2010
Instituiu a Política
Nacional de Resíduos Sólidos que procura organizar o tratamento que deve ser
dado ao lixo produzido tanto no setor público como no privado, estabelecendo
requisitos de gerenciamento dos mesmos com vistas à proteção do meio ambiente e
ao seu possível reaproveitamento. O desordenado crescimento urbano, o fluxo
migratório, o aumento da população e a falta de políticas públicas eficientes
tem provocado um grande descontrole no elevado volume de resíduos produzidos
pela sociedade. O descarte inadequado desses resíduos além de prejudicar o meio
ambiente pode ser danoso à saúde humana, sem falar no desperdício de materiais
que poderiam ser reinseridos na cadeia produtiva.
A lei
12.305/2010 veio num momento oportuno, pois o número de lixões e a poluição de
rios tem aumentado de forma preocupante. Ao tratar dos resíduos que podem ser
reciclados ou reaproveitados e do tratamento que deve ser dado àqueles que se
mostram inúteis para reciclagem, algumas situações foram ou estão sendo
identificadas e resolvidas o que demonstra que as empresas, a administração pública
e a sociedade estão mais atentas à questão da sustentabilidade. Esta lei foi
regulamentada pelo Decreto 7.404/10 que deu os primeiros passos para a criação
da sistemática de logística reversa.
Lei nº
12.349/2010
Estabelece a
aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da
administração pública federal para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666,
de 21 de junho de 1993. A Margem de preferência, tratada mais à frente, é um
instituto que privilegia a produção nacional em detrimento dos produtos de
origem estrangeira.
2.11 Decretos
3.555/2000 e 10.024/2019
Regulamentam a
Lei 10.520/2002, definindo a sistemática de funcionamento do pregão presencial
e do pregão eletrônico respectivamente.
Decreto nº
7.404/2010
Regulamenta a
Lei n 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos
Sólidos, cria o Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos
e o Comitê Orientador para a Implantação dos Sistemas de Logística Reversa.
Decreto
7.746/2012
“Regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para
estabelecer critérios e práticas para a promoção do desenvolvimento nacional
sustentável nas contratações realizadas pela administração pública federal
direta, autárquica e fundacional e pelas empresas estatais dependentes, e
institui a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública
- CISAP.” (Redação
o Decreto nº 9.178/2017).
Esse decreto
instituiu alguns requisitos de sustentabilidade e criou a Comissão
Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública - CISAP, de
natureza consultiva e caráter permanente, vinculada à Secretaria de Gestão do
Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, cuja atribuição precípua é
propor a implementação de critérios, práticas e ações de logística sustentável
no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e
das empresas estatais dependentes.
Decreto
9.412/2018
Corrige os valores
relacionados aos limites das modalidades de licitação e às situações de
dispensa previstas na Lei 8.666/93.
Decretos
7.892/2013 e 9.488/2018
Regulamentam o
Sistema de Registro de Preços, a sua forma de funcionamento e os limites de
adesão para órgãos não participantes do IRP
(caronas).
Decreto nº
9.177/2017
Regulamenta o
art. 33 da lei nº 12.305/2010 e complementa os artigos 16 e 17 do decreto
7.404/2010, tornando obrigatório a realização da logística reversa.
IN 01/2010 do
Ministério do Planejamento
Dispõe sobre os
critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens, contratação de
serviços ou obras pela Administração Pública Federal direta, autárquica e
fundacional e dá outras providências.
IN 10/2012, da
SLTI, do Ministério do Planejamento
Estabelece
regras para elaboração dos Planos de Gestão de Logística Sustentável de que
trata o art. 16, do Decreto nº 7.746, de 5 de junho de 2012.
IN 05/2017 do
Ministério do Planejamento - Dispõe sobre as regras e diretrizes do
procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito
da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. Trata da
Contratação de Serviços, Planejamento, Sustentabilidade, Gestão de Riscos, etc.
IN 01/2018 –
Ministério Planejamento
Dispõe sobre o
Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações e dos Riscos
envolvidos, e sobre a elaboração do Plano Anual de Contratações de bens, serviços,
obras e soluções de tecnologia da informação e comunicações no âmbito da
Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.