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quarta-feira, 31 de outubro de 2018

CÓDIGO DE MATERIAL


SIASG - COMUNICA                                                             
                                                                               
 CADASTRAMENTO EM: 23/10/2018  AS: 15:38             NUM.MENSAGEM: 088244     
 EMISSORA: 200999 - DELOG/MPDG                       TELA (1) UM.             
 ASSUNTO : SUSPENSÃO DE ITENS DO CATÁLOGO DE MATERIAIS (CATMAT)               

 TEXTO:     COM O OBJETIVO DE MELHORAR A QUALIDADE DAS INFORMAÇÕES DO CATÁLOGO    DE MATERIAIS - CATMAT, INFORMAMOS QUE, A PARTIR DE NOVEMBRO/2018 SERÃO,         SUSPENSOS ITENS DE SOFTWARES QUE ESTAVAM CADASTRADOS COMO MATERIAL.   
A SUSPENSÃO DOS ITENS DE MATERIAL VISA ATENDER RECOMENDAÇÕES DA SECRETÁRIA DO TESOURO NACIONAL - STN DE QUE "SOFTWARES" DEVEM SER CONTRATADOS COMO SERVIÇO E NÃO COMO MATERIAL. PARA TANTO, NO CATÁLOGO DE SERVIÇOS - CATSER FORAM INCLUÍDOS CÓDIGOS DE SERVIÇOS PARA "LICENCIAMENTO DE DIREITO DE USO DE SOFTWARE", DE FORMA PERMANENTE (ND 44904005) E   TEMPORÁRIA/LOCAÇÃO (ND 33904006).        ASSIM, SERÃO SUSPENSOS NO CATMAT, A PARTIR DE NOVEMBRO/2018, 349  ITENS DOS SEGUINTES PDM:                                              
               PDM 11248 - SOFTWARE (142 ITENS);                              
               PDM 16386 - SOFTWARE RECONHECIMENTO VOZ (1 ITEM);              
               PDM 16431 - SOFTWARE APLICATIVO (204 ITENS);                   
               PDM 15714 - SOFTWARE ANÁLISE DE VOZ (2 ITENS).                 
            PARA TER ACESSO A RELAÇÃO DOS ITENS ACESSE AO PORTAL DE COMPRAS   

EMISSORA: 200999 - DELOG/MPDG                       TELA (2) DOIS.          
ASSUNTO : SUSPENSÃO DE ITENS DO CATÁLOGO DE MATERIAIS (CATMAT)              
TEXTO:GOVERNAMENTAIS (HTTPS://WWW.COMPRASGOVERNAMENTAIS.GOV.BR/INDEX.PHP/NOTICIAS/1018-SUSPENSÃO-DE-ITENS-DO-CATALOGO-DE-MATERIAIS-CATMAT ).    
                                                                            
                       ATENCIOSAMENTE                                       
                                                                            
                  DEPARTAMENTO DE NORMAS E SISTEMAS DE LOGÍSTICA            

quinta-feira, 12 de abril de 2018

Ministério do Planejamento ampliará o controle das quantidades máximas admitidas para adesões a Atas de Registro de Preços

  • Publicado: Sexta, 17 de Novembro de 2017, 11h38
Novo módulo do SIASG entrará em funcionamento a partir de fevereiro de 2018.
A partir de fevereiro de 2018, os órgãos e entidades que utilizam o Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG) terão à disposição um novo módulo para gerenciar os quantitativos e pedidos de adesão às Atas de Registro de Preços (ARPs).
Esse módulo contempla funcionalidades adicionais do que foi determinado pelo Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU), no item 9.3.1 do Acórdão 2.670/2016 – além de restringir adesões que superem quantidades superiores ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ARP, permitirá aos órgãos gerenciadores controlar o fluxo de autorização de adesões dos participantes e não participantes (conhecido popularmente como “carona”).
 Atualmente, todo o fluxo de adesões e gestão das atas é feito de forma independente pelos órgãos. Com a implantação do módulo ARP, todas as etapas do processo de adesão às Atas de Registro de Preços serão registradas no novo sistema – desde pedidos de adesão, controle de saldo dos quantitativos, até autorização do órgão gerenciador. “Com isso, ganhamos em padronização e agilidade nos processos de compras, além de aumentar o controle e a transparência”, enfatiza o Diretor do Departamento de Normas e Sistemas de Logística (DELOG) do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MP), Wesley Lira.
 Até que o módulo seja disponibilizado, no começo de 2018, as instituições públicas que utilizam o SIASG devem cumprir o que está definido no Decreto 7.892/2013 (§ 3º e 4º do art. 22):
  • As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes.
  • O instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independente do número de órgãos não participantes que aderirem (grifou-se)

segunda-feira, 5 de março de 2018

Vigência do Decreto nº 7.892/2013 quanto às novas regras para adesão ao Sistema de Registro de Preço

25/02/2013 - Vigência do Decreto nº 7.892/2013 quanto às novas regras para adesão ao Sistema de Registro de Preço

De acordo com o publicado no site do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (http://www.planejamento.gov.br/noticia.asp?p=not&cod=9420&cat=94&sec=7), informamos a todos os órgãos e entidades contratantes e licitantes vinculados ao Sistema de Serviços Gerais (Sisg) que, a partir do dia 25 de fevereiro de 2013, o processo de compras pelo Sistema de Registro de Preços deverá observar o disposto no Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013.

Para tanto, cumpre tecer as seguintes orientações:

1) é obrigatória a previsão, no edital, para registro de preços do quantitativo reservado para aquisição tanto pelo órgão gerenciador e órgãos participantes quanto pelos órgãos não participantes (art. 9º, incs. II e III);

2) os órgãos não participantes, ou "caronas", somente poderão efetuar adesões às atas se o órgão gerenciador expressamente admitir no edital (art. 9º, inc. III);

3) as adesões às atas, caso permitidas, somente poderão ser efetuadas com autorização do órgão gerenciador e, no caso, após a primeira aquisição ou contratação por órgão integrante da ata. Após a autorização do órgão gerenciador, o "carona" deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata (art. 22, §§ 5º e 6º);

4) não existindo previsão editalícia sobre a estimativa de quantidades a serem adquiridas pelos órgãos não participantes ou "caronas", fica proibida qualquer adesão;

5) o órgão gerenciador poderá admitir, através do instrumento convocatório, adesões de até cinco vezes a quantidade de itens registrados para o órgão gerenciador e órgãos participantes independente do número de órgãos não participantes que aderirem (art. 22, § 4º);

6) cada órgão não participante ou "carona" não poderá exceder cem por cento dos quantitativos dos itens (art. 22, § 3º).


quinta-feira, 2 de novembro de 2017

Nos pregões eletrônicos, é recomendável a adoção de procedimentos padronizados de publicidade dos atos de suspensão e retomada do certame no sistema eletrônico, de modo a conferir maior transparência aos atos dos pregoeiros.

Representação relativa a pregão eletrônico promovido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – Diretoria Regional de São Paulo Metropolitana (ECT/DR/SPM), para contratação de serviços de gerenciamento informatizado do abastecimento de sua frota de veículos automotores, apontara, dentre outros aspectos, possível afronta ao princípio da publicidade na condução do certame. A irregularidade decorreria do fechamento da sessão pelo pregoeiro, sem comunicação prévia aos licitantes, via sistema (chat), da data e horário de reabertura da sessão. A representante alegara ter ocorrido “afronta ao princípio da publicidade na convocação das licitantes para apresentação de documentação complementar de habilitação, o que acarretou sua desclassificação, por perda do prazo para realização do ato”. Em juízo de mérito, realizadas as oitivas regimentais, o relator anotou que a representante não logrou demonstrar eventual prejuízo, em razão da forma como foi conduzido o certame”. Ao contrário, relembrou o relator que a representante, após a desclassificação da segunda colocada, fora convocada pelo pregoeiro para apresentar a documentação no prazo de quatro horas úteis a contar de 16h35min do dia 13/8/2013. Nada obstante, a representante só comparecera ao chat no dia 15/8/2013, “quando o prazo concedido já havia se expirado e sua desclassificação declarada”. Deixara, portanto, de observar o disposto no art. 13, IV, do Decreto 5.450/05 que “impõe ao licitante o dever de acompanhar as operações no sistema eletrônico, sob pena de, em não o fazendo, arcar com o ‘(...)ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão’”. Dessa forma, concluiu o relator que “a perda do prazo pela empresa (...) para o encaminhamento da documentação não pode ser atribuída aos procedimentos adotados pelo pregoeiro da ECT/DR/SPM, uma vez que a licitante foi devidamente convocada pelo meio previsto no edital”. Por outro lado, apesar da ausência de norma específica sobre a matéria, reconheceu o relator que os registros do chat revelavam, de fato, que a inexistência de padronização para procedimentos de entrada e saída do pregoeiro do sistema eletrônico “poderia dar ensejo a dúvidas dos licitantes quanto à retomada dos procedimentos do certame”. Nesse sentido, sugeriu fosse expedida recomendação à ECT/DR/SPM para que “aprimore a condução dos pregões eletrônicos, padronizando os procedimentos de saída e entrada do pregoeiro no sistema eletrônico, informando a data e o horário previstos para o retorno e a reabertura da sessão, de forma a conferir maior transparência aos atos dos pregoeiros”. O Tribunal, ao acolher o juízo de mérito formulado pelo relator, julgou parcialmente procedente a Representação e expediu a recomendação proposta. Acórdão 2751/2013-Plenário, TC 024.351/2013-0, relator Ministro Benjamin Zymler, 9.10.2013.