Súmula nº 247 TCU: É obrigatória
a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das
licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo
objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo
ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla
participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a
execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com
relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação
adequar-se a essa divisibilidade. (GRIFEI)
Desde janeiro de 2013, aqui vocês têm publicações de acórdãos e decisões do TCU - Tribunal de Contas da União - e também decisões do Poder Judiciário relativas às licitações do Brasil (SEPARADOS POR CATEGORIAS). Veja do seu lado direito o tópico: O QUE PENSA O TCU SOBRE DETERMINADOS ASSUNTOS? Eu sou IVAN FERRAZ, Especialista em Direito Público, Pregoeiro e agradeço sua visita.
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domingo, 12 de julho de 2020
quarta-feira, 15 de novembro de 2017
Súmula 226
Identificação
Número Interno do Documento
226
226
Texto
(*) É indevida a despesa decorrente de multas moratórias aplicadas entre órgãos integrantes da Administração Pública e entidades a ela vinculadas, pertencentes à União, aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios, quando inexistir norma legal autorizativa.
----------------------------------------------------
(*) Nova redação aprovada na Sessão Extraordinária de Caráter Reservado de 31/07/2002, in DOU de 13/08/2002.
Redação original in DOU de 03/01/1995:
"É indevida a despesa decorrente de multas moratórias aplicadas entre órgãos integrantes da Administração Pública e entidades a ela vinculadas, pertencentes à União, aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios, inclusive empresas concessionárias de serviços públicos, quando inexistir norma legal autorizativa."
(*) É indevida a despesa decorrente de multas moratórias aplicadas entre órgãos integrantes da Administração Pública e entidades a ela vinculadas, pertencentes à União, aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios, quando inexistir norma legal autorizativa.
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(*) Nova redação aprovada na Sessão Extraordinária de Caráter Reservado de 31/07/2002, in DOU de 13/08/2002.
Redação original in DOU de 03/01/1995:
"É indevida a despesa decorrente de multas moratórias aplicadas entre órgãos integrantes da Administração Pública e entidades a ela vinculadas, pertencentes à União, aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios, inclusive empresas concessionárias de serviços públicos, quando inexistir norma legal autorizativa."
Fundamento Legal
Constituição Federal, arts. 37, "caput", e 71, inc. II
Lei nº 8.443, de 16/07/1992, art. 1º, inc. XVII, § 1º
Constituição Federal, arts. 37, "caput", e 71, inc. II
Lei nº 8.443, de 16/07/1992, art. 1º, inc. XVII, § 1º
Publicação
Dou 03/01/1995
Dou 03/01/1995
Referências (HTML)
Precedentes Presentes: Proc. 015.969/84-3, Sessão de 21-11-1985, Plenário, Ata nº 86, Anexo nº III, "in" DOU de 13-12-1985, Página 18337/18357
Proc. 015.644/90-1, Sessão de 20-03-1991, Plenário, Ata nº 10, Anexo nº II, "in" DOU de 26-04-1991, Página 7857/7873
Proc. 005.791/91-0, Sessão de 19-02-1992, Plenário, Ata nº 08, Decisão nº 040, "in" DOU de 05-03-1992, Página 2881/2915
Proc. 013.510/91-6, Sessão de 13-05-1992, Plenário, Ata nº 22, Decisão nº 229, "in" DOU de 01-06-1992, Página 6863/6898
Proc. 008.408/92-0, Sessão de 20-05-1992, Plenário, Ata nº 23, Decisão nº 246, "in" DOU de 02-06-1992, Página 6969/6986
Proc. 007.087/93-4, Sessão de 06-10-1993, Plenário, Ata nº 50, Decisão nº 443, "in" DOU de 26-10-1993, Página 16025/16056
Proc. 004.142/94-2, Sessão de 04-05-1994, Plenário, Ata nº 16, Decisão nº 269, "in" DOU de 16-05-1994, Página 7228/7247
Precedentes Presentes: Proc. 015.969/84-3, Sessão de 21-11-1985, Plenário, Ata nº 86, Anexo nº III, "in" DOU de 13-12-1985, Página 18337/18357
Proc. 015.644/90-1, Sessão de 20-03-1991, Plenário, Ata nº 10, Anexo nº II, "in" DOU de 26-04-1991, Página 7857/7873
Proc. 005.791/91-0, Sessão de 19-02-1992, Plenário, Ata nº 08, Decisão nº 040, "in" DOU de 05-03-1992, Página 2881/2915
Proc. 013.510/91-6, Sessão de 13-05-1992, Plenário, Ata nº 22, Decisão nº 229, "in" DOU de 01-06-1992, Página 6863/6898
Proc. 008.408/92-0, Sessão de 20-05-1992, Plenário, Ata nº 23, Decisão nº 246, "in" DOU de 02-06-1992, Página 6969/6986
Proc. 007.087/93-4, Sessão de 06-10-1993, Plenário, Ata nº 50, Decisão nº 443, "in" DOU de 26-10-1993, Página 16025/16056
Proc. 004.142/94-2, Sessão de 04-05-1994, Plenário, Ata nº 16, Decisão nº 269, "in" DOU de 16-05-1994, Página 7228/7247
Indexação
Despesa; Multa; Administração Pública; Administração Estadual; Administração Federal; Administração Municipal; DF; União; Concessionária de Serviços Públicos; Pagamento com Atraso; Imunidade Recíproca; Órgão Público; Aplicação;
Despesa; Multa; Administração Pública; Administração Estadual; Administração Federal; Administração Municipal; DF; União; Concessionária de Serviços Públicos; Pagamento com Atraso; Imunidade Recíproca; Órgão Público; Aplicação;
quinta-feira, 12 de outubro de 2017
QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
A Súmula TCU
275/2012 oferece três opções visando à asseguração de adimplemento do contrato
a ser celebrado: capital mínimo, patrimônio líquido mínimo ou garantias:
"SÚMULA Nº 275/2012
Para fins de qualificação
econômico-financeira, a Administração pode exigir das licitantes, de forma não
cumulativa, capital social mínimo, patrimônio líquido mínimo ou garantias que
assegurem o adimplemento do contrato a ser celebrado, no caso de compras para
entrega futura e de execução de obras e serviços."
VEJAMOS O QUE DIZ TAMBÉM A LEI 8.666/93:
VEJAMOS O QUE DIZ TAMBÉM A LEI 8.666/93:
Lei 8.666/93
Art. 31. A documentação relativa à
qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
§ 1º A exigência de índices limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos
que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de
valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou
lucratividade.
§ 2o A
Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e
serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a
exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as
garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como
dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos
licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser
ulteriormente celebrado.
terça-feira, 5 de setembro de 2017
Súmula nº 283
Súmula nº 283: Para fim de habilitação, a Administração Pública não deve exigir dos licitantes a apresentação de certidão de quitação de obrigações fiscais, e sim prova de sua regularidade. Acórdão 1613/2013-Plenário, TC 014.543/2009-0, relator Ministro José Jorge, 26.6.2013.
quarta-feira, 13 de abril de 2016
SÚMULA TCU 289: A exigência de índices contábeis de capacidade financeira, a exemplo dos de liquidez, deve estar justificada no processo da licitação, conter parâmetros atualizados de mercado e atender às características do objeto licitado, sendo vedado o uso de índice cuja fórmula inclua rentabilidade ou lucratividade
SÚMULA TCU 289: A exigência de índices contábeis de capacidade financeira, a
exemplo dos de liquidez, deve estar justificada no processo da licitação,
conter parâmetros atualizados de mercado e atender às características do objeto
licitado, sendo vedado o uso de índice cuja fórmula inclua rentabilidade ou
lucratividade.
Processo de natureza
administrativa apreciou anteprojeto de súmula acerca da exigência de índices
contábeis de capacidade financeira em licitações. Na tramitação regimental, o
processo recebeu pareceres da Consultoria Jurídica do TCU, da Secretaria de
Licitações, Contratos e Patrimônio e da Diretoria de Jurisprudência da
Secretaria das Sessões do Tribunal. As unidades técnicas opinaram pela
conveniência e oportunidade da aprovação do anteprojeto de súmula, o qual
reflete o entendimento predominante do TCU, há muito consolidado, e está suportado
em dispositivos constitucionais, legais e regimentais que tratam do tema qualificação
econômico-financeira para fins de habilitação em procedimento licitatório, a
partir de aplicação de índices contábeis, em especial os de liquidez. Apontaram
ainda a importância de a futura súmula contribuir para que sejam evitadas
exigências inapropriadas de índice contábeis que resultem em restrição ao
caráter competitivo dos procedimentos licitatórios. Após a apreciação das
sugestões apresentadas por outros membros do Tribunal, acolheu o Plenário a
proposta do relator, aprovando o texto final sugerido, consubstanciado, com a
seguinte forma, na Súmula 289 da Jurisprudência do TCU: “A exigência de índices contábeis de capacidade financeira, a exemplo
dos de liquidez, deve estar justificada no processo da licitação, conter
parâmetros atualizados de mercado e atender às características do objeto
licitado, sendo vedado o uso de índice cuja fórmula inclua rentabilidade ou
lucratividade”. Acórdão
354/2016 Plenário, Administrativo, Relator Ministro José Múcio Monteiro.
quarta-feira, 7 de outubro de 2015
Súmula nº 269
SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA
Súmula nº 269
Nas contratações para a prestação de serviços de tecnologia da informação, a remuneração deve estar vinculada a resultados ou ao atendimento de níveis de serviço, admitindo-se o pagamento por hora trabalhada ou por posto de serviço somente quando as características do objeto não o permitirem, hipótese em que a excepcionalidade deve estar prévia e adequadamente justificada nos respectivos processos administrativos.
quinta-feira, 24 de setembro de 2015
Súmula nº 270/2012
SÚMULAS
Súmula nº 270/2012: “Em licitações referentes a compras, inclusive de softwares, é possível a indicação de marca, desde que seja estritamente necessária para atender a exigências de padronização e que haja prévia justificação.”
Revogação da Súmula nº 190/TCU:
“Para a validade dos contratos administrativos, torna-se, em princípio, indispensável a aprovação expressa de Ministro de Estado ou autoridade equivalente ou delegada (exceto o ordenador de despesa ou celebrante), salvo aqueles cujo valor seja inferior a 500 (quinhentas) vezes o maior valor de referência, fixado de acordo com o art. 2º da Lei nº 6.205 de 29/04/75, e desde que sejam observados modelos ou padrões aprovados pelo Ministro de Estado ou autoridade equivalente ou delegada (exceto o ordenador de despesa ou celebrante).”
terça-feira, 15 de setembro de 2015
Súmula n.º 274
Súmula n.º 274
É vedada a exigência de prévia inscrição no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf para efeito de habilitação em licitação.
É vedada a exigência de prévia inscrição no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf para efeito de habilitação em licitação.
Súmula n.º 275
Súmula n.º 275
Para fins de qualificação econômico-financeira, a Administração pode exigir das licitantes, de forma não cumulativa, capital social mínimo, patrimônio líquido mínimo ou garantias que assegurem o adimplemento do contrato a ser celebrado, no caso de compras para entrega futura e de execução de obras e serviços.
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